LEI Nº 1990, DE 05 DE JANEIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes princípios funda mentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será-exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Geral de Governo;

 

II - Plano Plurianual de Investimento;

 

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamentos Anuais;

 

V - Programação Financeira de Desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a sua área e, a Secretaria Municipal de Planejamento, auxiliar diretamente o Prefeito na elaboração, coordenação e revisão do Plano Geral de Governo.

 

§ 2º O Plano Geral de Governo e suas alterações serão propostos pelo Prefeito ao Conselho Deliberativo Municipal, na forma da Lei.

 

Art. 3º O Planejamento e a execução das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento Programa que pormenorizará a etapa do Plano Plurianual a ser realizado no exercício seguinte.

 

Art. 5º Para se ajustar o ritmo da execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Planejamento elaborará Programação Financeira de Desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento Programa, sendo que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a Programação Financeira de Desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração. Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 8º A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação das Secretarias e órgãos de assessoramento ao Prefeito, e realização sistemática de reuniões com os Chefes dos Departamentos e ou responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. Em nível superior, a Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais e Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle das atividades da Administração do Município será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I -O controle, pelas Secretarias e Órgãos de Assessoramento, da execução dos programas e da observância às normas que orientam a atividade de cada órgão;

 

II - O critério de prioridade na elaboração e execução de seus programas, o qual a Prefeitura estabelecerá segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

III - A atualização permanente dos servidores municipais, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - A utilização pela Prefeitura de pessoas ou entidades do setor privado, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

V - O controle de aplicações dos recursos públicos e guarda dos bens do município pelos órgãos próprios.

 

Parágrafo Único. Os contratos e convênios estão sujeitos ao referendum da Câmara Municipal.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:

a) Conselho Deliberativo Municipal.

 

II - ÓRGÃO CONSULTIVO:

a) Participação Popular.

 

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria Geral do Município;

c) Secretaria de Planejamento.

 

IV - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Finanças.

 

V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICA:

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Ação Social;

e) Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL

 

Art. 11. Ao Conselho Deliberativo Municipal compete cooperar cem o Prefeito Municipal na elaboração do Plano Geral do Governo, Pia no Plurianual, Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo para tanto, acolher e estudar sugestões, reivindicações das comunidades, associações e sociedades que tenham por objetivo o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 12. O Conselho Deliberativo Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instalação.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação, a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame é trato dos assuntos políticos e administrativo e, especificamente:

 

I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

II - A colaboração com o Prefeito, na preparação de mensagens e projetos;

 

III - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

IV - A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

 

V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

VI - O auxílio ao Prefeito, em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VII - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do município;

 

VIII - A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

IX - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal;

 

X - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

XI - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;

 

XII - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo e legislativo e, especificamente:

 

I - A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;

 

II - A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

III - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

 

IV - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

 

V - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;

 

VI - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos federais, e estaduais;

 

VII - A análise e redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no Planejamento, Coordenação e Controle das atividades desenvolvidas pela Prefeitura e, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Deliberativo Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas- estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes a compras, a recursos humanos, pessoal, expediente, arquivo, processamento de dados, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos.

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração exercerá suas atividades através dos seguintes Departamentos e Áreas:

 

I - Departamento de Compras e Serviços;

 

II - Departamento de Recursos Humanos.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E SERVIÇOS

 

Art. 18. Compete ao Departamento de Compras e Serviços o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A organização e utilização do Cadastro de Fornecedores;

 

II - A expedição de Certificados de Registro às Firmas fornecedoras;

 

III - A organização e listagem atualizada de preços dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;

 

IV - A realização de coleta de preços visando a aquisição de materiais e ou equipamentos;

 

V - O encaminhamento dos pedidos de materiais e ou equipamentos a Comissão Permanente de Licitação, para as providências necessárias, conforme o caso;

 

VI - O controle dos prazos de entrega de material providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessárias;

 

VII - A articulação com o Departamento de Contabilidade, para efeito de registro patrimonial do-material permanente;

 

VIII - A tomada de providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os bens móveis e imóveis da municipalidade;

 

IX - A realização, anualmente ou em épocas predeterminadas de Inventário Físico-Financeiro, encaminhando-os aos órgãos afins;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 19. Compete ao Departamento de Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;

 

II - A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, planos de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

 

III - A execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

IV - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos;

 

V - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

 

VI - A aplicação do Plano de Carreira dos Servidores;

 

VII - A atualização da Tabela Salarial, constante do Plano de Carreira, do acordo com os reajustes autorizados pelo Governo Federal e ou Câmara Municipal;

 

VIII - A organização e atualização de Cadastro de Recursos Humanos, visando a um sistema de informações da força de trabalho do Município;

 

IX - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

X - O cumprimento dos atos de admissões, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

XI - A elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos sociais;

 

XII - A fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores;

 

XIII - A elaboração da escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;

 

XIV - A elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;

 

XV - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS

 

I - Área de Almoxarifado e Patrimônio;

 

II - Área de Expediente e Serviços Diversos;

 

III - Área de Garagem e Oficina;

 

IV - Área de Serviços Gerais.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

 

Art. 20. Compete a Área de Almoxarifado e Patrimônio o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Nota Fiscal;

b) a guarda, a conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;

c) a organização e controle do fichário de movimentação dos materiais - entrada e saída - e do estoque dos mesmos;

d) o fornecimento aos órgãos da Prefeitura dos materiais requisitados;

e) a elaboração da precisão de compras, tendo em vista atender às necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

f) a requisição de compra de material, utilizando os formulários próprios;

g) a atualização dos catálogos de materiais;

h) a realização de inventário do material estocado;

i) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

j) a promoção da conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

k) o cadastro, o controle e a coordenação do Patrimônio Público Municipal, desde a aquisição até a exclusão de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como, a sistematização de arquivamento de fichas e inventários;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 21. Compete a Área de Expediente e Serviços Diversos o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

b) o registro, em livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;

c) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

d) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura prestando informações quanto à localização de processo;

e) o recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;

f) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

g) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livros próprios ou registro em ficha própria;

h) a implantação, manutenção, funcionamento e desenvolvimento do Centro de Processamento de Dados da Municipalidade, objetivando a informatização de todas as Secretarias Municipais e dos serviços prestados pelo Município;

i) a organização, funcionamento e manutenção de serviço público de expedição de documentos de identidade civil, em colaboração com o órgão estadual competente;

j) a organização, funcionamento e manutenção de serviço público de alistamento militar, em colaboração com o órgão Federal competente;

k) a organização, funcionamento e manutenção de serviço de cadastro e distribuição de guias para a arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural, em colaboração com o órgão Federal competente;

l) a administração e fiscalização dos Cemitérios municipais envolvendo as atividades de sepultamento e exumação, bem como a manutenção e atualização dos registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas e manutenção das dependências para a realização de velórios;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE GARAGEM E OFICINA

 

Art. 22. Compete a Área de Garagem e Oficina o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a distribuição dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

b) a autorização, execução e controle do abasteci mento, lubrificação, lavagem e guarda do veículo, bem como sua fiscalização;

c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustíveis e lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação do Secretário Municipal de Administração;

d) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

e) a elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos, para que não haja interrupção de serviço;

f) a recuperação de peças que possam ser utilizadas em outros veículos;

g) a tomada de providências para o encaminhamento de veículos e máquinas à oficina especializada, quando se fizer necessário;

h) o recolhimento à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha, comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa respeitada a hierarquia funcional;

i) a disposição, fiscalização e conservação de toda a ferramenta existente, de uso da oficina, assim como os equipamentos;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 23. Compete a Área de Serviços Gerais o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;

b) a execução das atividades de abertura e fechamento, bem como a ligação e o desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;

c) a execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

d) a execução de atividades de vigilância diurna e noturna;

e) a promoção da conservação e manutenção e equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

f) a execução de serviços de copa e cozinha;

g) a proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos Departamentos Financeiros e a elaboração dos Órgãos Anuais, Programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 25. As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através dos seguintes Departamentos:

 

I - Departamento de Contabilidade;

 

II - Departamento de Tributação;

 

III - Departamento Financeiro.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

 

Art. 26. O Departamento de Contabilidade auxiliará a Secretaria Municipal de Finanças a executar sua política Administrativa, bem como, supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.

 

Art. 27. Compete ao Departamento de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) participar na elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Programação Financeira de Desembolso;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações, quando necessárias e autorizadas previamente;

c) a escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos, Contratos e Convênios;

e) a remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários do Tribunal de Contas do Estado é à Câmara Municipal;

f) a elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação superior;

g) a elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

k) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;

l) a análise, conferência e instrução em todos os processos de pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área Financeira;

m) o controle do arquivamento dos processos liquidados;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 28. O Departamento de Tributação auxiliará a Secretaria Municipal de Finanças a executar sua política Administrativa, bem como supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.

 

Art. 29. Compete ao Departamento de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal;

b) a organização e manutenção atualizada do Cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a elaboração dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

e) a execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;

f) o envio de processos à Procuradoria Geral do Município objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa, de acordo com as instruções do Secretário Municipal de Finanças;

g) a elaboração mensal, do demonstrativo de arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro

h) a análise de todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os casos de dúvidas;

i) a execução de medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;

j) a execução da fiscalização dos tributos citados na alínea "a" deste Artigo, lavrando, conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

k) a atualização do Cadastro Imobiliário do Município;

l) a emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos e taxas, obedecendo os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

m) a execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;

n) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

o) a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura;

p) a fiscalização periódica aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

Art. 30. Compete ao Departamento Financeiro o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) O recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente autorizadas;

c) a emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito e com o Secretário Municipal, quando for o caso;

d) a escrituração do Livro Caixa;

e) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

f) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos do Município, desenvolvendo-os quando devidamente auto rizados;

g) O controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentados pela Prefeitura;

h) O recolhimento das importâncias devidas a encargos sociais da Prefeitura;

i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes ao projeto, construção e manutenção das obras e próprios municipais; ao licenciamento e fiscalização de obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, à implantação e aplicação dos Códigos de Obras e Posturas.

 

Art. 32. As atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão executadas através do seguinte Departamento:

 

I - Departamento de Obras e Interior.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E INTERIOR

 

Art. 33. O Departamento de Obras e Interior auxiliará a Secretaria Municipal de Obras a executar sua política Administrativa, bem como supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.

 

Art. 34. O Departamento de Obras e Interior exercerá suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Construção e Conservação;

 

II - Área de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

 

III - Área de Artefatos de Cimento e de Britagem;

 

IV - Área de Serviços Urbanos e Limpeza Pública.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 35. Compete a Área de Construção e Conservação de Obras, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de Obras;

c) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, dreno de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

d) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

e) a execução dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas eventuais, em logradouros, prédios e salas ou outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridade competente;

f) a fiscalização, quanto a obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término de obras, bem como a qualidade dos materiais aplicados;

g) a coordenação dos serviços de carpintaria;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 36. Compete a Área de Licenciamento e Fiscalização de Obras, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a orientação ao público, quanto à obediência ao Código de Posturas;

b) o estudo e a aprovação de Projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidrosanitárias para a apreciação do órgão municipal de Saúde;

d) a organização e manutenção do arquivo, de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a informação em processo para expedição de licenças para demolição e realização de obras de construção, reconstrução, acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização e acompanhamento da realização de obras no município;

g) O embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais;

h) a informação em processo para concessão de alvarás de licença para habitação "HABITE-SE" e certidões detalhadas;

i) a fiscalização ao comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas;

j) a promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

k) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública;

l) a aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;

m) a apreciação de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e arruamentos, de acordo com a legislação específica;

n) O fornecimento de informações ao Departamento de Tributação, objetivando a manutenção do cadastro imobiliário;

o) a organização, o controle e fiscalização do funcionamento dos mercados e feiras, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura;

p) a organização do cadastro de ambulantes, concedendo-lhes licença para o exercício das atividades do comércio de gêneros alimentícios preparados e refrigerantes em via pública, em articulação com a Área de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E DE BRITAGEM

 

Art. 37. Compete a Área de Artefatos de Cimento e de Britagem, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a perfuração e aplicação de cargas explosivas para a extração de pedras;

b) a preparação de pedras para construção de alicerces e muros de arrimo;

c) a fragmentação de pedras para britagem;

d) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento;

e) a execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e tampões;

f) a estocagem, distribuição e controle dos produtos de artefatos de cimento;

g) a britagem de pedras, seu fornecimento e uso serão disciplinados por ato explícito do Poder Executivo;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 38. Compete a Área de Serviços Urbanos e Limpeza Pública, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a execução de campanhas de esclarecimentos ao público, a respeito de problemas de coleta de lixo especialmente quanto ao uso de recipientes que atendam ao disposto nas normas específicas;

b) a definição, através de planta física do Município e zoneamento da cidade, para fins de limpeza dos logradouros e vias públicas e coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a definição dos itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo, observando o sistema viário, para melhor rendimento dos serviços;

d) O recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos comer ciais e industriais, edificações públicas e logradouros, promovendo sua remoção para locais previamente determinados;

e) a execução dos serviços de varreção, capina e roçagem de matagais em vias públicas e logradouros;

f) a definição da destinação final dos resíduos coletados e seu aproveitamento, quando for o caso, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

g) a execução de limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgoto e galerias pluviais;

h) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

i) a fiscalização em observância às posturas municipais e regulamentos relativos a utilização dos logradouros públicos, notificando o Departamento competente, para efeitos de tomada de providências;

j) a limpeza, a guarda e distribuição de equipamentos utilizados na limpeza pública;

k) a conservação e limpeza dos parques e jardins e áreas adjacentes;

l) a manutenção das áreas verdes do Município, em colaboração com o Departamento de Obras e Interior, com vistas ao embelezamento urbano;

m) a formação, ampliação e reformas dos parques e jardins, em articulação com o Departamento de Obras e Interior;

n) a execução da limpeza e conservação dos cemitérios;

o) a execução dos trabalhos de inumação, exumação e transferência de restos mortais, observando as disposições legais;

p) a manutenção atualizada dos registros relativos a inumação, exumação, transladação e perpetualidades de sepulturas;

q) a proposição do emplacamento e numeração de logradouros e de vias públicas;

r) a limpeza, a guarda e distribuição dos instrumentos utilizados na área;

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população ao mapeamento das necessidades e ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município.

 

Art. 40. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas através das seguintes Áreas:

 

I - Serviços Municipais de Saúde;

 

II - Saúde Pública e Ações Programáticas.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE

 

Art. 41. Compete a Área de Serviços Municipais de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) o funcionamento permanente e desenvolvimento do Pronto Socorro Municipal e Postos de Saúde de São Pedro de Rates e São Tiago;

b) a implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico em bairros, nos Distritos e Volantes;

c) a implantação e funcionamento permanente de laboratório municipal de análises clínicas;

d) o funcionamento e desenvolvimento de unidades públicas de caráter médico-odontológico que integram ou venham a integrar a rede municipal de saúde, mediante acordos, convênios ou o Plano Municipal de Saúde;

e) a coordenação de pessoal, material, equipamentos afetos aos serviços municipais de saúde;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA E AÇÕES PROGRAMÁTICAS

 

Art. 42. Compete a Área de Saúde Pública e Ações Programáticas, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a promoção e combate às grandes endemias, porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específicos objetivando a sua erradicação;

b) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

c) a elaboração e execução de programas de educação sanitária nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais, que repercutem na saúde da população em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;

d) a averiguação da qualidade de água potável, distribuída no município, e a tomada de providências em caso de perigo para a saúde da população;

e) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

f) a promoção de programas que visem à orientação, assistência e educação alimentar da comunidade;

g) O auxílio em programas de vacinação de animais domésticos em articulação com os órgãos estaduais e federais;

h) a promoção periódica de abastecimento e controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento da Secretaria;

i) o recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes aos serviços de orientação e cultura e de eventos culturais e desportivas, de bibliotecas e turismo.

 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Apoio Técnico Pedagógico;

 

II - Área de Cultura;

 

III - Área de Desportos.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

Art. 45. Compete a Área de Apoio Técnico Pedagógico, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação pedagógica às unidades de ensino do Município;

c) a elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação;

d) a elaboração do Calendário Escolar;

e) a promoção da chamada da matrícula, da população em idade escolar, da rede municipal de ensino;

f) o controle de assiduidade dos professores e de freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, seminários, encontros e outros;

j) a proposição para contratação de professores, de acordo com a necessidade e o número de vagas existentes;

l) a promoção de outros cursos, visando à ampliação do ensino no município;

m) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

n) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à concessão de bolsas de estudos, à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

o) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população escolar do Município;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE CULTURA

 

Art. 46. Compete a Área de Cultura, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual e Federal e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;

b) a promoção e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como: teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;

c) a promoção de intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;

d) a mobilização das comunidades, em torno das atividades culturais e artísticas informais;

e) o incentivo as comemorações cívicas;

f) a manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico do município;

g) o planejamento e a requisição de material bibliográfico, consultando catálogos e editoras, bibliografias e outros;

h) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

i) a classificação e catalogação de livros, mapotecas e outros;

j) a indexação de periódicos, mapotecas e outros;

k) a organização de fichários, catálogos e índices;

l) O controle de empréstimos de livros e periódicos através de fichas próprias;

m) a orientação ao usuário das bibliotecas, indicando-lhes as fontes de informação, para facilitar as consultas;

n) a promoção de concursos, exposições, seminários e outras datas comemoráveis;

o) a execução de atividades administrativas de bibliotecas, como contratos com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

p) o intercâmbio com o Departamento de Turismo na elaboração, coordenação e execução de programas para a realização de atividades festivas;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE DESPORTOS E DO LAZER

 

Art. 47. Compete a Área de Desportos e do Lazer, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Estadual e Federal e outros, voltados para as atividades desportivas do Município;

b) a elaboração, coordenação e execução de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção do intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões desportivos e a elevação do nível técnico;

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

e) a mobilização das comunidades em torno das atividades esportivas e informais;

f) o controle de empréstimos de materiais esportivos, bem como do uso do Ginásio de Esportes e do Estádio Municipal ou outras áreas esportivas do Município, em articulação com a Diretoria do Ginásio de Esportes e Estádio Municipal;

g) o intercâmbio com o Departamento de Turismo, na elaboração, coordenação e execução de programas para realização de atividades esportivas;

h) promover o lazer com apoio às festividades e comemorações comunitárias urbanas e rurais; criação de ruas de lazer, utilização de espaços e estruturas públicas e desenvolver atividade de lazer específica ao idoso e ao deficiente físico;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades integradas com as organizações comunitárias locais bem como das atividades de assistência e promoção social.

 

Art. 49. As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Ações Programáticas;

 

II - Área de Integração Social.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS

 

Art. 50. Compete a Área de Ações Programáticas o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a promoção da integração com as comunidades e entidades locais de cunho associativo, filantrópico ou de desenvolvimento social;

b) o apoio às ações de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, em articulação com outros órgãos competentes;

c) a ação organizadora que vise à participação popular na administração municipal, principalmente através dos conselhos instituídos pela Lei Orgânica Municipal;

d) a participação em reuniões com as comunidades, objetivando a discussão dos seus anseios e das suas reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis;

e) o apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;

f) a criação, organização e manutenção atualizada de arquivo, contendo informações sobre as organizações comunitárias locais;

g) a promoção de estudos visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim especifico de atendi mento no campo social, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

h) a execução e coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;

i) a promoção e execução, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Saúde, de programas de assistência médico-odontológica e escolares;

j) a elaboração e implementação, em articulação com órgãos e entidades estaduais e federais, de programas de assistência social aos idosos, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

k) a promoção e implementação, em articulação com órgãos afins, de programas para priorização da assistência materno-infantil;

l) a coordenação, orientação e assistência das creches municipais;

m) a tomada de providências para o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

n) a articulação permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência social, estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social de defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do Município;

o) a promoção de levantamentos sócio-econômicos objetivando o planejamento habitacional das comunidades;

p) a colaboração com o Departamento de Recursos Humanos nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

q) a promoção, em articulação com os órgãos municipal, estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

r) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;

s) a articulação com as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência social nas comunidades;

t) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanha de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

 

Art. 51. Compete a Área de Integração Social, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a implantação, coordenação, execução e desenvolvimento da política municipal de promoção social do menor carente;

b) a implantação, manutenção e funcionamento permanente de escola especial, adequada ao atendimento ao menor carente, visando a sua educação formal, profissionalização e integração ao meio de origem;

c) o fornecimento de alimentos, vestimentas, remédios e assistência médico-dentária-hospitalar à clientela atendi mento pelo CIS;

d) a análise, fichamento e registro da população de menores carentes no Município, sejam em núcleos regionais urbanos ou rurais, seja em situação de abandono;

e) o acompanhamento das famílias atendidas pelo CIS e sua integração nas atividades de promoção do menor carente;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Agricultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao atendimento às necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município.

 

Art. 52. A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao atendimento às necessidades do produtor rural, ao desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e visando a proteção da fauna e flora locais. (Redação dada pela Lei nº 2478/1997)

 

Art. 53. As atividades da Secretaria Municipal de Agricultura serão executadas através das seguintes Áreas:

 

I - Desenvolvimento Rural;

 

II - Serviços e Fiscalização.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 54. Compete a Área de Desenvolvimento Rural as seguintes atividades:

 

a) a elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades agropastoris, dos produtores e pecuaristas do Município;

b) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

c) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a agricultura do Município;

e) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

f) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle de desmatamento às margens dos rios existentes do Município;

g) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural em articulação com os órgãos competentes;

h) a coordenação das necessidades e atendimento aos produtores rurais com máquinas e equipamentos da municipalidade, sejam aqueles afetos à Secretaria Municipal de Obras, ou diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura; a título gratuito ou contra pagamento do combustível;

i) a manutenção de arquivo e controle dos gastos e despesas ocorridas na assistência com maquinários aos produtores rurais;

j) a orientação na construção de terreiros, açudes ou estradas de lavoura, bem como a busca de recursos mediante convênios com outros órgãos estaduais e federais;

k) O estímulo e a orientação na implantação da diversificação de culturas e criações de animais no Município;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 55. Compete a Área de Serviços e Fiscalização o desenvolvi mento das seguintes atividades:

 

a) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores;

b) a fiscalização dos produtos cadastrados, qualidade de produtos oferecidos e nível de preços praticados nas feiras livres de produtores, compatíveis com os objetivos da atividade;

c) a implantação e manutenção de viveiro de mudas, em articulação com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas de culturas diversas, de árvores frutíferas ou não, nativas ou exóticas, bem como plantas ornamentais e medicinais, inclusive para diversificação e renovação dos parques e jardins municipais;

d) a administração e fiscalização do Matadouro Municipal e a coibição do abate clandestino através do controle da carne distribuída no Município, sempre que necessário em articulação com os órgãos competentes das Secretarias Municipal e Esta dual de Saúde;

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL

 

Art. 56. O Departamento de Imprensa Oficial é diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, as atividades de levantamento, análise, documentação, promoção e publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal.

 

Art. 57. Compete ao Departamento de Imprensa Oficial, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a redação, impressão e distribuição do Órgão Oficial do Município;

b) a manutenção e atualização das máquinas, equipamentos e materiais destinados ao exercício de suas atividades;

c) a publicação dos atos oficiais e matéria de interesse público oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo;

d) a divulgação dos atos Administrativos de interesse geral;

e) o contato com as comunidades e entidades do Município, para a coleta de dados e a complementação da matéria jornalística;

f) O contato com outros órgãos de imprensa para a divulgação de matérias de interesse do Município;

g) a composição é execução de material impressos em geral necessários às atividades dos órgãos da Administração, incluindo fichas, talonários, convites, participações em papel timbrado, entre outros;

h) a publicação no Órgão Oficial do Município, me diante pagamento do preço público correspondente, de atas, extratos, editais, anúncios, declarações, convites e participações oriundas do limite das possibilidades técnicas do Departamento, respeitadas as disposições gerais da Lei de Imprensa;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA

 

Art. 58. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procura dor Geral do Município, do Secretário Municipal de Planejamento e dos demais Secretários Municipais, exercer as atividades constantes dos Artigos 13, 14, 15, 16, 24, 31, 39, 43, 48 e 52, respectivamente e, especialmente: Vide Lei nº 2.002/1991

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes aos seus órgãos;

 

II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

III - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos órgãos, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;

 

V - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

VI - Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado, relatório sobre todas as atividades executadas pelo órgão;

 

VII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva ao seu desempenho funcional;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;

 

IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

X - Propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de interesse de sua área de atuação;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da Prefeitura.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS

 

Art. 59. São responsabilidades comuns dos Chefes de Departamentos instituídos nesta Lei, a execução das atividades constantes dos Artigos 18, 19, 27, 29, 30,34 e 57, respectivamente e, especialmente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao seu Departamento, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da Prefeitura;

 

IV - Apresentar relatórios e ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento, encaminhando-os aos Secretários.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS ENCARREGADOS DE ÁREAS

 

Art. 60. São responsabilidades comuns dos Encarregados pelas Área de Trabalho criadas nesta Lei, a execução das atividades constantes dos Artigos 20, 21, 22, 23, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 45, 46, 47, 50, 51, 54 e 55, respectivamente e, especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho, obedecida as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal e pelo Departamento correspondente;

 

III - Propiciar aos subordinados, o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 61. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta Lei, em quantidades, valores, referências e distribuição como estabelecidos nos artigos seguintes:

 

Art. 62. O primeiro nível da Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral do Município, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - DENOMINAÇÃO:

 

a) Procurador Geral do Município;

b) Secretário Municipal de Planejamento;

c) Secretário Municipal de Administração;

d) Secretário Municipal de Finanças;

e) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

f) Secretário Municipal de Saúde;

g) Secretário Municipal de Educação e Cultura;

h) Secretário Municipal de Ação Social;

i) Secretário Municipal de Agricultura.

 

II - REFERÊNCIA: CCI

 

III - QUANTITATIVO: 09

 

IV - DISTRIBUIÇÃO: 01 titular para cada Secretaria.

 

Art. 63. O segundo nível da Administração Municipal é constituído pelos Chefes de Departamentos, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - DENOMINAÇÃO:

 

a) Chefe de Gabinete do Prefeito;

b) Departamento de Compras e Serviços:

c) Departamento de Recursos Humanos;

d) Departamento de Contabilidade;

e) Departamento de Tributação;

f) Departamento Financeiro;

g) Departamento de Obras e Interior;

h) Departamento de Imprensa Oficial.

 

II - REFERÊNCIA: CC2

 

III - QUANTITATIVO: 08

 

IV - DISTRIBUIÇÃO: 01 titular para cada Departamento.

 

Art. 64. O terceiro nível da Administração Municipal é constituído pelos Chefes de Áreas de Trabalho, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - DENOMINAÇÃO:

 

a) área de Almoxarifado e Patrimônio;

b) área de Expediente e Serviços Diversos;

c) área de Garagem e Oficina;

d) área de Serviços Gerais;

e) área de Construção e Conservação de Obras;

f) área de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

g) área de Artefatos de Cimento e de Britagem;

h) área de Serviços Urbanos e Limpeza Pública;

i) área de Serviços Municipais de Saúde;

j) área de Saúde Pública e Ações Programáticas;

k) área de Apoio Técnico Pedagógico;

l) área de Cultura;

m) área de Desportos;

n) área de Ações Programáticas;

o) área de Integração Social;

p) área de Desenvolvimento Rural;

q) área de Serviços e Fiscalização.

 

II - REFERÊNCIA: FC1

 

III - QUANTITATIVO: 17

 

IV - DISTRIBUIÇÃO: 01 titular para cada Área.

 

Art. 65. A Administração Municipal é completada a nível funcional pelos Oficiais de Gabinete e Motorista do Gabinete do Prefeito, os quais exercem a função de confiança criada por esta Lei, conforme detalhamento a seguir:

 

I - DENOMINAÇÃO:

 

a) Oficial de Gabinete;

b) Motorista do Gabinete do Prefeito.

 

II - REFERÊNCIA: FC2

 

III - QUANTITATIVO: 03

 

IV - DISTRIBUIÇÃO:

 

a) Gabinete do Prefeito: 01 Oficial de Gabinete;

b) Gabinete do Prefeito: 01 Motorista;

c) Gabinete do Vice-Prefeito: 01 Oficial de Gabinete.

 

Art. 66. A Administração escolar da rede municipal de ensino é constituída pelos Diretores de Escolas Municipais, titulares dos cargos criados por esta Lei, conforme detalhado a seguir, autônomos no exercício de seus cargos, submetidos funcionalmente ao Estatuto do Magistério Municipal.

 

I - Escola Municipal Agrotécnica de 1º Grau "Eugênio de Souza Paixão."

 

a) DENOMINAÇÃO: Diretor Escolar I

b) REFERÊNCIA: CCMI

 

II - Escola Municipal Experimental de 1º Grau "José Antonio de Carvalho".

 

a) DENOMINAÇÃO: Diretor Escolar II

b) REFERÊNCIA: CCMII

 

III - Escola Municipal Experimental de 1º Grau "Elvira Bruzzi".

 

a) DENOMINAÇÃO: Diretor Escolar II

b) REFERÊNCIA: CCMII

 

Art. 67. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas Área e pelas Turmas de Trabalho.

 

Art. 68. As nomeações para Cargo e Função de Confiança se fará preferencialmente entre servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independente do regime jurídico a que estiverem vinculados.

 

Art. 69. O valor a ser percebido pelo ocupante de Função de Confiança não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 70. O valor a ser percebido pelo Secretário Municipal, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do Prefeito, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 71. O Servidor Público nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo, de emprego ou pelo valor do cargo de emprego mais 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão. Vide Lei nº 2.010/1991

 

Art. 72. A nomeação para Encarregado de Turma se fará mediante Portaria do Prefeito Municipal, exclusivamente entre servidores públicos municipais pertencentes ao mesmo grupamento funcional da turma de trabalho respectiva, rendendo ao seu ocupante a gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário efetivo. Vide Lei nº 2.010/1991

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e, respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos necessários à complementação de reorganização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 74. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida em que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 75. Somente serão nomeados para ocupar Cargo em Comissão pessoas que possuam Diploma de 2º Grau ou Escolaridade equivalente, com habilitação técnica compatível e comprovada.

 

Art. 76. As funções de confiança referidas no item I. a, e, h, i, j, k, l, n e o do Artigo 64, serão exercidas por pessoas que possuam Diploma de 2º Grau ou escolaridade equivalente.

 

Parágrafo Único. Aos ocupantes das Funções de Confiança mencionadas no presente Artigo será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, obedecida a tabela constante do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 77. O Cargo em Comissão decorrente do Artigo 33 desta Lei, é privativo de Engenheiro ou Arquiteto.

 

Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a designar um Servidor Municipal devidamente qualificado, para responder pelo Serviço de Água e Esgoto do Município, até o dia 31.12.90, cabendo ao mesmo uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.

 

Art. 79. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal num prazo máximo de 90 (noventa) dias, Projeto de Lei instituindo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, para entrar em funcionamento a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 80. A função de Chefe da Área de Apoio Técnico Pedagógico é privativo de pessoa portadora de Curso Superior em Pedagogia.

 

Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Guaçuí-ES, em 05 de janeiro de 1991.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO E SECR. MUN. DE FINANÇAS INTERINO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

MARCELO MEIRELES MARTINEZ

SECR. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS INTERINO

 

JOSÉ CELSO SANTOS DA COSTA

SECR. MUN. DE SAÚDE INTERINO

 

VANILZA MARQUES DA SILVA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA INTERINA

 

MARIA DA PENHA ROCHA COUZI

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

 

 

 

Vide Lei nº 2.002/1991

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Geral do Município

01

CCI

90.000,00

Procuradoria

Secretários Municipais

08

CCI

90.000,00

Um em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

01

CC2

48.000,00

Gabinete do Prefeito

Chefes de Departamentos

07

CC2

48.000,00

Um em cada Departamento

Chefes de Áreas

17 / 18

(Quantitativo alterado por conta da criação do cargo de Chefe da Área de Serviços da Agência Municipal de Agendamento, criado pela Lei nº 2159/1993)

FCI

30.000,00

Um em cada Área

Oficial de Gabinete

02

FC2

25.000,00

Um no Gabinete do Prefeito e outro no Gabinete do Vice-Prefeito.

Motorista de Gabinete

01

FC2

35.000,00

Um no Gabinete do Prefeito

Diretor da Unidade Sanitária

(Cargo criado pela Lei nº 2438/1996)

01

CC2

48.000,00

Secretaria Municipal de Saúde