LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ-ES.

 

Observação: A Lei Complementar nº 19/2003, criou a Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG em substituição à Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Portanto, sempre que constar a expressão: Unidade Fiscal de Referência, leia-se Unidade Fiscal de Guaçuí – UFG.

 

Vide Lei Complementar nº 01/1998

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 2º O sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - A Constituição Federal;

 

II - Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas gerais de Direito Tributário;

 

III - A Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS:

a) sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;

b) sobre os Serviços de Qualquer Natureza;

c) sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II - AS TAXAS:

a) Decorrente do exercício regular do poder de polícia;

b) Decorrente da Utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos.

 

I - As portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os Convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, Estado ou Município.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 6º Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas.

 

Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I - Multa por mora;

 

II - Multa por infração regulamentar;

 

III - Multa por infração, no recolhimento do tributo.

 

§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passar a ser devidos.

 

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 8º O contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

 

Art. 9º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição.

 

Art. 10. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular, com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente na repartição competente;

 

II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

 

Art. 11. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

 

Art. 12. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 13. O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 14. É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município e com aprovação do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 15. Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:

 

I - Da União, do Estado e dos Municípios;

 

II - Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Dos templos de qualquer culto;

 

IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei;

 

V - Isentar todas as casas construídas na periferia, com área de construção de 30m²; do IPTU;

 

VI - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida do IPTU;

 

§ 1º O disposto neste Artigo no exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 16. A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

Parágrafo Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.

 

Art. 17. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 18. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 19. A inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento o exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.

 

Art. 20. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que esteja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

§ 1º A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.

 

§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Art. 21. Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - Prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução antieconômica;

 

III - Por legislação específica.

 

Art. 22. A dívida será cobrada por procedimento:

 

I - Amigável durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;

 

II - Judicial.

 

Art. 23. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária, principal ou acessório.

 

Art. 24. Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 25. Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 26. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.

 

§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

 

II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.

 

§ 3º Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 27. Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 28. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de legislação tributária.

 

Art. 29. As infrações serão punidas, separadas cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - Multa;

 

II - Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a fazenda Municipal;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 30. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou no depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo.

 

Art. 31. Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Art. 32. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 33. São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:

 

I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - De 40% (quarenta por cento) da UR a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - De 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

 

IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;

 

V - De 5% (cinco por cento) do valor tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

 

VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;

 

VII - De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de documentos fiscais.

 

Art. 34. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Art. 35. As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL

 

Art. 36. Os contribuintes que se encontravam em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 37. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO IV

DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 38. Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 39. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

a) constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;

b) localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;

2) Abastecimento d’água;

3) Sistemas de esgotos sanitários;

4) Rede de iluminação Pública, com ou sem compartimento para distribuição domiciliar;

5) Escola de 1º Grau ou postos de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

 

§ 2º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno já utilizado comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

 

Art. 40. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 41. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 42. O imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal ao terreno, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:

 

a) sobre todos os terrenos - 1%;

b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio - 1%;

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d’água - 1%;

d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais - 0,5%;

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%:

f) os terrenos que estejam murados com placas ou tijolos e conservados limpos, terão um desconto de 30% sobre a soma do item que esteja sujeito ao pagamento.

 

§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.

 

§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 100% (cem por cento) ao ano, obedecido o limite máximo de 32% (trinta e dois por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 4º O disposto no Parágrafo Terceiro do presente artigo, não se aplica aos proprietários que possuírem até 03 (três) imóveis;

 

§ 5º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 4% (quatro por cento).

 

§ 6º A paralização da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota mencionada no Parágrafo Terceiro.

 

Art. 43. O imposto será cobrado na base de até 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento).

 

Art. 44. É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da construção.

 

Art. 45. Os imóveis comerciais ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água, sem por mais de 6 (seis) meses, serão tributados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) acrescido de multa a cada 6 (seis) meses, subsequentes, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.

 

Art. 46. A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta dos Valores Imobiliários e de Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao Terreno:

 

a) o índice de valorização de quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.

 

II - Quanto ao Prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior.

 

Art. 47. O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art. 48. São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Art. 49. A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor e qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 50. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, cotados de respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudança de endereços para entrega de notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 51. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 52. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 53. O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.

 

Art. 54. A arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fraciona-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 55. Constituem infrações às normas do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Art. 56. As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUBSEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 57. Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas às seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 58. A multa de mora será aplicada após o vencimento, sendo o valor tributado corrigido monetariamente pelo BTN Fiscal, ou qualquer outro índice oficial que a substitua, e aplicando-se multa de 10% sobre o valor corrigido.

 

Art. 59. O cálculo para aplicação da multa a que se refere este artigo acompanhará o disposto no Artigo 58.

 

§ 1º A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 60. São isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II. Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

 

V – Fica isento por 01 (um) ano do Imposto Territorial Urbano, os loteamentos que forem aprovados pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 61 - O imposto Sobre Serviços tem como fator gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.

 

Parágrafo Único. Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.

 

Art. 62. A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

Art. 63. Excetuam-se da incidência:

 

I - Os serviços que configurem fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.

 

§ 1º O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I. Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II. Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja descontínua ou isolada.

 

§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 3º A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade de Referência), quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.

 

Art. 65. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I - Em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 66. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de documentos fiscais;

 

II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

 

III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste Artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).

 

Art. 67. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Art. 68. A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código. Tabela I, e obedecerá ao seguinte critério:

 

a) Contribuintes Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a UR;

b) Empresas - Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico.

 

Parágrafo Único. Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 69. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Artigo 68.

 

§ 2º Não são contribuintes:

 

I - Os que prestam serviços em relação do emprego;

 

II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;

 

III - Os dirigentes de empresas e membros de seus Conselhos.

 

§ 3º São isentos do imposto:

 

I - Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior;

 

III - Os pequenos artífices, corno tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;

 

IV - As federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.

 

Art. 70. Para os efeitos desse imposto, entende-se:

 

I - Por empresas:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;

b) a forma individual da mesma natureza.

 

II - Por profissional autônomo:

 

a) o profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município.

 

Art. 71. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 72. Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicilio;

 

II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único. Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município.

 

Art. 73. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

 

I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

 

II. Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

SEÇÃO V

DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 74. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.

 

Art. 75. Não sendo apresentado o Certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota para a respectiva atividade.

 

Art. 76. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido desconta da, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 79.

 

Art. 77. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 78. O lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito de ofício:

 

I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II - Nos casos previstos no Art. 66;

 

III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

Art. 79. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secreta Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 80. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 81. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 82. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 83. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II - Conteúdo e indicações;

 

III - Forma de utilização;

 

IV - Autenticação;

 

V - Impressão;

 

VI - Quaisquer outras condições.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 84. O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto o óleo diesel.

 

Art. 85. São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:

 

I - Gasolina automotiva;

 

II - Álcool hidratado;

 

III – Óleo combustível (fuel-oil e signal-oil, etc.);

 

IV – Aditivo para combustível;

 

V – Querosene iluminante;

 

VI – Gás liquefeito de petróleo.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 86. A base de cálculo de imposto é o preço de venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.

 

§ 1º Na falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.

 

§ 2º Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.

 

§ 3º Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 87. Fica instituído nos termos do Artigo 156, inciso III, combinado com o Artigo 34, § 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, o IVVC.

 

Art. 88. A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à Prefeitura no primeiro dia útil do mês seguinte, pelos estabelecimentos mencionados nos itens I e II do Art. 89, ficando determinado os proprietários dos postos incumbidos a recolher o IVVC.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 89. Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuinte:

 

I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;

 

II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos de administração direta, autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos sujeitos ao imposto.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 90. O valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das guias preenchidas pelo estacionamento em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal, na forma do Artigo 88.

 

Art. 91. O Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas operações.

 

Art. 92. Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de controle diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS

 

Art. 93. Os créditos do erário Municipal, relativos ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão sujeitos a atualização monetária, corrigido pelo BTN Fiscal ou qualquer outro índice oficial que a substitua e aplicando-se multa de 10% sobre o valor corrigido.

 

Art. 94. Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO intervivos

 

SEÇÃO I

DO INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR

 

Art. 95. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.

 

Art. 96. O imposto previsto neste capítulo incide sobre:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 97. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrita;

 

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DO CÁLCULO

 

Art. 98. A base do cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior.

 

II - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do imposto.

 

seção iv

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 99. A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensões e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Custo unitário de construção;

 

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá ao setor tributário da Prefeitura proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário Municipal de Finanças.

 

SEÇÃO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 100. As alíquotas são:

 

I - Na transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante 2% (dois por cento).

 

II - Nas demais transmissões a títulos oneroso 2% (dois por cento);

 

III - Em quaisquer outras transmissões 4% (quatro por cento).

 

SEÇÃO VI

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 101. O contribuinte do imposto (ITBI), é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativo à aquisição:

 

a) pelo adquirente.

 

II - Relativo ao usufruto:

 

a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;

b) pelo Nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 102. O pagamento do imposto será efetuado:

 

§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura.

 

§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua apresentação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão.

 

§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federais do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.

 

Parágrafo Único. O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 103. As infrações as disposições deste capitulo serão punidas com multas que:

 

§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente.

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido.

 

§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 104. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido, e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor.

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou montante do imposto devido.

 

II - Os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será calculado de acordo com o previsto na seção III.

 

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105. A fiscalização compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos notários registradores.

 

Art. 106. Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 107. Ficam os oficiais de registros de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI.

 

Art. 108. Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo Único. O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta dias), findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 109. As taxas cobradas pelo município têm fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 110. Integram o elenco das taxas os:

 

I - Licença;

 

II - Expediente;

 

III - Serviços Urbanos;

 

IV - Serviços Diversos.

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Art. 111. Estão sujeitos a prévia licença:

 

I - A localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização agropecuária e de prestação de serviço;

 

II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

a) Atividade Eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;

b) Atividade Ambulante - é o comércio sem localização, com ou sem utilização de veículos.

 

III - A execução de obras particulares;

 

IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

V - Utilização de meios de publicidade em geral;

 

VI - Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;

 

VII - Inumações e exumações;

 

VIII - A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços.

 

Art. 112. As licenças relativas aos itens I e III, do artigo 111 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.

 

§ 1º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;

 

II - Cessação das atividades.

 

Art. 113. As taxas de licenças serão cobradas de acordo com a Tabela II, anexa a este Código.

 

Art. 114. São isentos de pagamento de Taxa de Licença:

 

I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - Os engraxates ambulantes;

 

III - Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;

 

IV - Os serviços de limpeza e pintura;

 

V - As construções de passeio e calçadas;

 

VI - As construções provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;

 

VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

 

VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines interna do estabelecimento;

 

IX - Os anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 115. A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 116. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, dos seguintes serviços:

 

I - Limpeza Pública;

 

II - Iluminação Pública;

 

III - Coleta de Lixo domiciliar e Residencial.

 

Art. 117. O responsável pelo pagamento da Taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

 

Art. 118. A Taxa de Serviços Urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no todos ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.

 

Art. 119. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 120. A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS

 

Art. 121. Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constantes da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 122. As infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada atualizando-se o débito monetariamente pelo BTN Fiscal ou qualquer outro índice oficial que a substitua e aplicando-se multa de 10% sobre valor corrigido.

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade de Referência do Município de Guaçuí (UR), de acordo com os seguintes escalonamentos:

 

I - De 02 (duas) URs nos casos de:

a) exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

c) exercer atividades após o prazo constante da autorização;

d) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença.

 

II - De 04 (quatro) URs nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo não proíbem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações as posturas municipais.

 

Art. 123. As infrações relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 124. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;

 

V - Aterros.

 

§ 1º Responde pelo pagamento de Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária responderá, sempre, pelo débito municipal a ele correspondente.

 

Art. 125. A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

Art. 126. As obras de melhoramento que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 127. Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria Municipal de Obras deverá publicar edital, contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

II - Memorial descritivo do projeto;

 

III - Orçamentos total ou parcial dos custos de obras;

 

IV - Determinação da parcela do custo das obras e serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

§ 2º O edital a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.

 

Art. 128. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.

 

Art. 129. A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme Lei Federal.

 

Art. 130. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 131. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 132. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

Art. 133. No caso de parcelamento de imóvel os tributos e incidências fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com juntada de documentação comprobatórias.

 

Art. 134. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.

 

Art. 135. A Secretaria Municipal de Finanças escriturará, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - Erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - O cálculo dos índices atribuídos;

 

III - O Valor das contribuições;

 

IV - O número de prestações.

 

Art. 136. Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 137. A contribuição de melhoria será paga em 03 (três) parcelas por rateio de seu valor efetivamente investido.

 

Art. 138. As obras de programas extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão financeiro promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também caução que couber a cada interessado.

 

Art. 139. Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este Artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas a cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 140. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.

 

Art. 141. Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 142. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 143. Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

Art. 144. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

Parágrafo Único. Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 145. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - Auto de Infração;

 

II - Reclamação contra lançamento;

 

III - Consulta;

 

IV - Pedido de restituição.

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 146. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.

 

Art. 147. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III - Com a lavratura do auto de infração;

 

IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Parágrafo Único. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo.

 

Art. 148. O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele contido.

 

§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de inflação não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo contém elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

§ 4º O fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração tem fé pública.

 

Art. 149. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.

 

Art. 150. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 151. Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entrega-lo a registro.

 

Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Público Municipais, por definição do órgão de competência.

 

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 152. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 153. A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.

 

§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.

 

§ 2º Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 154. O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Art. 155. O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da intimação.

 

Art. 156. Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.

 

Art. 157. A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos elementos que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 158. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 159. Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.

 

Parágrafo Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 160. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 161. Apresentada a reclamação, o órgão pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 162. As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

 

Art. 163. É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 164. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa soabre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 165. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças que poderá solicitar a emissão de pareceres.

 

Art. 166. O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.

 

Parágrafo Único. O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.

 

Art. 167. Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 168. Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 174.

 

Art. 169. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de forma resumida.

 

Art. 170. As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.

 

Parágrafo Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.

 

Art. 171. Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, para, no prazo de 20 (vinte) dias, recorrer da decisão, ao Senhor Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 172. Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso, voluntário ou a quem de competência.

 

Art. 173. O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.

 

Art. 174. O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I - Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;

 

III - Quando concluir pela desclassificação da infração;

 

IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 175. As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 176. Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 179.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 177. A UR (Unidade de Referência) referida neste Código, servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor será fixado no início de cada trimestre.

 

§ 1º O Poder Executivo, no fim de cada trimestre, baixará Decreto atualizando o valor da UR do Município, para vigorar no próximo trimestre.

 

§ 2º A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor constante do "caput" deste Artigo, de coeficiente de atualização de créditos fiscais, ficado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter vigência no exercício seguinte.

 

Art. 178. Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:

 

I - Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:

a) de exercício anterior;

b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão espontânea.

 

II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;

 

III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 179. A Secretaria Municipal de Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

 

Parágrafo Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 180. As multas e demais cominações pecuniárias previstas no Código de Posturas, serão cobradas de acordo com aquele Instituto.

 

Art. 181. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessário à execução deste Código.

 

Art. 182. Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade de Guaçuí, para os cálculos dos Valores Venais do Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos artigos 39 e 60.

 

Art. 183. Continuam em vigor, até a data em for fixado o competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.

 

Art. 184. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 185. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 26 de dezembro de 1990.

NORIVAL COUZI

Prefeito Municipal

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

anexo i - LISTA DE SERVIÇOS

ARTIGO 68 – CTM

 

ITEM

SERVIÇOS

 ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR

 ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN(%)

1

Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

5,00

-

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

3,00

-

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

-

2,00

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5,00

5,00

5

Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

-

3,00

6

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

-

3,00

7

Médicos veterinários

10,00

-

8

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2,50

-

9

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

-

5,00

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

5,00

5,00

11

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

2,00

5,00

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

6,00

3,00

13

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

4,00

3,00

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive vias públicas, parques e jardins

-

5,00

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

-

5,00

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

4,00

4,00

17

Incineração de resíduos quaisquer

6,00

3,00

18

Limpeza de chaminés.

4,00

2,00

19

Saneamento ambiental e congêneres

4,00

2,00

20

Assistência técnica

6,00

4,00

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

10,00

4,00

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,  financeira ou administrativa

10,00

4,00

23

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

10,00

5,00

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

8,00

5,00

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

6,00

5,00

26

Traduções e interpretações

-

5,00

27

Avaliação de bens

8,00

4,00

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

4,50

-

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3,00

5,00

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

6,00

3,00

31

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

4,00

2,00

32

Demolição

-

5,00

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

-

5,00

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

10,00

4,00

35

Florestamento e reflorestamento

-

5,00

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2,00

1,00

37

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

3,00

5,00

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

3,00

5,00

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza

3,00

5,00

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

4,00

-

41

Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeito ao ICM)

6,00

-

42

Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcio

10,00

-

43

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2,50

5,00

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

4,00

-

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

10,00

5,00

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

6,00

-

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

6,00

-

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

6,00

-

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

6,00

3,00

50

Despachantes

6,00

3,00

51

Agentes da propriedade industrial

4,50

-

52

Agentes da propriedade artística ou literária

4,00

-

53

Leilão

16,00

5,00

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

6,00

3,00

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

6,00

-

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

6,00

-

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

4,00

2,00

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

5,00

-

59

Diversões Públicas:

 

 

a) Cinemas, taxi-dancing e congêneres;

4,00

2,00

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por unidade);

3,00

5,00

c) Exposições com cobrança de ingresso;

2,00

5,00

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

3,00

5,00

e) Jogos eletrônicos;

4,00

-

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

-

5,00

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

-

5,00

60

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

3,00

-

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão

5,00

5,00

62

Gravação e distribuição de filmes e videotapes

4,00

2,00

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

4,00

-

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

4,00

-

65

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

2,00

5,00

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

2,00

5,00

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM)

2,00

5,00

68

Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao ICM)

2,00

5,00

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao ICM)

2,50

5,00

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

3,00

5,00

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

2,00

5,00

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado

3,00

5,00

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

-

5,00

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3,00

5,00

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

-

5,00

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

-

5,00

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

2,00

5,00

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

2,00

3,00

79

Funerais

-

5,00

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5,00

5,00

81

Tinturaria e lavanderia

5,00

5,00

82

Taxidermia

5,00

-

83

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

4,00

2,00

84

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

6,00

2,00

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)

4,00

2,00

86

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenamento interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais

-

2,00

87

Advogados

10,00

5,00

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

10,00

5,00

89

Dentistas

10,00

5,00

90

Economistas

10,00

5,00

91

Psicólogos

10,00

5,00

92

Assistentes Sociais

10,00

5,00

93

Relações Públicas

10,00

5,00

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

6,00

5,00

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)

-

5,00

96

Transporte de natureza estritamente Municipal

-

5,00

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município

-

5,00

98

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

-

5,00

99

Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza

6,00

3,00

 

 

ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA

ARTIGO 113- CTM

 

1- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

 

1.1 - Indústria de Produção e Extração

 

 a) Com até 5 empregados

2,0 UR/ano

 b) De 6 a 10 empregados

3,0 UR/ano

 c) De 11 a 15 empregados

4,0 UR/ano

 d) De 16 a 20 empregados

5,0 UR/ano

 e) De 21 a 50 empregados

6,0 UR/ano

 f) De 51 a 100 empregados

7,0 UR/ano

 g) De 101 a 200 empregados

8,0 UR/ano

 h) De 201 a 300 empregados

9,0 UR/ano

 i) Com mais de 300

10,0 UR/ano

 

 

1.2 - Agricultura

 

 a) Estabelecimentos agropecuários diversos

3,0 UR/ano

 

 

1.3 - Transporte não Municipal

 

 a) Transporte Ferroviário

2,0 UR/ano

 b) Transporte Aéreo

3,0 UR/ano

 c) Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga

 

 I - Sem empregados

2,0 UR/ano

 II - Com até 5 empregados

4,0 UR/ano

 III - De 6 a 10 empregados

8,0 UR/ano

 IV - De 11 a 20 empregados

12,0 UR/ano

 V - De 21 a 50 empregados

16,0 UR/ano

 VI - De 51 a 100 empregados

20,0 UR/ano

 VII - De 101 a 200 empregados

20,0 UR/ano

 VIII - De 201 a 300 empregados

20,0 UR/ano

 IX - De 301 a 400 empregados

20,0 UR/ano

 X - Com mais de 400 empregados

20,0 UR/ano

 

 

1.4 - Comunicação não Municipal

 

 a) Correios e Telegrafia, Telefonia

20,0 UR/ano

 b) Radiodifusão, Televisão, Jornalismo e outros

10,0 UR/ano

 

 

1.5 - Serviços

 

 a) Sem empregados

2,0 UR/ano

 b) De 1 a 5 empregados

3,0 UR/ano

 c) De 6 a 10 empregados

4,0 UR/ano

 d) De 11 a 15 empregados

5,0 UR/ano

 e) De 16 a 20 empregados

6,0 UR/ano

 f) De 21 a 50 empregados

8,0 UR/ano

 g) De 51 a 100 empregados

12,0 UR/ano

 h) De 101 a 200 empregados

16,0 UR/ano

 i) De 201 a 300 empregados

18,0 UR/ano

 j) De 301 a 400 empregados

20,0 UR/ano

 l) Com mais de 400 empregados

30,0 UR/ano

 m) Diversão pública:

 

 I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros;

10,0 UR/ano

 II - Boates e congêneres

10,0 UR/ano

 III - Outras diversões de caráter permanente

10,0 UR/ano

 IV - De caráter eventual (até 2.000 m2)

5,0 UR/ano

 V - Com mais de 2.000 m2

10,0 UR/ano

 

 

1.6 - Entidades financeiras

 

a) Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento e investimento

30,0 UR/ano

b) Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores

20,0 UR/ano

 

 

1.7 - Comércio

 

a) Comércio atacadista em geral

15,0 UR/ano

b) Depósito de mercadorias

15,0 UR/ano

c) Comércio de veículos

15,0 UR/ano

d) Lojas de departamentos e supermercados

15,0 UR/ano

e) Frigoríficos

15,0 UR/ano

f) Comércio de combustível (posto de abastecimento)

15,0 UR/ano

g) Outros comércios:

 

I - Sem empregados

2,0 UR/ano

II - De 1 a 5 empregados

4,0 UR/ano

III - De 6 a 10 empregados

6,0 UR/ano

IV - De 11 a 20 empregados

8,0 UR/ano

V - De 21 a 50 empregados

10,0 UR/ano

VI - De 51 a 100 empregados

12,0 UR/ano

VII - De 101 a 200 empregados

14,0 UR/ano

VIII - De 201 a 300 empregados

16,0 UR/ano

IX - De 301 a 400 empregados

18,0 UR/ano

X - Com mais de 400 empregados

20,0 UR/ano

 

 

1.8 - Cooperativas

 

 a) Cooperativas diversas

20,0 UR/ano

 

 

1.9 - Fundações, entidade e clubes diversos

 

a) Associações diversas

5,0 UR/ano

 

 

2 - LICENÇA PARA ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE

 

2.1 - Comércio em pequenas bancas de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins

2,0 UR/ano

2.2 - Comércio em trayllers e outros veículos

15,0 UR/ano

2.3 - Por m² em períodos e locais de festas

1,0 UR/ano

 

 

3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1 - Construções residenciais por m²

0,1 UR/ano

3.2 - Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais por m²

0,1 UR/ano

3.3 - Construções de unidades comerciais e industriais - por m²

0,2 UR/ano

 

 

4 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

4.1 - Loteamentos ou desmembramentos, em lotes com medidas acima do lote mínimo

0,5 UR/loteam

4.2 - Idem, até 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo

6,0 UR/loteam

4.3 - Idem, mais de 50 (cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo

10,0 UR/loteam

 

 

5 - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2 m²/unidade

2,5 UR/ano

5.2 - Painéis com mais de 2 m²/unidade

2,5 UR/ano

5.3 - Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m²/unidade

2,5 UR/ano

5.4 - Com mais de 5 m²/unidade

2,5 UR/ano

5.5 - Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade

0,2 UR/ano

5.6 - Alto-falantes e congêneres - por unidade

0,1 UR/dia

5.7 - Folhetos e boletins - por milheiro

0,1 UR

5.8 - Faixas - por unidade

0,2 UR

5.9 - Cartazes - por unidade

0,1 UR

 

 

6 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

 

6.1 - Por m² ou fração

0,2 UR/dia

 

1,0 UR/mês

 

2,0 UR/ano

 

 

7 - LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MATADOURO

 

7.1 - Por cabeça de gado vacum

1,0 UR

7.2 - Por cabeça de gado e de outras espécies

1,0 UR

7.3 - Por cabeça de ave abatida

0,1 UR

 

 

8 - LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

 

8.1 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até 22 horas

0,1 UR/dia

 

0,5 UR/mês

 

3,0 UR/ano

 

 

8.2 - Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços para após as 22 horas

0,1 UR/dia

 

0,5 UR/mês

 

5,0 UR/ano

 

 

8.3 - Antecipação de horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços

0,1 UR/dia

 

0,5 UR/mês

 

5,0 UR/ano

 

ANEXO III - TAXAS DE EXPEDIENTE

ARTIGO 115 – CTM

 

1 - ATESTADOS

 

1.1 - Habite-se

5,0 UR

1.2 - De vistoria

5,0 UR

1.3 - Não especificados

5,0 UR

 

 

2 - ALVARÁS

 

2.1 - De licença para localização

3,0 UR

2.2 - De qualquer outra natureza

3,0 UR

 

 

3 - AVERBAÇÃO

2,0 UR

 

 

4 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO

1,0 UR

 

 

5 - APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU LOTEAMENTO

10,0 UR

 

 

6 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA

1,0 UR

 

 

7 - CERTIDÕES

 

7.1 - Rasa por página ou fração

1,0 UR

7.2 - Busca por ano, além da taxa referido na alínea anterior

2,0 UR

7.3 - Construção

2,0 UR

 

 

8 - CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA

10,0 UR

 

 

9 - GUIAS E DOCUMENTOS

0,5 UR

 

 

10 - MATRÍCULAS

0,5 UR

 

 

11 - PORTARIAS

0,5 UR

 

 

12 - PRORROGAÇÃO

0,5 UR

 

 

13 - REQUERIMENTO DE QUALQUER NATUREZA

0,5 UR

 

 

14 - TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA

0,5 UR

 

 

15 - VISTORIAS

2,0 UR

 

 

16 - TERMOS E REGISTROS

1,0 UR

 

ANEXO iV – TAXA DE SERVIÇOS urbanos

ARTIGO 116 - CTM

 

ÁREA DOS IMÓVEIS (m²)

VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR

a) De 01 a 20 m²

0,1 UR

b) De 21 a 40 m²

0,4 UR

c) De 41 a 80 m²

0,6 UR

d) De 81 a 100 m²

0,8 UR

e) De 101 a 200 m²

1,0 UR

f) De 201 a 300 m²

1,2 UR

g) De 301 a 500 m²

1,4 UR

h) De 501 a 1.000 m²

1,6 UR

j) Com mais de 1.000 m²

2,0 UR

 

ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ARTIGO 116 - CTM

 

01 - Numeração de prédios, por placa

0,1 UR

02 - Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade

0,5 UR

03 - Alinhamento

1,0 UR

04 - Nivelamento e medição

1,0 UR

05 - Inumação em sepultura rasa, por cinco anos

1,0 UR

06 - Inumação em carneiros, por cinco anos

2,0 UR

07 - Inumação em gavetas, por cinco anos

3,0 UR

08 - Inumação em sepultura perpétua

6,0 UR

09 - Perpetuidade

 

a) Sepultura rasa

2,0 UR

b) Carneiro simples

3,0 UR

c) Carneiro duplo

5,0 UR

d) Nicho

10,0 UR

10 - Outros serviços funerários

1,0 UR

11- Ocupação de terrenos, cada 100 m2 ou fração

0,1 UR/mês

12 - Laudêmio (sobre o valor de transferência)

0,1 UR

13 - Pavimentação - Área dos imóveis (m²)

 

a) De 01 a 20 m²

0,3 UR

b) De 21 a 40 m²

0,4 UR

c) De 41 a 80 m²

0,6 UR

d) De 81 a 100 m²

0,8 UR

e) De 101 a 200 m²

1,0 UR

f) De 201 a 300 m²

1,2 UR

g) De 301 a 400 m²

1,4 UR

h) De 401 a 500 m²

1,6 UR

i) De 501 a 1.000 m²

1,8 UR

j) Com mais de 1.000 m²

2,0 UR

14 - Emissão de guia de recolhimento

0,5 UR

15 - Vistoria de edificações

1,0 UR