Observação: A Lei Complementar
nº 19/2003, criou a Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG em
substituição à Unidade Fiscal de Referência
- UFIR. Portanto, sempre que constar a expressão: Unidade Fiscal de Referência, leia-se Unidade Fiscal de Guaçuí – UFG.
Vide Lei Complementar nº 01/1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Este Código
estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º O sistema
Tributário Municipal é subordinado:
I - A Constituição
Federal;
II - Ao Código
Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das
normas gerais de Direito Tributário;
III - A Legislação
Estadual nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Integram
o Sistema Tributário do Município:
I - OS
IMPOSTOS:
a) sobre
a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;
b) sobre
os Serviços de Qualquer Natureza;
c) sobre
as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
c) Transmissão
“INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II - AS
TAXAS:
a)
Decorrente do exercício regular do poder de polícia;
b)
Decorrente da Utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III -
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.
TÍTULO II
Art. 4º A
legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas
complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência
municipal.
Parágrafo
Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos.
I - As
portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviços e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As
decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os
Convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta ou
Indireta, da União, Estado ou Município.
Art. 5º O
recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto
do Executivo.
Art. 6º Mediante
autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através
de entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Quando
não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes
acréscimos:
I - Multa
por mora;
II - Multa
por infração regulamentar;
III - Multa
por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º A
aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§ 2º Os
créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que
passar a ser devidos.
§ 3º A
multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe
em inobservância às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre
por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento
fiscal.
Art. 8º O
contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total
ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º A
restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção,
os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de
caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição.
Art. 10. As
restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à
instância singular, com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único. Para
os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os
comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de
extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que se destina
passada à vista do documento existente na repartição competente;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em
cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo documento,
devidamente autenticada.
Art. 11. Atendendo
à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Executivo
determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de
crédito.
Art. 12.
Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do
pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das
parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera
administrativa.
Art. 13. O
Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 14. É
facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito
Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município e com aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 15. Os
impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias desde que vinculadas às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em
lei;
V - Isentar todas as casas construídas na
periferia, com área de construção de 30m²; do IPTU;
VI - O prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que
possua e nele resida do IPTU;
§ 1º O
disposto neste Artigo no exclui a atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na
fonte, e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As
entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de
contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 16. A
instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de
interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo Único. As
isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do
Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista
anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.
Art. 17. A
isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada
a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - Desaparecerem
os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 18. Constitui
dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente
inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 19. A
inscrição do débito na dívida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após
transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento o exercício
financeiro.
Parágrafo Único. Ocorrendo
atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último
recolhimento.
Art. 20. O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - O
nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis
bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - A
quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - A
origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originar
o crédito, sendo o caso.
§ 1º A
certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
§ 2º As
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
serão reunidas em um só processo.
§ 3º As
certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no “caput” desse Artigo.
§ 4º O
recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para
cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias,
expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da
Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21. Serão
administrativamente cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando
bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução
antieconômica;
III - Por legislação específica.
Art. 22. A
dívida será cobrada por procedimento:
I - Amigável
durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição
do débito;
II - Judicial.
Art. 23.
Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao
funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de
obrigação tributária, principal ou acessório.
Art. 24. Pela
inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por cento).
Art. 25. Cessa
a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o encaminhamento
da certidão de dívida para cobrança judicial.
Art. 26. Toda
pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá
promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.
§ 1º O
prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato
ou fato que o motivou.
§ 2º Far-se-á
a inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante
legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição
por declaração.
§ 3º Apurado,
a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de
ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão
de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e
outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27. Os
pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do contribuinte
e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que
esteja sujeita, e somente serão deferidos após informação do órgão
fiscalizador.
Parágrafo Único. Ao
contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o
deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado
por consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento
parcelado, com garantias.
Art. 28. Constitui
infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de
legislação tributária.
Art. 29. As
infrações serão punidas, separadas cumulativamente, com as seguintes
cominações:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis às relações entre os
contribuintes em débito e a fazenda Municipal;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios,
assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do
pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo Único. A
aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o
pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante
da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 30. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou no
depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo Único. Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo.
Art. 31. Não se
processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha ser
modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 32. Apurando-se,
no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo contribuinte,
será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais
grave.
Art. 33. São
passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código,
quando não prevista em Capítulo próprio:
I - De 30% (trinta por cento) da UR a falta de
inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a
modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - De 40% (quarenta por cento) da UR a falta de
comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
III - De 400% (quatrocentos por cento) da UR o
contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e
documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do
Imposto Sobre Serviços - ISS,
variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco por cento) do valor tributo, por
mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo
do que o mesmo estabelece;
VI - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o
débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII - De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em
caso de perda ou extravio de documentos fiscais.
Art. 34. A
reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a
cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por
cento) de seu valor.
Art. 35. As
multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.
Art. 36. Os
contribuintes que se encontravam em débito para com a Fazenda Municipal não
podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
Art. 37. O
contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 38. Serão
suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem
de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infringência à
legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A
suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a
Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
Art. 39. O
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º Para
efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) constante do loteamento, aprovado pela
Prefeitura;
b) localizado em região beneficiada com pelo menos
dois dos seguintes serviços públicos:
1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;
2) Abastecimento d’água;
3) Sistemas de esgotos sanitários;
4) Rede de iluminação Pública, com ou sem
compartimento para distribuição domiciliar;
5) Escola de 1º Grau ou postos de saúde a uma
distância máxima de três quilômetros do imóvel.
§ 2º O imposto
não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de terreno já utilizado comprovadamente, em exploração de
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é
devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
Art. 40.
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 41. O
imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências
de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.
Art. 42. O
imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor
venal ao terreno, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:
a) sobre todos os terrenos - 1%;
b) terrenos situados em logradouros providos de
meio-fio - 1%;
c) terrenos situados em logradouros providos de
abastecimento d’água - 1%;
d) terrenos situados em logradouros providos de
sistema de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais - 0,5%;
e) terrenos situados em logradouros providos de
iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar - 0,5%:
f) os
terrenos que estejam murados com placas ou tijolos e conservados limpos, terão
um desconto de 30% sobre a soma do item que esteja sujeito ao pagamento.
§ 1º Quando
houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota
será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os
terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitas apenas a
alíquota prevista na alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os
imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das
alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 4% (quatro
por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 100% (cem por
cento) ao ano, obedecido o limite máximo de 32% (trinta e dois por cento) do
valor venal do imóvel.
§ 4º O disposto no Parágrafo Terceiro
do presente artigo, não se aplica aos proprietários que possuírem até 03 (três)
imóveis;
§ 5º O
início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 4% (quatro
por cento).
§ 6º A
paralização da obra por prazo superior a 4 (quatro) meses consecutivos,
determinará o retorno da alíquota mencionada no Parágrafo Terceiro.
Art. 43. O
imposto será cobrado na base de até 4% (quatro por cento) sobre o valor venal
do prédio, com inclusão do terreno, não podendo ser inferior a 2% (dois por
cento).
Art. 44. É
considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a
existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua
ocupação;
II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer
modo, inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de
natureza temporária;
III - Áreas
excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco
vezes a área da construção.
Art. 45. Os
imóveis comerciais ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio,
esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água, sem por mais de 6 (seis)
meses, serão tributados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) acrescido de
multa a cada 6 (seis) meses, subsequentes, de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto.
Art. 46. A
apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes
da Planta dos Valores Imobiliários e de Tabela de Preços de Construções,
aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. Na
composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de
Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao Terreno:
a) o índice
de valorização de quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b) os
serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;
c) os
preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor
em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao Prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea “c” do item anterior.
Art. 47. O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até cinco
membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade
de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de
Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
Art. 48. São de
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal imobiliário, os imóveis existentes
como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 49. A
inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo
proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor e qualquer
título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De
ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual,
municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 50. O
contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, cotados
de respectiva ocorrência:
I - A
aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificações de uso;
III - Mudança de endereços para entrega de
notificação ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam
afetar a incidência do imposto.
Art. 51. Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao
Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham
sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o
valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
Art. 52. As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão
inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º A
inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
exclui a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º A
inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar
qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
Art. 53. O lançamento
do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será
feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O
lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 2º Os
contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação
pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 54. A
arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fraciona-lo em
parcelas, como dispuser o regulamento.
Art. 55. Constituem
infrações às normas do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 56. As
infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - Suspensão
ou cancelamento de benefício.
Art. 57. Por
inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, serão impostas às seguintes multas:
I - De mora;
II - Por
infração.
Art. 58. A
multa de mora será aplicada após o vencimento, sendo o valor tributado corrigido
monetariamente pelo BTN Fiscal, ou qualquer outro índice oficial que a
substitua, e aplicando-se multa de 10% sobre o valor corrigido.
Art. 59. O cálculo para aplicação da multa a que se refere
este artigo acompanhará o disposto no Artigo 58.
§ 1º A
aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
Art. 60. São isentos
do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixadas em regulamento;
II. Os
imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os prédios próprios nos quais estejam
instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades
Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e
em funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que
possua e nele resida;
V – Fica
isento por 01 (um) ano do Imposto Territorial Urbano, os loteamentos que forem
aprovados pela Prefeitura.
Art. 61 - O
imposto Sobre Serviços tem como fator gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.
Parágrafo Único. Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais.
Art. 62. A
incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo
das cominações cabíveis;
IV - Do resultado
financeiro do exercício da atividade.
Art. 63. Excetuam-se
da incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 64. A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência sobre
o Movimento Econômico do Contribuinte.
§ 1º O
valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I. Pela
receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em
caráter permanente;
II. Pelo
preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja
descontínua ou isolada.
§ 2º A
caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual
prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base
de cálculo do imposto será a UR (Unidade de Referência), quando se tratar de
cobrança mediante taxa fixa anual.
Art. 65. O
preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente
previstos;
III - Mediante
estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais.
Art. 66. O
preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
nos seguintes casos específicos:
I - Quando
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação
de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos
livros de documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os
documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - Quando
o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único. Nas
hipóteses previstas neste Artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia
não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por
cento).
Art. 67. Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 68, o
imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
de serviço;
b) ao valor das subempreitadas
já tributadas pelo imposto.
Art. 68. A cobrança do imposto pela prestação de serviços
será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código. Tabela I, e obedecerá ao seguinte
critério:
a) Contribuintes
Autônomos - Alíquota anual calculada
sobre a UR;
b) Empresas
- Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico.
Parágrafo Único. Não
havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de
recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia
negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Art. 69. Contribuinte
do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se
prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em
caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do
Artigo 68.
§ 2º Não
são contribuintes:
I - Os
que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos
pela Previdência Social;
III - Os dirigentes de empresas e membros de seus
Conselhos.
§ 3º São
isentos do imposto:
I - Os que executam, sob a administração ou
empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União,
Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos;
II - Os que auferem, no exercício de suas
atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente
no município, com base no exercício anterior;
III - Os pequenos artífices, corno tais
considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via
pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do
responsável;
IV - As federações, associações e clubes
desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades
esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas
entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 70. Para
os efeitos desse imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) toda
e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividades econômicas de prestação de serviço;
b) a
forma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) o
profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do
vínculo empregatício.
Parágrafo Único. Equipara-se
à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer
título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores
de Serviço do Município.
Art. 71. O
contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir
sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 72. Considera-se
local de prestação de serviço:
I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta
deste, o seu domicilio;
II - No caso de construção civil ou de obras
hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único. Considera-se
domicílio do contribuinte o território do Município.
Art. 73. Caracterizam-se
como estabelecimentos autônomos:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II. Os
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais
diversos.
Art. 74. Todo
aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional
autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do
pagamento, a apresentação de Certificado de inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços.
Art. 75. Não
sendo apresentado o Certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota
para a respectiva atividade.
Art. 76. O
recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância
que deveria ter sido desconta da, far-se-á em nome do responsável pela
retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de
serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo
79.
Art. 77. As
pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção
tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de
suspensão ou perda de benefício.
Art. 78. O
lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O
lançamento será feito de ofício:
I - Quando
a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos previstos no Art. 66;
III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação
fixa.
Art. 79. Ressalvadas
as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se
efetuar na Secreta Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá nos
prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 80. As
guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 81. O
contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados.
Parágrafo Único. Mediante
Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma,
os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em
vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 82. Em
nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros
fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 83. Fica
instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante
Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade
ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer
outras condições.
Art. 84. O
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato
gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer
natureza, exceto o óleo diesel.
Art. 85. São
espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:
I - Gasolina automotiva;
II - Álcool
hidratado;
III –
Óleo combustível (fuel-oil e signal-oil,
etc.);
IV –
Aditivo para combustível;
V –
Querosene iluminante;
VI – Gás
liquefeito de petróleo.
Art. 86. A base
de cálculo de imposto é o preço de venda dos produtos no varejo, incluídas as despesas
adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.
§ 1º Na
falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o preço
do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público
competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.
§ 2º Será
também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os
elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.
§ 3º Quando
houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real
das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 87. Fica instituído nos termos do Artigo 156, inciso
III, combinado com o Artigo 34, § 1º, 6º e 7º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, o IVVC.
Art. 88. A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e
deverá ser recolhido à Prefeitura no primeiro dia útil do mês seguinte, pelos
estabelecimentos mencionados nos itens I e II do Art. 89, ficando determinado
os proprietários dos postos incumbidos a recolher o IVVC.
Art. 89. Para
efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuinte:
I - O estabelecimento comercial ou industrial
constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter permanente ou
temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao imposto;
II - As
sociedades civis, cooperativas, órgãos de administração direta, autarquias e
empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda a varejo os produtos
sujeitos ao imposto.
Art. 90. O
valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das guias preenchidas
pelo estacionamento em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal, na forma do
Artigo 88.
Art. 91. O
Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas
de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais operações
relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e
documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle
das mesmas operações.
Art. 92. Ficam
os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas
fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de controle diário,
instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 93. Os créditos
do erário Municipal, relativos ao IVVC, não pagos no vencimento, ficarão
sujeitos a atualização monetária, corrigido pelo BTN Fiscal ou qualquer outro
índice oficial que a substitua e aplicando-se multa de 10% sobre o valor
corrigido.
Art. 94. Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código
Tributário Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de qualquer
Natureza relativas ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
Art. 95. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do
Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora
da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fator gerador
distinto.
Art. 96. O imposto previsto neste capítulo incide sobre:
I - A transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
II - A transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
III - A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 97. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I - Realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
inscrita;
II - Decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição apurar-se-á preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será
demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 98. A base do cálculo do imposto é o valor real dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo
órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo
é:
I - Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou única praça, ou preço pago, se este for maior.
II - Nas transmissões mediante
instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades
de referência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa
unidade, vigente à data do pagamento do imposto.
Art. 99. A avaliação será procedida com base em tabela de
valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensões e
utilidade;
II - Localização;
III - Estado de
conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas
ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de
construção;
VI - Valores aferidos no
mercado imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá ao setor tributário da Prefeitura proceder
a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 100. As
alíquotas são:
I - Na transmissão
compreendida no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4380,
de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor
efetivamente financiado 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor
restante 2% (dois por cento).
II - Nas demais
transmissões a títulos oneroso 2% (dois por cento);
III - Em quaisquer
outras transmissões 4% (quatro por cento).
Art. 101. O
contribuinte do imposto (ITBI), é o adquirente ou cessionário do bem ou
direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa,
com instituição de usufruto, o imposto será pago:
I - Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente.
II - Relativo ao
usufruto:
a) pelo transmitente, se
este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo Nu-proprietário,
no aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta
Lei.
Art. 102. O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma
de lei civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua
apresentação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras
unidades federais do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
lavratura.
Parágrafo Único. O valor do imposto será recolhido em
estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura.
Art. 103. As infrações as disposições deste capitulo serão
punidas com multas que:
§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do
direito transmitido, ou sobre a diferença do valor por ventura existente.
a) em qualquer falta,
total ou parcial, de pagamento do imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou
direito transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago
espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 104. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso
devido, e a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor.
I - A autoridade fiscal
que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia
de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel ou montante do imposto devido.
II - Os notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da justiça que infringirem
as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das
penas, será calculado de acordo com o previsto na seção III.
Art. 105. A fiscalização compete a todas as autoridades, a
funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça
e membros do Ministério Público e aos notários registradores.
Art. 106. Os escrivães e demais servidores da justiça e os
registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de
registro de imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 107. Ficam os oficiais de registros de imóveis
obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões
registradas sem o pagamento do ITBI.
Art. 108. Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo
prazo de 30 (trinta dias), findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109.
As taxas cobradas pelo município têm fato gerador o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 110.
Integram o elenco das taxas os:
I -
Licença;
II -
Expediente;
III -
Serviços Urbanos;
IV -
Serviços Diversos.
Art. 111.
Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização
e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito,
seguro, capitalização agropecuária e de prestação de serviço;
II - O
exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
a)
Atividade Eventual - é o exercício em instalações precárias ou removíveis, com
barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;
b)
Atividade Ambulante - é o comércio sem localização, com ou sem utilização de
veículos.
III - A
execução de obras particulares;
IV - A
execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V -
Utilização de meios de publicidade em geral;
VI -
Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias,
terrenos e logradouros públicos;
VII - Inumações
e exumações;
VIII - A
prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, e de prestação de serviços.
Art. 112.
As licenças relativas aos itens I e III, do artigo 111 serão
válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício
seguinte.
§ 1º Será
exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou
transferência de local de estabelecimento.
§ 2º O
contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as
seguintes ocorrências:
I -
Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II -
Cessação das atividades.
Art. 113.
As taxas de licenças serão cobradas de acordo com a Tabela II,
anexa a este Código.
Art. 114.
São isentos de pagamento de Taxa de Licença:
I - Os
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - Os
engraxates ambulantes;
III - Os
vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem
auxílio de empregados;
IV - Os
serviços de limpeza e pintura;
V - As
construções de passeio e calçadas;
VI - As
construções provisórias, destinado a guarda de materiais no local da obra;
VII - Os
cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII - Os
cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines interna
do estabelecimento;
IX - Os
anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.
Art. 115.
A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da
Prefeitura, lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de
certidões, atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.
Art. 116.
A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela
Prefeitura, dos seguintes serviços:
I -
Limpeza Pública;
II -
Iluminação Pública;
III -
Coleta de Lixo domiciliar e Residencial.
Art. 117.
O responsável pelo pagamento da Taxa é o proprietário titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou
via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo
anterior.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade
autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 118.
A Taxa de Serviços Urbanos será calculada em função da área do
imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código.
Parágrafo Único. O valor
da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento), quando o imóvel estiver no
todos ou em parte, ocupado com atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 119. A taxa será lançada em
nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A
cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de
imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial
Urbana.
Art. 120. A taxa
é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e
mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de
cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V,
anexa a este Código.
Art. 121.
Constituem infrações as disposições das taxas de licença:
I -
Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão
desta;
II -
Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III -
Exercer atividade após o prazo constantes da autorização;
IV -
Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V -
Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 122.
As infrações sobre a taxa de licença constante desta lei, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - Multa
de mora;
II -
Multa por infração.
§ 1º A multa
de mora será aplicada atualizando-se o débito monetariamente pelo BTN Fiscal ou
qualquer outro índice oficial que a substitua e aplicando-se multa de 10% sobre
valor corrigido.
§ 2º A multa
por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade de Referência do
Município de Guaçuí (UR), de acordo com os seguintes escalonamentos:
I - De 02
(duas) URs nos casos de:
a)
exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;
b) deixar
de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c)
exercer atividades após o prazo constante da autorização;
d)
iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença.
II - De
04 (quatro) URs nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo
Único. As multas previstas neste artigo não proíbem a aplicação de outras
penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações as
posturas municipais.
Art. 123.
As infrações relativas a taxa do serviço urbano, serão punidas com
as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 124.
A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para que
possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização de
imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.
I -
Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II -
Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação,
impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de
esgotos pluviais ou sanitários;
III -
Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação,
desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;
IV -
Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo
Município;
V -
Aterros.
§ 1º Responde
pelo pagamento de Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel
beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
§ 2º A
determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o
custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência.
§ 3º O imóvel objeto da incidência
fiscal ou tributária responderá, sempre, pelo débito municipal a ele
correspondente.
Art. 125.
A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de
financiamento ou empréstimos, na forma legal.
Art. 126.
As obras de melhoramento que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I -
Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II -
Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo
menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 127.
Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria
a Secretaria Municipal de Obras deverá publicar edital, contendo, dentre
outros, os seguintes elementos:
I -
Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nela compreendidos;
II -
Memorial descritivo do projeto;
III -
Orçamentos total ou parcial dos custos de obras;
IV -
Determinação da parcela do custo das obras e serem ressarcidas pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de
melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
§ 2º O edital
a que se refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município,
afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 128.
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação
do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos
dele constantes, cabendo ao impugnante a ônus da prova.
Art. 129.
A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras,
Urbanismo e Transporte, através de petição, que servirá para o início do
processo administrativo conforme Lei Federal.
Art. 130.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início
da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 131.
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos
contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas
marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos
isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo
Único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas
dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas
áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 132.
No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados aprovado ou
fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 133.
No caso de parcelamento de imóvel os tributos e incidências
fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com juntada de
documentação comprobatórias.
Art. 134.
Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será
a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas
novas quotas correspondentes à quota global anterior.
Art. 135.
A Secretaria Municipal de Finanças escriturará, em registro
próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário diretamente ou por Edital.
Parágrafo
Único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá
reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - Erro
na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo
dos índices atribuídos;
III - O
Valor das contribuições;
IV - O
número de prestações.
Art. 136.
Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e
nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao
lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 137.
A contribuição de melhoria será paga em 03 (três) parcelas por
rateio de seu valor efetivamente investido.
Art. 138.
As obras de programas extraordinários, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º A
importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento
total previsto para a obra.
§ 2º O órgão
financeiro promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuição, em que mencionará, também caução que couber a cada interessado.
Art. 139.
Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e
as cauções arbitrárias.
§ 1º Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre
se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as
dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este Artigo.
§ 3º Não sendo
prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo
prestadas todas a cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações
feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, em conformidade
com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que
a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito
de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva,
anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 140.
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no Artigo
anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo
com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos
previstos neste Código.
Parágrafo
Único. A execução das obras e melhoramentos só terá início após o
julgamento das reclamações de que trata este Artigo.
Art. 141.
Quando a obra for entregue gradativamente ao público a
contribuição de melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 142.
Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento
sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim
de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 143.
Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a
ser recuperado dos beneficiados.
Art. 144.
Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras
ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições
contidas neste Título.
Parágrafo
Único. Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira,
definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de
melhoria.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 145.
Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o
conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de
Infração;
II -
Reclamação contra lançamento;
III -
Consulta;
IV -
Pedido de restituição.
Art. 146.
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão
apuradas por autuamento, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o
respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.
Art. 147.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o
fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a
lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para
a Fazenda Municipal;
II - Com
a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - Com
a lavratura do auto de infração;
IV - Com
qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
Parágrafo
Único. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco
o prazo de 30 (trinta) dias, para conclui-lo, podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 148.
O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem
entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele contido.
§ 1º As
incorreções ou omissões verificadas no auto de inflação não constituem motivo
de nulidade do processo, desde que do mesmo contém elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto
lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado,
seu representante ou preposto.
§ 3º A
assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto
e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua
recusa agravará a infração.
§ 4º O fiscal responsável pela
lavratura do Auto de Infração tem fé pública.
Art. 149.
O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por
comissões especiais.
Art. 150.
Após a lavratura do auto, o autuante
inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar
relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 151.
Lavrado o auto, terão os autuantes o
prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para
entrega-lo a registro.
Parágrafo
Único. A infringência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às
penalidades fixadas no Estatuto dos Funcionários Público Municipais, por
definição do órgão de competência.
Art. 152.
Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher
o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 153.
A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu
representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no
original.
§ 1º Havendo
recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal
com “aviso de recepção”.
§ 2º Quando
desconhecido o domicilio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por
Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no Município.
Art. 154.
O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 155.
O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data da
intimação.
Art. 156.
Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição
competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida
a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa de infração.
Art. 157.
A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado
ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos elementos que lhe
servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 158.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 159.
Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de
recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o
débito será inscrito em dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao
órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo
Único. A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este
Artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de
decisão final do processo administrativa.
Art. 160.
O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias
contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto
tributário.
Art. 161.
Apresentada a reclamação, o órgão pelo ato, a contestará no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 162.
As reclamações não serão decididas sem informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
Art. 163.
É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação a
aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 164.
A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou
seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa
soabre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação
tributária.
Art. 165.
A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças que
poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 166.
O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para responder à consulta formulada.
Parágrafo
Único. O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for
solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres,
recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for
recebido pela repartição.
Art. 167.
Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo de
consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 168.
Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo
Secretário Municipal de Finanças dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
ressalvado o disposto no artigo 174.
Art. 169.
A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos
necessários, de forma resumida.
Art. 170.
As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão
Oficial do Município.
Parágrafo
Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos, como
intimação ao contribuinte.
Art. 171. Quando a decisão julgar procedente o auto de
infração, o autuado será intimado na forma prevista no Artigo anterior, para,
no prazo de 20 (vinte) dias, recorrer da decisão, ao Senhor Prefeito Municipal.
Art. 172.
Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças caberá
recurso, voluntário ou a quem de competência.
Art. 173.
O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias
contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou
acessória.
§ 1º O prazo
será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado,
reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso
poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a
impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que recorre.
Art. 174.
O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício, sob pena
de responsabilidade, nos seguintes casos:
I - Das
decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do
pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II -
Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III -
Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV - Das
decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos
sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 175.
As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial do Município,
em jornal local de grande circulação e afixados no hall da Prefeitura Municipal
de Guaçuí.
Parágrafo
Único. A publicação referida neste Artigo valerá, para todos os efeitos,
como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 176.
Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte
para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto
no Artigo 179.
Parágrafo
Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente
remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 177.
A UR (Unidade de Referência) referida neste Código, servirá de
base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor será
fixado no início de cada trimestre.
§ 1º O Poder Executivo, no fim de cada trimestre,
baixará Decreto atualizando o valor da UR do Município, para vigorar no próximo
trimestre.
§ 2º A atualização desse valor será
obtida pela aplicação, sobre o valor constante do "caput" deste
Artigo, de coeficiente de atualização de créditos fiscais, ficado pelo Órgão
Federal competente, relativo ao último trimestre de cada exercício, para ter
vigência no exercício seguinte.
Art. 178.
Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá ser
recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I -
Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:
a) de
exercício anterior;
b) do
mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou requerimento
com confissão espontânea.
II - O
débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei;
III - O
parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art. 179.
A Secretaria Municipal de Finanças fará expedir todas as instruções
que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Parágrafo
Único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 180. As multas e demais
cominações pecuniárias previstas no Código de Posturas, serão cobradas de
acordo com aquele Instituto.
Art. 181.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e
instruções, que se tornarem necessário à execução deste Código.
Art. 182.
Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto, a dividir o
perímetro urbano da cidade de Guaçuí, para os cálculos dos Valores Venais do
Imposto Predial Territorial Urbano, mencionado nos artigos 39 e 60.
Art. 183.
Continuam em vigor, até a data em for fixado o competente Decreto
regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais
disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquelas normas.
Art. 184.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 185.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES,
em 26 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
anexo i - LISTA DE SERVIÇOS
ARTIGO 68 – CTM
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O
MOV. ECN(%) |
1 |
Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres |
5,00 |
- |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres |
3,00 |
- |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
- |
2,00 |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
5,00 |
5,00 |
5 |
Assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados. |
- |
3,00 |
6 |
Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluída
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano. |
- |
3,00 |
7 |
Médicos veterinários |
10,00 |
- |
8 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
2,50 |
- |
9 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais |
- |
5,00 |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres |
5,00 |
5,00 |
11 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres |
2,00 |
5,00 |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
6,00 |
3,00 |
13 |
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais |
4,00 |
3,00 |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive vias
públicas, parques e jardins |
- |
5,00 |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
- |
5,00 |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos |
4,00 |
4,00 |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer |
6,00 |
3,00 |
18 |
Limpeza de chaminés. |
4,00 |
2,00 |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres |
4,00 |
2,00 |
20 |
Assistência técnica |
6,00 |
4,00 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa |
10,00 |
4,00 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa |
10,00 |
4,00 |
23 |
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
10,00 |
5,00 |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres |
8,00 |
5,00 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
6,00 |
5,00 |
26 |
Traduções e interpretações |
- |
5,00 |
27 |
Avaliação de bens |
8,00 |
4,00 |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres |
4,50 |
- |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
3,00 |
5,00 |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia |
6,00 |
3,00 |
31 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICM) |
4,00 |
2,00 |
32 |
Demolição |
- |
5,00 |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM) |
- |
5,00 |
34 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural |
10,00 |
4,00 |
35 |
Florestamento e reflorestamento |
- |
5,00 |
36 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres |
2,00 |
1,00 |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM) |
3,00 |
5,00 |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias |
3,00 |
5,00 |
39 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza |
3,00 |
5,00 |
40 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres |
4,00 |
- |
41 |
Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que ficam sujeito ao ICM) |
6,00 |
- |
42 |
Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcio |
10,00 |
- |
43 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2,50 |
5,00 |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privada |
4,00 |
- |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
10,00 |
5,00 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária. |
6,00 |
- |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
6,00 |
- |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
6,00 |
- |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 |
6,00 |
3,00 |
50 |
Despachantes |
6,00 |
3,00 |
51 |
Agentes da propriedade industrial |
4,50 |
- |
52 |
Agentes da propriedade artística ou literária |
4,00 |
- |
53 |
Leilão |
16,00 |
5,00 |
54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro |
6,00 |
3,00 |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
6,00 |
- |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres |
6,00 |
- |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
4,00 |
2,00 |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município |
5,00 |
- |
59 |
Diversões Públicas: |
|
|
a) Cinemas, taxi-dancing e congêneres; |
4,00 |
2,00 |
|
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (por
unidade); |
3,00 |
5,00 |
|
c) Exposições com cobrança de ingresso; |
2,00 |
5,00 |
|
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos, para
tanto, pela televisão ou pelo rádio; |
3,00 |
5,00 |
|
e) Jogos eletrônicos; |
4,00 |
- |
|
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
- |
5,00 |
|
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos |
- |
5,00 |
|
60 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
3,00 |
- |
61 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônicas ou de televisão |
5,00 |
5,00 |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e videotapes |
4,00 |
2,00 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora |
4,00 |
- |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem |
4,00 |
- |
65 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres. |
2,00 |
5,00 |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. |
2,00 |
5,00 |
67 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeito ao
ICM) |
2,00 |
5,00 |
68 |
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores ou de qualquer outro objeto (exceto o fornecimento de peças
e partes que ficam sujeito ao ICM) |
2,00 |
5,00 |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviços fica sujeito ao ICM) |
2,50 |
5,00 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
3,00 |
5,00 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
2,00 |
5,00 |
72 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado ao
usuário final do objeto lustrado |
3,00 |
5,00 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
- |
5,00 |
74 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
3,00 |
5,00 |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos |
- |
5,00 |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia |
- |
5,00 |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres |
2,00 |
5,00 |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
2,00 |
3,00 |
79 |
Funerais |
- |
5,00 |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento |
5,00 |
5,00 |
81 |
Tinturaria e lavanderia |
5,00 |
5,00 |
82 |
Taxidermia |
5,00 |
- |
83 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
4,00 |
2,00 |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação) |
6,00 |
2,00 |
85 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão) |
4,00 |
2,00 |
86 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenamento interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais |
- |
2,00 |
87 |
Advogados |
10,00 |
5,00 |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos |
10,00 |
5,00 |
89 |
Dentistas |
10,00 |
5,00 |
90 |
Economistas |
10,00 |
5,00 |
91 |
Psicólogos |
10,00 |
5,00 |
92 |
Assistentes Sociais |
10,00 |
5,00 |
93 |
Relações Públicas |
10,00 |
5,00 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
6,00 |
5,00 |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão
de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços) |
- |
5,00 |
96 |
Transporte de natureza estritamente Municipal |
- |
5,00 |
97 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo Município |
- |
5,00 |
98 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços) |
- |
5,00 |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer
natureza |
6,00 |
3,00 |
ANEXO II - TAXAS DE LICENÇA
ARTIGO 113- CTM
1- LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO |
|
|
|
1.1 - Indústria de Produção e
Extração |
|
a) Com até 5 empregados |
2,0 UR/ano |
b) De 6 a 10 empregados |
3,0 UR/ano |
c) De 11 a 15 empregados |
4,0 UR/ano |
d) De 16 a 20 empregados |
5,0 UR/ano |
e) De 21 a 50 empregados |
6,0 UR/ano |
f) De 51 a 100 empregados |
7,0 UR/ano |
g) De 101 a 200 empregados |
8,0 UR/ano |
h) De 201 a 300 empregados |
9,0 UR/ano |
i) Com mais de 300 |
10,0 UR/ano |
|
|
1.2 - Agricultura |
|
a) Estabelecimentos agropecuários diversos |
3,0 UR/ano |
|
|
1.3 - Transporte não Municipal |
|
a) Transporte Ferroviário |
2,0 UR/ano |
b) Transporte Aéreo |
3,0 UR/ano |
c) Transporte Rodoviário de Passageiros e
Carga |
|
I - Sem empregados |
2,0 UR/ano |
II - Com até 5 empregados |
4,0 UR/ano |
III - De 6 a 10 empregados |
8,0 UR/ano |
IV - De 11 a 20 empregados |
12,0 UR/ano |
V - De 21 a 50 empregados |
16,0 UR/ano |
VI - De 51 a 100 empregados |
20,0 UR/ano |
VII - De 101 a 200 empregados |
20,0 UR/ano |
VIII - De 201 a 300 empregados |
20,0 UR/ano |
IX - De 301 a 400 empregados |
20,0 UR/ano |
X - Com mais de 400 empregados |
20,0 UR/ano |
|
|
1.4 - Comunicação não Municipal |
|
a) Correios e Telegrafia, Telefonia |
20,0 UR/ano |
b) Radiodifusão, Televisão, Jornalismo e
outros |
10,0 UR/ano |
|
|
1.5 - Serviços |
|
a) Sem empregados |
2,0 UR/ano |
b) De 1 a 5 empregados |
3,0 UR/ano |
c) De 6 a 10 empregados |
4,0 UR/ano |
d) De 11 a 15 empregados |
5,0 UR/ano |
e) De 16 a 20 empregados |
6,0 UR/ano |
f) De 21 a 50 empregados |
8,0 UR/ano |
g) De 51 a 100 empregados |
12,0 UR/ano |
h) De 101 a 200 empregados |
16,0 UR/ano |
i) De 201 a 300 empregados |
18,0 UR/ano |
j) De 301 a 400 empregados |
20,0 UR/ano |
l) Com mais de 400 empregados |
30,0 UR/ano |
m) Diversão pública: |
|
I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros; |
10,0 UR/ano |
II - Boates e congêneres |
10,0 UR/ano |
III - Outras diversões de caráter permanente |
10,0 UR/ano |
IV - De caráter eventual (até 2.000 m2) |
5,0 UR/ano |
V - Com mais de 2.000 m2 |
10,0 UR/ano |
|
|
1.6 - Entidades financeiras |
|
a) Estabelecimento
bancários, de crédito, financiamento e investimento |
30,0 UR/ano |
b) Empresas de
capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores |
20,0 UR/ano |
|
|
1.7 - Comércio |
|
a) Comércio atacadista em
geral |
15,0 UR/ano |
b) Depósito de mercadorias |
15,0 UR/ano |
c) Comércio de veículos |
15,0 UR/ano |
d) Lojas de departamentos e
supermercados |
15,0 UR/ano |
e) Frigoríficos |
15,0 UR/ano |
f) Comércio de combustível
(posto de abastecimento) |
15,0 UR/ano |
g) Outros comércios: |
|
I - Sem empregados |
2,0 UR/ano |
II - De 1 a 5 empregados |
4,0 UR/ano |
III - De 6 a 10 empregados |
6,0 UR/ano |
IV - De 11 a 20 empregados |
8,0 UR/ano |
V - De 21 a 50 empregados |
10,0 UR/ano |
VI - De 51 a 100 empregados |
12,0 UR/ano |
VII - De 101 a 200
empregados |
14,0 UR/ano |
VIII - De 201 a 300
empregados |
16,0 UR/ano |
IX - De 301 a 400 empregados |
18,0 UR/ano |
X - Com mais de 400
empregados |
20,0 UR/ano |
|
|
1.8 - Cooperativas |
|
a) Cooperativas diversas |
20,0 UR/ano |
|
|
1.9 - Fundações, entidade e
clubes diversos |
|
a) Associações diversas |
5,0 UR/ano |
|
|
2 - LICENÇA PARA ATIVIDADES
EVENTUAL OU AMBULANTE |
|
2.1 - Comércio em pequenas
bancas de fazenda, confecções, armarinho, bijuteria, louças, ferragens,
congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins |
2,0 UR/ano |
2.2 - Comércio em trayllers e outros veículos |
15,0 UR/ano |
2.3 - Por m² em períodos e
locais de festas |
1,0 UR/ano |
|
|
3 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES |
|
3.1 - Construções
residenciais por m² |
0,1 UR/ano |
3.2 - Reconstruções,
reparos e demolições de unidades residenciais por m² |
0,1 UR/ano |
3.3 - Construções de
unidades comerciais e industriais - por m² |
0,2 UR/ano |
|
|
4 - LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |
|
4.1 - Loteamentos ou
desmembramentos, em lotes com medidas acima do lote mínimo |
0,5 UR/loteam |
4.2 - Idem, até 50 (cinquenta)
lotes, com medidas iguais ao lote mínimo |
6,0 UR/loteam |
4.3 - Idem, mais de 50
(cinquenta) lotes, com medidas iguais ao lote mínimo |
10,0 UR/loteam |
|
|
5 - LICENÇA PARA
PUBLICIDADE |
|
5.1 - Painéis (luminosos ou
não) até 2 m²/unidade |
2,5 UR/ano |
5.2 - Painéis com mais de 2
m²/unidade |
2,5 UR/ano |
5.3 - Letreiros e/ou
desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros até 5 m²/unidade |
2,5 UR/ano |
5.4 - Com mais de 5
m²/unidade |
2,5 UR/ano |
5.5 - Letreiros e/ou desenhos
pintados em veículos por unidade |
0,2 UR/ano |
5.6 - Alto-falantes e
congêneres - por unidade |
0,1 UR/dia |
5.7 - Folhetos e boletins -
por milheiro |
0,1 UR |
5.8 - Faixas - por unidade |
0,2 UR |
5.9 - Cartazes - por
unidade |
0,1 UR |
|
|
6 - LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE
ÁREAS PÚBLICAS |
|
6.1 - Por m² ou fração |
0,2 UR/dia |
|
1,0 UR/mês |
|
2,0 UR/ano |
|
|
7 - LICENÇA PARA ABATE DE
GADO NO MATADOURO |
|
7.1 - Por cabeça de gado
vacum |
1,0 UR |
7.2 - Por cabeça de gado e
de outras espécies |
1,0 UR |
7.3 - Por cabeça de ave
abatida |
0,1 UR |
|
|
8 - LICENÇA PARA
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS |
|
8.1 - Prorrogação de
horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços
até 22 horas |
0,1 UR/dia |
|
0,5 UR/mês |
|
3,0 UR/ano |
|
|
8.2 - Prorrogação de
horários de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços
para após as 22 horas |
0,1 UR/dia |
|
0,5 UR/mês |
|
5,0 UR/ano |
|
|
8.3 - Antecipação de horários
de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços |
0,1 UR/dia |
|
0,5 UR/mês |
|
5,0 UR/ano |
ANEXO III - TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 115 – CTM
1 - ATESTADOS |
|
1.1 - Habite-se |
5,0 UR |
1.2 - De vistoria |
5,0 UR |
1.3 - Não especificados |
5,0 UR |
|
|
2 - ALVARÁS |
|
2.1 - De licença para localização |
3,0 UR |
2.2 - De qualquer outra natureza |
3,0 UR |
|
|
3 - AVERBAÇÃO |
2,0 UR |
|
|
4 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA
CONSTRUÇÃO |
1,0 UR |
|
|
5 - APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO OU
LOTEAMENTO |
10,0 UR |
|
|
6 - BAIXA DE QUALQUER NATUREZA |
1,0 UR |
|
|
7 - CERTIDÕES |
|
7.1 - Rasa por página ou fração |
1,0 UR |
7.2 - Busca por ano, além da taxa
referido na alínea anterior |
2,0 UR |
7.3 - Construção |
2,0 UR |
|
|
8 - CONCESSÕES DE QUALQUER NATUREZA |
10,0 UR |
|
|
9 - GUIAS E DOCUMENTOS |
0,5 UR |
|
|
10 - MATRÍCULAS |
0,5 UR |
|
|
11 - PORTARIAS |
0,5 UR |
|
|
12 - PRORROGAÇÃO |
0,5 UR |
|
|
13 - REQUERIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA |
0,5 UR |
|
|
14 - TÍTULOS DE QUALQUER
NATUREZA |
0,5 UR |
|
|
15 - VISTORIAS |
2,0 UR |
|
|
16 - TERMOS E REGISTROS |
1,0 UR |
ÁREA DOS IMÓVEIS (m²) |
VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR |
a) De 01 a 20 m² |
0,1 UR |
b) De 21 a 40 m² |
0,4 UR |
c) De 41 a 80 m² |
0,6 UR |
d) De 81 a 100 m² |
0,8 UR |
e) De 101 a 200 m² |
1,0 UR |
f) De 201 a 300 m² |
1,2 UR |
g) De 301 a 500 m² |
1,4 UR |
h) De 501 a 1.000 m² |
1,6 UR |
j) Com mais de 1.000 m² |
2,0 UR |
01 - Numeração de prédios, por placa |
0,1 UR |
02 - Apreensão ou depósitos de bens, por dia e por unidade |
0,5 UR |
03 - Alinhamento |
1,0 UR |
04 - Nivelamento e medição |
1,0 UR |
05 - Inumação em sepultura rasa, por cinco anos |
1,0 UR |
06 - Inumação em carneiros, por cinco anos |
2,0 UR |
07 - Inumação em gavetas, por cinco anos |
3,0 UR |
08 - Inumação em sepultura perpétua |
6,0 UR |
09 - Perpetuidade |
|
a) Sepultura rasa |
2,0 UR |
b) Carneiro simples |
3,0 UR |
c) Carneiro duplo |
5,0 UR |
d) Nicho |
10,0 UR |
10 - Outros serviços funerários |
1,0 UR |
11- Ocupação de terrenos, cada 100 m2 ou fração |
0,1 UR/mês |
12 - Laudêmio (sobre o valor de transferência) |
0,1 UR |
13 - Pavimentação - Área dos imóveis (m²) |
|
a) De 01 a 20 m² |
0,3 UR |
b) De 21 a 40 m² |
0,4 UR |
c) De 41 a 80 m² |
0,6 UR |
d) De 81 a 100 m² |
0,8 UR |
e) De 101 a 200 m² |
1,0 UR |
f) De 201 a 300 m² |
1,2 UR |
g) De 301 a 400 m² |
1,4 UR |
h) De 401 a 500 m² |
1,6 UR |
i) De 501 a 1.000 m² |
1,8 UR |
j) Com mais de 1.000 m² |
2,0 UR |
14 - Emissão de guia de recolhimento |
0,5 UR |
15 - Vistoria de edificações |
1,0 UR |