O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Guaçuí.
§ 1º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaçuí e
legislação complementar.
§ 2º Ao pessoal do
Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a
presente Lei.
Art. 2º Para efeitos deste
Estatuto, denomina- se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do
Magistério entendem- se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência
e especialização.
Art. 4º O pessoal do
Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Técnico Pedagógico;
III - Auxiliares.
§ 1º São docentes os
que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Técnicos
Pedagógicos os que desempenham atribuições de planejamento, administração,
inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e
órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º São auxiliares os
servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de
ensino.
Art. 5º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo
Magistério Municipal de Guaçuí, estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do plano de carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, for mação e
especialização do pessoal do grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho
de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da
carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir
para atuação de profissionais habilitados em situações especiais;
VI - Criar um conselho de docentes que deverá assessorar, orientar
e participar das decisões pertinentes ao magistério Municipal.
Art. 6º O Magistério
Público Municipal constitui uma categoria profissional, para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos
específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do
Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de
11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Profissionais em função docente;
II - Profissionais em função de Técnico Pedagógico;
III - Auxiliares.
§ 1º Integram a
categoria funcional de docente os cargos de provimento efetivo, a que são
inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º
e 2º Graus.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Técnico Pedagógico os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional;
IV - Inspetor Escolar.
§ 3º Integram a
categoria funcional de auxiliar o cargo de:
I - Secretário Escolar.
§ 4º Integram a
categoria funcional do Conselho de Docentes os professores com mais de 01 (um)
ano em atividade nesse magistério e eleito pela comunidade escolar.
§ 5º Para atuação em
classe de Música exigir-se-á licenciatura plena em Escola de Música, pelo órgão
responsável pela administração de ensino.
§ 6º Entende-se por
comunidade Escolar:
I - Professores, técnicos pedagógicos, pessoal administrativos e
todos os servidores em exercício na escola;
II - Ou pai ou a mãe, no seu impedimento, o responsável pelo aluno
menor de 14 (quatorze) anos;
III - Os alunos acima de 14 (quatorze) anos matriculados em
qualquer grau e todos os alunos de 2º grau.
Parágrafo Único. Os pais ou
responsáveis terão direito a apenas 01 (um) voto, ainda que respondam por mais
de 01 (um) aluno.
Art. 9º O número de cargos
de professores e técnicos pedagógicos em educação será fixado em lei, conforme
definição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 10. O Grupo do
Magistério Municipal desdobra-se em um quadro:
I - QUADRO PERMANENTE, que farão parte os servidores concursados.
Art. 11. O quadro do
magistério será composto de 06 (seis) níveis designados pelos números 1, 2, 3,
4, 5 e 6.
Art. 12. Os níveis
constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes
características:
I - Nível 1 - Habilitação específica do 2º grau;
II - Nível 2 - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de
Estudos Adicionais;
III - Nível 3 - Habilitação específica em grau Superior a nível
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
IV - Nível 4 - Habilitação específica de grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo MEC
antes da vigência da Lei 5.692/71;
V - Nível 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura plena acrescida de pós-graduação,
acrescida de especialização, "Lato Sensu".
VI - Nível 6 - Professor ou Especialista com o curso de Mestrado.
Parágrafo Único. Para atuação em
classe de pré-escola e de educação especial exigir-se-á no mínimo curso
específico de especialização de 720 horas ou estudos adicionais reconhecidos
pelo Órgão Responsável pela Administração de Ensino.
Art. 13. A carreira do
magistério inicia-se após concurso público de ingresso, satisfeitas as normas
legais e regulamentos, com a nomeação para o respectivo cargo.
Art. 14. A Carreira do
Magistério Público Municipal, de Pré-Escola, 1º e 2º Graus, é estruturada em 6
(seis) níveis dispostos em avanços verticais com acesso sucessivo de níveis,
bem como avanços horizontais decorrentes de tempo de serviço e aproveitamento
de estudos.
Parágrafo Único. Os avanços
horizontais dar-se-ão a cada dois anos de serviços.
Art. 15. O grupo do
magistério apresenta seu quadro ocupacional conforme anexo I.
Art. 16. Os cargos do
magistério são acessíveis a todos os aprovados em concurso público que
preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público
observadas em normas específicas desse estatuto.
Art. 17. O provimento dos
cargos de magistério far-se-á por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Remoção;
IV - Reintegração;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Readaptação.
Art. 18. A carreira do magistério
se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as normas legais e
regulamentos e com a nomeação para os cargos do respectivo quadro, quando
ocorrer a existência de vagas em estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Parágrafo Único. A validade do
concurso de ingresso será de dois anos, prorrogáveis por mais dois, se houver
interesse do serviço público.
Art. 19. O concurso de
ingresso abrangerá provas e títulos.
Parágrafo Único. Para efeito de
escolha de vagas, o número e a localização das mesmas, serão publicadas
previamente.
Art. 20. A chamada dos
aprovados no concurso para escolha de vagas, será publicada e feita estritamente
segundo a classificação obtida no concurso.
Parágrafo Único. Será assegurado ao
professor residente no Distrito, a preferência na escolha da Unidade Escolar,
quando houver empate na classificação. Caso ocorra empate com pessoas do mesmo
Distrito, a preferência da escolha, caberá ao mais idoso.
Art. 21. Quando a posse se
verificar em época de férias escolares em se tratando de professor, o exercício
terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado.
Art. 22. A promoção ou
avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério compreendem:
I - Avanços Verticais: Constituem a elevação do membro do
magistério a um nível superior e será automático bastando que o interessado
apresente conclusão do curso que o habilite para o exercício de cargo mais
elevado.
II - Avanços Horizontais: Compreendem a progressão bienal de que
trata o Art. 14, Parágrafo Único.
Art. 23. Para passagem de um
nível para outro se rá necessário que o interessado tenha completado, no nível
anterior no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no Quadro Permanente do
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 24. O pessoal do
magistério posicionado no novo nível permanecerá na unidade escolar de sua
localização no exercício das mesmas funções, sem prejuízo do novo vencimento
adquirido pela nova habilitação ou até o próximo concurso de remoção.
Art. 25. A remoção é a
passagem do professor ou Técnico Pedagógico de um para outro estabelecimento de
ensino do Sistema Municipal de Ensino, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade do ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 26. Processa-se a
remoção:
I - Por permuta;
II – Por concurso público.
§ 1º A remoção ordinária
do pessoal do Magistério será feita por concurso realizado anualmente.
§ 2º A remoção do
professor e Técnico Pedagógico será feita através do ato do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 27. A remoção por
concurso de que trata o Parágrafo 1º do Artigo anterior, deverá ser sempre
antes do concurso de ingresso e terá regulamento próprio, observando-se, porém,
os critérios de tempo de serviço efetivo do magistério, no cargo, na unidade
escolar onde esteja lotado; a experiência profissional comprovada e os cursos
de atualização realizados.
Art. 28. Será readaptado ou
enquadrado em cargo de nível igual e mesmo padrão de vencimento, por força de
laudo médico o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe em definitivo o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo.
§ 1º A readaptação ou
enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica, procedida pelas Secretarias Municipais de Administração e de
Saúde.
§ 2º O Professor que, na
hipótese prevista neste artigo, não possuir habilitação para o preenchimento
dos cargos oferecidos para readaptação, poderá ser designado, através de
Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, para exercer outras
funções na área do magistério, conforme regulamento próprio.
Art. 29. A localização do
professor readaptado ou enquadrado ou designado para exercer outras funções do
magistério será determinada observando-se os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em
que ocorreu a mudança do cargo ou função;
II - Permanência na Unidade Escolar, posteriormente, se comprovada
a necessidade, conforme regulamento;
III - No caso de não atendimento ao inciso II, o professor será
localizado na Unidade Escolar de escolha do membro do magistério, pelo titular
da pasta da Educação e Conselho de Docente, observada a necessidade do serviço;
IV - O professor que for investido em outra função nas condições
previstas neste artigo terá assegurado todos os direitos e vantagens, como se
estivesse em efetiva regência de classe;
V - O professor readaptado que estiver prestando serviços em
Secretarias, cumprirá horário e férias de acordo com o regime das próprias
Secretarias.
Art. 30. A reintegração e
aproveitamento de membros do magistério se fará a critério da Administração
respeita do o regulamento próprio.
Art. 31. O membro do
magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria,
poderá reverter à atividade do mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, res
peitada a habilitação profissional e a existência de vaga.
Parágrafo Único. Para que a reversão
possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
I - Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - Tenha seu retorno à atividade considerado como serviço público
e inatividade, computados em conjunto;
III - Tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse
para o serviço público, a juízo da administração;
IV - Seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo do órgão
médico oficial da Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 32. A vacância do cargo
do magistério municipal decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Promoções ou avanços verticais;
V - Readaptação;
VI - Falecimento;
VII - Expansão da rede física escolar.
Art. 33. A vacância se dará
sempre com a ocorrência de um dos eventos do Art. 33, respeitados os critérios
gerais de lotação dos quadros da PMG.
Art. 34. Compete ao professor
a tarefa de planejar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino
de pré-escola, 1º e 2º graus, segundo sua habilitação.
§ 1º Compete ao
professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus
competentes na maneira de executarem pelas ou arranjos musicais.
Art. 35. Compete ao Técnico
Pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições:
avaliações, planejamento, orientação, administração, supervisão e inspeção
escolar, segundo sua habilitação.
§ 1º Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico, pedagógico de planejamento, de
acompanhamento e avaliação, junto ao professor, ao aluno, à família e à
comunidade visando criar condições favoráveis de participação do processo
ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao
Supervisor Escolar planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudo e/ou disciplinas que compõe o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao
Administrador Escolar planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar
atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico.
§ 4º Compete ao Inspetor
Escolar o exercício da inspeção, fiscalização e orientação, segundo as normas
do Sistema Municipal de Ensino, respaldadas em legislação estadual e federal.
Art. 36. Compete ao Diretor
Escolar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar sob sua jurisdição, em consonância com
a legislação do ensino em vigor.
Art. 37. Compete ao
Secretário Escolar supervisionar, coordenar e controlar as funções de
secretaria escolar do estabelecimento de ensino, participando com o Diretor de
todas as atividades que formalizem legalmente o processo aluno/escola.
Art. 38. Compete ao
Coordenador de Turno a supervisão geral e o controle das atividades escolares
dentro de um turno.
Art. 39. Compete ao pessoal
do magistério além das atribuições previstas nos Artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37
e 38 as constantes do Regimento Comum às Escolas Públicas do Município de
Guaçuí.
Art. 40. Compete ao Conselho
Docente a tarefa de assessorar, fiscalizar e orientar as Diretrizes e normas
estabelecidas pela SEMEC, bem como apresentar junto com os diretores das
Unidades Escolares as prioridades das mesmas.
Art. 41. A jornada básica de
trabalho do professor será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais, sendo
1/5 (um quinto) destinadas a planejamento.
Parágrafo Único. O planejamento de
que trata este artigo deverá ser feito na Unidade Escolar ou Órgão Central,
quando convocado.
Art. 42. A jornada de
trabalho do professor pode rá ser estendida no máximo até 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas
ao planejamento.
§ 1º A extensão de carga
horária será feita de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino e
por ato do Secretário de Educação e Cultura ouvido o interesse do professor.
§ 2º A remuneração das
horas de extensão será calculada pelo valor hora/aula, incidindo sobre este
total de horas 1/5 (um quinto) para planejamento.
Art. 43. Por insuficiência de
carga horária na disciplina de sua titulação, o professor deverá completá-la na
regência de disciplina afins ou em outras atividades escolares.
Art. 44. Será de 30 (trinta)
horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que atue na função
de Diretor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador de Turno em
estabelecimento de ensino, bem como aquele que atue na administração central da
SEMEC.
Art. 45. Para os Técnicos
Pedagógicos, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Art. 46. As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I - Por dia letivo;
II - Por hora/aula ou hora/atividade.
Art. 47. A função de Diretor
de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida por
Técnico Pedagógico ou professor da Escola por eleição de acordo com o Art. 184,
inciso II da Lei Orgânica Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único. O mandato do
candidato eleito se- rá de 02 (dois) anos, podendo se reeleger.
Art. 48. A função de
Secretário Escolar será exercida por funcionário efetivo, detentor do diploma
de habilitação em curso próprio de 2º grau e/ou ocupante efetivo do cargo de
magistério, mediante autorização, a título precário, na forma da resolução nº
12/74, do Conselho Estadual de Educação ou na forma que a esta substituir.
Art. 49. Quando necessário se
promoverá concurso público para preenchimento de vagas de Secretário Escolar.
Art. 50. A função de
Coordenador dê Turno será exercida por membro do magistério, com experiência
mínima de 3 (três) anos em regência de classe.
Art. 51. A indicação do
Coordenador de Turno será feita pelo Diretor e dependerá da aprovação do
Conselho de Docentes.
Parágrafo Único. Terá direito a
Coordenador de Turno o estabelecimento que tiver no mínimo 250 alunos.
Art. 52. Localização é o ato
pelo qual a Secreta ria de Educação e Cultura determina o local de trabalho do
pessoal de magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 53. Ocupante de cargo de
magistério será localizado:
I - Em escola: o Técnico Pedagógico em lotação escolar;
II - Em órgão central: o Técnico Pedagógico e o Professor
eventualmente convocado.
Art. 54. Para efeito desta
Lei, vago é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária
e outro critério definido em normas específicas, vinculadas às necessidades
educacionais.
Art. 55. A localização do
membro do magistério em escola ou unidade administrativa do setor educacional
está condicionada à existência de vaga.
Art. 56. A distribuição
numerária dos cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais
e convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:
I - Em âmbito central: os cargos de Técnicos Pedagógicos;
II - Por escola: os cargos de professor e Técnicos Pedagógicos.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura em consonância com o Conselho de Docentes,
fixar as vagas, anualmente por unidade escolar e a nível central do setor
educacional.
Art. 57. A localização poderá
ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pessoal em
âmbito escolar ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º As alterações de
distribuição numérica do pessoal poderão decorrer de:
I - Alteração de matrícula;
II - Alteração de carga horária em determinada disciplina ou área
de estudo no total da escola;
III - Alteração de carga horária semanal do professor;
IV - Alteração estruturais ou funcionais do Setor Educacional.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do
magistério de menor de serviço no magistério público municipal.
Art. 58. A localização do
pessoal do magistério é ato de expressa competência do Secretário de Educação e
Cultura ou de autoridade a quem a mesma for, por este delegada.
Art. 59. A movimentação do
pessoal do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.
Parágrafo Único. Mudanças de
localização é o ato pelo qual o pessoal é deslocado para ter exercício em outra
unidade escolar ou administrativa do setor educacional sem que se modifique sua
atuação funcional.
Art. 60. A mudança de
localização pode ser feita a pedido ou "ex-officio".
§ 1º A mudança de
localização a pedido será concedida:
I - Quando da existência da voga, divulgada pela Secretaria de
Educação e Cultura, através de concurso de remoção anual;
II - Por solicitação de ambos os interessados para efeito de
permuta, desde que ocupantes de igual cargo e requerido nos períodos de férias
escolares.
§ 2º A mudança de
localização "ex-officio" será concedida nos
casos previstos nos § 1º e 2º do artigo 62.
Art. 61. O posto de trabalho
do pessoal do magistério é considerado:
§ 1º Vago: nos casos de
mudança de localização ou desvio de função sem ato normativo ou no afastamento
para trato de interesses particulares.
§ 2º Preenchido: nos
casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para
função gratificada ou outras funções da área do magistério.
Art. 62. Poderá ser
substituído em caráter de emergência, o membro do magistério que se afastar de
suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 63. Em se tratando de
professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a
3 (três) dias e em se tratando de Especialista, quando o afastamento for
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 64. Não havendo na rede
municipal, pessoal disponível, far-se-á a substituição por meio de:
§ 1º Profissional do
quadro de disponibilidade de carga horária, percebendo a hora/aula ou
hora/atividade de acordo com o piso salarial estabelecido.
§ 2º A substituição de
ocupante de cargo efetivo do magistério recairá preferencialmente em pessoa
classifica da em concurso de ingresso que por insuficiência de cargo vago não
tenha sido nomeada.
Art. 65. São direitos do
pessoal do magistério público municipal:
I - Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e
das formas de avaliação de aprendizagem observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
II - Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material
didático suficiente e adequado;
III - Participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões de conselhos a nível de Unidades Escolares e de
Sistema;
IV - Congregar-se com associações de classe beneficentes,
econômicas de cooperativismo e recreação e sindicais;
V - Participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos
os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo se
autorizadas previamente;
VI - Autorizar descontos em folha de pagamento, em favor de
associações de classe e de cooperativismo e sindicatos;
VII - Participar de eleições de Diretor Escolar nos termos
previstos nesta Lei bem como do Conselho de Docentes;
VIII - Dirigir estabelecimento de ensino da rede pública municipal,
quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;
IX - Receber efetivo apoio da SEMEC, segundo as diretrizes contidas
neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece;
X - Pertencer ao Conselho de Docente nos termos previstos nesta
Lei;
XI - Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária,
hospitalar, técnica e pedagógica;
XII - Ter direito ao transporte para o local de trabalho;
XIII - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento nesta Lei,
e independentemente do grau ou série em que atue;
XIV - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviço prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio-doença, funeral;
f) transporte para os estabelecimentos de ensino fora do perímetro
urbano.
XV - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por
serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu
trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como período judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor
educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
XVI - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do
ano em base;
XVII - Afastar-se de suas funções:
a) 08 (oito) dias em caso de luto (pais, filhos, irmãos e
conjugues);
b) 08 (oito) dias por casamento;
c) Tratamento de saúde;
d) Acidente de trabalho ou doença profissional;
e) Doença em pessoa da família, (pais, mãe, esposa, filhos,
irmãos);
f) Repouso à gestante;
g) Licença à paternidade;
h) Trato de interesses particulares (sem ônus para Poder Público).
XVIII - Ter reajuste integral todas às vezes que o salário for
reajustado.
Art. 66 - Ao professor
efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos e a professora efetiva, com mais de
20 (vinte) anos de regência de classe no Município, será assegurado o direito
de:
I - Para o professor de 1ª a 8ª séries e 2º grau opção entre a
redução do número de horas/aulas em até 1/3 (um terço) de carga horária a que
estiver sujeito, conciliando o interesse pessoal e os da escola em que atue, ou
o afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos.
Parágrafo Único. A carga horária do
professor de 5ª à 8ª séries do 1º grau e 2º grau, beneficiado com a redução de
horas/aulas pelo exercício da opção assegurada no inciso I deste artigo, será
completada com atividades extra-classe que lhe forem
concedidas pela direção da escola, entre elas a cooperação para o aprimoramento
do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na
vida comunitária escolar.
Art. 67. O afastamento da
regência ou a redução do número de horas/aulas, previstas no artigo anterior não
redundará em diminuição de vencimento.
Art. 68. O pessoal regido por
este Estatuto com exceção do Secretário Escolar e do Diretor, quando em
exercício das atividades e atribuições específicas do cargo nos
estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais
anualmente.
§ 1º Além das férias
regulamentares, o pessoal a que se refere este artigo poderá permanecer em
recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensando de
suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar e ou SEMEC que
poderá convocá-lo por necessidade do serviço.
§ 2º A fixação das
férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades
didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 69. O pessoal do
magistério que, não se encontrar na regência de classe ou na função específica
do seu cargo, com amparo legal, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor.
Parágrafo Único. O pessoal do magistério
em exercício no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
gozará de 30 (trinta) dias de férias anualmente.
Art. 70. Os diretores e
Secretário escolares gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, obedecendo à
escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 71. Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo efetivo desempenho
de seu cargo, correspondente aos níveis referenciais fixados nesta Lei.
Art. 72. O vencimento do
membro do magistério de pré-escolar, 1º e 2º graus, será fixado tendo em vista
o maior nível de habilitação do professor, sem distinção de graus escolares em
que exerça suas atividades.
Parágrafo Único. Para efeito de
atendimento a este artigo, o pessoal do magistério deve apenas apresentar a
comprovação da nova habilitação adquirida.
Art. 73. Para efeito de
vencimento, fica equiparado profissional da área de técnicos Agropecuárias com
formação em Técnicos Agrícolas ao MaP1; com formação específica em grau
superior ao MaP4, levando-se em conta a carga horária desenvolvida. O
secretário Escolar se equiparará ao MaP1.
Art. 74. Vencimento básico é
o fixado para cada nível inicial de habilitação de carreira.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos
membros do magistério terão regulamentos de acordo com o plano de carreira que
acompanha o presente Estatuto.
Art. 75. Além das licenças
previstas para os funcionários Públicos Civis do Município, o membro do
Magistério terá direito à licença, a fim de participar de cargo eletivo de
entidade de classe do magistério.
Parágrafo Único. A licença será
concedida, a pedido do interessado, através de requerimento ao órgão
competente.
Art. 76. Os componentes do
Magistério Público Municipal eleitos para a Diretoria Executiva ou Geral de
entidade de classe com personalidade jurídica e representação estadual
declarada de utilidade pública ficarão, durante o tempo de seu mandato, à
disposição de sua respectiva entidade de classe e terão assegurados todos os
seus direitos e vantagens, a partir de seus respectivos mandatos, como se
estivessem no efetivo exercício das funções do magistério.
Parágrafo Único. Entre os direitos e
vantagens deste artigo, incluir-se o tempo para a aposentadoria.
Art. 77. Autorização especial
de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Ensino,
poderá ser concedida ao pessoal do magistério, ocupante de cargo e efetivo nos
seguintes casos:
I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - Para participar de congressos, simpósios ou outras promoções
similares, em outros estados ou no exterior, desde que referente à educação e
ao magistério;
III - Ministrar cursos que atendam à programação do sistema
municipal de educação;
IV - Para freqüentar cursos de
habilitação nas áreas carentes, por indicação da administração do ensino;
V - Para freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionadas com função exercida
e que atendam ao interesse do ensino.
§ 1º Os atos de autorização
de afastamento especial previsto nos incisos I, III, IV e V serão delegados ao
responsável pela administração do ensino, quando o afastamento ocorrer no
próprio Estado.
§ 2º Em se tratando do
inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Comunitário
Escolar.
§ 3º O candidato
autorizado a freqüentar curso no Exterior, deverá ter
5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério municipal e atuar na mesma
área do curso.
§ 4º Para fins de
concessão de afastamento, a Secretaria de Educação e Cultura identificará os
cursos de interesse para o sistema.
Art. 78. O afastamento com
ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado
quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o considerar de real
interesse para o ensino, mas assegurado o vencimento base, direitos e vantagens
apreciados cada caso individualmente.
§ 1º Quando afastado com
ônus, o pessoal fica obrigado a prestar serviços à Secretaria de Educação e
Cultura e por prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos
cofres públicos com a devida correção o que tiver recebido quando de suas
ausências do exercício do cargo.
§ 2º O ato de
autorização do membro do magistério somente será publicado após compromisso
expresso, do interessado, perante a Secretaria responsável pela administração
de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º Iniciado o estudo,
o membro do magistério não poderá requerer exoneração nem ser afastado do
cargo, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixados nos § 1º deste artigo, sob pena da devolução referida no mesmo
§ 1º.
Art. 79. O membro do magistério
fará jus, às seguintes vantagens pecuniárias especiais:
I - Gratificação pelo exercício em classe especial ou de alunos
excepcionais ou do Centro de Integração Social.
II - Gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso;
III - Gratificação pelo exercício em função de Diretor e
Coordenador de Turno;
IV - Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada.
Parágrafo Único. O membro do
Magistério com 2 (dois) cargos em acumulação legal fará jus a todas as
vantagens relativas a cada cargo, previsto em Lei.
Art. 80. O membro do
magistério, no exercício da Coordenação de Turno, em classe de alunos
excepcionais, em classe multigraduada, em classe
especial, na função de alfabetizador, no trabalho com crianças do Centro de
Integração Social ou que servirem Unidade Escolar considerada de difícil acesso
e condições precárias de vida, perceberá a gratificação no valor de 20%(vinte
por cento) sobre o piso salarial, proporcional a carga horária.
Parágrafo Único. As gratificações do
caput do artigo não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.
Art. 81. O membro do
magistério no exercício da Direção Escolar, quando a escola possuir um turno
apenas, será considerado Diretor I e terá 30% (trinta por cento) de
gratificação. Quando possuir dois turnos terá 40% (quarenta por cento) de
gratificação e será considerado Diretor II.
Art. 82. O membro do
magistério, quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
perceberá além dos percentuais previstos em Lei, o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º São assegurados os
direitos e vantagens quanto ao tempo de serviço para os (dois) cargos, em
acumulação legal, quando em exercício de função gratificada ou cargo
comissionado.
§ 2º A gratificação não
constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício
da função.
Art. 83. Além dos deveres
previstos nas normas de pessoal da PMG, o membro do magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e
fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições
históricas;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando
processo que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo,
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos
do magistério, estabelecendo em legislação e em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que forem cometidas por
força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para
com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo
sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com humanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento
na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não
considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissional e pela reputação
da classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto, aos órgãos da administração.
Art. 84. É dever do Técnico
Pedagógico e do professor diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional,
técnico e cultural.
Art. 85. Os professores e
Técnicos Pedagógicos deverão freqüentar cursos de
especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam
expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.
§ 1º Indicam-se nestas
obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates providos ou
recomendados pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º A Secretaria de
Educação e Cultura oferecerá as condições necessárias ao pessoal do magistério
que, por convocação ou designação expressa pára
atender ao disposto no "caput" deste artigo, tenha necessidade de
locomover-se para freqüentar curso.
Art. 86. Para que os
professores e Técnicos Pedagógicos ampliem sua cultura profissional, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas,
promoverá a realização de curso, diretamente ou através de convênios com
Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização em pós-graduação.
Art. 87. Para efeitos de Lei,
considera-se:
I - Curso de especialização aquele destinado a ampliar ou
aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério,
em nível superior;
II - Curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou
aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal
habilitado para magistério, em nível superior e de 2º grau;
III - Curso de atualização aquele destinado a atualizar
informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates.
Art. 88. Entende-se, também,
por curso a que se refere o artigo anterior, quaisquer modalidades de reuniões
de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas,
congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal, promovidos
ou reconhecidos pela Secretaria Edu cação e Cultura.
Art. 89. Aplica-se ao Pessoal
do Magistério as normas e regulamentos dos demais funcionários do Poder Público
Municipal.
Art. 90. Aplica-se ao Pessoal
do magistério as normas e regulamentos dos demais funcionários do Poder Público
Municipal.
Art. 91. Aplica-se ao pessoal
do magistério as normas e regulamentos dos demais funcionários do Poder Público
Municipal.
Art. 92. Será feriado para
todos que exerçam atividades de magistério público do Município, o dia 15
(quinze) de outubro, é considerado dia do professor.
Art. 93. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do magistério para a
função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 94. O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente
Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborá-los para
análise e aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 95. Ao Secretário de
Educação e Cultura compete expedição de normas complementares e instruções
necessárias.
Art. 96. Ao pessoal regido
por esta Lei fica assegurado a contagem recíproca de tempo de serviço
exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço
prestado a outras entidades de direito público ou privado.
Art. 97. O Professor, o
Técnico Pedagógico e o Coordenador de Turno, aposentar-se-ão após 25 (vinte e
cinco) anos para o sexo feminino e 30 (trinta) anos para o sexo masculino, no
efetivo exercício de suas funções.
Art. 98. Aos profissionais do
Magistério que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor Público
Municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha removido
sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a
nova lotação que será provisória.
Parágrafo Único. Só terá direito ao
benefício do que trata este artigo os profissionais do magistério que forem
nomeados anteriormente à remoção do cônjuge.
Art. 99. A Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, oferecerá curso de Didática aos profissionais de nível
superior e técnicos agrícolas que atuarem na área de agropecuária.
Art. 100. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias a
implantação da presente Lei, com a autorização do Poder Legislativo.
Art. 101. Nos casos omissos
neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Guaçuí.
Art. 102. Esta Lei entrará em
vigor a partir de sua publicação.
Art. 103. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a
presente Lei.
Guaçuí-ES, em 31 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)
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(Incluído pela Lei nº 2076/1992)
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