(REVOGADA PELA LEI Nº 2504/1998)

 

LEI Nº 1982, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO D0 MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

Vide Lei nº 2076/1992

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Guaçuí.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaçuí e legislação complementar.

 

§ 2º Ao pessoal do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina- se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério entendem- se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Técnico Pedagógico;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Técnicos Pedagógicos os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 3º São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo Magistério Municipal de Guaçuí, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetivação do plano de carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, for mação e especialização do pessoal do grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais;

 

VI - Criar um conselho de docentes que deverá assessorar, orientar e participar das decisões pertinentes ao magistério Municipal.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional, para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Profissionais em função docente;

 

II - Profissionais em função de Técnico Pedagógico;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de docente os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Técnico Pedagógico os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Inspetor Escolar.

 

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliar o cargo de:

 

I - Secretário Escolar.

 

§ 4º Integram a categoria funcional do Conselho de Docentes os professores com mais de 01 (um) ano em atividade nesse magistério e eleito pela comunidade escolar.

 

§ 5º Para atuação em classe de Música exigir-se-á licenciatura plena em Escola de Música, pelo órgão responsável pela administração de ensino.

 

§ 6º Entende-se por comunidade Escolar:

 

I - Professores, técnicos pedagógicos, pessoal administrativos e todos os servidores em exercício na escola;

 

II - Ou pai ou a mãe, no seu impedimento, o responsável pelo aluno menor de 14 (quatorze) anos;

 

III - Os alunos acima de 14 (quatorze) anos matriculados em qualquer grau e todos os alunos de 2º grau.

 

Parágrafo Único. Os pais ou responsáveis terão direito a apenas 01 (um) voto, ainda que respondam por mais de 01 (um) aluno.

 

Art. 9º O número de cargos de professores e técnicos pedagógicos em educação será fixado em lei, conforme definição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10. O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em um quadro:

 

I - QUADRO PERMANENTE, que farão parte os servidores concursados.

 

Art. 11. O quadro do magistério será composto de 06 (seis) níveis designados pelos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

 

Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes características:

 

I - Nível 1 - Habilitação específica do 2º grau;

 

II - Nível 2 - Habilitação específica do 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;

 

III - Nível 3 - Habilitação específica em grau Superior a nível graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

IV - Nível 4 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo MEC antes da vigência da Lei 5.692/71;

 

V - Nível 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena acrescida de pós-graduação, acrescida de especialização, "Lato Sensu".

 

VI - Nível 6 - Professor ou Especialista com o curso de Mestrado.

 

Parágrafo Único. Para atuação em classe de pré-escola e de educação especial exigir-se-á no mínimo curso específico de especialização de 720 horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo Órgão Responsável pela Administração de Ensino.

 

TÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 13. A carreira do magistério inicia-se após concurso público de ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos, com a nomeação para o respectivo cargo.

 

Art. 14. A Carreira do Magistério Público Municipal, de Pré-Escola, 1º e 2º Graus, é estruturada em 6 (seis) níveis dispostos em avanços verticais com acesso sucessivo de níveis, bem como avanços horizontais decorrentes de tempo de serviço e aproveitamento de estudos.

 

Parágrafo Único. Os avanços horizontais dar-se-ão a cada dois anos de serviços.

 

Art. 15. O grupo do magistério apresenta seu quadro ocupacional conforme anexo I.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. Os cargos do magistério são acessíveis a todos os aprovados em concurso público que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público observadas em normas específicas desse estatuto.

 

Art. 17. O provimento dos cargos de magistério far-se-á por:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Remoção;

 

IV - Reintegração;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Readaptação.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 18. A carreira do magistério se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos e com a nomeação para os cargos do respectivo quadro, quando ocorrer a existência de vagas em estabelecimentos de ensino da rede municipal.

 

Parágrafo Único. A validade do concurso de ingresso será de dois anos, prorrogáveis por mais dois, se houver interesse do serviço público.

 

Art. 19. O concurso de ingresso abrangerá provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Para efeito de escolha de vagas, o número e a localização das mesmas, serão publicadas previamente.

 

Art. 20. A chamada dos aprovados no concurso para escolha de vagas, será publicada e feita estritamente segundo a classificação obtida no concurso.

 

Parágrafo Único. Será assegurado ao professor residente no Distrito, a preferência na escolha da Unidade Escolar, quando houver empate na classificação. Caso ocorra empate com pessoas do mesmo Distrito, a preferência da escolha, caberá ao mais idoso.

 

Art. 21. Quando a posse se verificar em época de férias escolares em se tratando de professor, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO OU AVANÇOS

 

Art. 22. A promoção ou avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério compreendem:

 

I - Avanços Verticais: Constituem a elevação do membro do magistério a um nível superior e será automático bastando que o interessado apresente conclusão do curso que o habilite para o exercício de cargo mais elevado.

 

II - Avanços Horizontais: Compreendem a progressão bienal de que trata o Art. 14, Parágrafo Único.

 

Art. 23. Para passagem de um nível para outro se rá necessário que o interessado tenha completado, no nível anterior no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no Quadro Permanente do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 24. O pessoal do magistério posicionado no novo nível permanecerá na unidade escolar de sua localização no exercício das mesmas funções, sem prejuízo do novo vencimento adquirido pela nova habilitação ou até o próximo concurso de remoção.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 25. A remoção é a passagem do professor ou Técnico Pedagógico de um para outro estabelecimento de ensino do Sistema Municipal de Ensino, atendendo aos interesses das partes e a necessidade do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 26. Processa-se a remoção:

 

I - Por permuta;

 

II – Por concurso público.

 

§ 1º A remoção ordinária do pessoal do Magistério será feita por concurso realizado anualmente.

 

§ 2º A remoção do professor e Técnico Pedagógico será feita através do ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 27. A remoção por concurso de que trata o Parágrafo 1º do Artigo anterior, deverá ser sempre antes do concurso de ingresso e terá regulamento próprio, observando-se, porém, os critérios de tempo de serviço efetivo do magistério, no cargo, na unidade escolar onde esteja lotado; a experiência profissional comprovada e os cursos de atualização realizados.

 

SEÇÃO V

READAPTAÇÃO

 

Art. 28. Será readaptado ou enquadrado em cargo de nível igual e mesmo padrão de vencimento, por força de laudo médico o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe em definitivo o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

§ 1º A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, procedida pelas Secretarias Municipais de Administração e de Saúde.

 

§ 2º O Professor que, na hipótese prevista neste artigo, não possuir habilitação para o preenchimento dos cargos oferecidos para readaptação, poderá ser designado, através de Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, para exercer outras funções na área do magistério, conforme regulamento próprio.

 

Art. 29. A localização do professor readaptado ou enquadrado ou designado para exercer outras funções do magistério será determinada observando-se os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a mudança do cargo ou função;

 

II - Permanência na Unidade Escolar, posteriormente, se comprovada a necessidade, conforme regulamento;

 

III - No caso de não atendimento ao inciso II, o professor será localizado na Unidade Escolar de escolha do membro do magistério, pelo titular da pasta da Educação e Conselho de Docente, observada a necessidade do serviço;

 

IV - O professor que for investido em outra função nas condições previstas neste artigo terá assegurado todos os direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva regência de classe;

 

V - O professor readaptado que estiver prestando serviços em Secretarias, cumprirá horário e férias de acordo com o regime das próprias Secretarias.

 

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 30. A reintegração e aproveitamento de membros do magistério se fará a critério da Administração respeita do o regulamento próprio.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 31. O membro do magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade do mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, res peitada a habilitação profissional e a existência de vaga.

 

Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

 

I - Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - Tenha seu retorno à atividade considerado como serviço público e inatividade, computados em conjunto;

 

III - Tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse para o serviço público, a juízo da administração;

 

IV - Seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo do órgão médico oficial da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 32. A vacância do cargo do magistério municipal decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Promoções ou avanços verticais;

 

V - Readaptação;

 

VI - Falecimento;

 

VII - Expansão da rede física escolar.

 

Art. 33. A vacância se dará sempre com a ocorrência de um dos eventos do Art. 33, respeitados os critérios gerais de lotação dos quadros da PMG.

 

TÍTULO V

DO MAGISTÉRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 34. Compete ao professor a tarefa de planejar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de pré-escola, 1º e 2º graus, segundo sua habilitação.

 

§ 1º Compete ao professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus competentes na maneira de executarem pelas ou arranjos musicais.

 

Art. 35. Compete ao Técnico Pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliações, planejamento, orientação, administração, supervisão e inspeção escolar, segundo sua habilitação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico, pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação, junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade visando criar condições favoráveis de participação do processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõe o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico.

 

§ 4º Compete ao Inspetor Escolar o exercício da inspeção, fiscalização e orientação, segundo as normas do Sistema Municipal de Ensino, respaldadas em legislação estadual e federal.

 

Art. 36. Compete ao Diretor Escolar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar sob sua jurisdição, em consonância com a legislação do ensino em vigor.

 

Art. 37. Compete ao Secretário Escolar supervisionar, coordenar e controlar as funções de secretaria escolar do estabelecimento de ensino, participando com o Diretor de todas as atividades que formalizem legalmente o processo aluno/escola.

 

Art. 38. Compete ao Coordenador de Turno a supervisão geral e o controle das atividades escolares dentro de um turno.

 

Art. 39. Compete ao pessoal do magistério além das atribuições previstas nos Artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 as constantes do Regimento Comum às Escolas Públicas do Município de Guaçuí.

 

Art. 40. Compete ao Conselho Docente a tarefa de assessorar, fiscalizar e orientar as Diretrizes e normas estabelecidas pela SEMEC, bem como apresentar junto com os diretores das Unidades Escolares as prioridades das mesmas.

 

TÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 41. A jornada básica de trabalho do professor será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas a planejamento.

 

Parágrafo Único. O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito na Unidade Escolar ou Órgão Central, quando convocado.

 

Art. 42. A jornada de trabalho do professor pode rá ser estendida no máximo até 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A extensão de carga horária será feita de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino e por ato do Secretário de Educação e Cultura ouvido o interesse do professor.

 

§ 2º A remuneração das horas de extensão será calculada pelo valor hora/aula, incidindo sobre este total de horas 1/5 (um quinto) para planejamento.

 

Art. 43. Por insuficiência de carga horária na disciplina de sua titulação, o professor deverá completá-la na regência de disciplina afins ou em outras atividades escolares.

 

Art. 44. Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que atue na função de Diretor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador de Turno em estabelecimento de ensino, bem como aquele que atue na administração central da SEMEC.

 

Art. 45. Para os Técnicos Pedagógicos, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 46. As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - Por hora/aula ou hora/atividade.

 

TÍTULO VII

DAS NORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 47. A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida por Técnico Pedagógico ou professor da Escola por eleição de acordo com o Art. 184, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. O mandato do candidato eleito se- rá de 02 (dois) anos, podendo se reeleger.

 

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO ESCOLAR

 

Art. 48. A função de Secretário Escolar será exercida por funcionário efetivo, detentor do diploma de habilitação em curso próprio de 2º grau e/ou ocupante efetivo do cargo de magistério, mediante autorização, a título precário, na forma da resolução nº 12/74, do Conselho Estadual de Educação ou na forma que a esta substituir.

 

Art. 49. Quando necessário se promoverá concurso público para preenchimento de vagas de Secretário Escolar.

 

CAPÍTULO III

DO COORDENADOR

 

Art. 50. A função de Coordenador dê Turno será exercida por membro do magistério, com experiência mínima de 3 (três) anos em regência de classe.

 

Art. 51. A indicação do Coordenador de Turno será feita pelo Diretor e dependerá da aprovação do Conselho de Docentes.

 

Parágrafo Único. Terá direito a Coordenador de Turno o estabelecimento que tiver no mínimo 250 alunos.

 

TÍTULO VIII

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 52. Localização é o ato pelo qual a Secreta ria de Educação e Cultura determina o local de trabalho do pessoal de magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 53. Ocupante de cargo de magistério será localizado:

 

I - Em escola: o Técnico Pedagógico em lotação escolar;

 

II - Em órgão central: o Técnico Pedagógico e o Professor eventualmente convocado.

 

Art. 54. Para efeito desta Lei, vago é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e outro critério definido em normas específicas, vinculadas às necessidades educacionais.

 

Art. 55. A localização do membro do magistério em escola ou unidade administrativa do setor educacional está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 56. A distribuição numerária dos cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:

 

I - Em âmbito central: os cargos de Técnicos Pedagógicos;

 

II - Por escola: os cargos de professor e Técnicos Pedagógicos.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura em consonância com o Conselho de Docentes, fixar as vagas, anualmente por unidade escolar e a nível central do setor educacional.

 

Art. 57. A localização poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pessoal em âmbito escolar ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º As alterações de distribuição numérica do pessoal poderão decorrer de:

 

I - Alteração de matrícula;

 

II - Alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da escola;

 

III - Alteração de carga horária semanal do professor;

 

IV - Alteração estruturais ou funcionais do Setor Educacional.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do magistério de menor de serviço no magistério público municipal.

 

Art. 58. A localização do pessoal do magistério é ato de expressa competência do Secretário de Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for, por este delegada.

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 59. A movimentação do pessoal do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Mudanças de localização é o ato pelo qual o pessoal é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional sem que se modifique sua atuação funcional.

 

Art. 60. A mudança de localização pode ser feita a pedido ou "ex-officio".

 

§ 1º A mudança de localização a pedido será concedida:

 

I - Quando da existência da voga, divulgada pela Secretaria de Educação e Cultura, através de concurso de remoção anual;

 

II - Por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e requerido nos períodos de férias escolares.

 

§ 2º A mudança de localização "ex-officio" será concedida nos casos previstos nos § 1º e 2º do artigo 62.

 

Art. 61. O posto de trabalho do pessoal do magistério é considerado:

 

§ 1º Vago: nos casos de mudança de localização ou desvio de função sem ato normativo ou no afastamento para trato de interesses particulares.

 

§ 2º Preenchido: nos casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções da área do magistério.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 62. Poderá ser substituído em caráter de emergência, o membro do magistério que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 63. Em se tratando de professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 3 (três) dias e em se tratando de Especialista, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 64. Não havendo na rede municipal, pessoal disponível, far-se-á a substituição por meio de:

 

§ 1º Profissional do quadro de disponibilidade de carga horária, percebendo a hora/aula ou hora/atividade de acordo com o piso salarial estabelecido.

 

§ 2º A substituição de ocupante de cargo efetivo do magistério recairá preferencialmente em pessoa classifica da em concurso de ingresso que por insuficiência de cargo vago não tenha sido nomeada.

 

TÍTULO IX

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 65. São direitos do pessoal do magistério público municipal:

 

I - Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;

 

III - Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

 

IV - Congregar-se com associações de classe beneficentes, econômicas de cooperativismo e recreação e sindicais;

 

V - Participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo se autorizadas previamente;

 

VI - Autorizar descontos em folha de pagamento, em favor de associações de classe e de cooperativismo e sindicatos;

 

VII - Participar de eleições de Diretor Escolar nos termos previstos nesta Lei bem como do Conselho de Docentes;

 

VIII - Dirigir estabelecimento de ensino da rede pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

IX - Receber efetivo apoio da SEMEC, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece;

 

X - Pertencer ao Conselho de Docente nos termos previstos nesta Lei;

 

XI - Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

 

XII - Ter direito ao transporte para o local de trabalho;

 

XIII - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecimento nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

XIV - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviço prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário-família;

e) auxílio-doença, funeral;

f) transporte para os estabelecimentos de ensino fora do perímetro urbano.

 

XV - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como período judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios.

 

XVI - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano em base;

 

XVII - Afastar-se de suas funções:

 

a) 08 (oito) dias em caso de luto (pais, filhos, irmãos e conjugues);

b) 08 (oito) dias por casamento;

c) Tratamento de saúde;

d) Acidente de trabalho ou doença profissional;

e) Doença em pessoa da família, (pais, mãe, esposa, filhos, irmãos);

f) Repouso à gestante;

g) Licença à paternidade;

h) Trato de interesses particulares (sem ônus para Poder Público).

 

XVIII - Ter reajuste integral todas às vezes que o salário for reajustado.

 

Art. 66 - Ao professor efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos e a professora efetiva, com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe no Município, será assegurado o direito de:

 

I - Para o professor de 1ª a 8ª séries e 2º grau opção entre a redução do número de horas/aulas em até 1/3 (um terço) de carga horária a que estiver sujeito, conciliando o interesse pessoal e os da escola em que atue, ou o afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos.

 

Parágrafo Único. A carga horária do professor de 5ª à 8ª séries do 1º grau e 2º grau, beneficiado com a redução de horas/aulas pelo exercício da opção assegurada no inciso I deste artigo, será completada com atividades extra-classe que lhe forem concedidas pela direção da escola, entre elas a cooperação para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na vida comunitária escolar.

 

Art. 67. O afastamento da regência ou a redução do número de horas/aulas, previstas no artigo anterior não redundará em diminuição de vencimento.

 

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 68. O pessoal regido por este Estatuto com exceção do Secretário Escolar e do Diretor, quando em exercício das atividades e atribuições específicas do cargo nos estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente.

 

§ 1º Além das férias regulamentares, o pessoal a que se refere este artigo poderá permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensando de suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar e ou SEMEC que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

 

§ 2º A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

Art. 69. O pessoal do magistério que, não se encontrar na regência de classe ou na função específica do seu cargo, com amparo legal, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor.

 

Parágrafo Único. O pessoal do magistério em exercício no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura gozará de 30 (trinta) dias de férias anualmente.

 

Art. 70. Os diretores e Secretário escolares gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, obedecendo à escala previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

 

Art. 71. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo efetivo desempenho de seu cargo, correspondente aos níveis referenciais fixados nesta Lei.

 

Art. 72. O vencimento do membro do magistério de pré-escolar, 1º e 2º graus, será fixado tendo em vista o maior nível de habilitação do professor, sem distinção de graus escolares em que exerça suas atividades.

 

Parágrafo Único. Para efeito de atendimento a este artigo, o pessoal do magistério deve apenas apresentar a comprovação da nova habilitação adquirida.

 

Art. 73. Para efeito de vencimento, fica equiparado profissional da área de técnicos Agropecuárias com formação em Técnicos Agrícolas ao MaP1; com formação específica em grau superior ao MaP4, levando-se em conta a carga horária desenvolvida. O secretário Escolar se equiparará ao MaP1.

 

Art. 74. Vencimento básico é o fixado para cada nível inicial de habilitação de carreira.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos membros do magistério terão regulamentos de acordo com o plano de carreira que acompanha o presente Estatuto.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 75. Além das licenças previstas para os funcionários Públicos Civis do Município, o membro do Magistério terá direito à licença, a fim de participar de cargo eletivo de entidade de classe do magistério.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento ao órgão competente.

 

Art. 76. Os componentes do Magistério Público Municipal eleitos para a Diretoria Executiva ou Geral de entidade de classe com personalidade jurídica e representação estadual declarada de utilidade pública ficarão, durante o tempo de seu mandato, à disposição de sua respectiva entidade de classe e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, a partir de seus respectivos mandatos, como se estivessem no efetivo exercício das funções do magistério.

 

Parágrafo Único. Entre os direitos e vantagens deste artigo, incluir-se o tempo para a aposentadoria.

 

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO

 

Art. 77. Autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao pessoal do magistério, ocupante de cargo e efetivo nos seguintes casos:

 

I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros estados ou no exterior, desde que referente à educação e ao magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;

 

IV - Para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por indicação da administração do ensino;

 

V - Para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionadas com função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

 

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial previsto nos incisos I, III, IV e V serão delegados ao responsável pela administração do ensino, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado.

 

§ 2º Em se tratando do inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Comunitário Escolar.

 

§ 3º O candidato autorizado a freqüentar curso no Exterior, deverá ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério municipal e atuar na mesma área do curso.

 

§ 4º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria de Educação e Cultura identificará os cursos de interesse para o sistema.

 

Art. 78. O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o considerar de real interesse para o ensino, mas assegurado o vencimento base, direitos e vantagens apreciados cada caso individualmente.

 

§ 1º Quando afastado com ônus, o pessoal fica obrigado a prestar serviços à Secretaria de Educação e Cultura e por prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos com a devida correção o que tiver recebido quando de suas ausências do exercício do cargo.

 

§ 2º O ato de autorização do membro do magistério somente será publicado após compromisso expresso, do interessado, perante a Secretaria responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Iniciado o estudo, o membro do magistério não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados nos § 1º deste artigo, sob pena da devolução referida no mesmo § 1º.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 79. O membro do magistério fará jus, às seguintes vantagens pecuniárias especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em classe especial ou de alunos excepcionais ou do Centro de Integração Social.

 

II - Gratificação pelo exercício em Escola de difícil acesso;

 

III - Gratificação pelo exercício em função de Diretor e Coordenador de Turno;

 

IV - Gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada.

 

Parágrafo Único. O membro do Magistério com 2 (dois) cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previsto em Lei.

 

Art. 80. O membro do magistério, no exercício da Coordenação de Turno, em classe de alunos excepcionais, em classe multigraduada, em classe especial, na função de alfabetizador, no trabalho com crianças do Centro de Integração Social ou que servirem Unidade Escolar considerada de difícil acesso e condições precárias de vida, perceberá a gratificação no valor de 20%(vinte por cento) sobre o piso salarial, proporcional a carga horária.

 

Parágrafo Único. As gratificações do caput do artigo não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

Art. 81. O membro do magistério no exercício da Direção Escolar, quando a escola possuir um turno apenas, será considerado Diretor I e terá 30% (trinta por cento) de gratificação. Quando possuir dois turnos terá 40% (quarenta por cento) de gratificação e será considerado Diretor II.

 

Art. 82. O membro do magistério, quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado, perceberá além dos percentuais previstos em Lei, o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º São assegurados os direitos e vantagens quanto ao tempo de serviço para os (dois) cargos, em acumulação legal, quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado.

 

§ 2º A gratificação não constitui situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO X

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 83. Além dos deveres previstos nas normas de pessoal da PMG, o membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processo que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecendo em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;

 

VI - Freqüentar cursos planejados pelo sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com humanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissional e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto, aos órgãos da administração.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 84. É dever do Técnico Pedagógico e do professor diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 85. Os professores e Técnicos Pedagógicos deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

 

§ 1º Indicam-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates providos ou recomendados pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 2º A Secretaria de Educação e Cultura oferecerá as condições necessárias ao pessoal do magistério que, por convocação ou designação expressa pára atender ao disposto no "caput" deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso.

 

Art. 86. Para que os professores e Técnicos Pedagógicos ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso, diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação pedagógica;

 

III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV - Especialização em pós-graduação.

 

Art. 87. Para efeitos de Lei, considera-se:

 

I - Curso de especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério, em nível superior;

 

II - Curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado para magistério, em nível superior e de 2º grau;

 

III - Curso de atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.

 

Art. 88. Entende-se, também, por curso a que se refere o artigo anterior, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Edu cação e Cultura.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 89. Aplica-se ao Pessoal do Magistério as normas e regulamentos dos demais funcionários do Poder Público Municipal.

 

TÍTULO XI

DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES

 

Art. 90. Aplica-se ao Pessoal do magistério as normas e regulamentos dos demais funcionários do Poder Público Municipal.

 

TÍTULO XII

DA AÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 91. Aplica-se ao pessoal do magistério as normas e regulamentos dos demais funcionários do Poder Público Municipal.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92. Será feriado para todos que exerçam atividades de magistério público do Município, o dia 15 (quinze) de outubro, é considerado dia do professor.

 

Art. 93. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do magistério para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 94. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborá-los para análise e aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 95. Ao Secretário de Educação e Cultura compete expedição de normas complementares e instruções necessárias.

 

Art. 96. Ao pessoal regido por esta Lei fica assegurado a contagem recíproca de tempo de serviço exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades de direito público ou privado.

 

Art. 97. O Professor, o Técnico Pedagógico e o Coordenador de Turno, aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino e 30 (trinta) anos para o sexo masculino, no efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 98. Aos profissionais do Magistério que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor Público Municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício do que trata este artigo os profissionais do magistério que forem nomeados anteriormente à remoção do cônjuge.

 

Art. 99. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, oferecerá curso de Didática aos profissionais de nível superior e técnicos agrícolas que atuarem na área de agropecuária.

 

Art. 100. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias a implantação da presente Lei, com a autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 101. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaçuí.

 

Art. 102. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 103. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

 

Guaçuí-ES, em 31 de dezembro de 1990.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

GRACE ROCHA COUZI VIANA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUNIC. DE FINANÇAS INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

 

1º PROFESSOR TÉCNICO - PEDAGÓGICO

DENOMINAÇÃO:

CÓDIGO

Técnico Pedagógico – 3

MaTP - 6

Técnico Pedagógico – 2

MaTP - 5

Técnico Pedagógico – 1

MaTP - 4

 

 

2º - PROFESSOR

 

 

Professor – 6

MaTP - 6

Professor – 5

MaTP - 5

Professor – 4

MaTP - 4

Professor – 3

MaTP - 3

Professor – 2

MaTP - 2

Professor - 1

MaTP - 1

 

 

3º - PROFISSIONAL ÁREA TÉCNICAS AGROPECUÁRIAS

Técnico Agrícola

MaTA - 1

Formação Superior em Agropecuária

MaTA - 4

 

 

4º - DIRETOR ESCOLAR

Diretor – 1

D.E.1

Diretor – 2

D.E.2

 

 

5º - SECRETÁRIO ESCOLAR

Secretário Escolar

S.E.1

Auxiliar de Secretaria Escolar

A.S.E.1

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)

ANEXO I

 

1º - PROFESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

Denominação

Código

Quantitativo

Técnico Pedagógico - 3

MaTP-6

 

Técnico Pedagógico - 2

MaTP-5

 

Técnico Pedagógico - 1

MaTP-4

06

Administrador

 

01

Orientador

 

01

Supervisor

 

06

Inspetor

 

01

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)

2º - PROFESSOR

Professor - 6

MaP-6

Professor - 5

MaP-5

Professor - 4

MaP-4

Professor - 3

MaP-3

Professor - 2

MaP-2

Professor - 1

MaP-1

Obs. Quantitativo Global................40

 

(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)

3º - PROFISSIONAL ÁREA TÉCNICAS AGROPECUÁRIAS

Obs. Quantitativo Global................40

 

(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)

4º - DIRETOR ESCOLAR

Diretor - 1

D.E.1

02

Diretor - 2

D.E.2

01

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)

5º - SECRETÁRIO ESCOLAR

Secretário Escolar

S.E.1

03

Auxiliar de Secretário Escolar

A. S. E. 1

12

 

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 2076/1992)

6º - APOIO ADMINISTRATIVO

Servente Escolar

S.E.1

48

Auxiliar de Bibliotecário

A.B.1

02

Distribuidor de Merenda Escolar

D.M.E.1

02

Bibliotecário

B.1

02

 

 

ANEXO II

Gratificações

 

Coordenador de Turno

20%

Classe Excepcional

20%

Classe especial

20%

Alfabetizador

20%

Difícil Acesso

20%

Professor CIS

20%

Diretor 1

30%

Diretor 2

40%

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2076/1992)

ANEXO II

GRATIFICAÇÕES

Coordenador de Turno

20% s/o salário

Classe Excepcional

20% s/o salário

Classe Especial

20% s/o salário

Alfabetizador

20% s/o salário

Difícil Acesso

20% s/o salário

Professor do CIS

20% s/o salário

Diretor – 1

30% s/o salário

Diretor – 2

40% s/o salário

Professores do Pré-Escolar

 

20% s/o salário

(Gratificação incluída pela Lei nº 2134/1992)

 

 

 

TABELA SALARIAL

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

 

CARREIRA

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

Ma.P1

23.888,15

25.560,32

27.349,54

29.264,01

31.312,49

33.504,36

35.849,67

38.350,00

Ma.P2

25.837,42

27.646,03

29.581,26

31.651,95

33.867,58

36.238,31

38.774,99

41.489,23

Ma.P3

29.063,59

31.098,04

33.274,90

35.604,14

38.096,42

40.763,17

43.616,60

46.669,76

Ma.P4

34.000,00

36.380,00

38.926,60

41.651,46

44.567,06

47.686,75

51.024,83

54.572,00

Ma.P5

39.775,53

42.559,81

45.539,00

48.726,73

52.137,60

55.787,23

59.692,33

63.870,79

Ma.P6

46.531,71

49.788,96

53.274,18

57.003,38

60.993,61

65.262,16

69;831,59

74.719,80