LEI Nº 2504, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, Lei n° 1.983/90, de 31 de dezembro de 1990 e das alterações dela decorrentes.

 

SEÇÃO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3º Integram o Magistério Público Municipal de Guaçuí, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 8º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I - A profissionalização, entendida, como a dedicação à carreira do Magistério;

 

II - A garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - A remuneração salarial fixada de acordo com a habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho;

 

IV - O crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;

 

V - A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

Art. 5º São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

 

I - O aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;

 

II - A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - A responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

IV - A formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V - A valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI - O compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.

 

SEÇÃO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por legislação específica.

 

Art. 7º Os profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira, conforme legislação específica.

 

SEÇÃO IV

DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO GRATIFICADA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º O quadro do Magistério público Municipal é constituído de:

 

I - Cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério;

 

II - Função gratificada correspondente ao cargo de direção de unidades escolares e de coordenação escolar.

 

§ 1º Por função de magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.

 

§ 2º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de magistério, investido na função gratificada de magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional na forma da legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 9º Os profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público? e em observância às disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.

 

Art. 10. Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.

 

§ 1º Os profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.

 

§ 2º São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:

 

I - Pontualidade;

 

II - Assiduidade;

 

III - Desempenho na função.

 

§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar -se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.

 

Art. 11. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.

 

SEÇÃO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 12. A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - O prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

III - O total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente.

 

Art. 14. O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência, docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 15. A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - Falecimento.

 

Art. 16. A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades constatadas de vagas.

 

§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.

 

SEÇÃO IV

DA LOCALIZAÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

 

SUBSEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 17. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 18. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19. A localização do membro do Magistério em escola ou unidade administrativa do setor educacional está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 20. A localização poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pessoal em âmbito escolar ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c) ampliação de carga horária semanal do professor;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 3º Será oferecido ao professor efetivo a oportunidade de complementação de sua carga horária com matérias correlatas ou em outras atividades na sua unidade escolar.

 

§ 4º A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

SUBSEÇÃO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 21. A movimentação do pessoal do magistério dar-se-á por ato de localização.

 

Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato pelo qual o pessoal é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional sem que se modifique sua atuação funcional.

 

Art. 22. A mudança de localização pode ser feita a pedido ou "ex-officio".

 

§ 1º A mudança, de localização a pedido será concedida:

 

I - Quando da existência de vaga, divulgada pela Secretaria de Educação e Cultura, através de concurso de remoção anual;

 

II - Por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e requerida nos períodos de férias escolares.

 

§ 2º A mudança de localização "ex-officio" será concedida nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 26.

 

Art. 23. O posto de trabalho do pessoal do Magistério é considerado:

 

§ 1º Vago: nos casos de mudanças de localização ou desvio de função sem ato normativo ou no afastamento para trato de interesses particulares.

 

§ 2º Preenchidos: nos casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções da área do magistério.

 

SUBSEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 24. Poderá ser substituído em caráter de emergência, o membro do Magistério que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 25. Em se tratando de professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 03 (três) dias e em se tratando de Especialista, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 26. Não havendo na rede municipal pessoal disponível, far-se-á a substituição por meio de:

 

§ 1º Profissional do quadro de disponibilidade de carga horária, percebendo a hora/aula ou hora/atividade de acordo com o piso salarial estabelecido.

 

§ 2º A substituição de ocupante de cargo efetivo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DE CARGO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. Os cargos do magistério são acessíveis a todos os aprovados em concursos públicos que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargos públicos observadas em normas específicas desse estatuto.

 

Art. 28. O provimento dos cargos de magistério far-se-á por:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Remoção;

 

IV - Reintegração;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Readaptação.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 29. A carreira do magistério se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamento e com a nomeação para os cargos do respectivo quadro, quando ocorrer a existência de vagas em estabelecimento de ensino da rede municipal.

 

Parágrafo Único. A validade do concurso de ingresso será de dois anos prorrogáveis por mais dois, se houver interesse do serviço público.

 

Art. 30. O concurso de ingresso abrangerá provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Para efeito de escolha de vagas, o número e a localização das mesmas, serão publicadas previamente.

 

Art. 31. A chamada dos aprovados no concurso para escolha de vagas será publicada e feita estritamente segundo a classificação obtida no concurso.

 

Art. 32. Será assegurado ao professor residente no Distrito, a preferência na escolha da Unidade Escolar, quando houver empate na classificação. Caso ocorra empate com pessoa, do mesmo Distrito, a preferência da escolha caberá ao mais idoso.

 

Art. 33. Quando a posse se verificar em época de férias escolares em se tratando de professor, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.

 

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO

 

Art. 34. A promoção se dá de um nível para outro superior.

 

Art. 35. A progressão se dá de um padrão para outro imediatamente superior.

 

Art. 36. Para passagem de um nível para outro será necessário que o interessado tenha completado, no nível anterior no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no Quadro Permanente do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 37. O pessoal do magistério posicionado no novo nível permanecerá na unidade escolar de sua localização no exercício das mesmas funções sem prejuízo do novo vencimento adquirido pela nova habilitação ou até o próximo concurso de remoção.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 38. A remoção é a passagem do professor e Técnico Pedagógico de um para outro estabelecimento de ensino do Sistema Municipal de Ensino, atendendo aos interesses das partes e a necessidade do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 39. Processa-se a remoção:

 

I - Por permuta;

 

II - Por concurso público.

 

§ 1º A remoção ordinária do pessoal do Magistério será feita por concurso realizado anualmente.

 

§ 2º A remoção do professor e Técnico Pedagógico será feita através do ato do Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 40. A remoção por concurso de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, deverá ser sempre antes do concurso de ingresso e terá regulamento de serviço do magistério, no cargo, na unidade escolar onde esteja lotado, a experiência profissional comprovada e os concursos de atualização realizados.

 

SEÇÃO V

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 41. Será readapto ou enquadrado em cargo de nível igual e mesmo padrão de vencimentos, por força de laudo médico o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe em definitivo o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

§ 1º A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta, a uma rigorosa, inspeção médica., procedida peias Secretárias Municipais de Administração e de Saúde.

 

§ 2º O professor que, na hipótese prevista neste artigo, não possuir habilitação para o preenchimento dos cargos oferecidos para readaptação, poderá ser designado, através de Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, para outras funções na área do magistério, conforme regulamento próprio.

 

Art. 42. A localização do professor readaptado ou enquadrado ou designado para exercer outras funções do magistério será determinada observando se os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a mudança do cargo ou função;

 

II - Permanência na Unidade Escolar, posteriormente, se comprovada a necessidade, conforme regulamento;

 

III - No caso do não atendimento ao inciso II o professor será localizado na Unidade Escolar de escolha do membro do magistério, pelo titular da pasta da Educação e Conselho de Docente, observada, a necessidade do serviço;

 

IV - O professor que for investido em outra função nas condições previstas neste artigo terá assegurado todos os direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva regência de caísse;

 

V - O professor readaptado que estiver prestando serviços em Secretaria, cumprirá horário e férias de acordo com o regime das próprias Secretarias.

 

SEÇÃO VI

DA REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 43. A Reintegração e o Aproveitamento de membros do magistério se fará a critério da Administração respeitando o regulamento próprio.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 44. O membro do magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade do mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada, a habilitação profissional e a existência de vaga.

 

Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

 

I - Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - Não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços públicos e inatividade, computados em conjuntos;

 

III - Tenha seu retomo à atividade considerada como de interesse para o serviço público, a juízo da administração;

 

IV - Seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo do médico oficial da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

SEÇÃO VIII

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 45. Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:

 

I - Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a) licenças amparadas em Lei;

b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;

c) afastamento autorizado para integrai’ comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

d) afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 49, inciso X.

 

II - Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III - Permanência de vaga após remoção;

 

IV - Vagas não preenchidas por concurso público.

 

Art. 46. A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.

 

Art. 47. Para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de prioridade:

 

I - Professor efetivo que manifestar interesse;

 

II - Candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação específica;

 

III - Candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei;

 

IV - Estudante de curso de habilitação específica;

 

V - Candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do magistério.

 

Art. 48. A contratação prevista no art. 45, far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no município de Guaçuí, observadas as seguintes condições:

 

I - O prazo determinado máximo para o contrato administrativo de prestação de serviços temporário é de 12 meses, podendo ser prorrogado nos termos da legislação municipal em vigor;

 

II - O processo de contrafação deverá conter o motivo, a. finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III - A dispensa do contratado dar-se -á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

 

IV - O contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V - A remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art. 49. São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I - Piso de vencimento salarial;

 

II - Perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;

 

III - Promoção e progressão na carreira profissional;

 

IV - Crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;

 

V - Liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da escola;

 

VI - Sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;

 

VII - Direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;

 

VIII - Dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

 

IX - Autorizar desconto em folha de pagamento, em favor de associações de classes, de cooperativismo e sindicatos;

 

X - Participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo, se autorizadas previamente.

 

Art. 49-A Pelo não comparecimento do servidor do Magistério Público do Município de Guaçuí, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.397/2021)

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.397/2021)

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.397/2021)

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 50. O profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 51. O profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 52. É proibido levar á. conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 53. As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

SUBSEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 54. O profissional do magistério será aposentado:

 

I - Voluntariamente, nos seguintes casos:

 

a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

b) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;

c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

II - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

III - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 55. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 56. Os profissionais do Magistério farão jus ás licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 57. O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.

 

SUBSEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO

 

Art. 58. No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade municipal competente;

 

II - Participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;

 

III - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

IV - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.

 

Parágrafo Único. Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 59. O afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:

 

I - Autorização prévia do Prefeito Municipal;

 

II - Reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.

 

Parágrafo Único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;

b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 60. São deveres dos profissionais do Magistério público municipal:

 

I - A preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II - O auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III - A participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV - O empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V - A pontualidade e a assiduidade;

 

VI - O exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

VIII - A proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX - Aa consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X - A conduta ética e responsável;

 

XI - Os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

SEÇÃO III

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 61. Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades., desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 62. O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.

 

SEÇÃO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 63. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;

c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.

 

Art. 64. O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Art. 65. A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei, ocasião em que os dias não trabalhados deverão ser repostos.

 

Art. 66. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 67. De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções gratificadas de Diretor e de Coordenador, nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 68. A direção de unidade escolar municipal será exercida preferencialmente por profissional do magistério efetivo ou não, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

 

II - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;

 

III - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental.

 

§ 1º O diretor será eleito de acordo com o artigo 184, inciso II da Lei Orgânica do Município de Guaçuí.

 

§ 2º O mandato do candidato eleito será de 2 (dois) anos, podendo se reeleger.

 

Art. 69. A função gratificada de direção escolar e de coordenação escolar, a ser atribuída ao Diretor e Coordenador, quando no efetivo exercício da função, será criada e disciplinada em lei específica.

 

Art. 70. As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 71. As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

II - Acesso a informação relevante ao trabalho escolar;

 

III - Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - Efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 72. O membro do magistério, quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado, perceberá, além dos percentuais previstos em Lei, o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º São assegurados os direitos e vantagens quanto ao tempo de serviço para os 2 (dois) cargos, em acumulação legal, quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado.

 

§ 2º A gratificação não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - "Dia do Professor".

 

Art. 74. Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.

 

Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 76. O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readapta.de, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 77. O pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaçuí.

 

§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.

 

§ 2º As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no "caput" deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 78. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo ás Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 79. As disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Guaçuí que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.

 

Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.982, de 31 de dezembro de 1990.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 2 (dois) dias do mês de fevereiro de 1998.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

RESPONDENDO PELA SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MARIA LÚCIA DAS DORES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.