O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído,
na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de
Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos
profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, Lei
n° 1.983/90, de 31 de dezembro de 1990 e das alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram o
Magistério Público Municipal de Guaçuí, os profissionais que exercem atividades
de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que
oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 8º
desta Lei.
Parágrafo Único. O
exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 4º A
valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - A
profissionalização, entendida, como a dedicação à carreira do Magistério;
II - A garantia de
condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - A remuneração salarial
fixada de acordo com a habilitação específica para o exercício da função e
jornada de trabalho;
IV - O crescimento
funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no
exercício de suas funções;
V - A preservação da identidade
cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5º São
princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - O aprimoramento das
qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento
da educação;
II - A dedicação à
profissão e o respeito ao aluno;
III - A responsabilidade
pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso para com a
educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
IV - A formação do
educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - A valorização
profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância
social da educação;
VI - O compromisso
pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade
do ensino.
Art. 6º A carreira
do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A
estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por
legislação específica.
Art. 7º Os
profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira,
conforme legislação específica.
Art. 8º O quadro do
Magistério público Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos
estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de
Magistério;
II - Função gratificada
correspondente ao cargo de direção de unidades escolares e de coordenação
escolar.
§ 1º Por função de
magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica,
abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
§ 2º Fica assegurado
ao ocupante de cargo de carreira de magistério, investido na função gratificada
de magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o direito de
concorrer à promoção e à progressão funcional na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º Os
profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os requisitos
estabelecidos em lei para investidura em cargo público? e em observância às
disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos cargos públicos de
magistério da rede escolar municipal.
Art. 10. Os cargos
do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso
público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os
profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de
efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser
regulamentada.
§ 2º São requisitos
que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros
critérios a serem regulamentados:
I - Pontualidade;
II - Assiduidade;
III - Desempenho na
função.
§ 3º É vedado ao
profissional do magistério afastar -se das funções específicas do cargo durante
o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de
cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art. 11. A assunção
do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo Único. Quando
o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do
exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do
estabelecimento de ensino.
Art. 12. A
investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas ou provas e títulos, de cujo regulamento constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos para
inscrição dos candidatos;
II - O prazo de validade
do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
III - O total de vagas
existentes para a realização do concurso.
Parágrafo Único. O
concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação
específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 13. O ingresso
na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente.
Art. 14. O exercício
profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência, docente adquirida em
qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Art. 15. A vacância
nos cargos de magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Investidura em
outro cargo inacumulável;
V - Falecimento.
Art. 16. A
distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função
das necessidades constatadas de vagas.
§ 1º Vaga é o posto
de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios
definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade
escolar e setores da própria Secretaria.
Art. 17. Localização
é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de
trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18. O ocupante de
cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 19. A
localização do membro do Magistério em escola ou unidade administrativa do
setor educacional está condicionada à existência de vaga.
Art. 20. A
localização poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição
numérica de pessoal em âmbito escolar ou órgão central da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
§ 1º As modificações
de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga
horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga
horária semanal do professor;
d) alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do "caput"
deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria
Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo,
deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 3º Será oferecido
ao professor efetivo a oportunidade de complementação de sua carga horária com
matérias correlatas ou em outras atividades na sua unidade escolar.
§ 4º A nova
localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do
período letivo.
Art. 21. A
movimentação do pessoal do magistério dar-se-á por ato de localização.
Parágrafo Único. Mudança
de localização é o ato pelo qual o pessoal é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional sem que se
modifique sua atuação funcional.
Art. 22. A mudança
de localização pode ser feita a pedido ou "ex-officio".
§ 1º A mudança, de localização
a pedido será concedida:
I - Quando da existência
de vaga, divulgada pela Secretaria de Educação e Cultura, através de concurso
de remoção anual;
II - Por solicitação de
ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual
cargo e requerida nos períodos de férias escolares.
§ 2º A mudança de
localização "ex-officio" será concedida nos
casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 26.
Art. 23. O posto de
trabalho do pessoal do Magistério é considerado:
§ 1º Vago: nos casos
de mudanças de localização ou desvio de função sem ato normativo ou no
afastamento para trato de interesses particulares.
§ 2º Preenchidos:
nos casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para
função gratificada ou outras funções da área do magistério.
Art. 24. Poderá ser
substituído em caráter de emergência, o membro do Magistério que se afastar de
suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 25. Em se
tratando de professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for
superior a 03 (três) dias e em se tratando de Especialista, quando o
afastamento for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 26. Não havendo
na rede municipal pessoal disponível, far-se-á a substituição por meio de:
§ 1º Profissional do
quadro de disponibilidade de carga horária, percebendo a hora/aula ou
hora/atividade de acordo com o piso salarial estabelecido.
§ 2º A substituição
de ocupante de cargo efetivo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa
classificada em concurso de ingresso que por insuficiência de cargo vago, não
tenha sido nomeada.
Art. 27. Os cargos do
magistério são acessíveis a todos os aprovados em concursos públicos que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargos
públicos observadas em normas específicas desse estatuto.
Art. 28. O
provimento dos cargos de magistério far-se-á por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Remoção;
IV - Reintegração;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Readaptação.
Art. 29. A carreira
do magistério se inicia após concurso de ingresso, satisfeitas as normas legais
e regulamento e com a nomeação para os cargos do respectivo quadro, quando
ocorrer a existência de vagas em estabelecimento de ensino da rede municipal.
Parágrafo Único. A
validade do concurso de ingresso será de dois anos prorrogáveis por mais dois,
se houver interesse do serviço público.
Art. 30. O concurso
de ingresso abrangerá provas e títulos.
Parágrafo Único. Para
efeito de escolha de vagas, o número e a localização das mesmas, serão
publicadas previamente.
Art. 31. A chamada
dos aprovados no concurso para escolha de vagas será publicada e feita
estritamente segundo a classificação obtida no concurso.
Art. 32. Será
assegurado ao professor residente no Distrito, a preferência na escolha da
Unidade Escolar, quando houver empate na classificação. Caso ocorra empate com
pessoa, do mesmo Distrito, a preferência da escolha caberá ao mais idoso.
Art. 33. Quando a
posse se verificar em época de férias escolares em se tratando de professor, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado.
Art. 34. A promoção
se dá de um nível para outro superior.
Art. 35. A
progressão se dá de um padrão para outro imediatamente superior.
Art. 36. Para
passagem de um nível para outro será necessário que o interessado tenha
completado, no nível anterior no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no
Quadro Permanente do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37. O pessoal
do magistério posicionado no novo nível permanecerá na unidade escolar de sua
localização no exercício das mesmas funções sem prejuízo do novo vencimento
adquirido pela nova habilitação ou até o próximo concurso de remoção.
Art. 38. A remoção é
a passagem do professor e Técnico Pedagógico de um para outro estabelecimento
de ensino do Sistema Municipal de Ensino, atendendo aos interesses das partes e
a necessidade do ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 39. Processa-se
a remoção:
I - Por permuta;
II - Por concurso
público.
§ 1º A remoção ordinária
do pessoal do Magistério será feita por concurso realizado anualmente.
§ 2º A remoção do
professor e Técnico Pedagógico será feita através do ato do Secretária
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 40. A remoção
por concurso de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, deverá ser sempre
antes do concurso de ingresso e terá regulamento de serviço do magistério, no
cargo, na unidade escolar onde esteja lotado, a experiência profissional
comprovada e os concursos de atualização realizados.
Art. 41. Será
readapto ou enquadrado em cargo de nível igual e mesmo padrão de vencimentos,
por força de laudo médico o professor que sofrer modificações no seu estado de
saúde que impossibilite ou desaconselhe em definitivo o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 1º A readaptação
ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta, a uma
rigorosa, inspeção médica., procedida peias Secretárias Municipais de
Administração e de Saúde.
§ 2º O professor
que, na hipótese prevista neste artigo, não possuir habilitação para o
preenchimento dos cargos oferecidos para readaptação, poderá ser designado,
através de Portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, para outras
funções na área do magistério, conforme regulamento próprio.
Art. 42. A
localização do professor readaptado ou enquadrado ou designado para exercer
outras funções do magistério será determinada observando se os seguintes
critérios:
I - Permanência na
Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a mudança do cargo
ou função;
II - Permanência na
Unidade Escolar, posteriormente, se comprovada a necessidade, conforme
regulamento;
III - No caso do não
atendimento ao inciso II o professor será localizado na Unidade Escolar de escolha
do membro do magistério, pelo titular da pasta da Educação e Conselho de
Docente, observada, a necessidade do serviço;
IV - O professor que for
investido em outra função nas condições previstas neste artigo terá assegurado
todos os direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva regência de caísse;
V - O professor
readaptado que estiver prestando serviços em Secretaria, cumprirá horário e
férias de acordo com o regime das próprias Secretarias.
Art. 43. A
Reintegração e o Aproveitamento de membros do magistério se fará a critério da
Administração respeitando o regulamento próprio.
Art. 44. O membro do
magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria,
poderá reverter à atividade do mesmo cargo ou em outro de igual vencimento,
respeitada, a habilitação profissional e a existência de vaga.
Parágrafo Único. Para
que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
I - Não haja completado
60 (sessenta) anos de idade;
II - Não conte mais de
25 (vinte e cinco) anos de serviços públicos e inatividade, computados em
conjuntos;
III - Tenha seu retomo à
atividade considerada como de interesse para o serviço público, a juízo da
administração;
IV - Seja julgado capaz
em inspeção de saúde a cargo do médico oficial da Prefeitura Municipal de
Guaçuí.
Art. 45. Admite-se o
exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo
determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I - Afastamento do
titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em
Lei;
b) afastamento para
exercício de função gratificada ou cargo comissionado;
c) afastamento
autorizado para integrai’ comissão especial ou grupo de trabalho na área da
educação;
d) afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 49, inciso X.
II - Vacância por
aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por
pessoal concursado;
III - Permanência de
vaga após remoção;
IV - Vagas não
preenchidas por concurso público.
Art. 46. A
contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga
horária comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 47. Para
exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem
de prioridade:
I - Professor efetivo
que manifestar interesse;
II - Candidato aprovado
em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação
específica;
III - Candidato portador
de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12
desta Lei;
IV - Estudante de curso
de habilitação específica;
V - Candidato portador
de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único. Ressalvado
o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário
dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência
profissional do magistério.
Art. 48. A contratação prevista no art. 45, far-se-á na forma do disposto na
legislação vigente no município de Guaçuí, observadas as seguintes condições:
I - O prazo determinado
máximo para o contrato administrativo de prestação de serviços temporário é de
12 meses, podendo ser prorrogado nos termos da legislação municipal em vigor;
II - O processo de contrafação
deverá conter o motivo, a. finalidade, o fundamento legal e o prazo de
vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - A dispensa do
contratado dar-se -á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu
motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com
fundamentação em processo administrativo;
IV - O contratado ficará
sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do
Magistério;
V - A remuneração do
contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no
correspondente nível de titulação.
Art. 49. São
direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - Piso de vencimento
salarial;
II - Perceber incentivos
financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais
como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar
em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas,
dentre outros;
III - Promoção e
progressão na carreira profissional;
IV - Crescente
qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento,
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V - Liberdade de escolha
e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VI - Sindicalizar-se e
congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VII - Direitos
automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em
geral;
VIII - Dispor, no âmbito
de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
IX - Autorizar desconto
em folha de pagamento, em favor de associações de classes, de cooperativismo e
sindicatos;
X - Participar de
cursos, quando de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo, se autorizadas previamente.
Art. 49-A Pelo
não comparecimento do servidor do Magistério Público do Município de Guaçuí,
para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis)
faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo
não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.397/2021)
§ 1º
Os abonos não poderão ser acumulados, devendo
sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês,
respeitando o limite anual previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4.397/2021)
§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.397/2021)
Art. 50. O
profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 51. O
profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo
superior imediato.
Art. 52. É proibido
levar á. conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 53. As férias
escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de
plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 54. O
profissional do magistério será aposentado:
I - Voluntariamente, nos
seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos
de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e
cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher;
c) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - Por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
III - Compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 55. Os
proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
Art. 56. Os
profissionais do Magistério farão jus ás licenças previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí.
Art. 57. O
profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Art. 58. No
interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional
efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos
seguintes casos:
I - Integrar comissão ou
grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade
municipal competente;
II - Participar de
eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na
área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes,
identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário;
IV - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área
de educação desde que
relacionados com a função exercida e dentro
dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não
for possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único. Os
atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 59. O
afastamento com ônus para freqüentar cursos ou
eventos fica condicionado a:
I - Autorização prévia
do Prefeito Municipal;
II - Reconhecimento da
necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - Compromisso do
profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único. O
profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres
do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento,
caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à
Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência
e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.
Art. 60. São deveres
dos profissionais do Magistério público municipal:
I - A preservação dos
princípios e fins da educação brasileira;
II - O auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - A participação nas
programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de
Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, dentre outros;
IV - O empenho em
alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - A pontualidade e a
assiduidade;
VI - O exercício das
atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça,
cooperação e cidadania;
VII - A defesa dos direitos,
das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - A proposição de
sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - Aa consideração e o
respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a
partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou
discriminações de qualquer espécie;
X - A conduta ética e
responsável;
XI - Os demais deveres
dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 61. Com o
objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério
público municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em
cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único. Para
efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de
Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades., desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II - Curso de
Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de
Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 62. O Município
poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena
em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carência.
Art. 63. É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade
de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de
professor com outro cargo de juiz.
Art. 64. O profissional
do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 65. A falta ao
trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei, ocasião
em que os dias não trabalhados deverão ser repostos.
Art. 66. Aplicam-se,
no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais
de Guaçuí, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
Art. 67. De
conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua
complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções
gratificadas de Diretor e de Coordenador, nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 68. A direção
de unidade escolar municipal será exercida preferencialmente por profissional
do magistério efetivo ou não, exigindo-se, por ordem de prioridade:
I - Habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar;
II - Habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
III - Habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental.
§ 1º O diretor será
eleito de acordo com o artigo 184, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Guaçuí.
§ 2º O mandato do
candidato eleito será de 2 (dois) anos, podendo se reeleger.
Art. 69. A função
gratificada de direção escolar e de coordenação escolar, a ser atribuída ao
Diretor e Coordenador, quando no efetivo exercício da função, será criada e
disciplinada em lei específica.
Art. 70. As unidades
escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 71. As unidades
escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I - Participação da
comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
II - Acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III - Transparência no
recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos
de fontes públicas ou privadas;
IV - Efetivo
envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela
escola.
Art. 72. O membro do
magistério, quando em exercício de função gratificada ou cargo comissionado,
perceberá, além dos percentuais previstos em Lei, o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º São assegurados
os direitos e vantagens quanto ao tempo de serviço para os 2 (dois) cargos, em
acumulação legal, quando em exercício de função gratificada ou cargo
comissionado.
§ 2º A gratificação
não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da função.
Art. 73. É
considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro -
"Dia do Professor".
Art. 74. Fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
a um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal,
preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de
experiência profissional.
Art. 75. A
Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério
com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades
pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 76. O
profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será
readapta.de, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades
específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A
localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho
do servidor.
Art. 77. O pessoal
de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Secretário
Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções
similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaçuí.
§ 1º O Prefeito Municipal
encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2º As despesas com
a remuneração do pessoal administrativo previsto no "caput" deste
artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à
educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 78. O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da
presente Lei, competindo ás Secretarias Municipais de Educação e da
Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções
complementares.
Art. 79. As
disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas
para os Servidores Públicos do Município de Guaçuí que colidirem com esta Lei
serão objeto de regulamentação.
Art. 80. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1998.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.982, de 31 de dezembro de 1990.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 2 (dois) dias do mês de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.