LEI Nº 3601, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara
Municipal de Guaçuí orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico e
social do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população,
procurando sustentar as normas legais em sua plenitude no que concerne a
fiscalização interna e externa da coisa pública, através de sua administração
interna e externa, dispondo sobre seus Cargos e padrões respectivos; seus
órgãos e níveis, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí, será exercida através da Mesa
Diretora.
§ 1º Cabe à Mesa
Diretora dirigir os trabalhos da Câmara, orientar e assessorar os trabalhos de
Comissões e auxiliar diretamente na elaboração das propostas advindas dos
Vereadores.
§ 2º Toda e qualquer atividade da Câmara Municipal de
Guaçuí deverá ajustar-se às normas
específicas de suas leis, em especial a esta Estrutura Administrativa e seu
Regimento Interno.
Art. 3º As atividades da
administração da Câmara Municipal de Guaçuí serão objetos de permanente
coordenação, especialmente no que se refere à execução dos trabalhos
necessários ao atendimento às reivindicações emanadas do Poder Executivo ou de qualquer
seguimento da sociedade.
Parágrafo Único. A coordenação da
administração da Câmara Municipal de Guaçuí será assegurada através de reuniões
com as Comissões Permanentes e demais servidores,
quando necessário.
Art. 4º O controle das
atividades administrativas da Câmara Municipal de Guaçuí deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, especialmente;
I - O controle, pela Secretaria, da execução dos programas
administrativos e da observância das normas que orientam as atividades da
Câmara Municipal de Guaçuí;
II - A Mesa Diretora recorrerá para a execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços da Câmara Municipal de Guaçuí deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento aos membros da Casa, e ao
público, através de rápidas decisões, com execução imediata;
IV - O controle da aplicação do orçamento e guarda de bens, pelos
órgãos próprios.
Art. 5º Os órgãos da
administração específica compõem dos seguintes cargos:
I - Procurador Jurídico;
II - Assistente
Jurídico Parlamentar;
III - Chefe de
Gabinete da Presidência;
IV -
Contador/Tesoureiro;
II - Chefe de
Gabinete da Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
III - Chefe de
Gabinete dos Vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
IV - Diretor
Financeiro; (Redação dada pela
Lei nº 3955/2013)
V - Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores;
VI - Assessor de Atividades Plenárias;
VII - Assessor de Comunicação Externa;
VIII - Assessor de Suporte de Atividades de Gabinete dos
Vereadores;
IX - Controlador Geral de Telefonia e Recepção
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara de Guaçuí é constante do Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º A Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento
jurídico e legislativo, e especificamente:
I - Prestar assessoramento técnico-jurídico à Mesa da Câmara, às
Comissões, aos Vereadores e aos demais órgãos da Casa sobre assuntos pertinentes
ao Legislativo;
II - Orientação jurídica a todos os órgãos administrativos da
Câmara;
III - Emitir pareceres jurídicos em todos os processos que versem
sobre questões legislativas, bem como nos documentos encaminhados pela Mesa
para apreciação do Assessor;
IV - Realizar a consolidação e a codificação da legislação de
interesse da Câmara, bem como a elaboração de propostas para a sua alteração ou
revisão;
V - Assistir a Câmara Municipal de Guaçuí em assuntos tributários
de legislação específica;
VI - Representar, quando determinado pela Mesa Diretora, a Câmara
Municipal de Guaçuí judicial e extraordinariamente;
VII - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 7º O Assistente
Jurídico Parlamentar é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento jurídico e legislativo,
e especificamente:
I - Prestar assistência e execução em assuntos na área jurídica em
atendimento aos interesses da presidência e demais Vereadores com assento ao
Plenário da Câmara Municipal de Guaçuí, até final decisão;
II - Prestar orientação sobre as matérias sob sua responsabilidade
a todos os Vereadores;
III - Assistir a todos os Vereadores nas demandas jurídicas;
IV - Prestar assistência total nas ações inerentes à Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal;
V - Executar e acompanhar os encaminhamentos oriundos da Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal;
VI - Auxiliar aos demais órgãos do Legislativo, quando requisitado;
VII - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 7º O Chefe de Gabinete
dos Vereadores é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e ao
Plenário, tendo como âmbito o suporte direto aos Vereadores no desempenho
legislativo: (Redação dada
pela Lei nº 3955/2013)
I - Dar suporte aos
Vereadores em assuntos que lhe for designado, bem como atender às pessoas por
eles encaminhadas, orientando-as e marcando-lhes
audiência dos Edis da Casa de Leis; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Prestar apoio
aos Vereadores na organização e no funcionamento dos gabinetes; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
III - Assessorar os
Vereadores em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e
entidades públicas e privadas; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
IV - Receber e
preparar a correspondência dos Vereadores, inclusive as solicitações na tribuna
da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
V - Organizar e
manter o arquivo individual de documentos e papéis de interesse dos Vereadores;
(Redação dada pela Lei nº
3955/2013)
VI - Organizar e
manter atualizados os registros e controles pertinentes aos Gabinetes dos
Vereadores, bem como controlar a tramitação de documentos e projetos de
interesse dos Edis; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
VIII - Executar
outras atividades correlatas, quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 8º O Chefe de Gabinete
da Presidência é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal
de Guaçuí, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Vereador
Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos administrativos, e
especificamente:
I - Encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos
para a apreciação do Chefe do Executivo Municipal;
II - Preparo da agenda e correspondência do Presidente da Câmara
Municipal de Guaçuí;
III - A colaboração com o Presidente na elaboração de mensagens e
projetos;
IV - A redação e preparo de correspondência privada do Presidente
da Câmara Municipal de Guaçuí;
V - A seleção e encaminhamento de matérias para a elaboração da
pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente da
Câmara Municipal de Guaçuí;
VI - Auxílio ao Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí em suas
relações com as autoridades e o público em geral;
VII - A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do
Município de Guaçuí;
VIII - Atendimento aos Vereadores sobre assuntos pertinentes à
Câmara Municipal de Guaçuí;
IX - A incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí e em
observância à legislação pertinente;
X - A divulgação das decisões e providências determinadas pelo
Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí;
XI - A execução de outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 9º Compete ao
Tesoureiro/Contador:
I - Na atuação junto à Contabilidade da Câmara Municipal de Guaçuí:
a) a coordenação e o planejamento global e a avaliação sistemática
do desenvolvimento de ação programática da Câmara Municipal de Guaçuí em
confronto com os planos, programas e orçamentos;
b) assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí e aos
demais Vereadores em articulação com a Mesa Diretora do que se refere ao
desenvolvimento de estudos específicos de interesse comum e individual;
c) a elaboração dos balancetes mensais e balanço anual, bem como a
Prestação de Contas da Câmara Municipal de Guaçuí;
d) a análise das folhas de pagamento dos servidores e Vereadores,
adequando-as à legislação vigente, bem como a conferência de todos os processos
de pagamento inerentes às atividades de contabilidade;
e) controle das contas bancárias;
f) controle e arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
g) executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
II - Na atuação junto às finanças da Câmara Municipal de Guaçuí:
a) recebimento dos valores de direito da Câmara Municipal de
Guaçuí;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de
valores e títulos da Câmara Municipal de Guaçuí, movimentando-os quando
previamente autorizado;
d) o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito movimentadas pela Câmara Municipal de Guaçuí;
e) a escrituração da movimentação financeira da Câmara Municipal de
Guaçuí;
f) a elaboração de boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Presidente;
g) a execução de outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 9º Compete ao Diretor
Financeiro: (Redação dada
pela Lei nº 3955/2013)
I - Dirigir,
coordenar, supervisionar e orientar todos os serviços atinentes às atividades
financeiras da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Deliberar, em
conjunto com o Presidente da Mesa Diretora, sobre a dotação orçamentária e
financeira da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
III - atender,
recepcionar e colaborar com os visitantes; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
IV - Prestar,
zelosamente, atendimento aos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
V - verificar toda a
necessidade de manutenção do prédio e dos equipamentos para o bom funcionamento
da Casa de Leis e informar sobre as eventuais despesas; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
VI - colaborar com o
setor contábil da Câmara Municipal, no pagamento a fornecedores
e nos serviços bancários; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
VII - realizar
serviços externos de interesse do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
VIII - executar
outras atividades correlatas, quando solicitados. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 10. O Assessor de
Atividades Plenárias é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal Guaçuí e dos Vereadores, tendo como âmbito da ação e
coordenação estabelecidas pelo Presidente e Vereadores e, especificamente:
I - Assessorar e supervisionar a execução das atividades do Poder Legislativo realizadas no Plenário, durante as reuniões da Câmara
Municipal de Guaçuí;
II - Promover a realização das gravações e dos pronunciamentos dos
Vereadores, promovendo, ainda, a reprodução das falas em CD`s,
requisitadas e autorizadas;
III - Promover a escrituração das atas das reuniões ordinárias,
extraordinárias e solenes da Câmara Municipal de Guaçuí;
IV - Prestar atendimento às Comissões Permanentes e Temporárias;
V - Operar a aparelhagem de som da Câmara Municipal de Guaçuí,
inclusive sua manutenção e zelo;
VI - Auxiliar os Vereadores na seleção de matérias legislativas a
serem encaminhadas para publicação através da imprensa oficial ou divulgação
através de programas de rádio;
VII - Auxiliar outros órgãos, quando solicitado;
VIII - Promover o registro das matérias aprovadas em livro próprio;
IX - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 11. O Gabinete dos
Vereadores, sob a responsabilidade do Assessor de Atividades de Gabinete dos
Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de
Guaçuí e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das
atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:
I - Atendimento aos Vereadores no preparo de indicações,
requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando
solicitado;
II - A promoção do registro das leis, decretos legislativos,
resoluções no centro de processamento de dados da Câmara Municipal;
III - Preparar e encaminhar à contabilidade os processos relativos
ao suprimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara;
IV - Prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando
solicitado;
V - Auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e
outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;
VI - Manter o registro de protocolo de correspondências recebidas e
expedidas e outros documentos de interesse da Câmara;
VIII - A organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o
sistema de arquivamento;
IX - Atendimento aos Vereadores no preparo de indicações,
requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando
solicitado;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 12. O Assessor de
Comunicação Externa é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos de comunicação, e especificamente:
I - Promover planilha de assessoramento e acompanhamento das
atividades inerentes às publicações e comunicações ao povo em geral;
II - Analisar e acompanhar matérias sujeita às publicações na
imprensa escrita e falada;
III - submeter ao crivo da Presidência e demais Vereadores toda e
qualquer matéria antes de sua divulgação;
IV - Dar suporte aos interesses de todos os Vereadores com assento
ao Plenário do Legislativo Municipal;
V - Manter atualizado cadastro de periódicos;
VI - Manter em arquivo próprio toda a matéria publicada;
VII - Levar ao crivo da Presidência toda publicação sujeita a
resposta para as providências cabíveis;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 13. O Assessor de
Suporte de Atividade de Gabinete dos Vereadores, sob a coordenação do Assessor
de Atividade de Gabinete dos Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a
coordenação e o controle das atividades relativas às comunicações e serviços
gerais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e
especificamente:
I - A execução dos serviços de reprodução de documentos da Câmara;
II - A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
III - O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
IV - Prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando
solicitado;
V - Auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e
outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;
Art. 14. O Controle de
Telefonia e Recepção, sob a responsabilidade do Controlador de Telefonia e
Recepção, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, sendo suas
atividades:
I - O recebimento e encaminhamento de documentos ao Protocolo;
II - O atendimento ao público e aos Vereadores da Câmara, prestando
informações quanto à localização de processos e documentos;
III - O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
IV - A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia
da Câmara;
V - A execução de outras atividades correlatas;
VI - Executar os serviços de correio, convocação de Vereadores e
outros de interesse da Câmara;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos Cargos de Chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV - Instruções com relação às competências que lhes são deferidas
nesta Lei.
Art. 16. Os Cargos de
Provimento Efetivo da Câmara serão providos por Concurso Público,
respeitando-se a nomenclatura, o quantitativo, o nível e o padrão de vencimento
estabelecido em resolução própria, obedecidas as disposições do Plano de
Carreira da Câmara e legislações que disciplinarem a matéria.
Art. 17. Os Cargos de Provimento
em Comissão são providos independentemente de Concurso Público, respeitados os
requisitos legais específicos e a habilitação.
Parágrafo Único. Os Cargos a que se
refere o caput são de livre nomeação e exoneração do Presidente, ouvido o
Plenário da Câmara Municipal de Guaçuí, através de Projeto de Resolução.
Parágrafo Único. Os cargos a que se
refere o caput são de livre nomeação do Presidente, ouvido o Plenário e a exoneração
de competência do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3625/2009)
Art. 18. Ficam criados e
integrados no quadro permanente da Câmara os seguintes Cargos de Provimento em
Comissão:
I - Nível superior:
a) 01 (um) Procurador Jurídico - Ref. CC-1;
b) 01 (um) Assistente Jurídico Parlamentar - Ref. CC-1;
II - Nível médio:
a) 01 (um) chefe de Gabinete da Presidência - Ref. CC-1;
b) 01 (um) Contador/Tesoureiro - Ref. CC-2;
c) 01 (um) Assessor de Atividades de Gabinete dos Vereadores - Ref.
CC-3;
d) 01 (um) Assessor de Atividades Plenárias - Ref. CC-3;
e) 01 (um) Assessor de Comunicação Externa - Ref. CC-3;
f) 03 (dois) Assessor de Suporte de Atividade de Gabinete dos
Vereadores - Ref. CC-4;
g) 01 (um) Controlador Geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5.
Art. 18. Ficam criados e
integrados no quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos de
provimento em comissão, seus quantitativos e grau de escolaridade, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
I - Nível superior: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
a) 01 (um)
Procurador Jurídico - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
b) 01 (um) Chefe de
Gabinete da Presidência - Ref. CC-1; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
c) 01 (um) Chefe de
Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-1. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
II - Nível médio: (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
a) 01 (um) Diretor
Financeiro - Ref. CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 3955/2013)
b) 01 (um) Assessor
de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-3;
c) 01 (um) Assessor de
Atividades Plenárias - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
d) 01 (um) Assessor
de Comunicação Externa - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
e) 03 (três)
Assessor de Suporte de Atividade dos Vereadores - Ref. CC-4; (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
f) 01 (um)
Controlador geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 18. Ficam criados e
integrados no quadro permanente da Câmara Municipal os seguintes cargos de
provimento em comissão, seus quantitativos e grau de escolaridade, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
I - Nível Superior: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
a) 01 (um)
Procurador Jurídico - Ref. CC-1; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
II - Nível Médio: (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
a) 01 (um) Chefe de
Gabinete da Presidência - Ref. CC-1; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
b) 01 (um) Chefe de
Gabinete de Vereadores - Ref. CC-1; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
c) 01 (um) Diretor
Financeiro - Ref. CC-2; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
d) 01 (um) Assessor
de Atividade de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC- 3; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
e) 01 (um) Assessor
de Atividades Plenárias - Ref. CC-3; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
f) 01 (um) Assessor
de Comunicação Externa - Ref. CC-3; (Redação
dada pela Lei nº 4152/2017)
g) 03 (três)
Assessor de Suporte de Atividade dos Vereadores - Ref. CC-4; (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
h) 01 (um)
Controlador Geral de Telefonia e Recepção - Ref. CC-5. (Redação dada pela Lei nº 4152/2017)
Parágrafo Único. As admissões para os
cargos referentes ao nível médio dependerão do curso do 2º grau completo.
Art. 19. São
responsabilidades comuns dos ocupantes de cargos de assessoramento à Câmara
exercer as atividades constantes desta Lei, respectivamente e especificamente:
I - Assessorar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação,
bem como nos assuntos inerentes à sua atividade;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à
sua atividade, respondendo por todos os encargos a elas pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Câmara;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, sempre que solicitado relatório sobre as atividades
executadas pelo órgão;
VI - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
VII - Apresentar requerimento de férias ao Presidente para análise
e decisão;
VIII - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.
Art. 20. Os salários dos
servidores da Câmara são isonômicos aos dos servidores da Prefeitura,
respeitando-se, para tanto, os mesmos cargos e títulos.
Art. 21. O servidor efetivo
que vier a ocupar Cargo Comissionado poderá optar pelo vencimento deste ou por
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos do cargo efetivo.
Art. 22. A Câmara manterá,
para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de
Licitação, composta de 03 (três) membros designados pela Mesa, por período não
superior ao mandato desta, com competência para proceder ao processo
licitatório, à luz da legislação federal vigente.
Art. 23. O funcionamento da
Câmara, no que concerne à aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 24. O funcionamento da Câmara
será a partir das 8h às 17h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço, e
nos dias de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, nos prazos previstos no
Regimento Interno.
Art. 25. Todos os servidores
da Câmara estão sujeitos às normas emanadas pela Mesa, bem como dos dispositivos
legais e outros que a Câmara vier adotar.
Art. 26. É vedada a qualquer
pessoa, estranha ao quadro, manusear processos da Câmara, salvo com anuência da
Presidência, ocorrendo o infrator em pena de responsabilidade.
Art. 27. As bandeiras do
Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão hasteadas no edifício
da Câmara às 8h e arriadas às 17h.
Parágrafo Único. Em caso de Luto
Oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-mastro”.
Art. 28. Para a execução da
presente lei, o Presidente da Câmara Municipal acatará o disposto na
Constituição Federal e demais diplomas pertinentes à espécie.
Art. 29. Os órgãos da Câmara
Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art.
Art. 30. A nomeação para os
Cargos Efetivos se dará após aprovação em concurso público, não podendo os
cargos efetivos ser preenchidos por contratação temporária, a nomeação para os
Cargos de Provimento em Comissão dependerão de aprovação do Plenário da Câmara
Municipal e a exoneração pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
Art. 31. O Plano de Carreira
e Sistema de Vencimentos dos servidores da Câmara serão
disciplinados por Lei aprovada pelo Plenário da Câmara.
Art.
Art. 33. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis
Municipais de nºs 3.465/2007, 3.567/2008 e 3.568/2008.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 3955/2013)
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