(REVOGADA PELA LEI Nº 3601/2008)

 

LEI Nº 3465, DE 19 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí-ES, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação da Câmara Municipal de Guaçuí orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico e social do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando sustentar as normas legais em sua plenitude no que concerne a fiscalização interna e externa da coisa pública, através de sua administração interna e externa, dispondo sobre seus Cargos e padrões respectivos; seus órgãos e níveis, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí, será exercida através da mesa Diretora.

 

§ 1º Cabe à Mesa Diretora dirigir os trabalhos da Câmara, orientar e assessorar os trabalhos de Comissões e auxiliar diretamente na elaboração das propostas advindas dos Vereadores.

 

§ 2º Toda e qualquer atividade da Câmara deverá ajustar-se às normas específicas de suas leis, em especial a esta Estrutura e seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da administração da Câmara serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos trabalhos necessários ao atendimento às reivindicações emanadas do Poder Executivo ou de qualquer seguimento da sociedade.

 

Parágrafo Único. A coordenação da administração da Câmara será assegurada através de reuniões com as Comissões Permanentes e demais servidores, quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 4º O controle das atividades administrativas da Câmara deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, especialmente;

 

a) o controle, pela Secretaria, da execução dos programas administrativos e da observância das normas que orientam as atividades da Câmara;

b) a Mesa recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessárias do quadro de servidores;

c) os serviços da Câmara deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento aos membros da Casa, e ao público, através de rápidas decisões, com execução imediata;

d) o controle da aplicação do orçamento e guarda de bens, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º Os órgãos da administração específica compõem dos seguintes cargos:

 

I - Procurador Jurídico;

 

II - Assessoria Jurídica Parlamentar;

 

III - Chefe de Gabinete;

 

IV - Contador/Tesoureiro;

 

V - Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores;

 

VI - Chefe de Atividades Plenárias;

 

VII - Chefe de Comunicação Externa;

 

VIII - Coordenador de Gabinete dos Vereadores;

 

IX - Controlador de Telefonia e Recepção

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara de Guaçuí é constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Seção I

Do Procurador Jurídico

 

Art. 6º A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento jurídico e legislativo, e especificamente:

 

a) prestar assessoramento técnico-jurídico à Mesa da Câmara, às Comissões, aos Vereadores e aos demais órgãos da Casa sobre assuntos pertinentes ao Legislativo;

b) orientação jurídica a todos os órgãos administrativos da Câmara;

c) emitir pareceres jurídicos em todos os processos que versem sobre questões legislativas, bem como nos documentos encaminhados pela Mesa para apreciação do Assessor;

d) realizar a consolidação e a codificação da legislação de interesse da Câmara, bem como a elaboração de propostas para a sua alteração ou revisão;

e) assistir a Câmara em assuntos tributários de legislação específica;

f) representar, quando determinado pela Mesa, a Câmara judicial e extraordinariamente;

g) executar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Assessoria Jurídica Parlamentar

 

Art. 7º A Assessoria Jurídica Parlamentar é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento jurídico e legislativo, e especificamente:

 

a) prestar assessoramento e execução em assuntos na área jurídica em atendimento aos interesses da presidência e demais vereadores com assento ao Plenário da Câmara Municipal, até final decisão;

b) prestar orientação sobre as matérias sob sua responsabilidade a todos os Vereadores;

c) assistir a todos os Vereadores nas demandas jurídicas;

d) prestar assessoramento total nas ações inerentes à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal;

e) executar e acompanhar os encaminhamentos oriundos da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal;

f) auxiliar aos demais órgãos do Legislativo, quando requisitado;

g) executar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Chefe de Gabinete

 

Art. 8º O Chefe de Gabinete é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos administrativos, e especificamente:

 

a) encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;

b) preparo da agenda e correspondência do Presidente;

c) a colaboração com o Presidente na elaboração de mensagens e projetos;

d) a redação e preparo de correspondência privada do Presidente;

e) a seleção e encaminhamento de matérias para a elaboração da pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente;

f) auxílio ao Presidente em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) atendimento aos Vereadores sobre assuntos pertinentes à Câmara;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do Presidente e em observância à legislação pertinente;

j) a divulgação das decisões e providências determinadas pelo Presidente;

k) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Tesoureiro/Contador

 

Art. 9º Compete ao Encarregado da Tesoureiro/Contador:

 

Na Contabilidade:

 

a) a coordenação e o planejamento global e a avaliação sistemática do desenvolvimento de ação programática da Câmara em confronto com os planos, programas e orçamentos;

b) assessoramento ao Presidente da Câmara e aos demais Vereadores em articulação com a Mesa do que se refere ao desenvolvimento de estudos específicos de interesse comum e individual;

c) a elaboração dos balancetes mensais e balanço anual, bem como a Prestação de Contas da Câmara;

d) a análise das folhas de pagamento dos servidores e vereadores, adequando-as à legislação vigente, bem como a conferência de todos os processos de pagamento inerentes às atividades de contabilidade;

e) controle das contas bancárias;

f) controle e arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

g) executar outras atividades correlatas.

 

Nas Finanças:

 

a) recebimento dos valores de direito da Câmara Municipal;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, movimentando-os quando previamente autorizado;

d) o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito movimentadas pela Câmara;

e) a escrituração da movimentação financeira da Câmara;

f) a elaboração de boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Presidente;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção V

Chefe de Atividades Plenárias

 

Art. 10. A Chefia de Atividades Plenárias é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal e dos Vereadores, tendo como âmbito da ação e coordenação estabelecidas pelo Presidente e Vereadores e, especificamente:

 

a) coordenar e supervisionar a execução das atividades do Poder Legislativo realizadas no Plenário, durante as reuniões da Câmara Municipal de Guaçuí;

b) promover a realização das gravações e dos pronunciamentos dos Vereadores, promovendo, ainda, a reprodução das falas em CD`s, requisitadas e autorizadas;

c) promover a escrituração das atas das reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal;

d) prestar atendimento às Comissões Permanentes e Temporárias;

e) operar a aparelhagem de som da Câmara, inclusive sua manutenção e zelo;

f) auxiliar os Vereadores na seleção de matérias legislativas a serem encaminhadas para publicação através da imprensa oficial ou divulgação através de programas de rádio;

g) auxiliar outros órgãos, quando solicitado;

h) promover o registro das matérias aprovadas em livro próprio;

i) executar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores

 

Art. 11. O Gabinete dos Vereadores, sob a responsabilidade do Coordenador de Atividades do Gabinete dos Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:

 

a) atendimento aos Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando solicitado.

b) a promoção do registro das leis, decretos legislativos, resoluções no centro de processamento de dados da Câmara Municipal;

c) preparar e encaminhar à contabilidade os processos relativos ao suprimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara;

d) prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;

e) auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;

f) manter o registro de protocolo de correspondências recebidas e expedidas e outros documentos de interesse da Câmara;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) atendimento aos Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando solicitado;

i) executar outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Chefe de Comunicação Externa

 

Art. 12. A Comunicação Externa é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos de comunicação, e especificamente:

 

a) promover planilha de assessoramento e acompanhamento das atividades inerentes às publicações e comunicações ao povo em geral;

b) analisar e acompanhar matérias sujeita às publicações na imprensa escrita e falada;

c) submeter ao crivo da Presidência e demais Vereadores toda e qualquer matéria antes de sua divulgação;

d) dar suporte aos interesses de todos os Vereadores com assento ao Plenário do Legislativo Municipal;

e) manter atualizado cadastro de periódicos;

f) manter em arquivo próprio toda a matéria publicada;

g) levar ao crivo da Presidência toda publicação sujeita a resposta para as providências cabíveis;

h) executar outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Da Coordenação de Gabinete dos Vereadores

 

Art. 13. A Coordenação de Gabinete dos Vereadores, sob a coordenação do Oficial de Gabinete dos Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Câmara;

b) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

c) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

d) prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;

e) auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;

 

Seção VII

Do Controle de Telefonia e Recepção

 

Art. 14. O Controle de Telefonia e Recepção, sob a responsabilidade do Controlador de Telefonia e Recepção, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, sendo suas atividades:

 

a) o recebimento e encaminhamento de documentos ao Protocolo;

b) o atendimento ao público e aos Vereadores da Câmara, prestando informações quanto à localização de processos e documentos;

c) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;

d) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Câmara;

e) a execução de outras atividades correlatas;

f) executar os serviços de correio, convocação de Vereadores e outros de interesse da Câmara;

g) executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

 

Art. 15. A Estrutura Administrativa da Câmara, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração Geral e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:

 

a) provimento dos respectivos Cargos de Chefia;

b) locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

c) dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

d) instruções com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS E SEUS PROVIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 16. Os Cargos de Provimento Efetivo da Câmara serão providos por Concurso Público, respeitando-se a nomenclatura, o quantitativo, o nível e o padrão de vencimento estabelecido em resolução própria, obedecidas as disposições do Plano de Carreira da Câmara e legislações que disciplinarem a matéria.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 17. Os Cargos de Provimento em Comissão são providos independentemente de Concurso Público, respeitados os requisitos legais específicos e a habilitação.

 

Parágrafo Único. Os Cargos a que se refere o caput são de livre nomeação e exoneração do Presidente, ouvido o Plenário.

 

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere o caput são de livre nomeação e exoneração do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3465/2007)

 

Art. 18. Ficam criados e integrados no quadro permanente da Câmara os seguintes Cargos de Provimento em Comissão:

 

I - NÍVEL SUPERIOR:

 

a) 01 (um) Procurador Jurídico - Ref. CC-1;

b) 01 (um) Assessoria Jurídica Parlamentar - Ref. CC-1;

c) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência - Ref. CC-1.

 

II - NÍVEL MÉDIO:

 

a) 01 (um) Tesoureiro/Contador - Ref. CC-2;

b) 01 (um) Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores - Ref. CC-2;

c) 01 (um) Chefe de Atividades Plenárias - Ref. CC-2;

d) 01 (um) Chefe e de Comunicação Externa - Ref. CC-3

e) 02 (dois) Coordenadores de Gabinete dos Vereadores - CC-4;

f) 01 (um) Controlador de Telefonia e Recepção - CC-5.

 

II - NÍVEL MÉDIO: (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

 

a) 01 (um) Contador/Tesoureiro - Referência CC-2;  (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

b) 01 (um) Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

c) 01 (um) Chefe de Atividades Plenárias - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

d) 01 (um) Chefe de Comunicação Externa - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

e) 03 (três) Coordenadores de Gabinete dos Vereadores - Referência CC-4; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

f) (um) Controlador de Telefonia e Recepção - Referência CC-5. (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

 

Parágrafo Único. As admissões para os cargos referentes ao nível médio dependerão do curso do 2º grau completo.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 19. São responsabilidades comuns dos ocupantes de cargos de assessoramento à Câmara exercer as atividades constantes desta Lei, respectivamente e especificamente:

 

a) assessorar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação, bem como nos assuntos inerentes à sua atividade;

b) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua atividade, respondendo por todos os encargos a elas pertinentes;

c) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Câmara;

d) dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

e) encaminhar, sempre que solicitado relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;

f) programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

g) apresentar requerimento de férias ao Presidente para análise e decisão;

h) emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.

 

Art. 20. Os salários dos servidores da Câmara são isonômicos aos dos servidores da Prefeitura, respeitando-se, para tanto, os mesmos cargos e títulos.

 

Art. 21. O servidor efetivo que vier a ocupar Cargo Comissionado poderá optar pelo vencimento deste ou por acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos do cargo efetivo.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. A Câmara manterá, para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de Licitação, composta de 03 (três) membros designados pela Mesa, por período não superior ao mandato desta, com competência para proceder ao processo licitatório, à luz da legislação federal vigente.

 

Art. 23. O funcionamento da Câmara, no que concerne à aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 24. O funcionamento da Câmara será a partir das 8h às 17h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço, e nos dias de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, nos prazos previstos no Regimento Interno.

 

Art. 25. Todos os servidores da Câmara estão sujeitos às normas emanadas pela Mesa, bem como dos dispositivos legais e outros que a Câmara vier adotar.

 

Art. 26. É vedada a qualquer pessoa, estranha ao quadro, manusear processos da Câmara, salvo com anuência da Presidência, ocorrendo o infrator em pena de responsabilidade.

 

Art. 27. As bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão hasteadas no edifício da Câmara às 8h e arriadas às 17h.

 

Parágrafo Único. Em caso de Luto Oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-pau”.

 

Art. 28. Para a execução da presente lei, o Presidente da Câmara Municipal acatará o disposto na Constituição Federal e demais diplomas pertinentes à espécie.

 

Art. 29. Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 30. A nomeação para os Cargos Efetivos somente se dará após aprovação em concurso público, não podendo os cargos efetivos ser preenchidos por contratação temporária e a nomeação e exoneração para os Cargos de Provimento em Comissão dependerão de aprovação do Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 31. O Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos servidores da Câmara serão disciplinados por Lei aprovada pelo Plenário da Câmara.

 

Art. 32. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e da conveniência dos servidores.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal do nº 3.285/2005.

 

Guaçuí - ES, 19 de março de 2007.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ

 

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

Procurador Jurídico

Assessoria Jurídica Parlamentar

Chefe de Gabinete

Contador/Tesoureiro

Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores

Chefe de Atividades Plenárias

Chefe de Comunicação Externa

Coordenador de Gabinete dos Vereadores

Controlador de Telefonia e Recepção

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 16

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF

VENC.

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Jurídico

01

CC-1

2.107,56

Procuradoria

Chefe de Gabinete

01

CC-1

2.107,56

G. Presidência

Assessoria Jurídica Parlamentar

01

CC-1

2.107,56

Administração

Tesoureiro/Contador

01

CC-2

1.638,00

Contabilidade

Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores

01

CC-2

982,80

Administração

Chefe de Atividades Plenárias

01

CC-2

982,80

Administração

Chefe de Comunicação Externa

01

CC-3

982,80

Administração

Coordenador de Gabinete os Vereadores

02

CC-4

641,55

Administração

Controlador de Telefonia e Recepção

01

CC-5

433,41

Administração

 

(Redação dada pela Lei nº 3567/2008)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VENC.

DISTRIBUIÇÃO

Procurador Jurídico

01

CC-1

2.480,60

Procuradoria

Chefe de Gabinete

01

CC-1

2.480,60

G. Presidência

Assessoria Jurídica Parlamentar

01

CC-1

2.480,60

Administração

Contador/Tesoureiro

01

CC-2

1.927,92

Contabilidade

Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores

01

CC-3

1.156,75

Administração

Chefe de Atividades Plenárias

01

CC-3

1.156,75

Administração

Chefe de Comunicação Externa

01

CC-3

1.156,75

Administração

Coordenador de Gabinete dos Vereadores

03

CC-4

755,10

Administração

Controlador de Telefonia e Recepção

01

CC-5

510,12

Administração