O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara
Municipal de Guaçuí orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico e
social do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população,
procurando sustentar as normas legais em sua plenitude no que concerne a
fiscalização interna e externa da coisa pública, através de sua administração
interna e externa, dispondo sobre seus Cargos e padrões respectivos; seus
órgãos e níveis, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí, será exercida através da mesa
Diretora.
§ 1º Cabe à Mesa
Diretora dirigir os trabalhos da Câmara, orientar e assessorar os trabalhos de
Comissões e auxiliar diretamente na elaboração das propostas advindas dos
Vereadores.
§ 2º Toda e qualquer
atividade da Câmara deverá ajustar-se às normas específicas de suas leis, em
especial a esta Estrutura e seu Regimento Interno.
Art. 3º As atividades da
administração da Câmara serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos trabalhos necessários ao atendimento às
reivindicações emanadas do Poder Executivo ou de qualquer seguimento da
sociedade.
Parágrafo Único. A coordenação da
administração da Câmara será assegurada através de reuniões com as Comissões
Permanentes e demais servidores, quando necessário.
Art. 4º O controle das
atividades administrativas da Câmara deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos, especialmente;
a) o controle, pela
Secretaria, da execução dos programas administrativos e da observância das
normas que orientam as atividades da Câmara;
b) a Mesa recorrerá
para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessárias do quadro de servidores;
c) os serviços da
Câmara deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento aos
membros da Casa, e ao público, através de rápidas decisões, com execução
imediata;
d) o controle da
aplicação do orçamento e guarda de bens, pelos órgãos próprios.
Art. 5º Os órgãos da
administração específica compõem dos seguintes cargos:
I - Procurador
Jurídico;
II - Assessoria
Jurídica Parlamentar;
III - Chefe de
Gabinete;
IV -
Contador/Tesoureiro;
V - Chefe de
Atividades de Gabinete dos Vereadores;
VI - Chefe de
Atividades Plenárias;
VII - Chefe de
Comunicação Externa;
VIII - Coordenador
de Gabinete dos Vereadores;
IX - Controlador de
Telefonia e Recepção
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara de Guaçuí é constante do Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º A Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento
jurídico e legislativo, e especificamente:
a) prestar
assessoramento técnico-jurídico à Mesa da Câmara, às Comissões, aos Vereadores
e aos demais órgãos da Casa sobre assuntos pertinentes ao Legislativo;
b) orientação
jurídica a todos os órgãos administrativos da Câmara;
c) emitir pareceres
jurídicos em todos os processos que versem sobre questões legislativas, bem
como nos documentos encaminhados pela Mesa para apreciação do Assessor;
d) realizar a
consolidação e a codificação da legislação de interesse da Câmara, bem como a
elaboração de propostas para a sua alteração ou revisão;
e) assistir a Câmara
em assuntos tributários de legislação específica;
f) representar,
quando determinado pela Mesa, a Câmara judicial e extraordinariamente;
g) executar outras
atividades correlatas.
Art. 7º A Assessoria
Jurídica Parlamentar é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento jurídico e legislativo,
e especificamente:
a) prestar
assessoramento e execução em assuntos na área jurídica em atendimento aos
interesses da presidência e demais vereadores com assento ao Plenário da Câmara
Municipal, até final decisão;
b) prestar
orientação sobre as matérias sob sua responsabilidade a todos os Vereadores;
c) assistir a todos
os Vereadores nas demandas jurídicas;
d) prestar
assessoramento total nas ações inerentes à Ouvidoria Parlamentar da Câmara
Municipal;
e) executar e
acompanhar os encaminhamentos oriundos da Ouvidoria Parlamentar da Câmara
Municipal;
f) auxiliar aos
demais órgãos do Legislativo, quando requisitado;
g) executar outras
atividades correlatas.
Art. 8º O Chefe de Gabinete
é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como
âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e
trato dos assuntos administrativos, e especificamente:
a) encaminhamento de
projetos, de processos e outros documentos para a apreciação do Prefeito;
b) preparo da agenda
e correspondência do Presidente;
c) a colaboração com
o Presidente na elaboração de mensagens e projetos;
d) a redação e
preparo de correspondência privada do Presidente;
e) a seleção e
encaminhamento de matérias para a elaboração da pauta das reuniões ordinárias e
extraordinárias em conjunto com o Presidente;
f) auxílio ao
Presidente em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) atendimento aos
Vereadores sobre assuntos pertinentes à Câmara;
i) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
Presidente e em observância à legislação pertinente;
j) a divulgação das
decisões e providências determinadas pelo Presidente;
k) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete ao
Encarregado da Tesoureiro/Contador:
Na Contabilidade:
a) a coordenação e o
planejamento global e a avaliação sistemática do desenvolvimento de ação
programática da Câmara em confronto com os planos, programas e orçamentos;
b) assessoramento ao
Presidente da Câmara e aos demais Vereadores em articulação com a Mesa do que
se refere ao desenvolvimento de estudos específicos de interesse comum e
individual;
c) a elaboração dos
balancetes mensais e balanço anual, bem como a Prestação de Contas da Câmara;
d) a análise das
folhas de pagamento dos servidores e vereadores, adequando-as à legislação
vigente, bem como a conferência de todos os processos de pagamento inerentes às
atividades de contabilidade;
e) controle das
contas bancárias;
f) controle e
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
g) executar outras
atividades correlatas.
Nas Finanças:
a) recebimento dos
valores de direito da Câmara Municipal;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Câmara, movimentando-os quando previamente
autorizado;
d) o controle
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito
movimentadas pela Câmara;
e) a escrituração da
movimentação financeira da Câmara;
f) a elaboração de
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Presidente;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 10. A Chefia de
Atividades Plenárias é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência
da Câmara Municipal e dos Vereadores, tendo como âmbito da ação e coordenação
estabelecidas pelo Presidente e Vereadores e, especificamente:
a) coordenar e
supervisionar a execução das atividades do Poder Legislativo realizadas no
Plenário, durante as reuniões da Câmara Municipal de Guaçuí;
b) promover a
realização das gravações e dos pronunciamentos dos Vereadores, promovendo,
ainda, a reprodução das falas em CD`s, requisitadas e
autorizadas;
c) promover a
escrituração das atas das reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes da
Câmara Municipal;
d) prestar
atendimento às Comissões Permanentes e Temporárias;
e) operar a
aparelhagem de som da Câmara, inclusive sua manutenção e zelo;
f) auxiliar os
Vereadores na seleção de matérias legislativas a serem encaminhadas para
publicação através da imprensa oficial ou divulgação através de programas de
rádio;
g) auxiliar outros
órgãos, quando solicitado;
h) promover o
registro das matérias aprovadas em livro próprio;
i) executar outras
atividades correlatas.
Art. 11. O Gabinete dos
Vereadores, sob a responsabilidade do Coordenador de Atividades do Gabinete dos
Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das
atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:
a) atendimento aos
Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a
apreciação do Plenário, quando solicitado.
b) a promoção do
registro das leis, decretos legislativos, resoluções no centro de processamento
de dados da Câmara Municipal;
c) preparar e
encaminhar à contabilidade os processos relativos ao suprimento de materiais e
serviços necessários ao funcionamento da Câmara;
d) prestar auxílio
aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;
e) auxiliar a
digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos
Vereadores para apreciação Plenária;
f) manter o registro
de protocolo de correspondências recebidas e expedidas e outros documentos de
interesse da Câmara;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
h) atendimento aos
Vereadores no preparo de indicações, requerimentos e correspondências para a
apreciação do Plenário, quando solicitado;
i) executar outras
atividades correlatas.
Art. 12. A Comunicação
Externa é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo
como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame
e trato dos assuntos de comunicação, e especificamente:
a) promover planilha
de assessoramento e acompanhamento das atividades inerentes às publicações e
comunicações ao povo em geral;
b) analisar e
acompanhar matérias sujeita às publicações na imprensa escrita e falada;
c) submeter ao crivo
da Presidência e demais Vereadores toda e qualquer matéria antes de sua
divulgação;
d) dar suporte aos
interesses de todos os Vereadores com assento ao Plenário do Legislativo
Municipal;
e) manter atualizado
cadastro de periódicos;
f) manter em arquivo
próprio toda a matéria publicada;
g) levar ao crivo da
Presidência toda publicação sujeita a resposta para as providências cabíveis;
h) executar outras
atividades correlatas.
Art. 13. A Coordenação de
Gabinete dos Vereadores, sob a coordenação do Oficial de Gabinete dos
Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das
atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:
a) a execução dos
serviços de reprodução de documentos da Câmara;
b) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
c) o atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
d) prestar auxílio
aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;
e) auxiliar a
digitar correspondências, requerimentos, moções e outras peças de interesse dos
Vereadores para apreciação Plenária;
Art. 14. O Controle de
Telefonia e Recepção, sob a responsabilidade do Controlador de Telefonia e
Recepção, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, sendo suas
atividades:
a) o recebimento e
encaminhamento de documentos ao Protocolo;
b) o atendimento ao
público e aos Vereadores da Câmara, prestando informações quanto à localização
de processos e documentos;
c) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara, encaminhando-os
aos interessados;
d) a execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Câmara;
e) a execução de
outras atividades correlatas;
f) executar os
serviços de correio, convocação de Vereadores e outros de interesse da Câmara;
g) executar outras
atividades correlatas.
Art. 15. A Estrutura
Administrativa da Câmara, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da Administração Geral e as disponibilidades de
recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:
a) provimento dos
respectivos Cargos de Chefia;
b) locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
c) dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
d) instruções com
relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
Art. 16. Os Cargos de
Provimento Efetivo da Câmara serão providos por Concurso Público,
respeitando-se a nomenclatura, o quantitativo, o nível e o padrão de vencimento
estabelecido em resolução própria, obedecidas as disposições do Plano de
Carreira da Câmara e legislações que disciplinarem a matéria.
Art. 17. Os Cargos de
Provimento em Comissão são providos independentemente de Concurso Público, respeitados
os requisitos legais específicos e a habilitação.
Parágrafo Único. Os cargos a que se refere
o caput são de livre nomeação e exoneração do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3465/2007)
Art. 18. Ficam criados e
integrados no quadro permanente da Câmara os seguintes Cargos de Provimento em
Comissão:
I - NÍVEL SUPERIOR:
a) 01 (um)
Procurador Jurídico - Ref. CC-1;
b) 01 (um)
Assessoria Jurídica Parlamentar - Ref. CC-1;
c) 01 (um) Chefe de
Gabinete da Presidência - Ref. CC-1.
II - NÍVEL MÉDIO: (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
a) 01 (um)
Contador/Tesoureiro - Referência CC-2; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
b) 01 (um) Chefe de
Atividades de Gabinete dos Vereadores - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
c) 01 (um) Chefe de
Atividades Plenárias - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
d) 01 (um) Chefe de
Comunicação Externa - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
e) 03 (três)
Coordenadores de Gabinete dos Vereadores - Referência CC-4; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
f) (um) Controlador
de Telefonia e Recepção - Referência CC-5. (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
Parágrafo Único. As admissões para os
cargos referentes ao nível médio dependerão do curso do 2º grau completo.
Art. 19. São
responsabilidades comuns dos ocupantes de cargos de assessoramento à Câmara
exercer as atividades constantes desta Lei, respectivamente e especificamente:
a) assessorar a Mesa
da Câmara na formação de seu Plano de Ação, bem como nos assuntos inerentes à
sua atividade;
b) supervisionar e coordenar
a execução das atividades relativas à sua atividade, respondendo por todos os
encargos a elas pertinentes;
c) cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Câmara;
d) dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
e) encaminhar,
sempre que solicitado relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;
f) programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
g) apresentar
requerimento de férias ao Presidente para análise e decisão;
h) emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência.
Art. 20. Os salários dos
servidores da Câmara são isonômicos aos dos servidores da Prefeitura,
respeitando-se, para tanto, os mesmos cargos e títulos.
Art. 21. O servidor efetivo
que vier a ocupar Cargo Comissionado poderá optar pelo vencimento deste ou por
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos do cargo efetivo.
Art. 22. A Câmara manterá,
para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de
Licitação, composta de 03 (três) membros designados pela Mesa, por período não
superior ao mandato desta, com competência para proceder ao processo
licitatório, à luz da legislação federal vigente.
Art. 23. O funcionamento da
Câmara, no que concerne à aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos,
tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 24. O funcionamento da
Câmara será a partir das 8h às 17h, com intervalo de 02 (duas) horas para
almoço, e nos dias de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, nos prazos
previstos no Regimento Interno.
Art. 25. Todos os servidores
da Câmara estão sujeitos às normas emanadas pela Mesa, bem como dos
dispositivos legais e outros que a Câmara vier adotar.
Art. 26. É vedada a qualquer
pessoa, estranha ao quadro, manusear processos da Câmara, salvo com anuência da
Presidência, ocorrendo o infrator em pena de responsabilidade.
Art. 27. As bandeiras do
Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão hasteadas no edifício
da Câmara às 8h e arriadas às 17h.
Parágrafo Único. Em caso de Luto
Oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-pau”.
Art. 28. Para a execução da
presente lei, o Presidente da Câmara Municipal acatará o disposto na Constituição
Federal e demais diplomas pertinentes à espécie.
Art. 29. Os órgãos da Câmara
Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 30. A nomeação para os
Cargos Efetivos somente se dará após aprovação em concurso público, não podendo
os cargos efetivos ser preenchidos por contratação temporária e a nomeação e
exoneração para os Cargos de Provimento em Comissão dependerão de aprovação do
Plenário da Câmara Municipal.
Art. 31. O Plano de Carreira
e Sistema de Vencimentos dos servidores da Câmara serão disciplinados por Lei
aprovada pelo Plenário da Câmara.
Art. 32. A Câmara Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das suas
disponibilidades financeiras e da conveniência dos servidores.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal do nº 3.285/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: |
|
Procurador Jurídico |
Assessoria Jurídica Parlamentar |
Chefe de Gabinete |
Contador/Tesoureiro |
Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores |
Chefe de Atividades Plenárias |
Chefe de Comunicação Externa |
Coordenador de Gabinete dos Vereadores |
Controlador de Telefonia e Recepção |
(Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VENC. |
DISTRIBUIÇÃO |
Procurador Jurídico |
01 |
CC-1 |
2.480,60 |
Procuradoria |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
2.480,60 |
G. Presidência |
Assessoria Jurídica Parlamentar |
01 |
CC-1 |
2.480,60 |
Administração |
Contador/Tesoureiro |
01 |
CC-2 |
1.927,92 |
Contabilidade |
Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores |
01 |
CC-3 |
1.156,75 |
Administração |
Chefe de Atividades Plenárias |
01 |
CC-3 |
1.156,75 |
Administração |
Chefe de Comunicação Externa |
01 |
CC-3 |
1.156,75 |
Administração |
Coordenador de Gabinete dos Vereadores |
03 |
CC-4 |
755,10 |
Administração |
Controlador de Telefonia e Recepção |
01 |
CC-5 |
510,12 |
Administração |