LEI Nº 4151, DE 24 DE ABRIL DE 2017

 

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Guaçuí/ES, cria Cargo de provimento de Comissão e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Poder Legislativo do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; artigo 76 da Constituição Estadual e Lei Complementar nº 032/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Espírito Santo).

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2º O Sistema de controle Interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração do poder Legislativo para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiências nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamento e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo particularmente:

 

I - O controle exercido diretamente pelas chefias objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamento e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada;

 

II - O controle, na forma das unidades definidas na estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - Assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos Incisos III e IV, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Os Órgãos que compões o Poder Legislativo deverão se submeter às disposições desta lei às normas de padronização de procedimento e rotinas expedidas pela Unidade de Controle Interno - UCI.

 

Art. 4º Entende-se por unidade executora do Sistema de Controle Interno as unidades da Estrutura organizacional da Câmara Municipal, de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI

 

Art. 5º São responsabilidades da UCI, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituição Federal, Art. 76 da Constituição Estadual, Art. 86 da Lei Complementar 32/1998 e Resolução 182/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, também as seguintes:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo;

 

II - Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

IV - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e afetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VII - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos, Fiscal e de Investimentos;

 

VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

IX - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

 

X - Supervisionar as medidas adotadas, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transferência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XIII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração do Poder Legislativo, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIV - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVI - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVII - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVIII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem e prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XIX - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XX - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidade identificadas e as medidas adotadas;

 

XXI - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e

 

XXII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DA UNIDADE EXECUTORA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6º A unidade componente da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, tem a seguinte responsabilidade:

 

I - Exercer os controles estabelecidos afetos à sua área de atuação, no que tange as atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer os controles, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte; e

 

V - Comunicar à autoridade competente, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal fica autorizada a organizar a sua respectiva UCI, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Fica criado no Quadro Permanente da Câmara Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, carreira IX, a ser ocupado por servidor que possua escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes, com formação em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, devidamente registrado no órgão de Classe.

 

Art. 9º O Artigo 2º do Decreto Legislativo 02/89, 31/10/1989, Plano de Cargos e Carreira do Quadro da Administração da Câmara Municipal de Guaçuí/ES, passa a vigorar com a inclusão do cargo na forma do Anexo I parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11. É vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

 

III - Participar de comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da UCI e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta ou indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Legislativo.

 

Art. 14. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder Legislativo, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 15. As despesas da UCI correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno, Padrão CC-1, passando a fazer parte dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 3.601/2008 de 11/12/2008, que executará as atividades da Unidade de Controle Interno, na forma do artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o "caput", o postulante terá que possuir escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração pública, de controle interno e das atividades de auditoria com as mesmas vedações dos artigos 10 e 11 da presente Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 24 de abril de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

 

ANEXO I

Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaçuí - Decreto Legislativo nº 02/1989 de 31/10/1989.

 

GRUPO OCUPACIONAL

Área Administrativa

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

CARREIRA

CLASSE

Auditor Público Interno

01

40

IX

A

 

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

CARGO: AUDITOR PÚBLICO INTERNO

GRUPO OCUPACIONAL: ÁREA ADMINISTRATIVA

 

1. Descrição sintética: Exercer atividade de grande complexidade, envolvendo o assessoramento em assuntos de auditoria do Legislativo, bem como pesquisas, estudos de normas, pareceres e informações e as atribuições inerentes ao cargo.

 

2. Requisitos para provimento:

 

Instrução: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis, Economia, Administração e ou Direito;

 

Outros Requisitos: Conhecimento de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e Legislação Municipal, Estadual e Federal inerente ao cargo e registro no respectivo Órgão de Classe, bem como estar em dia com o mesmo.

 

3 - Recrutamento:

 

Externo: Na Classe de Auditor Público Interno;

 

4 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

 

Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; 

 

5 - Atribuições típicas:

- elaborar e implementar a programação de controle interno, auditoria e transparência;

- dirigir, supervisionar e executar os serviços de controle interno, auditoria e transparência nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder legislativo, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;

- criar e programar os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público;

- desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia das ações da administração pública;

- propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontrada;

- orientar a Mesa Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- verificar o controle interno dos setores e promover a melhoria nos procedimentos;

- propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;

- avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação nos procedimentos internos;

- dar cumprimento à transparência de todos os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar a divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal e outros meios de comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº. 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 131/2009, de 27 de maio de 2009;

- apresentar à Mesa Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;

- apresentar à Mesa Diretora juntamente com outros setores da Câmara Municipal ou isoladamente, estudos e relatórios sobre projetos de leis apresentados afetos à área de atuação da Secretaria;

- encaminhar às respectivas áreas os relatórios referentes aos trabalhos realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

- cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

ANEXO III

Parte do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaçuí - Lei nº. 3.601/2008 de 11/12/2008.

 

GRUPO OCUPACIONAL Área Administrativa

QUANTITATIVO

CARGO

VENCIMENTO

Controlador Interno

01

CC-1

R$ 5.120,00

 

 

 

ANEXO IV

Tabela Plano de Carreira Alterado Pela Lei Complementar nº 059/2015, exercício de 2016.

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

CARREIRA

I

845,00

861,90

879,14

896,72

914,66

932,95

951,61

970,00

II

853,45

870,52

887,93

905,69

923,80

942,28

961,12

980,00

III

861,98

879,22

896,81

914,74

933,04

951,70

970,73

990,00

IV

870,60

888,02

905,78

923,89

942,37

961,22

980,44

1.000,00

V

896,72

941,56

988,64

1.038,07

1.089,97

1.144,47

1.201,69

1.261,00

VI

932,59

979,22

1.028,18

1.079,59

1.133,57

1.190,25

1.249,76

1.312,00

VII

1.119,11

1.175,07

1.233,82

1.295,51

1.360,28

1.428,30

1.499,71

1.574,00

VIII

1.566,75

1.645,09

1.727,35

1.813,71

1.904,40

1.999,62

2.099,60

2.204,00

IX

1.864,44

1.957,66

2.055,54

2.158,32

2.266,23

2.379,55

2.498,52

2.623,00

 

CLASSE

N

O

P

Q

R

S

T

U

CARREIRA

I

1.071,66

1.093,10

1.114,96

1.137,26

1.160,00

1.183,20

1.206,87

1.231,00

II

1.082,38

1.104,03

1.126,11

1.148,63

1.171,60

1.195,04

1.218,94

1.243,00

III

1.204,67

1.252,85

1.302,97

1.355,09

1.409,29

1.465,66

1.524,29

1.585,00

IV

1.276,35

1.340,16

1.407,17

1.477,53

1.551,41

1.628,98

1.710,43

1.795,00

V

1.610,38

1.690,90

1.775,45

1.864,22

1.957,43

2.055,30

2.158,07

2.265,00

VI

1.674,80

1.758,54

1.846,47

1.938,79

2.035,73

2.137,52

2.244,39

2.356,00

VII

2.009,76

2.110,25

2.215,76

2.326,55

2.442,88

2.565,02

2.693,27

2.827,00

VIII

2.813,66

2.954,35

3.102,06

3.257,17

3.420,03

3.591,03

3.770,58

3.959,00

IX

3.348,26

3.515,67

3.691,46

3.876,03

4.069,83

4.273,32

4.486,99

4.711,00