LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 15 DE JULHO DE 2010

 

Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Guaçuí, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades.

 

§ 1º Entende-se por posturas municipais, todo o uso de bem, público ou provado, ou o exercício de qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.

 

§ 2º Considera-se meio urbano o logradouro público ou qualquer local, público ou privado, de livre acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.

 

Art. 2º Constituem normas de posturas do município, para efeitos desta lei, aqueles que disciplinam:

 

I - O uso e ocupação dos logradouros públicos;

 

II - As condições higiênico-sanitárias;

 

III - O conforto e segurança;

 

IV - As atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal.

 

V - A limpeza pública e o meio ambiente;

 

VI - A divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

Parágrafo Único. As expressões relacionadas no anexo I (um) deste Código e nos anexos do COE (Código de Obras e Edificações) e no texto do PDM (Plano Diretor Municipal) são assim conceituadas para efeito de aplicação e interpretação desta lei.

 

Art. 3º O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com o COE, PDM, Código Sanitário, Código de Limpeza Pública, Código de Meio Ambiente, legislação de publicidade e legislação correlata.

 

Art. 4º Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta lei.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 5º O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente na presente lei.

 

Art. 6º A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos previstos neste Código e em sua regulamentação ou, e no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.

 

Art. 7º O proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário e o responsável pelo uso que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.

 

Art. 8º As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobe ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste Código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.

 

Art. 9º O licenciamento dar-se-á por meio de:

 

I - Alvará de autorização de uso;

 

II - Alvará de permissão de uso;

 

III - Alvará de localização e funcionamento;

 

IV - Concessão de uso.

 

Art. 10. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados com atividade não eventual bem como órgãos públicos, autarquias e fundações, cuja atividade esteja sujeita a licenciamento deverão obrigatoriamente exibir a fiscalização, em local visível e de acesso ao público ou quando solicitados, o respectivo alvará.

 

§ 1º A certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo deverá obrigatoriamente ficar ao lado do respectivo alvará nos estabelecimentos que estejam sujeitos a este tipo e vistoria.

 

§ 2º Quando se tratar de atividades eventual ou temporária o alvará será apresentado ao fiscal sempre que solicitado.

 

§ 3º Quando o mobiliário urbano que possa ser ocupado por particulares estiver fechado, o alvará deverá ser colocado em local visível com a indicação dos motivos do fechamento.

 

Art. 11. O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições especificas previstas neste Código.

 

Parágrafo Único. Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devam ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.

 

Art. 12. Atendidas as exigências contidas nesta lei e de sua regulamentação, será a licença concedida ou renovada.

 

§ 1º A regulamentação definirá o prazo das licenças.

 

§ 2º A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, exigir a observâncias de outras condições, que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.

 

SEÇÃO II

Alvará de Autorização de Uso

 

Art. 13. O alvará de autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.

 

§ 1º O alvará de autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, unilateralmente, a qualquer tempo sem ônus para a administração.

 

§ 2º A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 14. O alvará de autorização de uso poderá ser renovado em períodos regulares, podendo ser cobrada taxas, na forma que dispuser a regulamentação.

 

Art. 15. Dependem obrigatoriamente do alvará de autorização de uso as seguintes atividades:

 

I - Atividades de comércio ambulante ou eventual;

 

II - Demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

 

SEÇÃO III

Alvará de Permissão de Uso

 

Art. 16. O alvará de permissão de uso ´s discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.

 

§ 1º O alvará de permissão e uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo e sem ônus para a administração, mediante processo administrativo apensado ao pedido que originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido.

 

§ 2º A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 17. O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares; mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.

 

Art. 18. Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades:

 

I - Instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de serviços públicos;

 

II - Utilização de áreas públicas e calçadas por eventos;

 

III - Feiras livres, comunitárias e similares;

 

IV - Colocação de defensas provisórias de proteção;

 

V - Execução de obras e edificações executadas por concessionárias de serviços públicos;

 

VI - Demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

 

Parágrafo Único. Fica dispensado de licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria administração municipal.

 

SEÇÃO IV

Alvará de Localização e Funcionamento

 

Art. 19. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido previamente a requerimento dos interessados.

 

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.

 

§ 2º Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, nos termos desta lei e sua regulamentação.

 

§ 3º Entendem-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração.

 

Art. 20. O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado por períodos regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.

 

Art. 21. Para concessão do alvará de localização e funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, atenderão, além das demais exigências desta lei:

 

I - As normas do Plano Diretor relativas ao uso e ocupação do solo;

 

II - As normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico.

 

III - toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico do município, do estado e da união.

 

IV - As determinações do Código de Obras do município, bem como o certificado de conclusão da edificação;

 

V - inscrição no cadastro imobiliário do município;

 

VI - Outras exigências em vistas a alcançar aos objetivos presentes neste código e descritos na regulamentação.

 

Art. 22. Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, quando a lei o exigir.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigido a apresentação de documento comprobatório de sua criação.

 

Art. 23. O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante alvará de localização e funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:

 

I - mudança de localização;

 

II - Quando a atividade ou o uso forem modificadas em qualquer dos seus elementos;

 

III - Quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento.

 

IV - Quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo d e proteger o interesse coletivo.

 

Art. 24. Para concessão do alvará de localização e funcionamento fica obrigatório a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros, nos casos onde a legislação estadual ou municipal assim o exigir.

 

Art. 25. Fica proibido o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações:

 

I - Que estejam em logradouros públicos;

 

II - Que estejam em áreas de preservação ambiental;

 

III - As que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.

 

Art. 26. Para o funcionamento de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casa de festas (buffet) e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificado a lotação máxima do estabelecimento.

 

Art. 27. Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta lei e sua regulamentação, as seguintes providências:

 

I - Obter autorização do proprietário ou possuídos do terreno onde deverá se instalar;

 

II - Obter a certidão do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;

 

III - Obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que estão em perfeitas condições para utilização.

 

IV - Apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.

 

SEÇÃO V

Concessão de Uso

 

Art. 28. A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ou particular, para que o explore segundo destinação específica.

 

Art. 29. A concessão de uso possui as seguintes características:

 

I - Possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ou particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;

 

II - Deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;

 

III - Será alvo das penalidades descritas nesta lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código.

 

IV - Será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços exercidas em locais no regime de concessão na forma da lei.

 

Art. 30. As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a administração.

 

Art. 31. Fica a administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso para o uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques e outras edificações de propriedade do município, com prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Fica garantido aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedade ou administrados pelo município, o direito de utilizá-los até o final do contrato administrativo existente na data da vigência desta lei, exceto os casos tratados em leis específicas.

 

SEÇÃO VI

Perda de Validade dos Alvarás

 

Art. 32. O alvará poderá, obedecidas as cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

 

I - Revogado, em caso de relevante interesse público;

 

II - Cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas neste artigo;

 

III - Anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS

 

Art. 33. Para efeito de aplicação desta lei, constituem bens públicos municipais:

 

I - Os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano público;

 

II - Os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;

 

III - Os bens dominicais do município que são os bens patrimoniais disponíveis:

 

§ 1º È permitida a utilização por todos os bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranqüilidade, a higiene e as normas legais vigentes;

 

§ 2º E permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da administração.

 

§ 3º A administração poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.

 

Art. 34. É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais

 

Art. 35. A pessoa física ou jurídica que causar danos a bem público está sujeita:

 

I - A recuperar o dano em prazo razoável, às suas custas, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente.

 

II - A multa pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;

 

III - A indenizar, o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano.

 

IV - A aplicação das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 36. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.

 

Parágrafo Único. É proibida a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em lei, e sem o prévio licenciamento.

 

Art. 37. A administração estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito eo estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.

 

Art. 38. A instalação de mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de prévio licenciamento da administração.

 

Art. 39. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:

 

I - Para manutenção de bens e mobiliário urbano.

 

II - Para realização e restauração de serviços essenciais;

 

III - Para atender aos casos de segurança pública e emergência.

 

IV - Casos especiais a critério da administração desde que observadas as peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste código.

 

SEÇÃO II

Da Nomenclatura e Numeração

 

Art. 40. O município adotará sistemas padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de identificação dos imóveis urbanos através de lei.

 

§ 1º Todo bem público, exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o disposto nesta lei.

 

§ 2º Considera-se denominação oficial, a denominação outorgada por meio de lei.

 

Art. 41. As proposições de leis municipais que tratam da denominação dos bens públicos municipais deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Indicação do bem público a ser denominado, elaborado através de croquis utilizando a base cartográfica do município;

 

II - Justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de pessoa;

 

III - Certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com nome de pessoa, sendo isento, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;

 

Art. 42. As proposições de leis municipais que tratam da denominação de logradouros públicos deverão garantir a preservação da denominação existente e consagrada mas não outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos seguintes casos:

 

I - Em caso de duplicidade;

 

II - Nos casos de nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente outorgado;

 

Art. 43. Na escolha dos nomes de bens públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - No caso do nome de pessoa, este recairá sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido;

a) em virtude de relevantes serviços prestados à sociedade;

b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber;

c) pela prática de atos heróicos e/ou edificantes.

 

II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou de outros países, extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia clássica;

 

III - Datas de significado especial para a história do município, do estado e do Brasil;

 

IV - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

§ 1º Os nomes de logradouros públicos deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades.

 

§ 2º Na aplicação das denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser sempre que possível, agrupados em ruas próximas.

 

Art. 44. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros públicos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, quando suas características forem diversas segundo os trechos.

 

Parágrafo Único. Poderão ser unificadas as denominações dos logradouros públicos que apresentem desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

Art. 45. É vedado denominar em caráter definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas.

 

Parágrafo Único. A administração permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou quando o nome definitivo não tiver sido designado por lei.

 

Art. 46. Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:

 

I - O mesmo nome a mais de um logradouro público.

 

II - mais de um nome ao mesmo bem público.

 

Parágrafo Único. Constitui duplicidade qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato, ainda que utilizem palavras ou expressões distintas.

 

Art. 47. Não será considerada duplicidade:

 

I - A outorga no nome de edificações, de vias de rolamento e de pedestres localizados no interior de unidades de preservação ambiental e de praças.

 

II - A denominação de logradouros públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual denominação.

 

Art. 48. A mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos será permitida nas seguintes condições:

 

I - Na ocorrência de duplicidade;

 

II - Em substituição a nomes provisórios;

 

III - Quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro público a ser denominado, acompanhado de cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade habitacional, com manifestação do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, de que o número de assinantes corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. À exigência dos incisos anteriores não se aplica aos casos de substituição de nome provisório ou em duplicidade.

 

Art. 49. A administração estabelecerá regulamento indicando os procedimentos para instalação e manutenção das placas de nomenclatura de logradouros públicos.

 

§ 1º O serviço de emplacamento de bens públicos é privativo da administração.

 

§ 2º A administração fica autorizada a conceder a empresas, mediante licitação, a permissão para a confecção e instalação das placas de nomenclaturas, contendo as informações sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem publicitária.

 

Art. 50. É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis públicos e privados às expensas do proprietário.

 

Parágrafo Único. A administração regulamentará os procedimentos para a padronização e instalação de numeração oficial.

 

SEÇÃO III

Da Delimitação Física dos Terrenos

 

Art. 51. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, constituídos de muros, gradis, alambrados ou assemelhados.

 

Parágrafo Único. É facultativa a construção destes elementos nas divisas de terrenos edificados.

 

Art. 52. A administração poderá regulamentar os materiais e o padrão arquitetônico dos elementos físicos delimitadores de forma a melhor atingir o efeito estético e de segurança de uma determinada região, devendo ser respeitados os seguintes preceitos mínimos:

 

I - Quando obrigatórios, deverão ser construídos com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), conforme critérios definidos pelo Código de Obras;

 

II - fica proibido a utilização de qualquer elemento que potencialmente seja causados de risco de danos ou ferimentos à população

 

Art. 53. Os proprietários ou possuidores dos terrenos são os responsáveis pela conservação e manutenção dos elementos físicos delimitadores, estando os mesmos obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da administração, no prazo determinado, sob pena de incidirem nas sanções previstas nesta lei.

 

Parágrafo Único. O município, por intermédio do órgão técnico competente, intimará o proprietário ou possuidor a promover a manutenção ou substituição do elemento delimitador caso ofereça risco a segurança dos pedestres, ou apresente deficiências na sua estrutura ou revestimento ou que esteja de forma diversa da prevista nesta lei ou de padronização adotada, podendo fazer este serviço, na recusa do responsável em fazê-lo.

 

Art. 54. Fica permitida a utilização de elementos físicos delimitadores constituídos de cercas vivas nas seguintes condições:

 

I - Não será permitido o emprego de plantas que contenham espinhos;

 

II - As mesmas deverão ser convenientemente conservadas às custas do proprietário ou possuidor do terreno.

 

Art. 55. Fica obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.

 

Art. 56. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

 

I - Ser de aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;

 

II - Deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo da mesma;

 

III - Deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

 

IV - Deve ser instalada:

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em muros com altura inferior a 1,80m;

c) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

d) em outros tipos de elementos delimitadores que se fizer necessário.

 

SEÇÃO IV

Das Calçadas

 

Art. 57. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam meio-fio a extensão das testadas dos terrenos, edificações ou não, são obrigatórias aos proprietários ou possuidores dos mesmos.

 

§ 1º A construção ou reconstrução de calçadas deverá ser licenciada pelo órgão técnico municipal competente, nos termos do Código de Obras.

 

§ 2º A padronização e as regras específicas para construção, reconstrução e manutenção a serem cumpridas estão indicadas no Código de Obras e na regulamentação a ser providenciadas pela administração, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.

 

§ 3º A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

 

§ 4º A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos ser cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.

 

§ 5º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social, urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá arcar no todo ou em parte com os custos de recuperação ou construção das calçadas.

 

Art. 58. Depende e prévio licenciamento do orégão municipal competente a realização de intervenção pública ou provada que acarretar interferência ao uso da calçada, exceto os serviços de manutenção, conservação, limpeza e ligações aos imóveis lindeiros feito por concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 59. O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.

 

Art. 60. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.

 

Parágrafo Único. A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,30m (um metro e vinte centímetros).

 

Art. 61. Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

 

I - Criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

 

II - Depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares;

 

III - A instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não tenha interesse público.

 

IV - A colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

 

V - A exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

 

VI - A colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos;

 

VII - Rebaixamento de meio-fio, sem a prévia autorização da administração;

 

VIII - Criação de estacionamento para veículos automotores;

 

IX - Desrespeitar as prescrições descritas no Código de Obras e sua regulamentação;

 

X - Fazer argamassa, concreto ou similares destinado a construção;

 

XI - Construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individuais de esgotos e afluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo setor competente da administração;

 

XII - Construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;

 

XIII - O lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista e rolamento;

 

XIV - Construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;

 

XV - A colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.

 

Art. 62. Será permitida a construção de calçada verde em calçadas com largura igual ou superior a 3,00, (três metros), respeitando a área de percurso livre de o mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), cabendo ao proprietário ou possuidor do térreo lindeiro a manutenção da mesma.

 

SEÇÃO V

Dos Eventos em Geral

 

Art. 63. A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento da administração e obedecerão às normas:

 

I - De segurança contra incêndio e pânico;

 

II - De vigilância sanitária;

 

III - De meio ambiente;

 

IV - De circulação de veículos e pedestres;

 

V - De higiene e limpeza pública;

 

VI - De ordem tributária;

 

VII - De divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

 

Art. 64. O licenciamento será fornecido pela administração em caráter temporário após o atendimento às exigências contidas nesta lei e na sua regulamentação.

 

§ 1º Fica dispensado o licenciamento temporário no caso de realização de evento em estabelecimento que possuir esta atividade principal através de alvará de localização e funcionamento.

 

§ 2º A administração exigirá o licenciamento específico para eventos, na forma da regulamentação, de forma a promover ações específicas que venha assegurar a segurança, salubridade, fluidez do trânsito e o interesse público.

 

Art. 65. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos para sua realização no município, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e, no caso de realização em logradouro público, do término dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Os estádios, ginásios, ou casa de espetáculos com capacidade de público acima de 2.000 (duas mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 02 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo.

 

Art. 66. Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1.000 (um mil) ingressos deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.

 

SEÇÃO VI

Do Mobiliário Urbano

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 67. Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:

 

I - Abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;

 

II - Armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviços públicos;

 

III - banca de jornais e revistas ou flores;

 

IV - bancos de jardins e praças;

 

V - Sanitários públicos;

 

VI - Cabine de telefone e telefone público;

 

VII - Caixa de correio;

 

VIII - Coletor de lixo urbano leve;

 

IX - Coretos;

 

X - Defensa e gradil;

 

XI - Equipamento de sinalização;

 

XII - Equipamento para jogo, esporte e brinquedo;

 

XIII - Equipamento sinalizador de segurança;

 

XIV - Estátuas, esculturas e monumentos e fontes;

 

XV - Estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

 

XVI - Jardineiras e canteiros;

 

XVII - Mesas e cadeiras;

 

XVIII - Módulos de orientação;

 

XIX - Painel de informação;

 

XX - Poste;

 

XXI - Posto policial;

 

XXII - Relógios e termômetros;

 

XXIII - Stand de vendas de produtos não manuseáveis/industrializados;

 

XXIV - Toldos;

 

XXV - Quiosques;

 

XXVI - Arborização urbana.

 

§ 1º O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta lei.

 

§ 2º As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são consideradas mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público.

 

Art. 68. O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.

 

Parágrafo Único. A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos.

 

Art. 69. A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos:

 

I - Deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres;

 

II - Não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;

 

III - Deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorra danos aos mesmos;

 

IV - Deverá atender as demais disposições desta lei e sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos beneficiados deste uso o ônus correspondente.

 

Art. 70. A instalação e termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagens publicitárias acopladas observarão as disposições legais pertinentes à divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade universal.

 

Art. 71. A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado:

 

I - A instalação de mobiliário urbano de grande porte tal como banda de jornais e revistas ou flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de taxo, terá um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela administração.

 

II - Todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a fase externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;

 

III - Os postes e indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios-fios desde que:

a) possuam diâmetros inferior a 63mm (sessenta e três milímetros)

b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

c) não interfiram na circulação dos pedestres.

 

IV - Os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou cumprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;

b) estejam afastados das esquinas;

c) respeitem o afastamento mínimo do meio-fio;

d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e de táxis, etc.;

e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;

f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas;

 

Parágrafo Único. Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.

 

Art. 72. A administração poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo responsável pelo seu uso, após um período mínimo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento do município dos custos deste serviço.

 

Subseção II

Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores

 

Art. 73. A instalação de bancas de jornais e revistas ou flores dependerá de licenciamento prévio e será permitida:

 

I - Em área particular;

 

II - Nos logradouros públicos.

 

§ 1º O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assiste direito am qualquer espécie de indenização ou compensação.

 

§ 2º Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.

 

Art. 74. O licenciamento para instalação de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes critérios mínimos:

 

I - Somente serão objeto de análise e possível licenciamento aquelas que já se encontram instaladas a pelo menos 03 (três) anos anteriormente a data da vigência desta lei sendo explorado pelo mesmo responsável;

 

II - Fica proibido a instalação de novas bancas nos logradouros públicos;

 

III - Devem ser previamente avaliadas pelo setor técnico competente da administração quanto as interferências com a circulação de veículos ou pedestres, observando-se os parâmetros desta lei, das normas técnicas e da legislação vigente, podendo ser:

 

a) relocadas;

b) retiradas na impossibilidade técnica da relocação;

 

IV - Outros, a ser definido na regulamentação, em vistas a alcançar os objetivos desta lei.

 

§ 1º A recolocação ou a retirada para os locais indicados deverá ser feita pelo responsável pena banca no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do respectivo auto de intimação, podendo a administração recolhê-la ao depósito municipal sem prejuízo das penas previstas nesta lei.

 

§ 2º A prioridade na relocação deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

a) o permissionário não poderá ter ou administrar outra banca no município;

b) a proximidade com o novo local;

c) ter as dimensões compatíveis com o espaço existente;

d) a espontaneidade do permissionário na relocação da banca,

 

Art. 75. A relocação das bancas em logradouros públicos, além das disposições contidas nesta lei, atenderá aos seguintes critérios:

 

I - Deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;

 

II - 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;

 

III - Permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;

 

IV - 3,00m (três metros) das entradas de garagem.

 

Parágrafo Único. Será permitida a mudança de uso da banca de jornais e revistas existentes para banca de flores somente após a relocação e autorização prévia da administração.

 

Art. 76. A licença de bancas em logradouros públicos será automaticamente revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

 

I - Por morte do permissionário;

 

II - Por não atendimento às disposições desta lei e sua regulamentação;

 

III - No caso de relevante interesse público devidamente fundamentado;

 

Art. 77. O órgão municipal competente definirá o padrão para as bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existente e demais características da área.

 

Art. 78. A área ocupada, o modelo, a localização e os produtos comercializados atenderão a regulamento emitido pela administração.

 

§ 1º A comercialização de produtos tais como jornais, revistas, livros, publicações em fascículos, guias, Atlas, almanaques, álbuns de figurinhas e outros de sentido cultural, artístico ou científico deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca de jornais ou revistas.

 

§ 2º A comercialização de produtos tais como flores e assemelhados deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da área da banca de flores.

 

Art. 79. É proibido, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta lei a retirada da banca:

 

I - Alterar ou modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas, bem como aumentar ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área permitida;

 

II - Vincular propaganda político-partidária, por qualquer meio;

 

III - Colocar publicidade não licenciada pelo município;

 

IV - Mudas a localização da banca de jornais e revistas ou flores em prévia autorização;

 

V - Comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria;

 

VI - Expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca.

 

Art. 80. Verificado pela administração que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o fechamento pelos seguintes prazos, após comunicação prévia à administração:

 

a) por até 30 (trinta) dias a contar do término das obras de interesse público;

b) por até 60 (sessenta dias) no caso de doença do titular.

 

Art. 81. A divulgação de mensagens visíveis ao transeunte em bancas de jornais e revistas ou flores obedecerá às condições estabelecidas na legislação própria.

 

Art. 82. A administração poderá autorizar a instalação de bancas móveis, para o atendimento a eventos, em veículos utilitários, sem localização fixa, nas seguintes condições:

 

I - Deverão atuar a mais de 100m (cem metros) das bancas fixas existentes;

 

II - Deverão fixar-se em determinado local pelo período máximo de duração do evento, não podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias;

 

III - Deverão respeitar todas as condições previstas nesta lei e legislação correlata;

 

IV - Somente poderão comercializar jornais, revistas, livros, publicações em fascículos, almanaques, opúsculos de ei, álbuns de figurinhas, ingressos para espetáculos e publicações periódicas de caráter cultural, artístico ou científico.

 

Subseção III

Dos Dispositivos Coletores de Lixo

 

Art. 83. A utilização de elementos fixos tais como ecopostos, lixeiras, cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e/ou comerciais não serão permitidos em muros, calçadas e nos logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. Fica proibido a colocação de portas de acesso a depósito interno destinado a acondicionar resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno bem como qualquer outro dispositivo que abra sobe as calçadas.

 

Art. 84. As regras para a correta disposição dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e armazenamento serão regulamentados pela administração e seguirão os preceitos estabelecidos pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.

 

Art. 85. Nas áreas de difícil acesso aos veículos, funcionários ou equipamentos responsáveis pela limpeza pública será permitida a colocação exclusiva de contentores municipais de apoio à coleta de resíduos sólidos.

 

Parágrafo Único. Os contentores poderão ficar estacionados no logradouro público mais próximo dos locais de coleta, pelo período necessário, a partir da 10,00m (dez metros) da confluência dos alinhamentos caso as vias sirvam para circulação de veículos ou 3,00m (três metros) caso uma das vias sirva unicamente para pedestres.

 

Art. 86. Os contentores privados de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser dispostos nas calçadas em frente a cada imóvel, no máximo 01:00h (uma hora) antes do horário específico para coleta regular de cada bairro.

 

§ 1º Haverá tolerância máxima de 01:00h (uma hora) após a coleta regular do bairro para que os contentores privados sejam recolhidos da calçada para dentro dos limites do imóvel.

 

§ 2º Nos bairros onde a coleta de resíduos sólidos seja noturna é admissível que os contentores sejam recolhidos até as 07:00hs (sete horas) da manhã seguinte à coleta.

 

§ 3º Os contentores deverão ser expostos livres e desimpedidos para a coleta regular, e não será tolerada sua fixação por correntes e outros dispositivos que dificultem a ação dos funcionários designados para a limpeza pública.

 

Art. 87. Os critérios para o uso de caixas estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos será tratada pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.

 

Parágrafo Único. A instalação de caixas estacionárias em logradouros públicos somente será permitida em locais com estacionamento regulamentado, sem prejuízo à circulação, e após análise da equipe técnica do setor competente da administração municipal.

 

Art. 88. As empresas locadoras de caixas estacionárias ou prestadoras de serviços de remoção de entulho que operem no município deverão cumprir a legislação municipal que disciplina a limpeza pública, devendo atender as seguintes exigências:

 

I - Ser cadastrada no setor técnico competente da municipalidade;

 

II - Possuir licença do município para locação de suas caixas ou para remoção de entulho;

 

III - Deverão fornecer mensalmente ao órgão competente da administração municipal, um Plano de Gerenciamento dos Resíduos a serem coletados no município;

 

IV - Obedecer as demais exigências específicas a serem regulamentadas pela administração.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das exigências contidas neste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas nesta lei, podendo o município recolher as caixas estacionárias ao depósito municipal.

 

Subseção IV

Da Arborização

 

Art. 89. Cabe exclusivamente ao órgão competente da administração, o plantio, poda radicular e outros tipos de manejo de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos.

 

Parágrafo Único. A administração poderá firmar convênio com instituições públicas ou particulares, com pessoas físicas ou jurídicas com o intuito de garantir a conservação ordenada e criteriosa de determinadas espécies vegetais em áreas situadas o município.

 

Art. 90. É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela administração.

 

Art. 91. O espaçamento entra as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem definidos na regulamentação.

 

Art. 92. A instalação de mobiliário urbano deverá ser compatibilizada com a arborização existente ou projetada sem que ocorram danos às mesmas.

 

Parágrafo Único. A distância mínima das espécies vegetais em relação ao mobiliário urbano deverá obedecer aos critérios a serem definidos na regulamentação.

 

Subseção V

Das Defensas de Proteção

 

Art. 93. A implantação nas calçadas de defensas ou qualquer elemento de proteção contra veículos depende de licenciamento prévio após análise e aprovação do setor técnico competente da administração municipal.

 

Parágrafo Único. Não será permitida a utilização de barreiras no entorno de postes, salvo exceções licenciadas previamente pelo setor técnico competente da administração municipal.

 

Subseção VI

Dos Toldos

 

Art. 94. A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração devendo ser obedecido os parâmetros indicados no Código de Obras do município e na legislação que regula a divulgação de mensagens.

 

Parágrafo Único. Poderá ser regulamentado pela administração as características, materiais e condições para a instalação de toldos.

 

Art. 95. Aplica-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:

 

I - Devem estar em perfeito estado de conservação;

 

II - Não,podem prejudicar a arborização e a iluminação pública;

 

III - Não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura e a numeração da edificação;

 

IV - Não pode prejudicar a circulação de pedestres e veículos.

 

Subseção VII

Do Trânsito Público

 

Art. 96. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem.

 

§ 1º Em caso de necessidade, a administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua.

 

§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocadas sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 97. Não será permitido o uso do afastamento frontal para estacionamento, exceto nos casos permitidos por legislação própria ou nos casos em que for conveniente para preservar o interesse público.

 

Parágrafo Único. Cabe ao órgão competente da administração municipal analisar previamente o caso deferindo ou indeferindo o pedido.

 

Art. 98. Fica proibido nas vias e logradouros públicos:

 

I - Conduzir veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras e locais, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - Transportar arrastando qualquer material ou equipamento;

 

III - Danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;

 

IV - Transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos;

 

V - Efetuar quaisquer construções que venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração ou por ela autorizada.

 

Art. 99. Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados em vias públicas.

 

§ 1º Excetuam-se co caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.

 

§ 2º Os órgãos públicos ou particulares que prestem serviços relevantes a comunidade são os seguintes:

 

I - Delegacia de polícia civil;

 

II - Postos policiais militares;

 

III - Hospitais;

 

IV - Pronto-socorro;

 

V - Clínicas médicas;

 

VI - Fórum;

 

VII - Promotoria de justiça;

 

VIII - Clubes prestadores de serviços.

 

§ 3º Os estacionamentos privativos previstos no parágrafo anterior serão objeto de licenciamento mediante alvará de autorização.

 

Art. 100. Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias definidas pelo Plano Diretor será condicionada à comunicação prévia ao órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 101. Com o objetivo de não permitir que o livre trânsito de pedestres seja dificultado ou molestado, fica proibido:

 

I - Conduzir veículos pelas calçadas;

 

II - Colocar qualquer objeto/equipamento nas entradas de garagem e nas soleiras das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros;

 

III - Usar varais com roupas nas fachadas das edificações;

 

IV - Lançar nas calçadas e escadarias água proveniente de aparelho de ar condicionado e águas pluviais;

 

V - Colocar quaisquer materiais nos peitoris de janelas e varandas como jarros de plantas, tapetes, roupas, etc.;

 

VI - Depositar objetos que comprometem a higiene das calçadas;

 

VII - Abrir portões de garagem e outros com projeção sobre as calçadas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se dom inciso I, equipamentos especiais para deficientes físicos, enfermos, idosos e carrinhos de crianças.

 

Art. 102. É obrigatório instalação de alarme sonoro e visual na saída das edificações com garagens de uso coletivo.

 

Parágrafo Único. A administração exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres.

 

SEÇÃO VIII

Dos Cemitérios

 

Art. 103. Cabe a administração municipal legislar sobre a política mortuária dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação.

 

Art. 104. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condições sanitárias mínimas para o seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias próprias.

 

Art. 105. Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.

 

Art. 106. Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos dos cemitérios.

 

Art. 107. É proibida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.

 

Art. 108. As empresas prestadoras de serviços funerários tem que estar devidamente licenciadas perante a administração municipal.

 

Parágrafo Único. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários, devidamente comprovada pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a conseqüente suspensão imediata das atividades da empresa, observado o devido processo legal.

 

Art. 109. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos ao poder de polícia municipal no que se refere a questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com o poder de polícia.

 

Art. 110. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Domínio ou posse definitiva da área;

 

II - Organização legal da sociedade;

 

III - estatuto próprio, no qual trará obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:

a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco anos);

b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitir transferência, pelo proprietário, antes d estar em uso;

d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes de sua aplicação, mediante comprovação dos custos;

e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao município, sem ônus.

 

Art. 111. Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança interna determinados pela administração.

 

Art. 112. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

 

I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo:

a) numero de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) numero da sepultura;

f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) sua categoria, podendo der sepultura rasa, carneiro ou jazigo;

h) em caso de exumação, a data e o motivo;

i) pagamento das taxas e emolumentos;

j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração.

 

II - Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;

 

III - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

 

Parágrafo Único. A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo de impressos.

 

Art. 113. As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.

 

Art. 114. Os critérios e condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus, inumações, exumações serão estabelecidos pela regulamentação a ser feita pela administração.

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 115. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldade de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

 

Art. 116. As vagas de estacionamento e de carga e descarga de mercadorias exigidas pelo Plano Diretor, e as adicionais que constem em projeto aprovado, deverão ser mantidas livres e desimpedidas devendo ser obrigatoriamente sinalizadas e disponibilizadas para os usuários da edificação.

 

Art. 117. As vagas de estacionamento destinadas às pessoas portadoras de deficiência ou dificuldade de mobilidade deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.

 

Parágrafo Único. A administração poderá emitir um adesivo identificando os veículos destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade, facilitando a identificação.

 

Art. 118. Fica proibido a venda de produtos derivados de tabaco, bebidas alcoólicas e produtos solventes tipo “cola de sapateiro” e similares a menores de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador, mediante documentação oficial.

 

§ 2º O comerciante deverá afixar aviso no interno do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.

 

Art. 119. Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados.

 

§ 1º Excetua-se desta exigência os locais reservados para fumantes, respeitadas as normas do Corpo de Bombeiros, que estejam devidamente sinalizadas pelo responsável pelo uso do estabelecimento.

 

§ 2º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.

 

Art. 120. Fica proibido fumar no interior de estabelecimentos comerciais públicos fechados e em veículos de transporte coletivo no município.

 

Parágrafo Único. O concessionário de estabelecimento comercial público fechado e de transporte coletivo deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a inscrição “Proibido Fumar” e a transcrição do numero desta lei.

 

Art. 121. O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas/dia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.

 

Art. 122. Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, nas condições previstas no Código de Obras.

 

Art. 123. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecido oficialmente o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esporte, cultura e lazer.

 

§ 1º O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

 

§ 2º Para efeitos desta lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.

 

§ 3º A condição de estudante exigirá para o cumprimento desta lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pelas próprias escolas.

 

§ 4º Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.

 

§ 5º A apresentação do comprovante estudantil ou de idade somente deverá ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a apresentação o estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.

 

Art. 124. É obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, observando as seguintes características técnicas:

 

I - Deverá dispor de detector de metais;

 

II - Deverá dispor de travamento e retorno automáticos;

 

III - Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado.

 

IV - Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

 

Art. 125. Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás obrigadas a manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.

 

Art. 126. Os postos de abastecimento de combustíveis, que possuam acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre, nas condições a serem previstas na regulamentação.

 

Parágrafo Único. Deverão ser observadas as prescrições do Código de Obras e das normas estaduais e federais que regem este assunto.

 

Art. 127. Ficam proibidos a instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de abastecimento de combustíveis localizados no município.

 

Parágrafo Único. A proibição acima visa garantir a segurança durante o procedimento de abastecimento.

 

Art. 128. A administração definirá os critérios específicos para concessão de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas tipo “lan house” localizadas próximo a escola de 1º e 2º graus de ensino regular, devendo ser obedecidas as restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras autoridades competentes.,

 

Art. 129. Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam ou possam possuir grande concentração de pessoas.

 

§ 1º Caberá a administração bem como ao Corpo de Bombeiros dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânica bem como garantir as condições mínimas de higiene e conforto dos usuários.

 

§ 2º Caberá ao responsável pelo estabelecimento o controle e a fiscalização da lotação, mantendo esta informação constantemente atualizada, com o objetivo de informar aos usuários e a fiscalização a qualquer momento, desde que solicitado.

 

§ 3º O estabelecimento está obrigado a colocar uma placa, na porta de entrada, indicando a lotação máxima permitida, o artigo esta lei que determina esta obrigação, a penalidade que o estabelecimento está sujeito no descumprimento deste artigo bem como o telefone da administração municipal e do Corpo de Bombeiros para eventuais reclamações.

 

Art. 130. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as todas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

 

Parágrafo Único. Quando as edificações foram destinadas a hospedagens tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo toda de fuga, acessos a saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.

 

SEÇÃO I

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 131. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias par ao exercício da atividade.

 

Parágrafo Único. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civil e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta lei e legislação correlata.

 

Art. 132. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.

 

Art. 133. Os estabelecimentos de interesse da saúde, definidos conforme o código sanitário do município, somente receberão a licença necessária para o exercício de sua atividade após a emissão do alvará sanitário pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefone do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.

 

Art. 134. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos estabelecimentos que já não estejam definidas em legislação específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a protegera saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários.

 

Parágrafo Único. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.

 

Art. 135. Ficam os estabelecimentos que tenham sanitários para o uso público obrigados a mantê-los limpos, abastecidos com papel higiênico, papel toalha e com um produto para assepsia das mãos.

 

SEÇÃO II

Do Comércio Ambulante ou Eventual

 

Art. 136. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licenciamento concedido pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

 

Art. 137. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterada a qualquer tempo, a critério da administração.

 

Art. 138. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão às seguintes exigências mínimas:

 

I - A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

 

II - Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;

 

III - Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

 

IV - Não situar-se em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

 

V - Atender as exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

 

VI - Atender as normas urbanísticas da cidade;

 

VII - Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.

 

Art. 139. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença;

 

II - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

III - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de lei e regulamentos;

 

IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriagues;

 

V - Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

VI - Resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;

 

VIII - Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas par ao seu comércio;

 

IX - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

X - Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

 

XI - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.

 

Art. 140. A administração regulamentará as condições para o exercício de atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou equipamento, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

 

Art. 141. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza às suas expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.

 

Art. 142. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão ser licenciados pelo município através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:

 

I - Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do município;

 

II - Obedecerem as leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

 

III - Distarem no mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

 

IV - Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;

 

V - Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartáveis;

 

VI - Atender aos demais preceitos desta lei e de sua regulamentação.

 

SEÇÃO III

Das Feiras Livres e Comunitárias

 

Art. 143. As feitas livres e/ou cobertas serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinado a esta atividade pela administração.

 

Parágrafo Único. As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana.

 

Art. 144. As feiras comunitárias regionais, funcionarão nas praças públicas, para exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como: cama elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero; objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação de funcionamento.,

 

Art. 145. A administração definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização d]na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.

 

Art. 146. São denominados feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais situadas no município, que estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras livres.

 

Art. 147. Todo feirante deverá obter a respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda as condições definidas pela administração, após o pagamento das taxas devidas.

 

Parágrafo Único. Poderá ser exigido pela administração o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que o mesmo atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente.

 

Art. 148. Fica proibido ao feirante, sob pena de aplicação das penalidades:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre;

 

II - Faltar a mesma feita livre 03 (três) vezes ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o na civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;

 

III - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

IV - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de leis e regulamentos;

 

V - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriagues;

 

VI - Desacatar servidores municipais no exercício de função de fiscalização, ou em função dela;

 

VII - Resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VIII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

 

IX - Não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

X - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;

 

XI - Deixar de estar devidamente identificado conforme definido pela administração;

 

XII - E renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas no prazo estabelecido.

 

Art. 149. Fica assegurado ao feirante o afastamento da feita livre para trato de assuntos particulares, por período de no máximo 30 (trinta) dias a cada ano civil, deste que sejam atendidas as seguintes condições:

 

I - Deverá ser comunicado à administração com pelo menos 30m(trinta) dias de antecedência, com a indicação do seu possível substituto para avaliação;

 

II - Ter pelo menos 12 (doze) meses de pleno exercício de suas atividades;

 

III - Deverá aguardar em exercício a liberação pela administração.

 

Art. 150. Diariamente após o horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e equipamento e fará a limpeza às suas expensas, depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela administração.

 

SEÇÃO IV

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 151. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - Para as indústrias de modo geral com abertura e fechamento entre 7h e 18h nos dias úteis;

 

II - Para o comércio de modo geral com abertura entre as 7h e fechamento às 18h nos dias úteis, com observância das Leis Trabalhistas.

 

§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 2º Será permitido o trabalho em horário especial aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo de escritório nos estabelecimentos que se dedicam as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás e combustível, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

§ 3º O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais por determinado período que a necessidade venha requerer.

 

§ 4º Os supermercados locais funcionarão, aos sábados, com horário de abertura entre 7h e fechamento às 14h e, nos demais dias úteis, com o horário previsto no inciso II, alínea “a” do presente artigo.

 

§ 5° As indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição e mediante requerimento administrativo, não estão sujeitas ao horário de funcionamento destacado no inciso 1 e § 1°, do caput deste artigo, observando-se, consequentemente, as condicionante previstas no Código Municipal de Meio Ambiente e legislações pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 97/2024)

 

Art. 151-A. Fica estabelecido os dias e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, localizados no Município de Guaçuí, a saber: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

I - Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, churrascarias, ambulantes localizados na Sede do Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

a)    domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até à 01:00 hora da manhã; (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

b)    sexta-feira, sábado e véspera de feriados: Ficarão abertos até às 03:00 horas da manhã; (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

II - Boates, casas de shows e eventos, clubes sociais e similares, com comercialização de ingressos, na Sede do Município ou nos distritos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

a)    domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até à 01:00 hora da manhã;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

b)    sexta-feira, sábado e véspera de feriado: Ficarão abertos até às 03:00 horas da manhã. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

III - Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, churrascarias, ambulantes localizados nos distritos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

a) domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até às 22:00 horas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

b) sexta-feira e sábado: Ficarão abertos até às 24:00 horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

IV - Os estabelecimentos citados no presente artigo terão a tolerância de 30min (trinta minutos), para recolhimentos dos materiais, limpeza do estabelecimento e finalização dos trabalhos do dia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

Art. 151-B. Os estabelecimentos comerciais citados no artigo acima, que violarem o disposto na presente lei, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

I - Advertência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

II - Notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

III - Multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscal de Guaçuí; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

§ 1º A multa estipulada no inciso III será lançada pela autoridade municipal competente, mediante termo de atuação, estando seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Município.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2014)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

§ 2º Nos estabelecimentos em que ocorrer a cassação do registro de funcionamento, fica vedada a concessão de novo alvará, no período de 01 (um) ano, para o mesmo tipo de atividade ou similar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

Art. 152. A administração fixará escala de plantão de farmácia e drogaria, visando a garantia de atendimento de emergência à população, ouvido os proprietários dos estabelecimentos interessados.

 

Art. 153. Todos postos de abastecimento de combustíveis, supermercado, farmácia, drogaria, hospital, clínica, boate e outros a critério da administração, deverão colocar em local visível ao público o respectivo horário de funcionamento.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito.

 

SEÇÃO V

Da Ocupação da Fachada e Do Afastamento Frontal

 

Art. 154. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços Poe edificação ou equipamentos transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições:

 

I - Somente será permitido se não houver proibição no Plano Diretor do município;

 

II - Deverão ser respeitadas as normas do Código de Obras, principalmente quanto a iluminação e ventilação bem como a circulação de pedestres e veículos;

 

III - Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;

 

IV - Observar as normas sanitárias, de segurança pública e de meio ambiente;

 

V - Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento, com exceção das mesas e cadeiras.

 

Art. 155. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudique o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do município e de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1º A largura máxima permitida para as vitrines será de 0,25m (vinte e cinco centímetros) a contar do plano da fachada, não podendo ultrapassar o limite de altura da porta frontal do estabelecimento.

 

§ 2º Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio;

 

§ 3º Não será permitida a utilização de vitrines como atividade econômica independente ou que exponha produtos que não se correlacionem com o estabelecimento lindeiro.

 

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 156. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia administrativa.

 

Art. 157. Considera-se infrator para efeitos desta lei, o proprietário, o possuidor, o responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Art. 158. As autoridades a administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstenham-se de promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

Art. 159. O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer ordem legal do funcionário público na função de fiscalização e vistoria, será autuado para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.,

 

Art. 160. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término par ao dia útil imediatamente posterior.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.

 

SEÇÃO II

Notificação

 

Art. 161. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.

 

Art. 162. A notificação poderá ser feita:

 

I - Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio;

 

II - Por correspondência coma viso de recebimento, postada para o endereço fornecido;

 

III - Por telefone, desde que certificado por servidora municipal, constando o teor da notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada que deve ser capaz;

 

IV - Por edital.

 

Art. 163. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e arquivado.

 

SEÇÃO III

Auto de Intimação

 

Art. 164. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.

 

Parágrafo Único. O auto e intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais.

 

Art. 165. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.

 

Art. 166. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de intimação prévio e sim a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 167. É considerado de ação imediata, para efeitos desta lei, os seguintes casos:

 

I - Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;

 

II - Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;

 

III - Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio ambulante ou eventual.

 

Art. 168. O auto e intimação será lavrado em formulário oficial da administração municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do agente fiscal, ciência do infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

§ 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

 

§ 2º No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.

 

SEÇÃO IV

Auto de Apreensão

 

Art. 169. No momento da apreensão de coisa a fiscalização lavrará o respectivo auto e apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.

 

§ 1º Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço pessoalmente ou pó via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.

 

§ 2º Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade jun to com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apreensão.

 

SEÇÃO V

Auto de Infração

 

Art. 170. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação das disposições desta lei e de outras leis, decretos e regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito.

 

Art. 171. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.

 

§ 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta lei.

 

§ 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.

 

Art. 172. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:

 

I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

 

II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;

 

IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;

 

V - Indicação do dispositivo legal ou regulamento que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

 

VII - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;

 

VIII - O órgão emissor e endereço;

 

IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

 

X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

 

§ 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A recusa do recebimento do auto d infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.

 

§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração, por meio de edital;

 

Art. 173. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.

 

Art. 174. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO VI

Auto de Interdição

 

Art. 175. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, de atividade, estabelecimento ou equipamento.

 

Art. 176. O auto de interdição será lavrado após decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.

 

Parágrafo Único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta lei.

 

Art. 177. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com previsão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:

 

I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

 

II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;

 

IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;

 

V - Indicação do dispositivo legal ou regulamento que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

 

VII - Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o estabelecimento no prazo fornecido;

 

VIII - O órgão emissor e endereço;

 

IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;

 

X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.

 

§ 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A recusa do recebimento do auto d infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.

 

§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração, por meio de edital;

 

SEÇÃO VII

Penalidades

 

Art. 178. As sanções previstas nesta lei efetivar-se-ão por meio de:

 

I - Multa pecuniária;

 

II - Suspensão da licença;

 

III - Cassação da licença;

 

IV - Apreensão de bens.

 

§ 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.

 

§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator da aplicação das demais cominações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 179. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 180. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado pelo responsável competente ou chefia designada, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.

 

§ 1º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre a administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 2º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.

 

Subseção I

Multa Pecuniária

 

Art. 181. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.

 

§ 2º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.

 

Art. 182. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano,

 

Subseção II

Suspensão Licença

 

Art. 183. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela administração.

 

§ 1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o interesse público, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de intimação.

 

§ 2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.

 

Art. 184. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

 

I - Exercer atividade diferente da licença;

 

II - Violar normas de interesse da saúde, meio ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

 

III - Transgredir qualquer legislação pertencente ao município;

 

IV - Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos diferentes das armas verdadeiras;

 

V - Não reservar no mínimo 2% (dois por cento) dos assentos para pessoas obesas, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;

 

VI - Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;

 

VII - Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Obras e o Plano Diretor;

 

VIII - Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias para os usuários da edificação;

 

IX - Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;

 

X - Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;

 

XI - Por decisão judicial.

 

Subseção III

Cassação da Licença

 

Art. 185. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.

 

§ 1º Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.

 

§ 2º Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.

 

Subseção IV

Interdição do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento

 

Art. 186. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:

 

I - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;

 

II - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

 

III - Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, como emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;

 

IV - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com o estabelecido nesta lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;

 

V - Por determinação judicial.

 

Parágrafo Único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista no Código de Obras.

 

Art. 187. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.

 

Parágrafo Único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências não cumpridas pelo infrator que a determinaram.

 

Art. 188. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.

 

Parágrafo Único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade a fiscalização deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.

 

Art. 189. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o responsável determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.

 

Subseção V

Apreensão de Bens

 

Art. 190. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 191. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta lei ou sua regulamentação.

 

Art. 192. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas seguintes condições:

 

I - Os bens não perecíveis e/ou não decomponíveis ficarão guardados por um prazo máximo de 5 (cinco) dias;

 

II - Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;

 

III - A retirada destes materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento);

 

IV - Os bens perecíveis ou de decomponíveis, deverão ser doados logo após a sua apreensão e o prazo do item I, a instituições assistenciais, mediante recibo;

 

Parágrafo Único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.

 

SEÇÃO VIII

Recursos Administrativos

 

Art. 193. O julgamento do recurso administrativo com relação a auto de infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em seguida em segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente.

 

§ 1º O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que couber.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.

 

§ 4º Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda o recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 10(dez) dias.

 

§ 5º Do despacho que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

 

Art. 194. A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo servidor que aplicou a penalidade e, no mínimo dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.

 

Art. 195. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa.

 

Art. 196. Caberá pedido de reconsideração e de recursos administrativos dos demais auto nas seguintes condições:

 

I - O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidos municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias;

 

II - O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.

 

§ 2º Somente será permitido 1 (um) pedido de reconsideração e 1 (um) pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.

 

Art. 197. A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento e Recursos Administrativos.

 

Art. 198. É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.

 

SEÇÃO IX

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS

 

Art. 199. Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta lei ou regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse púbico a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.

 

Art. 200 Os valores das multas pecuniárias variarão de 100 (cem) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) a 3.000 (três mil) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

Art. 201 Os Valores das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa variarão de 10 (dez) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) a 350 (trezentos e cinquenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) a serem aplicadas conforme regulamentação (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

Parágrafo Único. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administrações diretas, autárquicas ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 202. A aplicação das normas e imposições desta lei será exercida por órgãos e servidores do município cuja competência para tanto, estiver definida em lei, decreto, regulamento ou portaria.

 

Art. 203. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem aos dispositivos desta lei, após relacionar as respectivas deficiências.

 

§ 1º Os alvarás emitidos até a data da publicação desta lei perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação feita pela fiscalização municipal.

 

§ 2º Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas as exigências contidas no auto de intimação, e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.

 

§ 3º A não observância do disposto neste artigo, implicará na impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 204. A administração municipal poderá emitir alvará provisório, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.

 

Parágrafo Único. A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório.

 

Art. 205. No período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei a administração deverá prioritariamente:

 

I - Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;

 

II - Providenciar a regulamentação desta lei;

 

III - trinar e capacitar a fiscalização para aplicar o novo código;

 

IV - Treinar e capacitar os funcionários de atividade meio e de atendimento ao público para aplicação do novo código;

 

V - Promover campanhas educativas junto a população do município sobre as disposições do novo código.

 

Art. 206. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 207. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 15 de julho de 2010.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

CÉLIO DE SÁ BARBOSA

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.