LEI Nº 3434, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de Guaçuí-ES serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura Municipal de Guaçuí - ES, obedecidas em qualquer caso, as legislações estaduais e federais vigentes.

 

Art. 2º Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

 

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:

 

a) exercer o poder de Polícia Sanitária do Município;

b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.

 

PARTE II

PROTEÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão basicamente:

 

a) controle de água;

b) controle do sistema de eliminação de dejetos;

c) controle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos;

g) higiene do trabalho;

h) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

i) prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

j) controle e fiscalização de farmácias, drogarias, dispensários e outros;

l) autenticação dos livros de controle de psicotrópicos;

m) inspeção sanitária.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade, após avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

TÍTULO I

SANEAMENTO

 

Art. 6º A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Família e do Indivíduo.

 

Parágrafo Único. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, remoção de resíduos e outros, destinados à manutenção da saúde do meio, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 7º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existente.

 

§ 1º Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde indicará as medidas a serem executadas.

 

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas de água potável e de remoção de esgoto, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde através do serviço de Vigilância Sanitária é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Guaçuí promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

 

CAPÍTULO I

ÁGUA

 

Art. 9º Compete ao Órgão de Administração do abastecimento de água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

§ 1º Os exames periódicos relacionado no capítulo deste artigo deverão ser realizados por laboratórios credenciados para tal fim.

 

§ 2º O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária no que lhe competir, através dos fiscais do VIGIAGUA.

 

Art. 10. O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 11. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde a permissão correspondente.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento com que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO II

DEJETOS

 

Art. 13. Compete ao órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade e do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. São aplicáveis ao órgão mencionado no “caput” deste artigo as normas contidas nos artigos 9º, 11 e 12 deste Código.

 

TÍTULO II

LIXO

 

Art. 14. Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconveniente à saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo, respeitando o Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta, transporte e destino final do lixo.

 

TÍTULO III

HABITAÇÃO

 

Art. 15. As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

 

Art. 16. Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano da sede e nos Distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas e devidamente cercado.

 

Parágrafo Único. De acordo com o caput deste artigo, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

ALIMENTOS

 

CAPÍTULO I

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 17. A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde através da SEVISA será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Parágrafo Único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuna, visando a proteção da saúde pública.

 

Art. 18. Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Art. 19. Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.

 

§ 2º Os alimentos perecíveis deve ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condição de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.

 

Art. 20. Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano.

 

Art. 21. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Art. 22. A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análise de laboratório oficial, ou credenciando, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.

 

§ 1º Fica o órgão Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso.

 

§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Art. 23. A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.

 

Art. 24. Cabe a VISA. Vigilância Sanitária Municipal, a apreensão de produtos alimentícios suspeitos, fora de validade e impróprio para uso humano.

 

Art. 25. Em caso de suspeita de contaminação de alimentos, será solicitado pelo setor da VISA. Vigilância Sanitária Municipal, a apreensão desse alimento em 03 amostras, uma ficando em poder da VISA, outra do depositário e outro enviado ao setor de Bromatologia do órgão competente (LACEN. Laboratório Central do Estado).

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGENERES

 

Art. 26. Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedida pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.

 

§ 1º O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservada em lugar visível.

 

§ 2º Nos estabelecimentos deste artigo fica instituído o uso obrigatório do livro de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde. Conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecido em regulamento.

 

Art. 27. É obrigatório a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 28. Os estabelecimentos citados no Artigo 24 serão classificados de acordo com o seu grau de preenchimentos dos critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 29. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar.

 

§ 1º É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde.

 

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

TÍTULO V

INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS

 

Art. 30. Não será permitida a criação ou conservação de animais, que pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e ou incomodidade estes na Sede do Município e Sede dos Distritos.

 

§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticado serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela autoridade Sanitária.

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou interferir no bem estar da comunidade.

 

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA E DO CONTROLE DE ZOONOSES

 

Art. 32. Não será permitida a criação ou manutenção, em zona urbana, de animais de pequeno e médio porte, especialmente suínos, que pela sua natureza, ou má instalação possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco à saúde de vizinhos e/ou da população.

 

§ 1º A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares, de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.

 

§ 2º Excetua-se ao disposto neste artigo, a criação de animais em sítios, chácaras ou fazendas, desde que devidamente licenciado pela autoridade sanitária.

 

§ 3º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas, para cada caso, pela autoridade sanitária, principalmente no que diz respeito ao registro dos animais, bem como sua atualização.

 

§ 4º A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Art. 33. Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos, tais como mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, halls de edifícios, suas escadas, patamares e áreas de uso comum, ruas e avenidas, dentre outros, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam riscos à segurança das pessoas, devendo o lugar onde forem mantidos reunir condições de saneamento a fim de que não se constituam em focos de infecção, causa de doenças ou insalubridade ambiental, ou ainda causa de incômodo aos transeuntes, a critério da sanitária competente.

 

§ 2º Também fazem exceção ao disposto neste artigo os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão de saúde competente.

 

§ 3º A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo o disposto neste código e ao disposto na Legislação em vigor.

 

Art. 34. É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 35. Cabe à Área de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, o controle de zoonoses em todo o território do Município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa.

 

Art. 36. Na coordenação das ações básicas no controle das zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde promover.

 

I - A mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

 

II - Articulações intra e interinstitucionais para intercâmbio técnico-científico;

 

III - Ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, leishmaniose, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde pública;

 

IV - Medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações;

 

V - O estímulo ao serviço de Vigilância Epidemiológica para zoonoses;

 

VI - A capacitação de recursos humanos em todos os níveis;

 

VII - Ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão nos currículos de primeiro e segundo graus e outros.

 

Art. 37. Constituem objetos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de morbimortalidade bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

 

II - Preservar a saúde da população humana mediante o emprego dos conhecimentos especializados de Saúde Pública, objetivando promover o bem-estar dos indivíduos, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais;

 

Art. 38. Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.

 

Art. 39. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Os animais indesejáveis serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para a destinação e providências cabíveis.

 

Art. 40. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, garantindo-lhe condições de segurança, bem como acatar as determinações desta emanadas e implementar as medidas necessárias para sanar os problemas encontrados, no prazo determinado.

 

Art. 41. Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 42. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível atender ao disposto na lei, quanto à disposição de cadáveres de animais, o proprietário deverá entrar em contato com o órgão sanitário competente para as devidas orientações e/ou providências.

 

Art. 43. São proibidas, no Município de Guaçuí, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

 

Art. 44. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 45. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais mediante a concessão do laudo específico, emitido pela autoridade sanitária, após vistoria técnica em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade dos proprietários dos circos e casa de espetáculos a segurança dos espectadores quando da exibição artística e circense de animais.

 

Art. 46. É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título.

 

Art. 47. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras, focinheiras e guias, sendo conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais, que devem estar regularmente vacinados e com registros atualizados.

 

Art. 48. Os animais que forem encontrados soltos, nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas neste código, serão apreendidos e recolhidos sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:

 

I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura ou guarda;

 

II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa, deverá ser sacrificado “in loco”;

 

III - O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas;

 

IV - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos, sendo que durante este período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido por cuidados necessários e por pessoal preparado para tal função;

 

V - Os prazos, para resgate dos animais, contados do dia subseqüente ao da apreensão do animal, a que se refere o Inciso anterior, são de:

a) 04 (quatro) dias, no caso de pequenos animais;

b) 06 (seis) dias, no caso de médios e grandes animais.

 

VI - Os animais apreendidos, quando não reclamados junto à Área de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde, nos prazos estabelecidos no Inciso anterior, terão um dos seguintes destinos:

a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, para este fim, ou ainda a zoológicos ou criatórios, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) Adoção: poderão ser adotados por pessoas interessadas, que comunicarão o fato à autoridade sanitária mediante documento próprio, passando a assumir as responsabilidades pelos cuidados com o animal, previstos neste código e legislação própria;

c) Leilão público: quando o animal apreendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade sanitária, vencido o prazo para o resgate, sendo o valor arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Saúde;

d) Sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico - veterinário, os de origem desconhecida e os que não tiverem outro destino, esgotado o prazo para resgate.

 

Art. 49. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art. 50. Serão apreendidos e mantidos sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:

 

I - Suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

III - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente código e legislação própria;

 

V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força deste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 51. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, entender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 52. A Prefeitura Municipal de Guaçuí não responde por indenizações nos casos de:

 

I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 53. O proprietário de animal suspeito de zoonose deverá submetê-lo a observação, isolamento e cuidados em local apropriado e aprovado pela autoridade sanitária competente, nos casos em que o mesmo não for recolhido sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico - veterinário.

 

Art. 54. O cadáver do animal sacrificado ou morto, nas condições previstas neste Código, será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 55. Para liberação do animal apreendido o seu proprietário deverá recolher junto ao serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica o valor correspondente a:

 

a) apreensão - 0,20 VRMG - Valor de Referência do Município de Guaçuí;

b) diária por animal - 0,10 VRMG.

 

§ 1º Os valores arrecadados com o disposto neste artigo, serão destinados ao fundo Municipal de Saúde.

 

§ 2º Em caso de reincidência, as taxas serão cobradas em dobro.

 

Art. 56. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas, no sentido de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos, de animais ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem, além de adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

 

§ 1º Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ficam obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

§ 2º Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 57. Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, que públicos ou privados, concorrerão para o atendimento ao disposto no artigo anterior desta Lei, promovendo a execução regular destes serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 58. São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I - O veterinário que tome conhecimento do caso;

 

II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

III - Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida por animais;

 

IV - O médico que tenha atendido o paciente agredido por animal, doente ou suspeito, ou acometido de doença transmitida por animais.

 

Art. 59. Não é permitido, em residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies felina ou canina por tempo superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput deste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito à legislação vigente de edificações.

 

§ 2º A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competentes.

 

Art. 60. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem acionado especialmente quando de descida de ladeiras nos veículos de que trata o caput deste artigo.

 

SEÇÃO VIII

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

TÍTULO VI

HIGIENE DO TRABALHO

 

Art. 61. A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

 

Parágrafo Único. Respeitada a orientação normativa federal a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

 

TÍTULO VII

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 62. A Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Epidemiológica executará ou coordenará medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de Saúde para o cumprimento deste artigo.

 

PARTE III

PROMOÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 63. Para efeito desta Lei as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão basicamente:

 

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária;

f) controle de qualidade de exames de baixa e média complexidade;

g) imunização.

 

Parágrafo Único. Secretaria Municipal de Saúde regulará as normas referentes às ações de promoção da saúde.

 

TITULO I - HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA

 

Art. 64. A Prefeitura Municipal de Guaçuí promoverá de modo sistemático e permanente, através da Secretaria Municipal de Saúde, a assistência médico-sanitária de mães e crianças, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

 

TITULO II

HIGIENE DENTÁRIA

 

Art. 65. É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Guaçuí.

 

Art. 66. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá assistência dentária de baixa e média complexidade à população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.

 

§ 1º A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo.

 

§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Município de Guaçuí obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde em conformidade com a PPI (Programação Pactuada Integrada) da atenção básica.

 

TITULO III

EDUCAÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 67. A Prefeitura Municipal de Guaçuí, através e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá programas de educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

 

TITULO IV

HIGIENE MENTAL

 

Art. 68. A política da Prefeitura Municipal de Guaçuí, com referência à higiene mental será orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, em perfeita concordância com as normas federais.

 

PARTE IV

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

TÍTULO I

HOSPITAIS E SIMILARES

 

Art. 69. A Prefeitura Municipal de Guaçuí, de acordo com os meios que dispuser, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará gratuitamente assistência médica, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis.

 

Art. 70. Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste Código e em seu regulamento.

 

TÍTULO II

FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES

 

Art. 71. As farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos à fiscalização periódica da Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de Guaçuí.

 

Art. 72. Fica instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de finais de semana, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo Único. Só poderão funcionar no Município os estabelecimentos que observarem a escala de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do regulamento.

 

PARTE V

AÇÕES COMPLEMENTARES

 

TÍTULO I

ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

 

Art. 73. À Secretaria Municipal de Saúde compete, respeitar a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tubulação, interpretação, análises e publicação de dados bioestatísticos sobre a população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde, efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

 

TÍTULO II

PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

 

Art. 74. A Prefeitura Municipal de Guaçuí, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, é competente para preparar pessoal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Guaçuí poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de graduação e/ou de pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

 

PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

 

Art. 75. Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Art. 76. A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.

 

Art. 77. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus dispositivos.

 

Art. 78. As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na “Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG” ou outro índice oficial que vier substitui-lo.

 

Art. 79. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

 

Art. 80. A Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas:

 

I - Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiências.

 

II - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.

 

Art. 81. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os demais atos necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 26 de outubro de 2006.

 

RUBENS MARCELINO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

IVAN VIANA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.