LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 27 DE JUNHO DE 2014

 

ACRESCENTA ARTIGOS JUNTO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 045/10 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Seção IV do Capítulo IV da Lei Complementar Municipal nº 045/10, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos. 151-A e 151-B:

 

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Seção IV

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 151-A. Fica estabelecido os dias e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, localizados no Município de Guaçuí, a saber:

 

I - Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, churrascarias, ambulantes localizados na Sede do Município:

 

a) domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até às 24:00 horas;

b) sexta-feira, sábado e véspera de feriados: Ficarão abertos até às 02:00 horas da manhã;

 

II - Boates, casas de shows e eventos, clubes sociais e similares, com comercialização de ingressos, na Sede do Município ou nos distritos:

 

a) domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até às 24:00 horas;

b) sexta-feira e sábado: Ficarão abertos até às 02:00 horas da manhã;

 

III - Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, churrascarias, ambulantes localizados nos distritos:

 

a) domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até às 22:00 horas;

b) sexta-feira e sábado: Ficarão abertos até às 24:00 horas.

 

IV - Os estabelecimentos citados no presente artigo terão a tolerância de 30min (trinta minutos), para recolhimentos dos materiais, limpeza do estabelecimento e finalização dos trabalhos do dia.

 

Art. 151-B. Os estabelecimentos comerciais citados no artigo acima, que violarem o disposto na presente lei, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscal de Guaçuí, na terceira infração;

 

II - Cassação do alvará de funcionamento na quarta infração.

 

I - Advertência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2014)

 

II - Notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2014)

 

III - Multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscal de Guaçuí;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 1º A multa estipulada no inciso I será lançada pela autoridade municipal competente, mediante termo de atuação, estando seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Município.

 

§ 1º A multa estipulada no inciso III será lançada pela autoridade municipal competente, mediante termo de atuação, estando seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Município.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 56/2014)

 

§ 2º Nos estabelecimentos em que ocorrer a cassação do registro de funcionamento, fica vedada a concessão de novo alvará, no período de 01 (um) ano, para o mesmo tipo de atividade ou similar.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 27 de junho de 2014.

 

VERA LUCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.