LEI Nº 4225, DE 11 DE JULHO
DE 2018
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º
São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do município de Guaçuí para o exercício de
2019, compreendendo:
I – as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da
administração pública municipal;
III – a estrutura e organização do
orçamento;
IV – as diretrizes para a elaboração e
execução do orçamento do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida
pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas
do município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na
legislação tributária do município;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E RISCOS
FISCAIS
Art.
2º
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00, de 04
de maio de 2000, as metas fiscais das receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão
identificados conforme os Demonstrativos I a V desta Lei, de acordo com a
Portaria STN nº 495, de 06 de junho de 2017 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
3º
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº
101/00, de 04 de maio de 2000, e na forma da Portaria STN nº 495, de 22 de
junho de 2017 da Secretaria do Tesouro Nacional, os riscos fiscais observarão o
transcrito a seguir:
§ 1º Serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, e
informadas às providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 2º Os municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do
art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de
2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata ao art. 4º, § 1º, na
forma definida da Portaria STN nº 495, de 22 de junho de 2017 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art.
4º
A Lei Orçamentária anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, dos
Poderes e Entidades da Administração Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, e Fundos especiais do município.
Art.
5º
Os demonstrativos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei constituem-se
dos seguintes:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 – Avaliação do
cumprimento as metas fiscais do exercício anterior;
III – Demonstrativo 3 – Metas fiscais
atuais comparadas com as fixas nos três exercícios anteriores;
IV – Demonstrativo 4 – Evolução do
Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 – Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores
Públicos;
VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 – Margem da Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX – Demonstrativo dos Riscos fiscais e
Providências.
Parágrafo
Único.
Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora
e sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do município.
Art.
6º
O demonstrativo de riscos fiscais referidos no art. 3º desta Lei constitui-se
do “Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências”.
DOS DEMONSTRATIVOS
DEMONSTRATIVO DE
METAS ANUAIS
Art.
7º
Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
“Demonstrativo I – Metas Anuais”, será elaborado em valores correntes e
constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública, para o exercício de referência (2019) e para os
dois anos seguintes (2020 e 2021).
§ 1º Os valores
correntes dos exercícios de 2018 serão
coincidentes com o orçamento já aprovado, sendo que aos valores constantes
utilizam, como parâmetro um Índice Oficial de inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria STN nº 495, de 22 de junho de 2017.
§ 2º Os valores da
coluna “%PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo de valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º Os valores
correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em consideração a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades,
sendo que os valores constantes e o percentual do PIB calculados de forma
idêntica aos cálculos do exercício de 2018.
DEMONSTRATIVO
DA EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art.
8º
Em obediência ao inciso III do parágrafo 2º do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo
04 – Evolução do Patrimônio Líquido” deve traduzir as variações do Patrimônio
de cada Ente do município e sua consolidação.
§ 1º De acordo com o
exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria STN nº
495, de 22 de junho de 2017 o comparativo solicitado refere-se aos exercícios
de 2017, 2016 e 2015.
§ 2º O Demonstrativo 04
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO ATIVOS
Art.
9º
O inciso III do parágrafo 2º do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos; devendo o “Demonstrativo 05 – Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos” estabelecerem de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
§ 1º De acordo com o
exemplo da 4º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria STN nº
495, de 22 de junho de 2017 o comparativo solicitado refere-se aos exercícios
de 2017, 2016 e 2015.
§ 2º O Demonstrativo
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
DEMONSTRATIVO
DA AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS ERVIDORES
PÚBLICOS
Art.
10
Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios; devendo o
“Demonstrativo 06 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio da Previdência dos Servidores Públicos”, seguindo a Portaria STN nº
495, de 22 de junho de 2017, estabelecer um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
DEMONSTRATIVO
DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art.
11
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
§ 1º A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será
acompanhada de medidas provenientes de aumento da receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 3º O período sugerido
no Demonstrativo da Portaria STN nº 495, de 22 de junho de 2017 é de 2019, 2020
e 2021.
DEMONSTRATIVO
DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art.
12
O Art. 17, da LRF, considera obrigatório e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem,
para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo
Único.
O “Demonstrativo 08 – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado”,
destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham a caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
DA MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art.
13
O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
§ 1º De conformidade
com a Portaria STN nº 495, de 22 de junho de 2017 da Secretaria do Tesouro
Nacional, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada em 2016 e 2017 e das
previsões para 2018 já orçadas e 2019, 2020 e 2021 projetadas.
§ 2º A demonstração
visual da variação percentual dos valores de cada ano servirá para orientar a
projeção da fixação de valores para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art.
14
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
§ 1º A base de dados para
a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores de receita arrecadada e
despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017 e das previsões para 2018 já
orçadas e 2019, 2020 e 2021.
§ 2º O Cálculo da Meta
de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro
Nacional, relativa às normas a contabilidade pública.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art.
15
O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O cálculo das
Metas Anuais do resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida consolidada,
da qual deverá ser deduzido o “Ativo Disponível”, acrescido dos “Haveres
Financeiros”, subtraídos os “Restos a Pagar Processados”, o que resultará na
“Dívida Consolidada Líquida”, que somada às “Receitas de Privatizações”, e
deduzidos os “Passivos Reconhecidos”, resultará na “Dívida Fiscal Líquida”.
§ 2º A base de dados
para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é constituída de valores apurados
nos exercícios de 2016 e 2017 e da projeção para 2018 já orçadas e 2019, 2020 e
2021 e as fórmulas de cálculo extraídas da Portaria STN nº 495, de 22 de junho
de 2017 da Secretaria do Tesouro Nacional.
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art.
16
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente da Federação, e
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo
Único.
Para a elaboração deste demonstrativo será utilizada a base de dados de
Balanços e Balancetes, constituída dos valores apurados nos exercícios de
exercícios de 2016 e 2017 e da projeção para 2018 já orçadas e 2019, 2020 e
2021.
DO DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art.
17
Os riscos fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham
impactar negativamente nas contas públicas.
Art.
18
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos, que são os riscos
orçamentários e os riscos da dívida.
Art.
19
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas e as despesas
previstas não se realizarem durante a execução do orçamento, tais como:
I – Arrecadação de tributos menor do que a
prevista no orçamento ou frustração na arrecadação, devida a fatos ocorridos
posteriormente à elaboração da peça orçamentária e/ou restituição de
determinado tributo não previsto, que constituem exemplos de riscos
orçamentários relevantes;
II – Restituição de tributos maior que a
prevista no Orçamento;
III – Nível de atividade econômica, taxas
de inflação e taxa de câmbio, que são variáveis e também podem vir a
influenciar no montante de recursos arrecadados, sempre que houver desvios
entre as projeções destas variáveis, quando da elaboração do orçamento, e os
valores observados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes
que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Art.
20
Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à
administração que, em se efetivando, resultarão em aumento do estoque da dívida
pública; sendo verificados principalmente a partir de dois tipos de eventos,
uns deles relacionado com a administração da dívida, ou seja, decorre de fatos
como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos, e o outro
respectivo aos passivos contingentes que representam dívidas cuja existência
depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de
processos judiciais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
21
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício de 2019 são especificadas em conformidade com o Plano Plurianual 2018 a 2021, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2019, não se
constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
§ 1º Os recursos
estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
§ 2º Na elaboração da
proposta de Lei orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art.
22
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instituto de organização da
ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, de um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvido um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão e aperfeiçoamento da ação do governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos
e operações especiais serão desdobradas em subtítulos, especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a sub-função
às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei
orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivas subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art.
23
A Lei Orçamentária Anual discriminará despesa por unidades orçamentárias,
detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa, conforme a seguir
discriminado:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V - inversões
financeiras, incluídas quaisquer referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas; e
VI – amortização da dívida.
Art.
24
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.
Art.
25
A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Executivo
Municipal, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
26
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções econômicas e
subsídios;
II – ao pagamento de precatórios
judiciários, indenizações trabalhistas, indenizações judicial estadual e
federal e as determinações judiciais relativas a fornecedores, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
III – as despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial.
Art.
27
O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, e a respectiva lei, serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadro orçamentário consolidado;
III – anexo do orçamento discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita
e da despesa, referente a Lei Orçamentária.
§ 1º Os quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II – evolução da despesa, segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas do orçamento, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas do orçamento, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, conforme o Anexo I
da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – despesas do orçamento, segundo o
órgão, por grupo de defesa e fonte de recursos;
VII – despesas do orçamento segundo a
função, sub-função, programa, e grupo de despesa;
VIII – programação referente à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IX – resumo das fontes e financiamento e da
despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; e
X – fontes de recursos por grupos de
despesas.
§ 2º A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a justificativa da estimativa
e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3º O Poder Executivo
disponibilizará, até trinta dias após a aprovação do projeto de lei
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, os demonstrativos contendo as
seguintes informações Complementares:
I – as categorias de programação constantes
da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo
do resultado primário;
II -
a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, sua execução provável em 2018 e o programado
para 2019, com a indicação da representatividade percentual do total e por
Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei
Complementar 101/00, demonstrando a memória de cálculo;
III – a memória de cálculo das estimativas
do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício,
explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou
diminuição do número de servidores;
IV – a memória de cálculo da estimativa das
despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública;
V – a situação observada no exercício de
2018 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da
Constituição Federal;
VI – o demonstrativo da receita nos termos
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais
itens:
a) imposto;
b) contribuições sociais;
c) taxas; e
d) concessões e permissões.
VII – a evolução das receitas diretamente
arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução
provável para 2018 e a estimativa para 2019, separando-se, para estes dois
últimos anos, as de origem financeira das de origem não financeira;
VIII – a memória de cálculo das estimativas
mês a mês das receitas próprias municipais administradas, destacando os efeitos
da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais
fatores que contribuam para as estimativas;
IX – a metodologia e a memória de cálculo
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;
X – a memória de cálculo da reserva de
contingência;
XI – a realização das ações que constituem
despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 4º Os valores constantes
dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º Os demonstrativos
e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo
do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art.
28
A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de
programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não
financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
29
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente;
II – transpor, remanejar ou transferir
recursos, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV do artigo
167, da Constituição Federal;
III – Suplementar por excesso de
arrecadação, conforme dispõe os parágrafos e incisos do art. 43 da Lei
4.320/64.
Art.
30
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo
Único.
Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet, respectivamente às
informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária, ao menos:
I – as estimativas das receitas de que
trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – os limites inicial e final fixados
para cada Poder e órgão;
III – a proposta de lei orçamentária,
inclusive em versão simplificada, seis anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares.
Art.
31
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2019 deverão
levar em conta a obtenção do superávit primário.
§ 1º Durante a execução
do orçamento mencionado no capítulo deste artigo, poderá haver compensação de
eventual frustração da meta do orçamento.
§ 2º A mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal será
acompanhada de memórias de cálculo do resultado primário e do resultado nominal
no projeto do orçamento.
Art.
32
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constantes de
propostas de alterações do Plano Plurianual de 2018 a
2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art.
33
A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atender as
necessidades diretamente constantes no presente projeto de Lei, pela execução
das ações correspondentes.
Art.
34
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de
governo.
Art.
35
Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II – incluídas despesas a título de
Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal;
III – transferidos a outras unidades
orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
Art.
36
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas.
Parágrafo
Único.
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
Art.
37
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro
na alocação desses recursos.
Parágrafo
Único.
Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais,
sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art.
38
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - que sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
e estejam registradas no Conselho de Assistência
Social- CNAS;
II - que sejam vinculadas às organizações
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - que atendam ao disposto no art. 204
da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 1° Para habilitar-se
ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2019 por autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° É vedada ainda, a
inclusão de dotação global a título de subvenção social.
Art.
39
É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins
lucrativos, exceto as que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial, ou representativas das comunidades
escolares das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
II - cadastradas junto a Secretaria
Estadual ou Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas
no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;
IV - consórcios intermunicipais de saúde,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com administração pública federal, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de
normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidades;
II - identificação do beneficiário e do
valor transferido no respectivo convênio.
Art.
40
A execução das ações de que se tratam artigos 24 e 25 fica condicionado à
autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art.
41
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento, em montante equivalente a 1% (um por
cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo
Único.
Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de agosto de 2019,
poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais
Art.
42
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de
lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3° Nos casos de
créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
43
A Lei orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a despesas de Capital, observado o limite
de endividamento de até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida apurada
até final do semestre anterior à data de assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (30, 31 e 32 da LRF).
Art.
44
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica (art. 32, Parágrafo Único, da LRF).
Art.
45
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através de limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,
§ 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
46
No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
podem ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preenche-
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - for observado o limite de despesa de
pessoal.
Art.
47
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal/1988,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados às concessões de
quaisquer vantagens , aumentos
de remuneração , criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura administrativa, bem como
admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que para atender o interesse público e para contratações
através de Concurso Público , constantes de anexo específico do projeto de Lei
Orçamentária , observado o disposto no art. 71 da Lei complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo
Único.
Para o efeito das alterações mencionadas no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a modificar o Estatuto do
Servidor público municipal, o Estatuto do
Magistério e os Planos de Carreira dos servidores
municipais.
Art.
48
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente na legalidade dos contratos.
Parágrafo
Único.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta total ou parcialmente.
Art.
49
Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III
da LRF (art. 22, parágrafo único, V d a LRF).
Art.
50
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 da LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com
horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de
cargos de comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
51
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Aplicam-se à lei
que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza financeira as mesmas
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2° Para efeito do
cumprimento do artigo 14 da Lei complementar nº 101 de 2000, será cobrada a
dívida ativa de todos os tributos municipais e demais contribuições e taxas.
Art.
52
No projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo
Único.
Se estimada a receita, na forma desse artigo, o projeto de lei orçamentária
deverá conter:
I - a identificação das proposições de
alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - a apresentação da programação especial
de despesas condicionais à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
53
O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de aprovação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art.
54
Caso sejam necessárias limitações dos empenhos das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art.17 desta Lei,
será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
"projetos", atividades e "operações especificas" e
calculada de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1° Na hipótese da
ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das premissas,
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º A Câmara
municipal, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
Art.
55
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 1O1, de 2000, entende-se:
I - que as especificações nele contidas
integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - como despesas irrelevantes, para fins
de seu § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
56
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - como compromissadas, no caso de despesas
relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.
57
O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal,
nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vista ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo
Único.
O ato referido no caput, e os que o modificarem, conterão:
I – as metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 1O1, de 2000,
incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II - as metas semestrais para o resultado
primário do Orçamento;
III - o demonstrativo de que a programação
atende a essas metas.
Art.
58
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 1° Fica dispensada da
comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se
tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.
§ 2º A contabilidade
registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art.
59
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, § 1°, inciso II, da
Constituição Federal/1988, será assegurado o acesso irrestrito ao órgão
responsável, para fins de consulta.
Art.
60
Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art.
61
Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Constituição Federal/1988, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, o total do repasse mensal ao Poder
Legislativo será de 7% (sete por cento), das receitas previstas na mesma
Emenda, efetivamente arrecadados no exercício de 2018.
Art.
62
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a final idade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art.
63
Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar Convênios com o Governo
Federal, Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
de competência ou não do município.
Art.
64
Fica o poder executivo autorizado a promover convênio com o Estado para
melhoria da Segurança Pública no município.
Art.
65
Fica Poder Executivo autorizado promover alterações no PDM - Plano Diretor
Municipal do Município de Guaçuí.
Art.
66
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, desde que obedecidas a Lei
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual para exercício de 2019.
Art.
67
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 11 de julho de 2018.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do
Município
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.