LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 07 DE JANEIRO DE 1991

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 4.210/2018

Vide Lei nº 4.209/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal, de Guaçuí, no que diz respeito as atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislação complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimento dos servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, conforme Anexo I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para a- tender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL   Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL A passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e Administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, e fixada em 09 (nove) carreiras, escalonadas de 01 a 09, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º Os percentuais dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica (inciso VIII, art. 37 da Constituição Federal).

 

Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre de resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixara norma especifica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 02(dois) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei.

 

Art. 11. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, com autorização do legislativo Municipal.

 

Art. 12. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 38 - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCI0NAIS TRANSITÓRIAS.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 07 de janeiro de 1991.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

MARIA DA PENHA ROCHA COUZI

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

VANILZA MARQUES DA SILVA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA INTERINA

 

JOSÉ CELSO SANTOS DA COSTA

SECR. MUN. DE SAÚDE INTERINO

 

MARCELO MEIRELLES MARTINEZ

SECR. MUN. DE OBRAS INTERINO

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE FINANÇAS INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º

 

CARREIRA I - 14.737,00

06

AJUDANTE DE MAQUINAS

12

AJUDANTE DE PEDREIRO

06

AUXILIAR DE BOMBEIRO

02

AUXILIAR DE MECÂNICO

105

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 33/2008)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 23/2005)

BRAÇAL

34

GARI

01

LAVAD0R DE VEÍCULOS

02

MAGAREFE

26

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 42/2010)

MERENDEIRA

146

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 33/2008)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 30/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 24/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 21/2005)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 17/2003)

SERVENTE

05

TELEFONISTA

(Cargo extinto pela Lei Complementar nº 32/2008)

38

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 75/2018)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 42/2010)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

VIGIA

44

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 27/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 24/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 21/2005)

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

05

ATENDENTE DE SERVIÇOS

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 32/2008)

 

 

CARREIRA II - 16.884,00

05

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 52/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 50/2012)

COVEIRO

16

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 53/2012)

JARDINEIRO

02

PADEIRO

 

 

CARREIRA III - 22.848,00

03

ATENDENTE DE FARMÁCIA

20

 AUXILIAR ADMINISTRATIVO

01

AUXILIAR DE ELETRICISTA

16

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 11/1999)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

02

AUXILIAR DE TIPÓGRAFO

12

BOMBEIRO

20

CALCETEIRO

01

CAMPEIRO

05

CAVOUQUEIRO

01

MESTRE DE PEDREIRA

06

OPERADOR EM TRATAMENTO D’ÁGUA

03

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 51/2012)

ZELADOR DE ESTÁDIO/GINÁSIO ESPORTIVO

09

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 16/2003)

AUXILIAR DE OFICINA DO CIS

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 10/1999)

 

 

CARREIRA IV - 30.246,00

02

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

07

CARPINTEIRO

01

DATILÓGRAFO

02

ELETRICISTA

01

ENCARREGADO DO MATADOURO

42

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 43/2010)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 35/2008)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 28/2007)

MOTORISTA

18

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 90/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 47/2011)

OPERADOR DE MAQUINAS

02

OPERADOR DE SOM

36

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 33/2008)

PEDREIRO

03

TIPÓGRAFO

01

OPERADOR DE BRITADOR

(Cargo incluído na Carreira IV, Letra A, pela Lei nº 2064/1992)

01

INSEMINADOR

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 46/2011)

20

PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR(Cargo criado pela Lei Complementar nº 98/2024)

 

 

CARREIRA V - 35.005,00

12

AGENTE FISCAL

03

ALMOXARIFE -

03

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 15/2003)

AUXILIAR DE TESOURARIA

02

MECÂNICO

02

MESTRE DE OBRAS

01

TÉCNICO EM TELEVISÃO

03

TÉCNICO AGRÍCOLA

 (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 22/2005)

02

AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA

 (Cargo incluído pela Lei Complementar nº 22/2005)

 

 

CARREIRA VI - 39.564,00

02

AGENTE TRIBUTÁRIO

01

TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO

01

TOPÓGRAFO

08

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 48/2011)

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 34/2008)

 

 

CARREIRA VII - 45.894,00

08

ESCRITURÁRIO

01

ESCRITURÁRIO DO TG 01-013

(Cargo incluído na Carreira VII, pela Lei nº 2015/1991)

CARREIRA VIII - 63.614,00

08

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

01

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

01

TÉCNICO AGRÍCOLA

(Cargo incluído pela Lei nº 1994/1991)

01

REDATOR

(Cargo incluído na Careira VIII, pela Lei nº 2012/1991)

01

ENCARREGADO DA JSM E IDENTIFICAÇÃO

(Cargo incluído na Carreira VIII, pela Lei nº 2036/1991)

02

DESENHISTA

(Cargo incluído na Carreira VIII, pela Lei nº 2057/1991)

 

 

CARREIRA IX - 79.532,00

01

ADMINISTRADOR

02

ASSISTENTE SOCIAL

03

DENTISTA

02

ENGENHEIRO

01

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

04 (Quantitativo de vagas alterado pela Lei Complementar nº 77/2018)

FARMACÊUTICO

06

(Quantitativo alterado por tempo determinado, pela Lei nº 2001/1991)

MÉDICO

02

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 31/2008)

MÉDICO VETERINÁRIO

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 22/2005)

07

MÉDICO SOCORRISTA

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 11/1999)

14

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 48/2011)

ENFERMEIRO

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 34/2008)

01

TESOUREIRO

(Cargo incluído na Carreira IX, pela Lei Complementar nº 38/2009)

02

NUTRICIONISTA

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 44/2010)

02

CONTADOR

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 58/2015)

01

PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO - CPD

01

Assistente Social (Cargo criado pela Lei Complementar nº 89/2022)

01

Psicólogo (Cargo criado pela Lei Complementar nº 89/2022)

01

Fonoaudiólogo (Cargo criado pela Lei Complementar nº 89/2022)

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015, com vigência a partir de 01 de março de 2015, até 31 de dezembro de 2015)

 

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

CARREIRA

I

800,00

816,00

832,32

848,97

865,95

883,26

900,93

918,95

937,33

956,07

975,20

994,70

II

808,00

824,16

840,64

857,46

874,61

892,10

909,94

928,14

946,70

965,63

984,95

1.004,65

III

816,08

832,40

849,05

866,03

883,35

901,02

919,04

937,42

974,92

1.013,91

1.054,47

1.096,65

IV

824,24

840,73

857,54

874,69

892,18

910,03

928,23

946,79

994,13

1.043,84

1.096,03

1.150,83

V

848,97

891,42

935,99

982,79

1.031,93

1.083,52

1.137,70

1.194,58

1.254,31

1.317,03

1.382,88

1.452,02

VI

882,93

927,07

973,43

1.022,10

1.073,20

1.126,86

1.183,21

1.242,37

1.304,48

1.369,71

1.438,19

1.510,10

VII

1.059,51

1.112,49

1.168,11

1.226,52

1.287,84

1.352,24

1.419,85

1.490,84

1.565,38

1.643,65

1.725,83

1.812,13

VIII

1.483,32

1.557,48

1.635,36

1.717,12

1.802,98

1.893,13

1.987,79

2.087,18

2.191,53

2.301,11

2.416,17

2.536,98

IX

1.765,15

1.853,40

1.946,07

2.043,38

2.145,55

2.252,82

2.365,47

2.483,74

2.607,93

2.738,32

2.875,24

3.019,00

 

CLASSE

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

Z

CARREIRA

I

1.014,59

1.034,89

1.055,58

1.076,69

1.098,23

1.120,19

1.142,60

1.165,45

1.188,76

1.212,53

1.236,78

II

1.024,74

1.045,23

1.066,14

1.087,46

1.109,21

1.131,40

1.154,02

1.177,10

1.200,65

1.224,66

1.249,15

III

1.140,51

1.186,13

1.233,58

1.282,92

1.334,24

1.387,61

1.443,11

1.500,84

1.560,87

1.623,31

1.688,24

IV

1.208,38

1.268,79

1.332,23

1.398,85

1.468,79

1.542,23

1.619,34

1.700,31

1.785,32

1.874,59

1.968,32

V

1.524,62

1.600,86

1.680,90

1.764,94

1.853,19

1.945,85

2.043,14

2.145,30

2.252,56

2.365,19

2.483,45

VI

1.585,61

1.664,89

1.748,13

1.835,54

1.927,32

2.023,68

2.124,87

2.231,11

2.342,67

2.459,80

2.582,79

VII

1.902,73

1.997,87

2.097,76

2.202,65

2.312,78

2.428,42

2.549,84

2.677,33

2.811,20

2.951,76

3.099,35

VIII

2.663,82

2.797,02

2.936,87

3.083,71

3.237,89

3.399,79

3.569,78

3.748,27

3.935,68

4.132,47

4.339,09

IX

3.169,95

3.328,45

3.494,87

3.669,61

3.853,09

4.045,75

4.248,04

4.460,44

4.683,46

4.917,63

5.163,52

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2016)

 

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2016

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

 

CARREIRA

I

845,00

861,90

879,14

896,72

914,66

932,95

951,61

970,64

990,05

1.009,85

1.030,05

1.050,65

II

853,45

870,52

887,93

905,69

923,80

942,28

961,12

980,35

999,95

1.019,95

1.040,35

1.061,16

III

861,98

879,22

896,81

914,74

933,04

951,70

970,73

990,15

1.029,76

1.070,95

1.113,78

1.158,33

IV

870,60

888,02

905,78

923,89

942,37

961,22

980,44

1.000,05

1.050,05

1.102,56

1.157,68

1.215,57

V

896,72

941,56

988,64

1.038,07

1.089,97

1.144,47

1.201,69

1.261,78

1.324,87

1.391,11

1.460,67

1.533,70

VI

932,59

979,22

1.028,18

1.079,59

1.133,57

1.190,25

1.249,76

1.312,25

1.377,86

1.446,76

1.519,09

1.595,05

VII

1.119,11

1.175,07

1.233,82

1.295,51

1.360,28

1.428,30

1.499,71

1.574,70

1.653,43

1.736,11

1.822,91

1.914,06

VIII

1.566,75

1.645,09

1.727,35

1.813,71

1.904,40

1.999,62

2.099,60

2.204,58

2.314,81

2.430,55

2.552,08

2.679,68

IX

1.864,44

1.957,66

2.055,54

2.158,32

2.266,23

2.379,55

2.498,52

2.623,45

2.754,62

2.892,35

3.036,97

3.188,82

 

CLASSE

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

Z

CARREIRA

I

1.071,66

1.093,10

1.114,96

1.137,26

1.160,00

1.183,20

1.206,87

1.231,01

1.255,63

1.280,74

1.306,35

II

1.082,38

1.104,03

1.126,11

1.148,63

1.171,60

1.195,04

1.218,94

1.243,32

1.268,18

1.293,55

1.319,42

III

1.204,67

1.252,85

1.302,97

1.355,09

1.409,29

1.465,66

1.524,29

1.585,26

1.648,67

1.714,62

1.783,20

IV

1.276,35

1.340,16

1.407,17

1.477,53

1.551,41

1.628,98

1.710,43

1.795,95

1.885,74

1.980,03

2.079,03

V

1.610,38

1.690,90

1.775,45

1.864,22

1.957,43

2.055,30

2.158,07

2.265,97

2.379,27

2.498,24

2.623,15

VI

1.674,80

1.758,54

1.846,47

1.938,79

2.035,73

2.137,52

2.244,39

2.356,61

2.474,44

2.598,16

2.728,07

VII

2.009,76

2.110,25

2.215,76

2.326,55

2.442,88

2.565,02

2.693,27

2.827,93

2.969,33

3.117,80

3.273,69

VIII

2.813,66

2.954,35

3.102,06

3.257,17

3.420,03

3.591,03

3.770,58

3.959,11

4.157,06

4.364,92

4.583,16

IX

3.348,26

3.515,67

3.691,46

3.876,03

4.069,83

4.273,32

4.486,99

4.711,34

4.946,91

5.194,25

5.453,96

 

PREFEITO......................................................................... R$ 3.750,00 - Lei Nº 2.771/2000

VICE-PREFEITO.................................................................. R$ 1.875,00 - Lei Nº 2.771/2000

SECRETÁRIO MUNICIPAL...................................................... R$ 1.750,00 - Lei Nº 2.777/2000

 

DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS E DE CONFIANÇA DO GOVERNO MUNICIPAL – DECRETO Nº 4243/2000

- Procurador Geral do Município........................................................................ R$ 1.750,00

- Chefe de Gabinete do Prefeito....................................................................... R$ 1.207,50

- Chefe de Departamento................................................................................ R$ 1.050,00

- Chefe de Área............................................................................................... R$ 875,00

- Oficial de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito e Motorista do Gabinete do Prefeito. R$ 525,00

- Coordenador Executivo do PROCON Municipal.................................................... R$ 1.050,00

- Chefe de Serviços do PROCON Municipal............................................................. R$ 875,00

- Diretor Médico e Vice-Diretor Médico e Administrador do Pronto Socorro Municipal...... R$ 875,00