A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 22 da Lei nº 2.927/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As
contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I - Para os segurados
obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus
vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque,
com a denominação de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”.
II - Para o Município,
Autarquias e Fundações Municipais: 22% (Vinte e dois por cento) ao mês,
incidentes sobre a totalidade dos vencimentos de contribuição dos servidores
ativos.
III - A alíquota de
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será
de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios
que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Municipal 3.918/2012, e as Leis Municipais 3.917/2012, 3.367/2006, 3.355/2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.