O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
para organizar e executar a política de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
Art. 2º O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município Guaçuí, sistema
próprio de previdência, disporá de autonomia administrativa e financeira,
dentro dos limites estabelecidos nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
Art. 3º O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, obedecerá os seguintes princípios: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 93/2022)
I - Universalidade
de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
II -
Irredutibilidade do valor dos benefícios; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
III - Caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos
Servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das
Autarquias e Fundações do Município; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
IV - Inviabilidade
de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente
fonte de custeio total; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
V - Valor mensal das
aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
VI - Regime
financeiro de repartição simples. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
Art. 4º Os beneficiários do
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
de que trata esta Lei, são as pessoas físicas classificadas em segurados e
dependentes, nos termos desta Lei e do Código Civil. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 5º São segurados
obrigatórios do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí, os servidores efetivos ativos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
a) da Prefeitura
Municipal de Guaçuí; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
b) da Câmara
Municipal; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
c) das Autarquias e
Fundações do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
Art. 6º O segurado detido ou
recluso por ordem judicial manterá a qualidade de segurado até a decisão
condenatória transitada em julgado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
Art. 7º Perderá a qualidade
de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação
com o órgão empregador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
Art. 8º São beneficiários do Sistema de Previdência
na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes abaixo:
I - A(o) esposa(o),
a(o) companheira(o), o(a) esposo(a) inválido(a), o(a) companheiro(a)
inválido(a), o(a) filho(a) solteiro(a), que ainda não adquiriram a maior idade
estabelecida no Código Civil ou inválido;
II - Os pais;
III - O(a) irmão(ã)
solteiro(a) inválido(a).
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida
e as demais devem ser comprovadas judicialmente.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito aos benefícios os das demais classes.
§ 3º O (a) segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá
designar seu companheiro (a), desde que este seja solteiro ou se na condição de
separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente há mais de 05
(cinco) anos. A comprovação deverá ser feita através de documentos com quatro
segurados na condição de testemunhas.
Art. 8º São beneficiários do
FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Guaçuí-ES, na qualidade de dependentes do segurado, conforme o estabelecido
pela Lei Federal nº 8.213/91: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, que
não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
II - os pais; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da
legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º O menor tutelado
equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 32 do art. 226 da
Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º As provas de união
estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 6º Na hipótese da
alínea "e" do inciso V do § 22 do art. 16-D desta Lei, a par da
exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova
material que comprove união estável por pelo menos 02 (dois) anos antes do
óbito do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 7º Será excluído
definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 16-A. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS -
Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento)
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo
de 100% (cem por cento). (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 9º A perda da qualidade
de dependente ocorre: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
I - Para o cônjuge,
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do
casamento transitado em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
II - Para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado (a),
enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
III - Para os (as)
filhos (as) após o casamento ou ao completarem a maior idade estabelecida no
Código Civil; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
IV - Para os
dependentes em geral: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
a) pela cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
b) pelo falecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
c) pela perda da
condição de beneficiário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
d) pela emancipação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 10. A comprovação de
invalidez nos casos previstos nesta lei será feita mediante junta médica
designada por esta instituição.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
Art. 11. O Sistema de
Previdência de que trata esta Lei, compreende: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
I - Quanto ao
segurado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
a) aposentadoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
b) auxílio maternidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4294/2020)
II - Quanto ao
dependente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
a) pensão; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
b) auxílio reclusão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4294/2020)
Art. 12. Os critérios para
aposentadorias por invalidez, idade e tempo de contribuição obedecerão
as normas previstas na Constituição Federal e as estabelecidas em
Legislação própria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
Parágrafo Único. Os segurados de que
trata esta Lei somente farão jus ao benefício correspondente à aposentadoria,
após 10 (dez) anos de serviço público municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 13. Após a concessão da
aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 14. O valor mensal da aposentadoria do servidor
será calculado tendo como média os seus últimos 05 (cinco) anos de vencimentos
percebidos na ativa, sobre os quais incidiram contribuições previdenciárias.
Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Art. 14. Os proventos da
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
corresponderão à totalidade da remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2984/2001)
Parágrafo Único. Sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, observado, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2984/2001)
Art. 15. A concessão do
auxílio maternidade de que trata esta Lei obedecerá as
normas previstas no Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação
pertinente do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
Art. 15-A O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e
vinte) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e
condições previstas no art.
102 da Lei Municipal nº 1.983/1990 e na Lei
Municipal nº 3.722/2010, com remuneração integral, considerando-se também os proventos
transitórios durante o prazo da vigência dos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Administração Direta ou Indireta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 15-B Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o salário
maternidade devido à servidora, efetivando-se a compensação, quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração e
demais rendimentos pagos, a qualquer título, da servidora. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 15-C A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para: fins de
adoção de criança de até 1 (um) ano de idade é devido o salário maternidade,
pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta)
dias, observada as situações e condições previstas no art.
102 da Lei nº 1.983/1990, com remuneração integral, considerando se também os proventos
transitórios durante o prazo da vigência dos proventos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança para fins de
adoção, com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
de 120 (cento e vinte) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 15-D A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento
da servidora do trabalho, sob pena de suspensão do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 16. A concessão da
pensão por morte do segurado de que trata esta lei obedecerá
as normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na
legislação pertinente do Município. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
Art. 16-A A pensão por morte
concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões
dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º As cotas por
dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05
(cinco). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º Na hipótese de
existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - 100% (cem por
cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que
teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Quando não houver
mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º O tempo de duração
da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias
para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24
de julho de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º Para o dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 6º Equiparam-se a
filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e
o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 7º Se pensão por morte
decorrer da morte de servidor efetivo, será calculada como da aposentadoria por
incapacidade, ou seja, 60% (sessenta por cento) da média aritmética acrescida
de 2% (dois por cento) do valor que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição,
conforme o § 22 combinado com art. Inciso III do
§ 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 23/2019. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 16-B A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data - § 22 do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 103/2019: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias
após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - do
requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º Perde o direito à
pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em
julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º Perde o direito à
pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Ajuizada a ação
judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a
sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º Nas ações em que o
FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Guaçuí, ES, for parte, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional
da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores
referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º Julgada improcedente
a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido
pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 6º Em qualquer caso,
fica assegurada ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, a cobrança dos valores indevidamente pagos
em função de nova habilitação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 16-C A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º O cônjuge ausente
não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º O cônjuge divorciado
ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá
em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 8º
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Na hipótese de o
segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação
judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data
do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do beneficio (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 16-D A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º Reverterá em favor
dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º O direito à
percepção da cota individual cessará: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - pela morte do pensionista; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar a
maioridade civil da legislação Pátria, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - para filho ou
irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do
regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
V - para cônjuge ou
companheiro: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
"b" e "c"; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
b) em 04 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
2) 6 (seis) anos,
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
3) 10 (dez) anos,
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
4) 15 (quinze) anos,
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
5) 20 (vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
6) vitalícia, com 44 (quarenta
e quatro) ou mais anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
VI - pela perda do direito, na forma do§ 1º do art. 16-B desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º Serão aplicados,
conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos
na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º Após o transcurso de
pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento
numero de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,
poderão ser fixadas, cm números inteiros, novas idades para os fins previstos
na alínea "e" do inciso V do § 22, em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores
ao referido incremento. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º Com a extinção da
parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 16-E É vedada a acumulação
de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito
do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37
da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º Será admitida, nos
termos do § 22, a acumulação de: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do F
APS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Guaçuí, ES, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou do FAPS - Fundo de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 2º Nas hipóteses das
acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do beneficio
mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficias, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
I - 60% (sessenta por
cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
II - 40% (quarenta por
cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
III - 20% (vinte por
cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
IV - 10% (dez por
cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 3º A aplicação do
disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado,
em razão de alteração de algum dos benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 4º As restrições
previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103/2019.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
§ 5º As regras sobre
acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do
art. 40 e do§ 15 do art. 201 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 17. A concessão do
auxílio reclusão, previsto nesta Lei, obedecerá as
normas da Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação municipal.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
Art. 17-A Cabe à Administração Direta ou Indireta pagar o auxílio reclusão
que será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria,
nos seguintes valores: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
I - Dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão,
em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
II - Metade da remuneração, durante afastamento em virtude de
condenação por sentença definitiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade
competente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 2° O pedido de auxílio-reclusão deve ser precedido de qualificação de
dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, bem como a
preexistência da dependência econômica e financeira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 3° A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até
noventa dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 17-B O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de
condenação que implique a perda do cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 2° No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo
restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta
ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
§ 3° Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga
o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de
segurado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 17-C Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 17-D É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do
segurado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4289/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.203/2018)
Art. 18. Sem prejuízo do
direito aos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
incapazes ou dos ausentes, segundo a lei civil. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 19. O segurado ou
dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a
cargo de junta médica designada por esta instituição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 19-A O Servidor Público
Municipal aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2001)
Art. 19-B O servidor público
titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido cm sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição,
desde que possua a habilitação nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4294/2020)
Art. 20. Podem ser
descontados dos benefícios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
I - Pagamento de
benefício além do devido; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
II - Impostos
retidos na fonte por força de legislação aplicável; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
III - Pensão de
alimentos decretada em sentença judicial; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
Art. 21. O Sistema Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Guaçuí será custeado mediante contribuições
compulsórias do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações do
Município, dos segurados obrigatórios do sistema e por outros recursos que lhe
forem atribuídos.
Art. 21 O FAPS - Fundo de
Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES,
dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do Município de Guaçuí, da Câmara Municipal de
Guaçuí, das Autarquias e Fundações do Município, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 3952/2013)
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA BASE DE CÁLCULO.
Art. 22. As contribuições mensais serão compulsórias e
equivalem aos seguintes percentuais:
I - Para os segurados obrigatórios: 7,0% (sete por cento), calculados
sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “
Previdência Municipal”.
II - Para a
Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 11%
(onze por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores.
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais: 20% (vinte por cento), sobre o valor total da folha de
pagamento dos servidores. (Redação
dada pela Lei nº 3488/2007)
Art.
22 - As contribuições mensais serão compulsórias
e equivalem aos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 3355/2006)
I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados
sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL”. (Redação
dada pela Lei nº 3355/2006)
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais: 17,30% (Dezessete vírgula trinta por cento), sobre o
valor total da folha de pagamento dos servidores. (Redação
dada pela Lei nº 3355/2006)
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações Municipais: 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da folha
de pagamento dos servidores. (Redação
dada pela Lei nº 3917/2012)
III - Para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, bem como os
alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, 11% (onze por cento) calculado sobre
a parcela dos proventos ou das pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 3355/2006)
Art. 22. As contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos
seguintes percentuais: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 93/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3969/2013)
I - Para os segurados
obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus
vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque,
com a denominação de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”. (Redação
dada pela Lei nº 3969/2013)
I - para os segurados obrigatórios: 14% (quatorze por cento),
calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de
pagamento e contracheque, com a denominação de "Previdência Municipal'',
percentual estabelecido no art. 11 da Emenda Constitucional n° 103/2019. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
II - Para o
Município, Autarquias e Fundações Municipais: 22% (Vinte e dois por cento) ao
mês, incidentes sobre a totalidade dos vencimentos de contribuição dos
servidores ativos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 93/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3969/2013)
III - A alíquota de
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será
de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios
que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3969/2013)
III - enquanto houver
déficit atuarial a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores
aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento) ao mês,
incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 93/2022)
(Redação dada pela Lei nº 4294/2020)
§ 1º Além das
contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica a Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do Município, responsáveis pela
integralização de um Fundo de Reserva Técnica, destinado ao custeio dos
benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
§ 2º O Departamento de
Recursos Humanos do órgão empregador remeterá ao o Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mensalmente, o resumo da
folha de pagamento utilizada como base para o cálculo das contribuições. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 22-A. Até que se institua
o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das
contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração
mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
I - As parcelas
remuneratórias pagas em razão do local de trabalho; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
II - Diárias para
viagens; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
III - A indenização
de transporte, ainda que paga em pecúnia; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
IV - A ajuda de
custo em razão de mudança de sede; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
V - Parcelas de
caráter indenizatório; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
VI -
Salário-família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
VII - O
auxílio-alimentação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
VIII - Auxílio
pré-escolar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
IX - A verba paga a
título de extensão de carga horária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
X - O abono de
permanência de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º
e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
XI - Outras
gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico, tais
como: adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e
adicional de férias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
93/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
Art. 23. As contribuições de
que trata esta lei incidirão também sobre o 13º salário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 93/2022)
Art. 24. São
atribuições do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí:
I - Captação e formação
de um patrimônio de ativos financeiros para custeio dos benefícios
previdenciários;
II - Pagamento dos
benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 25. A estrutura
administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Guaçuí constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Presidência
Executiva;
II - Conselho
Deliberativo; e
III - Conselho Fiscal.
Art. 26. O Presidente Executivo será nomeado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, entre os servidores efetivos ativos, com
no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com escolaridade mínima
compatível com o 2º grau completo e terá mandato ad nutum, podendo ser
reconduzido por uma vez, com padrão de vencimentos sobre os seus vencimentos
junto a Prefeitura Municipal.
§ 1º A nomeação a que se refere o caput deste artigo será efetuada dentre
os nomes apresentados na lista tríplice que será encaminhada pelo Sindicado dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 26. O Presidente
Executivo será nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, entre os
servidores efetivos ativos com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e
inativos, todos com escolaridade mínima compatível com o ensino médio completo;
terá mandato ad nutum, podendo ser reconduzido por uma vez, com padrão de
vencimentos sobre os seus vencimentos junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4146/2017) (Redação
dada pela Lei nº 3740/2010)
§ 1º A nomeação a que se
refere o caput deste artigo será efetuada dentre os nomes apresentados numa
única lista sêxtupla, que será assinada em comum acordo pelos representantes do
Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e Associação dos Servidores
Públicos Aposentados e Pensionistas do Município e encaminhada ao Chefe do
Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4146/2017) (Redação
dada pela Lei nº 3740/2010)
§ 2º Os vencimentos do servidor nomeado Presidente, ocorrerão por conta
deste Fundo ora criado.
§ 2º Os
vencimentos do servidor nomeado Presidente, correrão por conta deste Fundo ora
criado, acrescidos de trinta por cento (30%) sobre seus vencimentos, a título
de gratificação. (Redação
dada pela Lei nº 2976/2001)
§ 2º Os vencimentos do
servidor nomeado Presidente, correrão por conta deste Fundo ora criado,
acrescidos de cinqüenta por cento (50%) sobre seus
vencimentos, a título de gratificação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4146/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 3793/2011)
Art. 27. Ao
Presidente Executivo compete:
I - Superintender a
administração geral do Fundo;
II - Organizar os
serviços de prestação previdenciária;
III - Elaborar a
proposta orçamentária anual;
IV - Assinar e responder
juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Fundo de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, representando-o em juízo
ou fora dele;
V - Assinar em conjunto
com o tesoureiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação
financeira;
VI - Cumprir e fazer
cumprir as determinações dos conselhos deliberativo e fiscal, desde que não
contrariem as disposições legais;
Parágrafo Único. O
Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou
afastamentos legais pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 28. O Conselho
Deliberativo será constituído de 05 (cinco) membros, servidores efetivos e com
escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo, cujo mandato será
correspondente ao do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Deliberativo
de que trata este artigo terá a seguinte composição:
I - Um membro escolhido
pela Câmara Municipal;
II - Um membro escolhido
pelas Autarquias e Fundações do Município;
III - Um membro
escolhido pelo Executivo Municipal;
IV - Um membro escolhido
pelos servidores inativos; e
V - Um membro escolhido
pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente, o 1º Tesoureiro, o
2º Tesoureiro, o 1º Secretário, e o 2º Secretário.
Art. 29. Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - Aprovar proposta
orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;
II - Zelar pela fiel
observância das leis, estatuto e regulamentos;
III - Emitir parecer nos
processos que forem submetidos ao seu julgamento;
IV - Apreciar os
assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria dos votos, em forma
de resolução;
V - Reunir-se
ordinariamente a cada 02 (dois) meses, para discutir questões Previdenciárias;
VI - Funcionar como
órgão de aconselhamento à Presidência Executiva, nas questões por ela
suscitadas.
Art. 30. O Conselho Fiscal
do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de
Guaçuí será constituído por 05 (Cinco) membros eleitos entre os funcionários
efetivos e com escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo.
Parágrafo Único. Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato correspondente ao do Prefeito
Municipal.
Art. 31. Ao Conselho
Fiscal compete:
I - Eleger entre os seus
membros o seu presidente, vice-presidente e secretário;
II - Reunir-se,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, para examinar as prestações de
contas mensais efetuadas pela presidência executiva, mediante convocação da
Presidência do Conselho Fiscal, cuja convocação servirá de justificativa
perante o órgão empregador para abonar a ausência do servidor.
III - Proceder, em face
dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais e
balanços, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - Proceder,
anualmente, até o último dia do mês de março, o seu parecer técnico, sobre as
contas do exercício do ano anterior, divulgando-as a todos os associados e
enviando o parecer aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
V - Acompanhar o
recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao
Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao
sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de
regularização.
Art. 32. O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí manterá
registros contábeis próprios, distintos do ente municipal, criando seu plano de
contas, que espelhe a sua situação sócio-econômico-financeira de cada
exercício, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias,
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva.
§ 1º O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí manterá
também registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e
dos entes empregadores.
§ 2º No registro individualizado
das contribuições do servidor deverá conter:
I - Nome;
II - Matrícula;
III - Remuneração;
IV - Valores mensais e
acumulados da contribuição do servidor;
V - Valores mensais e
acumulados da contribuição patronal.
Art. 33. O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí terá que
possuir contas bancárias distintas das contas do Município, em instituição
oficial do governo, onde serão efetuadas todas as movimentações financeiras.
§ 1º Os recursos do
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de acordo
com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais,
propostos pelo Presidente, aprovados pelo Conselho Deliberativo, de forma a
assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.
§ 2º As despesas
administrativas do Fundo são limitadas a 10% (dez por cento) da receita
líquida.
Art. 34. O Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí prestará
contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, à Prefeitura Municipal e à
Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 35. É vedado ao
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí,
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como
conceder empréstimo ao município ou a qualquer órgão.
Art. 36. Os créditos
provenientes da compensação financeira, estabelecidos na Constituição Federal
constituirão receita do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
do Município de Guaçuí, para os que forem aposentados.
Art. 37. Os membros
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, não poderão ser representantes de mais de
01 (um) Conselho, deste órgão.
Art. 38. O segurado
ativo, em disponibilidade, em licença sem vencimentos ou à disposição de outros
órgãos, sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar recolhendo ao
Fundo a sua contribuição e a correspondente da Prefeitura Municipal, da Câmara
Municipal ou das Autarquias e Fundações do Município, de acordo com os
percentuais previstos nos incisos I e II, do artigo 22 desta Lei, sob pena de
perder todos os direitos previdenciários pertinentes ao período não
contribuído.
Parágrafo Único. As
contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, em nome do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.
Art. 39. Os órgãos
componentes da Estrutura Administrativa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Públicos do Município de Guaçuí deverão ser constituídos no prazo máximo de até
30 dias, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 40. A partir do
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, os
servidores municipais que se aposentarem, assim como as pensionistas do IPASM e
os atuais inativos da Prefeitura Municipal de Guaçuí, passarão a receber o
pagamento de seus benefícios, através deste órgão de previdência, consoante o
disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 41. As
contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, pelos
órgãos empregadores, a partir do mês subseqüente ao
de sua publicação.
Art.
41-A. O prazo para o recolhimento dos valores
retidos da folha de pagamento dos servidores públicos a título de contribuição
previdenciária, bem como os valores das contribuições relativas às Obrigações
Patronais por parte da Administração Municipal, Executiva e Legislativa,
inclusive autarquias e fundações, serão obrigatoriamente recolhidas ao FAPSPMG
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
Parágrafo Único. O
atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput
deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3952/2013)
Art. 42. Considera-se
apropriação indébita, punível na forma da Lei, a falta de recolhimento dos
descontos dos servidores, na época própria das contribuições e de quaisquer
valores devidos pelo agente público responsável.
Parágrafo Único. Para
aprovação das contas dos órgãos públicos que tenham pessoal vinculado ao regime
de seguridade estabelecido por esta Lei, a Câmara Municipal exigirá o
certificado de regularidade de situação.
Art. 43. Fica
estabelecido o prazo até o dia 15 de abril de 2001 para que seja elaborado o
cálculo atuarial, de cujo resultado serão promovidas as competentes alterações.
Art. 44. Enquanto
não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica deste Órgão de Previdência, o
município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei, sempre que a receita
decorrente das contribuições se tornar insuficiente.
Art. 45. Para
integralização do Fundo de Reserva Técnica, fica ainda o município autorizado
a:
I - Vender bens imóveis
do município, sob prévia autorização da Câmara;
II - Contratar operação
de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para complementação das
obrigações previdenciárias, obedecidas as normas constitucionais vigentes.
Art. 46. O patrimônio
do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de
Guaçuí será constituído de bens móveis e imóveis e os que no futuro venham a
ser incorporados por aquisição, doação, construção e outras modalidades
permissíveis em Lei.
Parágrafo Único. Em
caso de extinção, os bens de que trata o “caput” deste artigo, serão rateados
entre os associados regularmente constituídos e os dependentes daqueles já
falecidos, respeitados os percentuais cabíveis a cada associado e obedecidas as
normas estabelecidas no Código Civil e legislação pertinente.
Art. 47. O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a incluir no orçamento do município, as
dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 48. Os
regulamentos internos deste órgão serão elaborados pelo Conselho Deliberativo,
no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Fica
estabelecido que os regulamentos internos deverão ser encaminhados à Câmara
Municipal de Guaçuí para as devidas apreciações.
Art. 49. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.