O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
O Artigo 22 da Lei nº 2.927/2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - As
contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por
cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na
folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação
de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”.
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquias e Fundações Municipais: 17,30% (Dezessete vírgula trinta por cento),
sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores.
III - Para os aposentados e os pensionistas, em gozo
do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003,
bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, 11% (onze por cento)
calculado sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Os demais
artigos e clausulas determinados pela lei 2.927/2001 e pela
lei
2.984/2001, permanecem inalteradas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de novembro do corrente, e seu efeito financeiro
à 01 de fevereiro de 2006, conforme prevê a noventena estabelecida, no Art. 195
parágrafo 6º da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Os demais artigos e parágrafos constantes das Leis Municipais nº
2.927/2001 e 2.984/2001, permanecem
inalterados. (Redação dada pela Lei
nº 3367/2006)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3367/2006)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.