REVOGADA PELA LEI Nº 3969/2013

 

LEI Nº 3355, DE 20 DE JANEIRO DE 2006

 

Autoriza alteração no Artigo 22 da Lei nº 2.927 de 05 de fevereiro de 2001, para sua adequação à Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 22 da Lei nº 2.927/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 - As contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”.

 

II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais: 17,30% (Dezessete vírgula trinta por cento), sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores.

 

III - Para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, 11% (onze por cento) calculado sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2º Os demais artigos e parágrafos constantes das Leis Municipais nº 2.927/2001 e 2.984/2001, permanecem inalterados. (Redação dada pela Lei nº 3367/2006)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3367/2006)

 

Guaçuí - ES, 20 de janeiro de 2006.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

LUCIANE TERESINHA PIROVANI PALÁCIOS

Secretária Municipal Interina de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.