O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo
22 da Lei nº 2.927/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - As
contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento),
calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de
pagamento e contra-cheque, com a denominação de
“PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”.
II - Para a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal,
Autarquias e Fundações Municipais: 17,30% (Dezessete vírgula trinta por cento),
sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores.
III - Para os aposentados e os pensionistas, em gozo
do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em
31/12/2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, 11% (onze
por cento) calculado sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 2º Os demais artigos e parágrafos constantes das Leis Municipais
nº 2.927/2001 e 2.984/2001, permanecem
inalterados. (Redação dada pela Lei
nº 3367/2006)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3367/2006)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.