O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
A alíquota de contribuição previdenciária dos
segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3969/2013)
Art. 2º
A alíquota de contribuição previdenciária do município
e de suas autarquias e fundações será de 22,00% (vinte e dois por cento) ao
mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3969/2013)
Art. 3º
A alíquota de contribuição suplementar previdenciária
do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e
equacionamento do déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial será, de 6,00%
(seis por cento) em 2011, de 8,00% (oito por cento) em 2012, de 10,00% (dez por
cento) em 2013, e de 21,65% (vinte e um inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento) ao mês, durante 29 (vinte e nove) anos, a partir de janeiro de 2014,
aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do
Ente Público. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3970/2013)
Parágrafo
Único. Os suplementos referidos no Caput do artigo anterior
retroagirão a partir de 1º de janeiro de 2011. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3970/2013)
Art. 4º
A alíquota de contribuição previdenciária dos
segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao
mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3969/2013)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após noventa dias de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal no 3.703/2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.