LEI Nº 5, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhuma empresa, firma ou pessoa, poderá sem pagar o imposto de licença à Prefeitura Municipal, iniciar ou continuar exercendo qualquer atividade comercial ou industrial ou praticar qualquer ato tributado, incorrendo os que assim procederem a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

§ 1º Todo contribuinte que até o dia 31 de dezembro de cada ano não requerer pedindo a baixa do Imposto de licenças e do Indústria e Profissão, será considerado, para os efeitos desta Lei, contribuinte para o exercício seguinte.

 

§ 2º Independente da taxa de licença ou alvará de que tratam os itens 1 e 2 da tabela "b" anexa a esta Lei, as rubricas inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a licença para obter gado e suínos e a licença para veículos.

 

Art. 2º A licença será outorgada mediante alvará do Prefeito nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 3º A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida, ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 4º Quando o mesmo estabelecimento ou a mesma pessoa se dedicar à exploração de mais de um ramo de negócio sujeito ao imposto licenças, pagará integralmente o imposto estabelecido para cada um deles.

 

§ 1º A licença obtida aos estabelecimentos fixos não confere aos seus portadores o direito para o exercício do comércio ambulante.

 

§ 2º A licença para o ramo comercial ou industrial fixo, é transferível.

 

Art. 5º O lançamento será feito até o mês de fevereiro e o imposto será pago até 31 de março de cada ano.

 

§ 1º O imposto de licenças aos ambulantes será cobrado em qualquer época e independente de lançamento.

 

§ 2º As licenças especiais de que trata a tabela "a" anexa a esta Lei, será paga em duas prestações, uma em 31 de março de outra em 31 de julho em cada ano.

 

Art. 6º A licença sobre os veículos, incide sobre os de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

§ 1º Ficam isentos de licenças os veículos de propriedade do Município, Estado e da União.

 

Art. 7º Os proprietários de veículos que transferirem seu domicílio para o Município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de 8 (oito) dias.

 

§ 1º Considerar-se-á como transferência de domicílio a permanência, no Município por mais de 30 dias.

 

Art. 8º Os auto-ônibus para passageiros ficam isentos de licença até o ano de 1950.

 

Art. 9º Os bares, cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e semelhantes, frutas, gelos, leiterias, botequins e pequeno varejo, poderão funcionar fora do horário regulamentar, desde que o requeiram e obtenham a licença da Prefeitura, respeitando Leis Trabalhistas.

 

Art. 10. A licença de publicidade e propaganda comercial é concedida a título precário, podendo ser revogada e se subordina às condições e restrições estabelecidas em Lei.

 

Art. 11. Ficam fazendo parte integrante desta Lei as tabelas anexas "a", "b" e "c", correspondentes as licenças especiais, ordinárias e diversas, respectivamente.

 

Art. 12. Os veículos adquiridos ou transferidos para este Município no 2º semestre e os estabelecimentos comerciais ou industriais pagarão a metade do imposto consignado na rubrica.

 

Art. 13. Revogam-se as tabelas 10-a e as anexas ao Decreto-Lei nº 187, de 22/02/1938 e todas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 18 de fevereiro de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TABELA "A"

LICENÇAS ESPECIAIS

ORDEM

ATIVIDADE

QUANTIA A PAGAR (CR$)

1

Armas e munições:

 

a) anexo a outro comércio, por ano

200,00

 

b) casa especial, por ano

800,00

2

Artigos de eletricidade:

 

a) anexo a outro comércio, por ano

100,00

 

b) casa especial, por ano

600,00

3

Bebidas alcóolicas

 

a) anexo a outro comércio e a varejo, por ano

200,00

 

b) anexo a outro comércio e por atacado, por ano

300,00

 

c) casa especial e por atacado, por ano

600,00

 

d) fábrica, por ano

1.200,00

4

Baralhos e artigos de jogos, exceto de cultura e Educação Física, por ano

100,00

5

Bomba de gasolina, por ano

200,00

6

Fogos de artifício

 

a) anexo a outro comércio, por ano

50,00

 

b) casa especial, por ano

300,00

 

c) fábrica na zona urbana, por ano

400,00

 

d) fábrica na zona rural, por ano

300,00

7

Fumos, cigarros, etc.:

 

a) anexo a outro comércio e a varejo, por ano

100,00

 

b) casa especial, por ano

400,00

 

c) entrega a domicílio por organização não sediada no Município, por ano

500,00

8

Inflamáveis, anexo a outro comércio, exceto lubrificantes e combustíveis, por ano

100,00

 

TABELA "B"

1

Alvará de licença ou licença inicial para abertura de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, por ano

100,00

2

Alvará de licença para o exercício seguinte, idem

60,00

3

Baixa de lançamento requerido

20,00

4

Licença para funcionamento de estabelecimentos fora das horas regulamentares:

 

a) estabelecimentos que paguem até Cr$ 1.500,00 de imposto de indústrias e profissões, sobre o valor deste imposto

30%

 

b) idem, de Cr$ 1.501,00 a 2.500,00, ide, idem

20%

 

c) idem, de Cr$ 2.501,00 em diante

10%

5

Licença para matança de gado:

 

a) para o consumo público, por res abatida

 

a) vacum - por unidade

12,00

 

b) suíno, cada um

6,00

 

c) lanígeros e caprinos, cada

3,00

 

d) vacum, para industrialização, cada

2,00

 

e) suínos, idem, idem, idem

1,50

 

f) outras espécies, idem, idem

1,00

6

Licença para veículos:

 

a) automóvel particular, por ano

200,00

 

b) automóvel de aluguel, por ano

200,00

 

c) auto-ônibus para passageiros, por ano

200,00

 

d) caminhões e caminhonetes:

 

d.1 - capacidade até 2.000 quilos, por ano

250,00

 

d.2 - capacidade de 2.001 a 3.500 quilos, por ano

450,00

 

d.3 - acima de 3.500 quilos, por ano

600,00

 

d.4 - caminhão com carreta, por ano

700,00

 

e) motocicletas, por ano

100,00

 

f) bicicletas particulares, por ano

isento

 

g) bicicletas de aluguel, por ano

10,00

 

h) carroças, por ano

50,00

 

i) carro de bois, por ano

30,00

 

j) charretes, aranhas e similares, por ano

20,00

 

k) jipes particulares, por ano

200,00

 

l) jipes de aluguel, por ano

300,00

 

 

TABELA "C"

LICENÇAS DIVERSAS

1

Acampamentos de ciganos:

 

a) por temporada até 30 dias

150,00

 

b) por dia que exceder

10,00

2

Agentes:

 

a) para venda de terrenos e ações, por ano

300,00

500,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

b) de informações e anúncios, por ano

100,00

500,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

3

Artigos de carnaval, por ano

30,00

4

Aves e ovos - comprador ambulante, por ano

80,00

5

Botequins:

 

 

a) vendendo somente bebidas, por 15 dias

30,00

 

b) idem, idem, idem e outros artigos, idem

40,00

6

Belchior ou Bricabraque, por ano

100,00

7

Caldeira, depósito ou forno, por ano

100,00

8

Casa de pensão ou que alugue quartos sem caráter família, por ano

200,00

9

Circos, carroceis, parques e semelhantes para armar, de uma só vez

Circos, carroceis, parques e semelhantes, para armar

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

100,00

      300,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

10

Cocheiras que recebam animais para trato, mediante remuneração, por ano

Cocheiros:

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

30,00

 

a) que recebem animais para trato e mediante remuneração por ano (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

      200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

11

Escritórios:

 

a)    de comissões, consignados e representações, por ano

a) de comissões, consignações e representações, por ano (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

200,00

1.000,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

b)    de pessoas que se encarregam de fazer petições as repartições públicas, por ano

b) de pessoas que se encarregam de fazer petições as repartições públicas (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

50,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

12

Ferro velho, mercador de, por ano

Ferro velho, mercador de

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

50,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

13

Ondulador de cabelos, por ano

Ondulador de cabelo, por ano (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

50,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

14

Pedras preciosas, mercador de, idem

Pedras preciosas, mercador de

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

100,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

15

Madeiras: exportadores de dormentes, por unidade

0,10

0,50

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

16

Mármore, bruto ou em obras, por ano

Mármore, bruto ou em obras (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

200,00

500,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

17

Publicidade:

 

a) companhia ou empresa que se encarreguem de afixar letreiros, anúncios, dísticos ou reclames comerciais nas ruas e logradouros públicos, em tabuletas, cartazes, etc. exceto nas fachadas de prédios de comércio neles instalados

200,00

 

b) pequenos anunciantes que afixarem letreiros, anúncios, reclames e propaganda em caráter comercial, nas paredes, muros e andaimes, terrenos edificados - por

b) pequenos anunciantes que afixarem letreiros, anúncios, reclames e propaganda, em caráter comercial, nas paredes, muros e andaimes, terrenos não edificados, por metro quadrado (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

30,00

50,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

c)    tabuletas e placas para colocar anúncios na frente dos prédios, por ano

c) tabuletas e placas para colocar anúncios na frente de prédios (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

20,00

50,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

d) para colocar anúncios comerciais em teatros, cinemas e lugares públicos, por ano

50,00

 

e) para afixar anúncios ou propaganda comercial em calçadas e passeios, a tinta ou por outros processos, excetuando as de diversões públicas, por local e por vez

5,00

 

f) letreiros luminosos, por ano

f) letreiros luminosos (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

50,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

g) propaganda falada:

 

f.1 - Por meio de aparelhos ou máquinas, por dia

20,00

 

f.2 - por camelots, por dia

10,00

 

f.3 - por instrumentos musicais, por dia

15,00

 

h) alto-falantes, cada um

30,00

      100,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

18

Relojoaria ou ourivesaria, por ano

100,00

19

Vendedores ambulantes:

 

a) de animais - por unidade

10,00

 

b) de bilhetes de loteria, por ano

20,00

 

c)    de mercadorias não classificadas em geral, idem

c) mercadorias, não classificadas, em geral por ano (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

800,00

1.500,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

d)    de quinquilharias, bijuterias, livros, estatuetas, quadros e jóias, por 15 dias

d) quinquilharias, bijuterias, livros, estatuetas, quadros e jóias, por 15 dias (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

50,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

e) sorvetes e picolés, por ano

50,00

200,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

f)             proprietários de caminhão, não estabelecidos como comerciantes, fazendo venda das mercadorias transportadas

f) proprietários de caminhões, não estabelecidos como comerciantes, fazendo venda de mercadorias transportadas (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

100,00

500,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

 

g) proprietários de fazendas agrícolas, fornecendo por venda  exclusivamente aos colonos, por ano

200,00

500,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

20

Jogos permitidos:

 

a) nas sedes das sociedades, por mês

50,00

 

b) em barracas, tendas provisórias e parques de diversões - por tenda ou barraca - por dia

b) em barracas, tendas provisórias e parques de diversões, por tenda ou barracas (Redação dada pela Lei nº 342/1960)

5,00

         20,00

(Redação dada pela Lei nº 342/1960)

21

(Incluído pela Lei nº 20/1948)

Proprietário de caminhões procedentes de outros municípios ou estado, que não tenham pago a este Município a respectiva licença, retornando, conduzindo mercadorias à frete, não vendidas por comerciantes locais, por vez.

Cr$ 50,00

21

(Incluído pela Lei nº 167/1955)

Empachamento - após 24 horas da notificação (Incluído pela Lei nº 167/1955)

 

 

a) material de construção ou não, em passeios e nas ruas calçadas da cidade - por dia e por m² (Incluído pela Lei nº 167/1955)

Cr$ 2,00

 

b) por mais de cinco dias, além da taxa acima, mais (Incluído pela Lei nº 167/1955)

10%

 

c) por mais de dez até 30 dias, além da taxa acima, mais (Incluído pela Lei nº 167/1955)

15%

 

d) por mais de 30 dias, apreensão do material pela Prefeitura (Incluído pela Lei nº 167/1955)

 

 

e) nas ruas não calçadas da cidade, mais o que se referem as letras b, c e d (Incluído pela Lei nº 167/1955)

Cr$ 1,00

22

(Incluído pela Lei nº 20/1948)

Cereais (comprador ou exportador de), não estabelecido neste município, por vez

Cr$ 100,00