LEI Nº 167, DE 16 DE AGOSTO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e incluído à Lei nº 5, de 18-02-48, na tabela "C", o item seguinte:

 

21

Empachamento - após 24 horas da notificação:

a) material de construção ou não, em passeios e nas ruas calçadas da cidade - por dia e por

Cr$ 2,00

b) por mais de cinco dias, além da taxa acima, mais

10%

c) por mais de dez até 30 dias, além da taxa acima, mais

15%

d) por mais de 30 dias, apreensão do material pela Prefeitura

e) nas ruas não calçadas da cidade, mais o que se referem as letras b, c e d

Cr$ 1,00

 

Art. 2º O pagamento da taxa a que se refere a presente Lei será cobrada independentemente de lançamento, pelo Fiscal que lavrar a notificação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 16 de agosto de 1955.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.