O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incluído à Lei nº
5, de 18-02-48, na tabela "C", o item seguinte:
21 |
Empachamento - após 24
horas da notificação: |
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a) material de construção
ou não, em passeios e nas ruas calçadas da cidade - por dia e por m² |
Cr$ 2,00 |
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b) por mais de cinco dias,
além da taxa acima, mais |
10% |
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c) por mais de dez até 30
dias, além da taxa acima, mais |
15% |
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d) por mais de 30 dias,
apreensão do material pela Prefeitura |
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e) nas ruas não calçadas da
cidade, mais o que se referem as letras b, c e d |
Cr$ 1,00 |
Art. 2º O pagamento
da taxa a que se refere a presente Lei será cobrada independentemente de
lançamento, pelo Fiscal que lavrar a notificação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 16 de agosto
de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.