O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma empresa, firma ou pessoa, poderá sem
pagar o imposto de licença à Prefeitura Municipal, iniciar ou continuar
exercendo qualquer atividade comercial ou industrial ou praticar qualquer ato
tributado, incorrendo os que assim procederem a multa
de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1º Todo contribuinte que até o dia 31 de dezembro
de cada ano não requerer pedindo a baixa do Imposto de licenças e do Indústria e Profissão, será considerado, para os efeitos
desta Lei, contribuinte para o exercício seguinte.
§ 2º Independente da
taxa de licença ou alvará de que tratam os itens 1 e 2
da tabela "b" anexa a esta Lei, as rubricas inferiores a Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros), a licença para obter gado e suínos e a licença para
veículos.
Art. 2º A licença será outorgada mediante alvará do
Prefeito nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A licença só autoriza o comércio ou a
indústria das espécies para que foi concedida, ou o
exercício da atividade a que se refere.
Art. 4º Quando o
mesmo estabelecimento ou a mesma pessoa se dedicar à exploração de mais de um
ramo de negócio sujeito ao imposto licenças, pagará integralmente o imposto
estabelecido para cada um deles.
§ 1º A licença
obtida aos estabelecimentos fixos não confere aos seus portadores o direito
para o exercício do comércio ambulante.
§ 2º A licença para
o ramo comercial ou industrial fixo, é transferível.
Art. 5º O lançamento
será feito até o mês de fevereiro e o imposto será pago até 31 de março de cada
ano.
§ 1º O imposto de
licenças aos ambulantes será cobrado em qualquer época e independente de
lançamento.
§ 2º As licenças
especiais de que trata a tabela "a" anexa a esta Lei, será paga em
duas prestações, uma em 31 de março de outra em 31 de julho em cada ano.
Art. 6º A licença
sobre os veículos, incide sobre os de qualquer natureza e é devido pelo seu
proprietário.
§ 1º Ficam isentos
de licenças os veículos de propriedade do Município, Estado e da União.
Art. 7º Os proprietários de veículos que transferirem
seu domicílio para o Município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de 8 (oito) dias.
§ 1º Considerar-se-á
como transferência de domicílio a permanência, no Município por mais de 30
dias.
Art. 8º Os
auto-ônibus para passageiros ficam isentos de licença até o ano de 1950.
Art. 9º Os bares,
cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons e
semelhantes, frutas, gelos, leiterias, botequins e pequeno varejo, poderão
funcionar fora do horário regulamentar, desde que o requeiram e obtenham a
licença da Prefeitura, respeitando Leis Trabalhistas.
Art. 10. A licença
de publicidade e propaganda comercial é concedida a título precário, podendo
ser revogada e se subordina às condições e restrições estabelecidas em Lei.
Art. 11. Ficam fazendo
parte integrante desta Lei as tabelas anexas
"a", "b" e "c", correspondentes as licenças
especiais, ordinárias e diversas, respectivamente.
Art. 12. Os veículos
adquiridos ou transferidos para este Município no 2º semestre e os
estabelecimentos comerciais ou industriais pagarão a metade do imposto
consignado na rubrica.
Art. 13. Revogam-se
as tabelas 10-a e as anexas ao Decreto-Lei nº 187, de 22/02/1938 e todas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
TABELA
"A" LICENÇAS
ESPECIAIS |
||
ORDEM |
ATIVIDADE |
QUANTIA
A PAGAR (CR$) |
1 |
Armas e munições: |
|
|
a) anexo a outro comércio, por ano |
200,00 |
|
b) casa especial, por ano |
800,00 |
2 |
Artigos de eletricidade: |
|
|
a) anexo a outro comércio, por ano |
100,00 |
|
b) casa especial, por ano |
600,00 |
3 |
Bebidas alcóolicas |
|
|
a) anexo a outro comércio e a varejo, por ano |
200,00 |
|
b) anexo a outro comércio e por atacado, por ano |
300,00 |
|
c) casa especial e por atacado, por ano |
600,00 |
|
d) fábrica, por ano |
1.200,00 |
4 |
Baralhos e artigos de jogos, exceto de cultura e
Educação Física, por ano |
100,00 |
5 |
Bomba de gasolina, por ano |
200,00 |
6 |
Fogos de artifício |
|
|
a) anexo a outro comércio, por ano |
50,00 |
|
b) casa especial, por ano |
300,00 |
|
c) fábrica na zona urbana, por ano |
400,00 |
|
d) fábrica na zona rural, por ano |
300,00 |
7 |
Fumos, cigarros, etc.: |
|
|
a) anexo a outro comércio e a varejo, por ano |
100,00 |
|
b) casa especial, por ano |
400,00 |
|
c) entrega a domicílio por
organização não sediada no Município, por ano |
500,00 |
8 |
Inflamáveis, anexo a outro
comércio, exceto lubrificantes e combustíveis, por ano |
100,00 |
TABELA
"B" |
||
1 |
Alvará de licença ou licença inicial para abertura de qualquer
estabelecimento comercial ou industrial, por ano |
100,00 |
2 |
Alvará de licença para o exercício seguinte, idem |
60,00 |
3 |
Baixa de lançamento requerido |
20,00 |
4 |
Licença para funcionamento de estabelecimentos fora das horas
regulamentares: |
|
|
a) estabelecimentos que paguem até Cr$ 1.500,00 de
imposto de indústrias e profissões, sobre o valor deste imposto |
30% |
|
b) idem, de Cr$ 1.501,00 a 2.500,00, ide, idem |
20% |
|
c) idem, de Cr$ 2.501,00 em diante |
10% |
5 |
Licença para matança de gado: |
|
|
a) para o consumo público, por res abatida |
|
|
a) vacum - por unidade |
12,00 |
|
b) suíno, cada um |
6,00 |
|
c) lanígeros e caprinos, cada |
3,00 |
|
d) vacum, para industrialização, cada |
2,00 |
|
e) suínos, idem, idem, idem |
1,50 |
|
f) outras espécies, idem, idem |
1,00 |
6 |
Licença para veículos: |
|
|
a) automóvel particular, por ano |
200,00 |
|
b) automóvel de aluguel, por ano |
200,00 |
|
c) auto-ônibus para passageiros, por ano |
200,00 |
|
d) caminhões e caminhonetes: |
|
|
d.1
- capacidade até 2.000 quilos, por ano |
250,00 |
|
d.2
- capacidade de 2.001 a 3.500 quilos, por ano |
450,00 |
|
d.3
- acima de 3.500 quilos, por ano |
600,00 |
|
d.4
- caminhão com carreta, por ano |
700,00 |
|
e) motocicletas, por ano |
100,00 |
|
f) bicicletas particulares, por ano |
isento |
|
g) bicicletas de aluguel, por ano |
10,00 |
|
h) carroças, por ano |
50,00 |
|
i) carro de bois, por ano |
30,00 |
|
j) charretes, aranhas e similares, por ano |
20,00 |
|
k) jipes particulares, por ano |
200,00 |
|
l) jipes de aluguel, por ano |
300,00 |
LICENÇAS
DIVERSAS |
||
1 |
Acampamentos de ciganos: |
|
|
a) por temporada até 30 dias |
150,00 |
|
b) por dia que exceder |
10,00 |
2 |
Agentes: |
|
|
a) para venda de terrenos e ações, por ano |
500,00 |
|
b) de informações e anúncios, por ano |
500,00 |
3 |
Artigos de carnaval, por ano |
30,00 |
4 |
Aves e ovos - comprador ambulante, por ano |
80,00 |
5 |
Botequins: |
|
|
a) vendendo somente bebidas, por 15 dias |
30,00 |
|
b) idem, idem, idem e outros artigos, idem |
40,00 |
6 |
Belchior ou Bricabraque, por ano |
100,00 |
7 |
Caldeira, depósito ou forno, por ano |
100,00 |
8 |
Casa de pensão ou que alugue quartos sem caráter
família, por ano |
200,00 |
9 |
Circos, carroceis, parques e
semelhantes, para armar |
300,00 |
10 |
Cocheiros: |
|
|
a) que recebem animais para trato e
mediante remuneração por ano (Redação dada pela Lei nº 342/1960) |
200,00 |
11 |
Escritórios: |
|
|
a) de comissões, consignações e representações,
por ano (Redação
dada pela Lei nº 342/1960) |
1.000,00 |
|
b) de pessoas que se encarregam de fazer petições as repartições públicas (Redação dada pela Lei nº
342/1960) |
200,00 |
12 |
Ferro velho, mercador de |
200,00 |
13 |
Ondulador de cabelo,
por ano (Redação
dada pela Lei nº 342/1960) |
200,00 |
14 |
Pedras preciosas, mercador de |
200,00 |
15 |
Madeiras: exportadores de dormentes, por unidade |
0,50 |
16 |
Mármore, bruto ou em obras, por ano Mármore, bruto ou em obras (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
500,00 |
17 |
Publicidade: |
|
|
a) companhia ou empresa que se encarreguem de afixar
letreiros, anúncios, dísticos ou reclames comerciais nas ruas e logradouros
públicos, em tabuletas, cartazes, etc. exceto nas fachadas de prédios de
comércio neles instalados |
200,00 |
|
b) pequenos anunciantes que
afixarem letreiros, anúncios, reclames e propaganda, em caráter comercial,
nas paredes, muros e andaimes, terrenos não edificados, por metro quadrado (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
50,00 |
|
c) tabuletas e placas para colocar anúncios na frente de
prédios (Redação
dada pela Lei nº 342/1960) |
50,00 |
|
d) para colocar anúncios comerciais em teatros, cinemas
e lugares públicos, por ano |
50,00 |
|
e) para afixar anúncios ou propaganda comercial em
calçadas e passeios, a tinta ou por outros processos, excetuando as de
diversões públicas, por local e por vez |
5,00 |
|
f) letreiros luminosos (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
200,00 |
|
g) propaganda falada: |
|
|
f.1
- Por meio de aparelhos ou máquinas, por dia |
20,00 |
|
f.2
- por camelots, por dia |
10,00 |
|
f.3
- por instrumentos musicais, por dia |
15,00 |
|
h) alto-falantes, cada um |
100,00 |
18 |
Relojoaria ou ourivesaria, por ano |
100,00 |
19 |
Vendedores ambulantes: |
|
|
a) de animais - por unidade |
10,00 |
|
b) de bilhetes de loteria, por ano |
20,00 |
|
c) mercadorias, não classificadas, em geral por ano (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
1.500,00 200,00 |
|
d) quinquilharias, bijuterias, livros, estatuetas,
quadros e jóias, por 15 dias (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
200,00 |
|
e) sorvetes e picolés, por ano |
200,00 |
|
f) proprietários de caminhões, não
estabelecidos como comerciantes, fazendo venda de mercadorias transportadas (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
500,00 |
|
g) proprietários de fazendas agrícolas, fornecendo por
venda exclusivamente
aos colonos, por ano |
500,00 |
20 |
Jogos permitidos: |
|
|
a) nas sedes das sociedades, por mês |
50,00 |
|
b) em barracas, tendas provisórias
e parques de diversões, por tenda ou barracas (Redação dada pela
Lei nº 342/1960) |
20,00 |
Proprietário de caminhões procedentes
de outros municípios ou estado, que não tenham pago
a este Município a respectiva licença, retornando, conduzindo mercadorias à
frete, não vendidas por comerciantes locais, por vez. |
Cr$ 50,00 |
|
21 |
Empachamento - após 24 horas da notificação (Incluído pela Lei nº 167/1955) |
|
|
a) material de construção ou não, em passeios e nas ruas
calçadas da cidade - por dia e por m² (Incluído
pela Lei nº 167/1955) |
Cr$
2,00 |
|
b) por mais de cinco dias, além da taxa acima, mais (Incluído pela Lei nº 167/1955) |
10% |
|
c) por mais de dez até 30 dias, além da taxa acima, mais
(Incluído pela Lei nº 167/1955) |
15% |
|
d) por mais de 30 dias, apreensão do material pela
Prefeitura (Incluído pela Lei nº 167/1955) |
|
|
e) nas ruas não calçadas da cidade, mais o que se
referem as letras b, c e d (Incluído pela Lei nº 167/1955) |
Cr$
1,00 |
22 |
Cereais (comprador ou exportador de),
não estabelecido neste município, por vez |
Cr$ 100,00 |