O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Tabela V, item 6 da Lei nº 5, de 18 de fevereiro de 1948 com a seguinte:
LICENÇA PARA VEÍCULOS |
||
a) |
Automóveis particulares, por ano |
300,00 |
b) |
Caminhonete particular |
|
|
1 - Com capacidade até 1.000 km |
300,00 |
|
2 - Com capacidade de 1.000 km até
2.000 km |
500,00 |
c) |
Automóveis de aluguel, por ano |
1.000,00 |
d) |
Auto-ônibus para passageiros, por ano |
800,00 |
e) |
Caminhões e caminhonetes: |
|
|
1 - Com capacidade de 1.000 km a
2.000 km |
500,00 |
|
2 - Com capacidade de 2.001 km a
4.000 km |
1.000,00 |
|
3 - Com capacidade acima de 4.000
km |
2.000,00 |
|
4 - Com carretas |
2.400,00 |
f) |
Motocicletas |
200,00 |
g) |
Bicicletas particulares |
isento |
h) |
Charretes, aranhas e plazeton |
isento |
i) |
Jipes particulares |
400,00 |
j) |
Jipes de aluguel |
800,00 |
Art. 2º Fica igualmente alterada a Tabela C, da referida Lei nº 5, de 18 de fevereiro de 1948, nos seguintes itens:
2 |
Agentes |
|
|
a) Para venda de terrenos e ações,
por ano |
500,00 |
|
b) De informações e anúncio, por ano |
500,00 |
9 |
Circos, carroceis, parques e
semelhantes, para armar |
300,00 |
10 |
Cocheiros: |
|
|
a) que recebem animais para trato e
mediante remuneração por ano |
200,00 |
11 |
Escritórios: |
|
|
a) de comissões, consignações e representações,
por ano |
1.000,00 |
|
b) de pessoas que se encarregam de
fazer petições as repartições públicas |
200,00 |
12 |
Ferro velho, mercador de |
200,00 |
13 |
Ondulador de cabelo, por ano |
200,00 |
14 |
Pedras preciosas, mercador de |
200,00 |
15 |
Madeiras: exportadores de
dormentes, por unidade |
0,50 |
16 |
Mármore, bruto ou em obras |
500,00 |
17 |
Publicidades: |
|
|
b) pequenos anunciantes que afixarem
letreiros, anúncios, reclames e propaganda, em caráter comercial, nas
paredes, muros e andaimes, terrenos não edificados, por metro quadrado |
50,00 |
|
c) tabuletas e placas para colocar
anúncios na frente de prédios |
50,00 |
|
f) letreiros luminosos |
200,00 |
|
h) alto-falantes, cada um |
100,00 |
19 |
Vendedores ambulantes: |
|
|
c) mercadorias, não classificadas,
em geral por ano |
1.500,00 |
|
d) quinquilharias, bijuterias, livros,
estatuetas, quadros e jóias, por 15 dias |
200,00 |
|
e) sorvetes e picolés, por ano |
200,00 |
|
f) proprietários de caminhões, não
estabelecidos como comerciantes, fazendo venda de mercadorias transportadas |
500,00 |
|
g) Proprietários de fazendas
agrícolas, fornecendo por venda exclusivamente aos colonos, por ano |
500,00 |
20 |
Jogos permitidos: |
|
|
b) em barracas, tendas provisórias
e parques de diversões, por tenda ou barracas |
20,00 |
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 24 de
setembro de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.