LEI Nº 342, DE 24 DE SETEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Tabela V, item 6 da Lei nº 5, de 18 de fevereiro de 1948 com a seguinte:

 

LICENÇA PARA VEÍCULOS

a)

Automóveis particulares, por ano

      300,00

b)

Caminhonete particular

 

 

1 - Com capacidade até 1.000 km

      300,00

 

2 - Com capacidade de 1.000 km até 2.000 km

      500,00

c)

Automóveis de aluguel, por ano

   1.000,00

d)

Auto-ônibus para passageiros, por ano

      800,00

e)

Caminhões e caminhonetes:

 

 

1 - Com capacidade de 1.000 km a 2.000 km

      500,00

 

2 - Com capacidade de 2.001 km a 4.000 km

   1.000,00

 

3 - Com capacidade acima de 4.000 km

   2.000,00

 

4 - Com carretas

   2.400,00

f)

Motocicletas

      200,00

g)

Bicicletas particulares

 isento

h)

Charretes, aranhas e plazeton

 isento

i)

Jipes particulares

      400,00

j)

Jipes de aluguel

      800,00

 

Art. 2º Fica igualmente alterada a Tabela C, da referida Lei nº 5, de 18 de fevereiro de 1948, nos seguintes itens:

 

2

Agentes

 

 

a) Para venda de terrenos e ações, por ano

      500,00

 

b) De informações e anúncio, por ano

      500,00

9

Circos, carroceis, parques e semelhantes, para armar

      300,00

10

Cocheiros:

 

 

a) que recebem animais para trato e mediante remuneração por ano

      200,00

11

Escritórios:

 

 

a) de comissões, consignações e representações, por ano

   1.000,00

 

b) de pessoas que se encarregam de fazer petições as repartições públicas

      200,00

12

Ferro velho, mercador de

      200,00

13

Ondulador de cabelo, por ano

      200,00

14

Pedras preciosas, mercador de

      200,00

15

Madeiras: exportadores de dormentes, por unidade

           0,50

16

Mármore, bruto ou em obras

      500,00

17

Publicidades:

 

 

b) pequenos anunciantes que afixarem letreiros, anúncios, reclames e propaganda, em caráter comercial, nas paredes, muros e andaimes, terrenos não edificados, por metro quadrado

         50,00

 

c) tabuletas e placas para colocar anúncios na frente de prédios

         50,00

 

f) letreiros luminosos

      200,00

 

h) alto-falantes, cada um

      100,00

19

Vendedores ambulantes:

 

 

c) mercadorias, não classificadas, em geral por ano

   1.500,00

 

d) quinquilharias, bijuterias, livros, estatuetas, quadros e jóias, por 15 dias

      200,00

 

e) sorvetes e picolés, por ano

      200,00

 

f) proprietários de caminhões, não estabelecidos como comerciantes, fazendo venda de mercadorias transportadas

      500,00

 

g) Proprietários de fazendas agrícolas, fornecendo por venda exclusivamente aos colonos, por ano

      500,00

20

Jogos permitidos:

 

 

b) em barracas, tendas provisórias e parques de diversões, por tenda ou barracas

         20,00

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 24 de setembro de 1960.

 

EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.