O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade
técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores e ajudando viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância
sobre as execuções das ações no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - PMDRS;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e
privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da
produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade
de vida do meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal,
no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento
alimentar do município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
rural sustentável;
Art. 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e
seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Art. 4º Integram o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - Secretário Municipal de Agricultura;
II - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretário Municipal de Educação;
IV - Secretário Municipal de Saúde;
V - Secretário Municipal de Ação Social;
VI - Chefe Local do Escritório do INCAPER;
VII - Chefe Local do IDAF;
VIII - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;
IX - 06 (seis - representantes das Associações e/ou Cooperativas
instaladas no Município e em dia com suas obrigações legais.
§ 1º Poderão ser
indicados representantes legais em substituição aos Secretários Municipais, se
estes não puderem ocupar a função.
§ 2º Os representantes
das Associações e/ou Cooperativas deverão ser eleitos em reunião ordinária do
CMDRS, sendo a eleição entre todas as mesmas existentes no município.
§ 3º A Presidência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será exercida
alternadamente em 01 (um) ano pelo Secretário Municipal de Agricultura e no
outro ano por uma Associação e/ou Cooperativa, eleita entre as ocupantes com
assento no Conselho e o Secretário Executivo do Conselho será o representante
do INCAPER.
§ 4º Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
§ 5º A composição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, guardará paridade
entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado,
e do Poder Público e as Entidades de apoio.
Art. 5º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as indicações necessárias para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 2.950/2001, 2.983/2001, 3.180/2004 e 3.304/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.