O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:
I - Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável do Município;
II - Apreciar e
aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS,
emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores e ajudando viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar,
fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
IV - Sugerir ao
Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município,
ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de
empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.
V - Sugerir políticas
e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à
preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Art. 3º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e
seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Art. 4º Integram o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - Secretário
Municipal de Agricultura;
II - Secretário
Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretário
Municipal de Educação;
IV - Secretário
Municipal de Saúde;
V - Secretário
Municipal de Ação Social;
VI - Chefe Local do
Escritório do INCAPER;
VII - Chefe Local do
IDAF;
VIII - Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;
IX - 06 (seis -
representantes das Associações e/ou Cooperativas instaladas no Município e em
dia com suas obrigações legais.
§ 1º Poderão ser
indicados representantes legais em substituição aos Secretários Municipais, se
estes não puderem ocupar a função.
§ 2º Os representantes
das Associações e/ou Cooperativas deverão ser eleitos em reunião ordinária do
CMDRS, sendo a eleição entre todas as mesmas existentes no município.
§ 3º A Presidência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será exercida
alternadamente em 01 (um) ano pelo Secretário Municipal de Agricultura e no
outro ano por uma Associação e/ou Cooperativa, eleita entre as ocupantes com
assento no Conselho e o Secretário Executivo do Conselho será o representante
do INCAPER.
§ 4º Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
§ 5º A composição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, guardará paridade
entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado,
e do Poder Público e as Entidades de apoio.
Art. 5º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta,
fornecerá as indicações necessárias para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº
2.950/2001, 2.983/2001,
3.180/2004 e 3.304/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.