(REVOGADA PELA LEI Nº 4073/2015)

 

LEI Nº 3812, DE 28 DE JUNHO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Secretário Municipal de Educação;

 

IV - Secretário Municipal de Saúde;

 

V - Secretário Municipal de Ação Social;

 

VI - Chefe Local do Escritório do INCAPER;

 

VII - Chefe Local do IDAF;

 

VIII - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;

 

IX - 06 (seis - representantes das Associações e/ou Cooperativas instaladas no Município e em dia com suas obrigações legais.

 

§ 1º Poderão ser indicados representantes legais em substituição aos Secretários Municipais, se estes não puderem ocupar a função.

 

§ 2º Os representantes das Associações e/ou Cooperativas deverão ser eleitos em reunião ordinária do CMDRS, sendo a eleição entre todas as mesmas existentes no município.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será exercida alternadamente em 01 (um) ano pelo Secretário Municipal de Agricultura e no outro ano por uma Associação e/ou Cooperativa, eleita entre as ocupantes com assento no Conselho e o Secretário Executivo do Conselho será o representante do INCAPER.

 

§ 4º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 5º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais nº 2.950/2001, 2.983/2001, 3.180/2004 e 3.304/2005.

 

Guaçuí - ES, 28 de junho de 2011.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Agricultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.