O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre
sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em
relação às demandas formuladas pelos agricultores e ajudando viabilizar a sua
execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente
vigilância sobre as execuções das ações no Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PMDRS;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos
públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento
da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da
qualidade de vida do meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do
Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade
do abastecimento alimentar do município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no
município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre
as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
Art. 3º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será de 2 anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e seus respectivos suplentes, será
de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao município. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
Art. 4º
Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS:
I - O Prefeito Municipal ou seu representante;
II - O Secretário Municipal de Agricultura;
III - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou
seu representante;
IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu
representante;
V - 01 (um) representante do INCAPER do Município;
VI - 01 (um) representante do Ministério Público;
VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
VIII - 01 (um) representante do INCRA;
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
X - 01 (um) representante dos Agricultores Familiares,
indicado pela Associação de Produtores Agrícolas ou Cooperativa Agrícola ou
Federação;
Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS: (Redação
dada pela Lei nº 2983/2001)
I - O
Prefeito Municipal ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
II - O
Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
III - O
Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
IV - O
Secretário Municipal de Saúde ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
V - 01
(um) representante do INCAPER de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
VI - 01
(um) representante da Gerência de Águas e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
VII -
01 (um) representante do IDAF de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
VIII - 01
(um) representante do INCRA; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
IX - 01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
X - 07
(sete) representantes dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de
Produtores Agrícolas ou Cooperativa Agrícola ou Federação. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
XI - O
Superintendente de Ação Social ou seu representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)
XII -
Um representante de uma ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)
I - Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
III - Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
IV - Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
V - Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
VI - Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
VII - Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
VIII - Superintendente de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
IX - 01 (um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
X - 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei
nº 3304/2005)
XI - 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
XII - 08 (oito) representantes dos Agricultores
Familiares, indicados pelas Associações de Produtores Rurais ou Cooperativas ou
Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
XIII - 01 (um) representante de ONG ambientalista do
município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3304/2005)
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos
órgãos e entidades que integram o Conselho.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS e seus respectivos suplentes, serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que
integram o Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 2983/2001)
§ 2º O
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e o Secretário
Executivo do Conselho no Município será o representante do INCAPER.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4º A
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus
representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.
Art. 5º
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações
necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.