(REVOGADA PELA LEI Nº 3812/2011)

 

LEI Nº 2950, DE 11 DE JULHO DE 2001

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

 

I - O Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura;

 

III - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V - 01 (um) representante do INCAPER do Município;

 

VI - 01 (um) representante do Ministério Público;

 

VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VIII - 01 (um) representante do INCRA;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - 01 (um) representante dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Produtores Agrícolas ou Cooperativa Agrícola ou Federação;

 

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS: (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

I - O Prefeito Municipal ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

III - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

V - 01 (um) representante do INCAPER de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

VI - 01 (um) representante da Gerência de Águas e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

VII - 01 (um) representante do IDAF de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

VIII - 01 (um) representante do INCRA; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

X - 07 (sete) representantes dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Produtores Agrícolas ou Cooperativa Agrícola ou Federação. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

XI - O Superintendente de Ação Social ou seu representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)

 

XII - Um representante de uma ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)

 

I - Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

III - Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

IV - Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

V - Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VI - Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VII - Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VIII - Superintendente de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

IX - 01 (um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

X - 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XII - 08 (oito) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas Associações de Produtores Rurais ou Cooperativas ou Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XIII - 01 (um) representante de ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3304/2005)

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)

 

§ 2º O Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será o representante do INCAPER.

 

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 11 de julho de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

PAULO VIANA DE AGUIAR

Secretário Municipal de Agricultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.