O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS compete:
I - Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos
e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável do Município;
II - Apreciar
e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS,
emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores e ajudando viabilizar a sua execução;
III -
Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções
das ações no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
IV - Sugerir
ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município,
ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de
empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.
V - Sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
município;
VI - Assegurar
a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e seus respectivos suplentes, será
de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao município. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS: (Redação
dada pela Lei nº 2983/2001)
I - Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
II -
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
III -
Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
IV -
Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
V - Secretário
Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
VI -
Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e
Serviços Públicos; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
VII -
Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
VIII -
Superintendente de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
IX - 01 (um)
representante do INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
X - 01 (um)
representante do IDAF; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
XI - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)
XII - 08
(oito) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas Associações
de Produtores Rurais ou Cooperativas ou Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)
XIII - 01 (um)
representante de ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3304/2005)
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e
seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2983/2001)
§ 2º O
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e o Secretário
Executivo do Conselho no Município será o representante do INCAPER.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4º A
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus
representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.
Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações
necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.