(REVOGADA PELA LEI Nº 3812/2011)

 

LEI Nº 3180, DE 06 DE MAIO DE 2004

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.983/2001, QUE ALTEROU A LEI Nº 2.950/2001 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 2.983/2001 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS”:

 

I - ...;

 

II - ...;

 

III - ...;

 

IV - ...;

 

V - ...;

 

VI - ...;

 

VII - ...;

 

VIII - ...;

 

IX - ...;

 

X - ...;

 

XI - O Superintendente de Ação Social ou seu representante;

 

XII - Um representante de uma ONG ambientalista do município.”

 

I - Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

III - Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

IV - Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

V - Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VI - Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VII - Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VIII - Superintendente de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

IX - 01 (um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

X - 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XII - 08 (oito) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas Associações de Produtores Rurais ou Cooperativas ou Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XIII - 01 (um) representante de ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3304/2005)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 06 de maio de 2004.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

MAXWEL ASSIS DE SOUZA

Secretário Municipal de Agricultura

 

RENAN BRASIL RODRIGUES

Secretário Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.