O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo
2º da Lei nº 2.983/2001 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Integram o CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS”:
I - Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
II -
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
III -
Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
IV -
Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
V - Secretário
Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
VI -
Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e
Serviços Públicos; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
VII -
Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
VIII -
Superintendente de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
IX - 01 (um)
representante do INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
X - 01 (um)
representante do IDAF; (Redação
dada pela Lei nº 3304/2005)
XI - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
XII - 08
(oito) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas Associações
de Produtores Rurais ou Cooperativas ou Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
XIII - 01 (um)
representante de ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3304/2005)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.