O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O Artigo 3º da Lei 2950/2001 passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e seus respectivos suplentes, será
de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao município.”
Art. 2º O Artigo 4º da Lei 2950/2001 passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Integram
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - O
Prefeito Municipal ou seu representante;
II - O
Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;
III - O
Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;
IV - O
Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V - 01
(um) representante do INCAPER de Guaçuí;
VI - 01
(um) representante da Gerência de Águas e Meio Ambiente;
VII -
01 (um) representante do IDAF de Guaçuí;
VIII -
01 (um) representante do INCRA;
IX - 01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - 07
(sete) representantes dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de
Produtores Agrícolas ou Cooperativa Agrícola ou Federação.”
XI - O Superintendente de Ação Social ou seu
representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)
XII - Um representante de uma ONG ambientalista do
município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)
I -
Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
II -
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
3304/2005)
III -
Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº
3304/2005)
IV -
Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
V -
Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº
3304/2005)
VI -
Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e
Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
VII -
Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº
3304/2005)
VIII -
Superintendente de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
IX - 01
(um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
X - 01
(um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)
XI - 01
(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº
3304/2005)
XII -
08 (oito) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas
Associações de Produtores Rurais ou Cooperativas ou Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº
3304/2005)
XIII -
01 (um) representante de ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3304/2005)
Art. 3º O Parágrafo Primeiro do Artigo 4º passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.