O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Plano Plurianual de Investimento;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos Anuais;
V - Programação Financeira de Desembolso;
VI - Programação de Atividades Sociais.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria Municipal, órgãos da administração e autarquias, orientar e dirigir
a elaboração dos programas correspondentes as suas áreas e, a Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, auxiliar diretamente ao Prefeito e demais
órgãos, na elaboração, coordenação, controle e revisão do Plano Geral de
Governo.
Art. 3º O Planejamento e a
execução das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos
e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento Programa que pormenorizará a etapa do
Plano Plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
Art. 5º Para se ajustar o
ritmo da execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, elaborará Programação Financeira de
Desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6º Toda atividade deverá
ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento Programa, sendo que os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
Programação Financeira de Desembolso.
Art. 7º As atividades da
Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 8º A coordenação
setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
atuação das Secretarias e Órgãos de assessoramento ao Prefeito, e realização
sistemática de reuniões com os Superintendentes, Gerentes e Chefes dos
Departamentos e ou responsáveis imediatamente subordinados.
Art. 9º O controle das
atividades da Administração do Município será exercido em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle, pelas Secretarias e Órgãos de Assessoramento, da
execução dos programas e da observância às normas que orientam a atividade de
cada órgão;
II - O critério de prioridade na elaboração e execução de seus
programas, o qual a prefeitura estabelecerá segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
III - A atualização permanente dos servidores municipais, visando a
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV - A utilização pela Prefeitura de pessoas ou entidades do setor
privado, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
V - O controle de aplicações dos recursos públicos e guarda dos
bens do município pelos órgãos próprios.
§ 1º O Controle Interno
será exercido por todos os órgãos da Administração, sob a coordenação da
Assessoria de Planejamento e Controle Interno.
§ 2º A Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, terá como meta principal o acompanhamento
orçamentário e a execução financeira, sendo responsável pela emissão dos
relatórios de gestão fiscal, juntamente com os órgãos responsáveis pelas
atividades financeiras e contábeis.
Art. 10. A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes
órgãos:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:
a) Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal.
II - ÓRGÃO CONSULTIVO:
a) Participação Popular.
III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Assessoria de Planejamento e Controle Interno;
e) Imprensa Oficial.
IV - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
e Desenvolvimento.
d) Secretaria
Municipal de Agricultura. (Secretaria incluída
pela Lei nº 2941/2001)
VI - AUTARQUIAS MUNICIPAIS:
§ 1º As Autarquias
Municipais, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em Leis Específicas.
§ 2º A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a
constante dos Anexos I, II, III, IV, V, partes integrantes desta Lei.
§ 3º Em nível da Alta
Gerência, a Administração Municipal com atribuições de direção, e
assessoramento, o Planejamento, a Coordenação e Controle das atividades, serão
asseguradas através de reuniões dos Secretários Municipais, Superintendentes e
Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Chefe do Executivo.
§ 4º Em nível da Média
Gerência, a Administração Municipal com atribuições de direção e chefia, o
Planejamento, a Coordenação, Elaboração e Controle das atividades, serão
asseguradas através de reuniões dos Superintendentes e Gerentes de Áreas, sob a
supervisão do Superintendente.
§ 5º Em nível de Baixa
Gerência, a Administração Municipal com atribuições de chefia, o Planejamento,
a Coordenação, Controle e Execução das atividades, serão asseguradas através de
reuniões, programas e debates dos Gerentes e Chefes de Departamento, sob a
supervisão dos Gerentes.
Art. 11. Ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal compete cooperar com o Prefeito
Municipal na elaboração do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamento
Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo para tanto, acolher e
estudar sugestões, reivindicações das comunidades, associações e sociedades que
tenham por objetivo o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e
cultural do Município.
Art. 12. O Conselho Gestor de
Acompanhamento da Administração Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento
Interno dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
instalação, que se dará por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. O Gabinete do Prefeito
é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de
ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e, especificamente:
I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos
para apreciação do Prefeito;
II - A colaboração com o Prefeito, na preparação de mensagens e
projetos;
III - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
IV - A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;
V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
VI - O auxílio ao Prefeito, em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
VII - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do
município;
VIII - A prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura.
IX - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias,
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal;
X - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
XI - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade,
quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;
XII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento ao Gabinete do Prefeito Municipal, fica criado o
cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Prefeito, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão.
Art. 14. O Gabinete do
Vice-Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Vice-Prefeito, tendo como âmbito
de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Vice-Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e,
especificamente:
I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos
para apreciação do Vice-Prefeito;
II - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Vice-Prefeito;
III - A redação e preparo da correspondência privativa do
Vice-Prefeito;
IV - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Vice-Prefeito;
V - O auxílio ao Vice-Prefeito, em suas relações com as autoridades
e o público em geral;
VI - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do
município;
VII - A prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura.
VIII - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias,
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal;
IX - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e
providências determinadas pelo Vice-Prefeito;
X - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade,
quando autorizadas pelo Vice-Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento ao Gabinete do Vice-Prefeito Municipal, fica
criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do
Vice-Prefeito, cuja referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de
Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 15. A Procuradoria Geral
do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo e
legislativo e, especificamente:
I - A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do
Município;
II - A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e
outros atos de natureza jurídica;
IV - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras
rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
V - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e
legislativas;
VI - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos
federais e estaduais;
VII - A análise e redação de projetos de lei, decretos,
regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento a Procuradoria Geral do Município, fica criado o
cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 16. A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e tem como competência o
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de minutas
de defesa e/ou ações, sob a orientação da procuradoria, oferecer, mensalmente,
relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou judiciais,
atender às autarquias e fundações municipais, bem como dar sustentação em
procedimentos técnicos-jurídicos em todas as áreas de administração municipal.
Art. 17. A Imprensa Oficial é
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de
ação as atividades de levantamento, análise, documentação, promoção e
publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal.
Art. 18. Compete à Imprensa
Oficial, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A redação, impressão e distribuição do órgão Oficial do
Município;
II - A manutenção e atualização das máquinas, equipamentos e
materiais destinados ao exercício de suas atividades;
III - A publicação dos atos oficiais e matéria de interesse público
oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo;
IV - Divulgação dos atos administrativos de interesse geral;
V - O contato com as comunidades e entidades do Município, para a
coleta de dados e a complementação da matéria jornalística;
VI - O contato com outros órgãos de imprensa para a divulgação de
matérias de interesses do Município;
VII - A composição e execução de material impressos em geral necessários
às atividades dos órgãos da Administração, incluindo fichas, talonários,
convites, participações em papel timbrado, entre outros,
VIII - A publicação no órgão oficial do Município, mediante do
preço público correspondente, de atas, extratos, editais, anúncios,
declarações, convites e participações oriundas do limite das possibilidades
técnicas do Departamento respeitadas as disposições gerais da Lei de Imprensa;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 19. A Assessoria de
Planejamento e Controle Interno é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito
Municipal no Planejamento, Coordenação e Controle das atividades desenvolvidas
pela Prefeitura e, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Gestor de
Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e
consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais
e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - O Controle financeiro das Contas Bancárias do Município,
emitindo parecer com relação a execução financeira e orçamentária;
IX - A implantação, manutenção, funcionamento e desenvolvimento do
Centro de Processamento de Dados da Municipalidade, objetivando a
informatização de todas as Secretarias Municipais e dos serviços prestados pelo
Município, bem como a elaboração do Plano Diretor de Informática;
X - Órgão responsável pela emissão dos relatórios de Gestão Fiscal,
bem como, emissão de pareceres a respeito dos limites constitucionais de
gastos;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Informática, sob a coordenação do Assessor de Planejamento e Controle
Interno, que terá regulamento que terá regulamento próprio a ser elaborado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Informática será responsável pela elaboração do Plano Diretor de Informática do
Município.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Informática, serão escolhido dentro os servidores públicos
municípios, e terá representação das diversas Secretarias Municipais.
Art. 20. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, é um órgão diretamente ligado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de
Administração e de Finanças, órgãos que compõem a alta gerência, para a
execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
administrativas e financeiras, referentes a compras, a recursos humanos,
pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio, almoxarifado,
zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, bem como, as atividades de
tributação, tesouraria, contábil e a elaboração de Relatórios de Avaliações
Administrativas e Financeiras, Programação Financeira de Desembolso, Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria
de Planejamento e Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura.
Art. 21. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências e Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Superintendência;
a) Superintendência Administrativa;
b) Superintendência Financeira;
II - Gerencias:
a) Gerencia de Recursos Humanos;
b) Gerencia de Compras e Serviços;
c) Gerencia Operacional;
d) Gerencia Finanças;
e) Gerencia de Contabilidade
f) Gerencia Tributária
III) Departamentos:
a) Departamento de Serviços Gerais;
b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;
c) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
d) Departamento de Fiscalização Tributária.
Art. 22. A Superintendência
Administrativa é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da
pasta, e como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades administrativas referentes a compras, recursos humanos,
pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio, almoxarifado,
zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 23. A Superintendência
Administrativa terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob sua
subordinação:
I) Gerências:
a) Gerência de Recursos Humanos;
b) Gerência de Compras e Serviços;
c) Gerência Operacional.
II) Departamentos:
a) Departamento de Serviços Gerais;
b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;
c) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Treinamento, avaliação e Desempenho Profissional, com a coordenação
do Gerente de Recursos Humanos, que terá regulamento próprio a ser elaborado no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Treinamento, Avaliação e Desempenho Profissional, será responsável pela
elaboração dos Programas e Projetos para implantação do processo de Avaliação
de Desempenho dos Servidores Municipais.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Treinamento, Avaliação e Desempenho Profissional, serão
escolhidos dentre os servidores públicos efetivos do Município, e terão
representação do Sindicato dos Servidores, bem como do Instituto de
Previdência, sem ônus para a municipalidade.
Art. 24. A Gerência de
Recursos Humanos, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Administrativa, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de
recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento,
seleção e integração;
II - A Promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salários, planos de benefícios sociais, higiene
e segurança do trabalho;
III - A execução das políticas de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos;
V - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VI - A aplicação do Plano de Carreira
dos Servidores;
VII - A atualização da Tabela Salarial, constante do Plano de Carreira, de acordo com os reajustes
autorizados pelo Governo Federal e ou Câmara Municipal;
VIII - A organização e atualização de Cadastro de Recursos Humanos,
visando a um sistema de informações de força de trabalho do Município;
IX - A preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias;
X - O cumprimento dos atos de admissões, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
XI - A elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de
formulários referentes a encargos sociais;
XII - A fiscalização, controle e registro de freqüência
dos servidores;
XIII - A elaboração de escala geral de férias dos servidores, de
acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;
XIV - A elaboração da folha de acidentes de trabalho e de
expedientes relativos a licenças;
XV - Acompanhamento da situação previdência e condições para aposentadoria
dos servidores;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 25. A Gerência de
Recursos Humanos, terá os seguintes Departamentos sob sua subordinação:
I) Departamentos:
a) Departamento de Serviços Gerais;
b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;
Art. 26. Compete o
Departamento de Serviços Gerais, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - A programação da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas da Prefeitura;
II - A execução das atividades de abertura e fechamento, bem como a
ligação e o desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da
Prefeitura;
III - A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e
instalações da Prefeitura;
IV - A execução de atividades de vigilância diurna e noturna;
V - A promoção da conservação e manutenção e equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
VI - A execução de serviços de copa e cozinha;
VII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete ao
Departamento de Expediente e Serviços Diversos, órgão que compõe a baixa
gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
II - O registro, em livro e ficha própria, de tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
III - A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
IV - O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura
prestando informações quanto à localização de processo;
V - O recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações
de interesse do Município, encaminhado-os aos órgãos
interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;
VI - A organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;
VII - O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhado-os
através de livros próprios ou registro em ficha própria;
VIII - A organização, funcionamento e manutenção de serviço público
de expedição de documentos de identidade civil, em colaboração com o órgão
estadual competente;
IX - A organização, funcionamento e manutenção de serviço público
de alistamento militar, em colaboração com o órgão Federal competente;
X - Responsável pelo arquivamento e guarda dos documentos da
Prefeitura, encaminhados pelos diversos órgãos através de guias de remessas
próprias, informando o tempo de permanência no arquivo;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 28. A Gerência de
Compras e Serviços, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Administrativa, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A organização e utilização do Cadastro de Fornecedores;
II - A expedição de Certificados de Registro às Firmas
fornecedoras;
III - A organização e listagem atualizada de preço dos materiais e
equipamentos de uso mais freqüentes;
IV - A realização de coleta de preços visando a aquisição de
materiais e ou equipamentos;
V - O encaminhamento dos pedidos de materiais e ou equipamentos e Comissão
Permanente de Licitação, para as providências necessárias, conforme o caso;
VI - O controle dos prazos de entrega de material providenciando as
cobranças às firmas, quando se fizerem necessárias;
VII - A articulação com o Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio, para efeito de registro patrimonial do material permanente;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 29. A Gerência
Operacional, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Administração, é compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A distribuição dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura,
de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
II - A autorização, execução e controle do abastecimento,
lubrificação, lavagem e guarda do veículo, bem como sua fiscalização;
III - O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e
órgão, dos gastos de combustíveis e lubrificantes e peças utilizadas, para
apreciação do Superintendente de Administração;
IV - A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;
V - A elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos,
para que não haja interrupção de serviço;
A recuperação de peças que possam ser utilizadas em outros
veículos;
IV - A tomada de providências para o encaminhamento de veículos e
máquinas à oficina especializada, quando se fizer necessário;
VI - O recolhimento à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha,
comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa
respeitada e hierarquia funcional;
VII - A disposição, fiscalização e conservação de toda a ferramenta
existente, de uso da oficina, assim como os equipamentos;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 30. A Gerência
Operacional, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação:
I) Departamento:
a) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 31. Compete ao
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de Nota Fiscal;
II - A guarda, a conservação, classificação, codificação e registro
dos materiais;
III - A organização e controle do fichário de movimentação dos
materiais - Entrada e saída - E do estoque do mesmo;
IV - O fornecimento aos órgãos da Prefeitura dos materiais
requisitados;
V - A elaboração da precisão de compras, tendo em vista atender às
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
VI - A requisição de compra de material, utilizando os formulários
próprios;
VII - A atualização dos catálogos de materiais;
VIII - A realização de inventário do material estocado;
IX - A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
X - A promoção da conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XI - O cadastro, o controle e a coordenação do Patrimônio Público
Municipal, desde a aquisição até a exclusão de todos os seus bens móveis e
imóveis, bem como, a sistematização de arquivamento de fichas e inventários;
XII - A tomada de providências quanto ao emplacamento, registro e
alienação de todos os bens móveis e imóveis da municipalidade;
XIII - A realização, anualmente ou em épocas predeterminadas de
Inventário Físico-Financeiro, encaminhando-os aos órgãos afins;
XIV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 32. A Superintendência
de Finanças é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de
Administração e Finanças, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da
pasta, e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes aos Departamentos Financeiros e a elaboração
dos Órgãos Anuais, Programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria de Planejamento
e Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 33. A Superintendência
de Finanças, terá as seguintes Gerências e Departamento, sob sua subordinação:
I) Gerências:
a) Gerência de Tributação;
b) Gerência de Contabilidade;
c) Gerência Financeira.
II) Departamento:
a) Departamento de Fiscalização Tributária.
Art. 34. A Gerência de
Tributação, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Finanças, é compõe a média gerência, tendo como competência
a executar a política de administração tributária do Município, bem como
supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 35. Compete à Gerência
de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A aplicação do disposto no Código Tributário
Municipal;
II - A organização e manutenção atualizada do Cadastro de
contribuintes dos tributos de competência do Município;
III - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
IV - A elaboração dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias,
de todos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
V - A execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de
Licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;
VI - O envio de processos à Procuradoria Geral do Município
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa, de acordo com as instruções do
Secretário Municipal de Finanças;
VII - A elaboração mensal, do demonstrativo de arrecadação da
Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
VIII - A análise de todos os casos de reclamação quanto aos
lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e,
submetendo à consideração superior os caos de dúvidas;
IX - A execução de medidas necessárias à emissão de Certidões
Negativas;
X - A atualização, o acompanhamento e o controle do Cadastro
Imobiliário do Município, em conjunto com o Departamento de Fiscalização de
Obras;
IX - A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos e taxas,
obedecendo os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
XI - A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
XII - A inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de
contribuintes em débito com a Prefeitura;
XIII - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, sob a coordenação do Gerente de
Tributação, que terá regulamento que terá regulamento próprio a ser elaborado
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte será responsável pela elaboração do Programa de
Consciência Tributária Municipal.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, serão escolhido dentro os
servidores públicos municípios, e terá representação das diversas Secretarias
Municipais.
Art. 36. A Gerência de
Tributação, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação:
I) Departamento.
a) Departamento de Fiscalização Tributária;
Art. 37. Compete ao
Departamento de Fiscalização Tributária, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A execução da fiscalização dos tributos municipais, lavrando,
conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas no Código Tributário Municipal;
II - A execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma
da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;
III - A fiscalização periódica aos contribuintes do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, bem como o acompanhamento sistemáticos dos
maiores contribuintes, e demais estabelecimentos geradores de tributos
municipais;
IV - A fiscalização em conjunto com o Departamento de Fiscalização
Rural, das propriedades rurais, seu cadastramento junto aos órgãos federais,
bem como, o auxilio a emissão de documentos fiscais;
V - A fiscalização e autorização de realização de feiras no âmbito
municipal;
VI - A fiscalização de vendedores ambulantes, bem como de treiles e quiosques;
VII - Fazer valer o Código Tributário Municipal, orientando os
contribuintes quanto a sua amplitude a aplicação;
VIII - A execução de outras atividades correlatas;
Art. 38. A Gerência de
Contabilidade, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Finanças, e compõe a média gerência, tendo como competência
a executar da política administrativa-contábil do município, bem como,
supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 39. Compete à Gerência
de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Participar na elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Programação Financeira de
Desembolso;
II - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações, quando necessárias e autorizadas previamente, em
conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno;
III - A escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases,
dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
IV - O acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos,
Contratos e Convênios;
V - A remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários
ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal;
VI - A elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à
apreciação superior;
VII - A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da
Prefeitura;
VIII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem
como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
IX - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
X - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as
às unidades orçamentárias;
XI - A análise e o controle dos custos por obra, serviço,
atividade, projeto ou unidade administrativa;
XII - A análise, conferência e instrução em todos os processos de
pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área
Financeira;
XIII - O controle do arquivamento dos processos liquidados;
XIV - A remessa, bimestral e quadrimestral, dos relatórios de
Gestão Fiscal, para os órgãos competentes, bem como o acompanhamento à publicação
dos mesmos, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 40. A Gerência
Financeira, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Finanças, e compõe a média gerência, tendo como competência
a executar da política administrativa-financeira do município, e o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou
a qualquer título;
II - A execução de pagamento das despesas, previamente autorizadas;
III - A emissão e a assinatura de cheques e requisições de
talonários, juntamente com o Prefeito e com o Secretário Municipal, quando for
o caso;
IV - A escrituração do Livro Caixa;
V - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
VI - O recebimento guarda e conservação de valores e títulos do
Município, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
VII - O controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos
de créditos movimentados pela Prefeitura;
VIII - O recolhimento das importâncias devidas a encargos sociais
da Prefeitura;
IX - O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração, desde que devidamente processados e com a devida autorização do
Prefeito, bem como aprovação da prestação de contas dos recursos destinados aos
suprimentos de fundos;
X - Elaboração da programação de desembolso de caixa, bem como da
programação de execução financeira dos contratos e convênios com a
municipalidade;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 41. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de Saúde e de Ação
Social, órgãos que compõem a alta gerência, para a execução das políticas
públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à
assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das necessidades e
ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município e ainda as atividades
integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das atividades de
assistência e promoção social.
Art. 42. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências, Pronto Socorro Municipal, Postos de
Atendimento - US-2, Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3 e Departamentos, sob sua
subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Saúde;
b) Superintendência de Ação Social.
II - Gerências:
a) Gerência de Serviços de Saúde;
b) Gerência do Centro de Integração Social - CIS.
III - Pronto Socorro Municipal.
IV - Unidade Sanitária de
Guaçuí - US-3.
V - Posto de Atendimento - US-2.
VI - Departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de Serviço de Agendamento;
c) Departamento de Vigilância Sanitária;
d) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
e) Departamento de Integração Social;
f) Departamento de Ações Programáticas.
g) Departamento de Programas e Projetos.
Art. 43. A Superintendência
de Saúde é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das
necessidades e ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município, bem como,
na administração e manutenção das unidades sanitárias periféricas e dos
distritos, Postos de Atendimento - US-2, servindo como suporte em qualquer área
da saúde, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - Incentivar a formação de Consórcios intermunicipais, visando
a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades,
bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região, buscando
parcerias com entidades públicas e privadas;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 44. A Superintendência
de Saúde, terá as seguintes Gerências e Departamentos, bem como, Pronto Socorro
Municipal, Postos de Atendimento Sanitário - US -2 e Unidade Sanitária de
Guaçuí - US - 3, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de Serviços de Saúde.
II - Pronto Socorro Municipal.
III - Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3.
IV - Postos de Atendimento - US-2.
V - Departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de Serviço de Agendamento;
c) Departamento de Vigilância Sanitária;
d) Departamento de Vigilância Epidemiológica.
Art. 45. A Gerência de
Serviços de Saúde, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Saúde, e compõe a média gerência, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O funcionamento permanente e desenvolvimento do Pronto Socorro
Municipal e Posto de Saúde de São Pedro de Rates e São Tiago;
II - A implantação e funcionamento permanente de ambulatório
médico-odontológico em bairros, nos Distritos e Volantes;
III - A implantação e funcionamento permanente de laboratório
municipal de análises clínicas;
IV - O funcionamento e desenvolvimento de unidades públicas de
caráter médico-odontológico que integram ou venham a integrar a rede municipal
de saúde, mediante acordos, convênios ou o Plano Municipal de Saúde;
V - A coordenação de pessoal, material, equipamentos afetos aos
serviços municipais de saúde;
VI - Gerenciar todos os Departamentos diretamente ligados a sua
competência, bem como supervisionando e suprindo a necessidade de pessoal
quando necessário;
VII - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
e a Gerência de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a
escala de férias, licenças de gestação, atestada médicos, benefícios, para as
providências necessárias;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 46. A Gerência de
Serviços de Saúde, terá os seguintes Departamentos, sob sua subordinação:
I - Departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de Serviço de Agendamento;
c) Departamento de Vigilância Sanitária;
d) Departamento de Vigilância Epidemiológica.
Art. 47. Compete ao
Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas, órgão que compõe a baixa
gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A promoção e combate às grandes endemias, porventura existentes
no município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal
específicos objetivando a sua erradicação;
II - A participação em todas as atividades de controle de
epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
estadual e federal;
III - A elaboração e execução de programas de educação sanitária
nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus
problemas mais fundamentais, que repercutem na saúde da população em
articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - A averiguação da qualidade de água potável, distribuída no
município, e a tomada de providências em caso de perigo para a saúde da
população;
V - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde
da população do município;
VI - A promoção de programas que visem à orientação, assistência e
educação alimentar da comunidade;
VII - O auxílio em programas de vacinação de animais domésticos em
articulação com os órgãos estaduais e federais;
VIII - A promoção periódica de abastecimento e controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento
da Secretaria;
IX - O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de
medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;
X - Colocar em prática e fiscalizar as ações básicas de saúde
pública, tais como: campanha de vacinação, programa de hipertensão,
Planejamento familiar, pré-natal, tuberculose e hanseníase, bem como, os demais
programas existentes no Município dentro das metas estabelecidas pela PPI;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete ao
Departamento de Serviço de Agendamento, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O agendamento de consultas médico-odontológicas de todas as
Unidades Municipais e Distritos, funcionando também como elo de ligação ao CRÊ,
onde poderá agendar consultas com outras especialidades não existentes no
Município de Guaçuí, através de guia de referência e contra-referência;
II - A execução de outras atividades correlatas;
Art. 49. Compete ao
Departamento de Vigilância Sanitária, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Fiscalizar, fornecer alvará
sanitário, apreensão de alimentos ou medicações fora das normas e padrões
(hotéis, motéis, escolas, lojas, supermercados, farmácias, barbearias etc.);
II - Autenticar livros para remédios controlados vendidos em
farmácias, fazendo também a fiscalização dos mesmos, podendo estabelecer multas
quando necessário;
III - Analisar os processos de recursos e até mesmo o fechamento do
local, quando não estiver adequado à lei sanitária;
IV - Trabalhar em parceria com a Vigilância Sanitária Estadual e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acatando as ordens das mesmas quando
solicitada;
V - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. As receitas
provenientes de taxas e/ou encargos, destinados ao custeio das atividades do
Departamento de Vigilância Sanitária, é objeto de lei específica, integrantes
das receitas do Fundo Municipal de Saúde, com destinação exclusiva para custear
as despesas do setor.
Art. 50. Compete ao
Departamento de Vigilância Epidemiológica, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Informar o SIM, SINAM, SINASC e PEA, fazendo o controle
epidemiológico do Município;
II - Promover ações da vigilância sanitária, informando e
notificando os casos de doenças infecto-contagiosas à
Regional Competente e ao Ministério da Saúde, bem como, fazer o bloqueio da
área infectada quando necessário, fornecendo a medicação para o referido
bloqueio aparentes e contatos;
III - Promover palestras de esclarecimento à população sobre
DST/AIDS, notificando os casos confirmados e liberando solicitações de exames
específicos;
IV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete ao Pronto
Socorro Municipal, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Saúde, que compõe a média gerência, e é parte integrante da
Rede Municipal de Saúde, e desenvolverá das seguintes atividades:
I - Atendimento emergencial e de primeiros socorros à comunidade do
município;
II - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos
médicos, bem como, suprir a Unidade de suas necessidades básicas, e manter o
bom funcionamento de toda o Pronto Socorro Municipal;
III - Administração do pessoal lotado no Pronto Socorro Municipal,
inclusive a elaboração da escala de férias;
III - Administração do estoque de material necessário ao
funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de
medicamentos;
V - A execução de outras atividades correlatas;
§ 1º O Pronto Socorro
Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Pronto Socorro
Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de
contrato próprio, visando à melhoria de atendimento da comunidade.
Art. 52. Compete à Unidade
Sanitária de Guaçuí, órgão que compõe a média gerência, e é parte integrante da
Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos
médicos, bem como, suprir à Unidade de suas necessidades básicas, bem como
manter o bom funcionamento de toda a parte burocrática da Unidade Sanitária;
II - Administração do pessoal lotado na Unidade Sanitária de Guaçuí
- US-3, inclusive a elaboração da escala de férias;
III - Administração do estoque de material necessário ao
funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de
medicamentos;
IV - A execução de outras atividades correlatas;
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, sob a coordenação do Diretor da
Unidade de Saúde do Município - US-3, que terá regulamento próprio a ser
elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Atendimento ao Dependente Químico, será responsável pela elaboração dos
Programas e Projetos para prevenção, tratamento médico, apoio psicológico e
demais assistências aos dependentes químicos, bem como a prevenção do uso de
substâncias que causem dependência.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, serão escolhidos dentre
os servidores públicos efetivos do Município, e terá representação das diversas
Secretarias Municipais, sem ônus para os cofres da municipalidade.
Art. 53. Compete aos Postos
de Atendimentos - US - 2, órgãos ligados diretamente a Superintendência de
Saúde, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Atendimento emergencial e de primeiros socorros a comunidades localizadas
em bairros e distritos do município;
II - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos
médicos, bem como, suprir os Postos de Atendimento do material necessário ao
seu funcionamento;
III - Administração do pessoal lotado no Postos de Atendimento,
inclusive a elaboração da escala de férias;
IV - Administração do estoque de material necessário ao
funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de
medicamentos;
V - A execução de outras atividades correlatas;
§ 1º Os Postos de
Atendimentos, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e
competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Compete a
Administração Municipal, de acordo com as necessidades da comunidade, a
definição de instalação, bem como o fechamento e/ou transferências dos Postos
de Atendimento.
§ 3º Fica obrigatório o
funcionamento e a manutenção de pelo menos um Posto de Atendimento em cada
Distrito do Município, para atendimento a comunidade local.
Art. 54. A Superintendência
de Ação Social é um órgão diretamente ligado ao à Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta, e
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das
atividades de assistência e promoção social, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 55. A Superintendência
de Ação Social, terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob sua
subordinação:
I - Gerências:
a) Gerência do Centro de Integração Social - CIS.
II - Departamentos:
a) Departamento de Integração Social;
b) Departamento de Ações Programáticas;
c) Departamento de Programas e Projetos.
Art. 56. A Gerência do Centro
de Integração Social, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A implantação, coordenação, execução e desenvolvimento
municipal de promoção social do menor carente;
II - Abrigo de menores carentes do município, através de programas
sociais específicos;
III - O fornecimento de alimentos, vestuários, remédios e
assistência médico-dentária-hospitalar aos menores carentes do município;
IV - Acompanhamento pedagógico e elaboração de programas de
atividades físicas aos menores carentes;
V - A implantação, manutenção e funcionamento permanente de escola
especial, adequada ao atendimento ao menor carente, visando a sua educação
formal, profissional e integração ao meio de origem;
VI - A execução de outras atividades correlatas;
Art. 57. O Departamento de
Integração Social é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito
de ação, a execução das atividades e programas sociais, desenvolvendo as
seguintes atividades:
I - A análise, fichamento e registro da população de menores
carentes no Município, sejam em núcleos regionais urbanos ou rurais, seja em
situação de abandono;
II - Levantamento das comunidades carentes do município, para
elaboração de programas de auxilio humanitárias;
III - O acompanhamento das famílias atendidas pelo CIS e sua
integração nas atividades de promoção do menor carente;
IV - A programação de estudos visando cadastrar todas as famílias
carentes do Município com o fim específico de atendimento no campo social, em
articulação com as demais Secretarias Municipais;
V - A tomada de providências para o encaminhamento de pessoas
doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos
locais forem insuficientes;
VI - A articulação permanente com os órgãos e entidades de saúde e
assistência social, estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de
assistência médico-social de defesa sanitária e de problemas de saneamento do
meio ambiente do Município;
VII - A programação de levantamentos sócio-econômicos
objetivando o planejamento habitacional das comunidades;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 58. O Departamento de
Ações Programáticas é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a baixa gerência, tendo como âmbito
de ação, a execução das atividades e programas sociais, junto as comunidades,
desenvolvendo as seguintes atividades:
I - A promoção da integração com as comunidades e entidades locais
de cunho associativo, filantrópico ou de desenvolvimento social;
II - O apoio às ações de fortalecimento das organizações
independentes da sociedade civil, em articulação com outros órgãos competentes;
III - A ação organizadora que vise à participação popular na
administração municipal, principalmente através dos conselhos instituídos pela
Lei Orgânica Municipal;
IV - A participação em reuniões com as comunidades, objetivando a
discussão dos seus anseios e das suas reivindicações, encaminhando-os aos
órgãos específicos para as providências cabíveis;
V - O apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;
VI - A criação, organização e manutenção atualizada de arquivo,
contendo informações sobre as organizações comunitárias locais;
VII - A execução e coordenação da triagem de indigentes para fins
de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;
VIII - A promoção e execução, em articulação com as Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, de programas de assistência
médico-odontológico e escolares;
IX - A elaboração e implementação, em articulação com órgãos e
entidades estaduais e federais, de programas de assistência social aos idosos,
visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus
problemas;
X - A promoção e implementação, em articulação com órgãos afins, de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
XI - A coordenação, orientação e assistência das creches
municipais;
XII - A colaboração com a Gerência de Recursos Humanos nos
levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
e particularidades;
XIII - A promoção, em articulação como os órgãos municipais,
estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de
mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
XIV - O estímulo a medidas que contribuam para ampliar o mercado de
trabalho local;
XV - A articulação com as organizações comunitárias, escolas,
igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas
de educação, saúde e assistência social nas comunidades;
XVI - A participação em todas as atividades de controle de
epidemias, de campanha de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de
saúde do Município e do Estado;
XVII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 59. O Departamento de
Programas e Projetos é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito
de ação, a execução de Programas e Projetos, desenvolvendo as seguintes
atividades:
I - O desenvolvimento de atividades de recreação, lazer, atividade
física e programas de saúde;
II - Promover a consciência da sociedade para as ações urgentes de
apoio, assistência e integração dos idosos;
III - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio de idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
IV - Incentivar a organização de grupos e associações da terceira
idade;
V - Promover o cadastramento/recadastramento do programa de
garantia de renda mínima;
VI - Organizar todo processo de pagamento às famílias cadastradas;
VII - Cuidar de toda documentação correlatas ao programa de
garantia de renda mínima;
VIII - Promover e organizar todo processo de capacitação de
pessoal, principalmente no que se refere ao Programa Série Diálogo,
desenvolvido pelo Governo Federal e SETAS.
IX - Desenvolver projetos, programas que venham a melhorar o
atendimento à população carente;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 60. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do
Poder Executivo, que juntamente com as Superintendências de Apoio
Administrativo, Pedagógica e de Cultura e Esportes, órgãos que compõem a alta
gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência,
tem como âmbito de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades
relativas à Educação, Cultura e Esportes, especificamente às que relaciona:
I - Fornecer todas as informações solicitadas pela Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, para elaboração do Orçamento Programa da
Prefeitura Municipal de Guaçuí, bem como participar da elaboração do Plano
Geral de Governo;
II - Assegurar no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de
Guaçuí, os 25% (vinte e cinco por cento) da Educação e no emprego dos mesmos na
erradicação do analfabetismo, no Pré-Escolar e na Universalização do Ensino do
1º Grau;
III - Participar da formação do Conselho Municipal de Educação
(CME) e assegurar o seu funcionamento junto a SEMEC;
IV - Elaborar junto com o CME o planejamento e a execução das
atividades relativas ao Plano Municipal de Educação Plurianual e do Ensino
Fundamental, quanto à reforma e construção de prédios, melhoria do ensino
(manutenção da merenda escolar, transporte e material didático/pedagógico e
equipamento de materiais escolares básicos) na área Municipal e Estadual
através de convênios;
V - Coordenar o planejamento, execução e supervisão das atividades
junto as Superintendências, Gerências e Departamentos diretamente ligadas à
SEMEC;
VI - Promover a integração entre o Órgão Educacional Municipal e
Estadual assegurando a melhoria educacional do Município;
VII - Expedir Certificado de Conclusão de 1º Grau, de treinamento
de professores e outros;
VIII - Promover a manutenção de programas de Assistência ao
Educando junto aos órgãos competentes;
IX - Cooperar com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno,
na elaboração de projetos para captação de recursos financeiros;
X - Propiciar aos subordinados com a colaboração das
Superintendências a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
XI - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho;
XII - Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação
crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho,
bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
XIII - Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações
internas na unidade e promover a articulação desta com os demais órgãos do
Governo Municipal, Estadual e toda rede escolar;
XIV - Conhecer os recursos operacionais das atividades sob sua
responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;
XV - Incutir nos subordinados, com a colaboração dos Departamentos,
por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;
XVI - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
e Gerência de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a
escala de férias, licenças de gestação, atestada médicos, benefícios, para as
providências necessárias;
XVI - Promover a execução de acordos e convênios de cooperação
técnica firmados com os governos Estadual e Federal;
XVII - Promover concurso público, em conjunto com a Secretaria de
Administração e Finanças, quando necessário, para suprimento de vagas e de
acordo com determinação do Prefeito Municipal, no âmbito Municipal;
XVIII - Manter contato com Órgãos Educacionais para receber
diretrizes e fornecer informações relativas a convênios, pessoal do Estado sob
a Gerência Municipal e desenvolvimento do Ensino Municipal no Município;
XIX - Assegurar junto ao Poder Público Municipal e Estadual a
valorização do professor através de uma política salarial justa;
XX - Apresentar relatórios ao Prefeito, trimestralmente, sobre o
desenvolvimento das atividades do Órgão;
XXI - Participar de reuniões, encontros e outros, promovidos pelos
diversos órgãos ligados à Educação, quer Municipal, Estadual ou Federal;
XXII - Elaborar, coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e
levantamentos estatísticos, para o aprimoramento da qualidade do ensino;
XXIII - Orientar, supervisionar e controlar o funcionamento da
Associação Escola Comunidade (AEC) e Conselhos de Escola;
XXIV - Transferir “ex-officio” ou a
pedido, pessoal do Magistério de acordo com o constante no Estatuto do
Magistério e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em
conformidade com os Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí;
XXV - Aplicar punições ao pessoal do Magistério em conformidade com
o Estatuto do Magistério, bem como, aos demais servidores da Secretaria, em
conformidade com o Estatuto dos
Servidores Municipais de Guaçuí;
XXVI - Coordenar, supervisionar e promover o funcionamento de
creches e cooperativas municipais e unidades escolares do Ensino Fundamental;
XXVII - Promover o acompanhamento, execução e controle
orçamentário, financeiro e contábil da SEMEC.
XXVIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 61. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, terá as seguintes Superintendências, Gerências
e Departamentos, sob sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Apoio Administrativo;
b) Superintendência Pedagógica;
c) Superintendência de Cultura e Esportes.
II - Gerências:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
b) Gerência de Esportes;
c) Gerência de Apoio Cultural.
III - Departamentos:
a) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;
b) Departamento de Assistência ao Educando;
c) Departamento de Administração de Espaços Culturais.
Art. 62. A Superintendência
de Apoio Administrativo é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta,
e como jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação e o controle de
todo o serviço de competência administrativa no âmbito da Secretaria de
Educação e Cultura, especificamente:
I - Promover o acompanhamento, planejamento e controle das
atividades administrativas da Secretaria de Educação e Cultura;
II - Informar à Secretaria, diariamente, do desenvolvimento dos serviços
da Superintendência;
III - Manter atualizado todo o arquivo da Superintendência;
IV - Controlar a emissão de pedidos de materiais de toda a
Secretaria;
V - Providenciar a requisição dos materiais solicitados junto ao
almoxarifado central;
VI - Determinar o emprego dos materiais requisitados;
VII - Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere a
ordens de serviços, reparos, consumo e manutenção dos mesmos;
VIII - Elaborar, semanalmente, cronograma de utilização de
veículos;
IX - Atendimento ao público prestando informações precisas;
X - Controlar a prestação de contas de adiantamentos para pequenas
despesas;
XI - Auxiliar a Secretaria quando da realização de cursos para
treinamento de professores e outros eventos;
XII - Coordenar e controlar a aplicação dos recursos provenientes
de convênios firmados com os Governos Estadual e Federal, prestando conta ao
Órgão competente da parte financeira desses recursos;
XIII - Coordenador e controlar a dotação orçamentária referente aos
25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da Prefeitura Municipal de Guaçuí,
destinados à Educação, conforme consta da Constituição Federal, aplicando os
recursos de acordo com as normas constitucionais no que se refere à erradicação
do analfabetismo, pré-escolar e ensino fundamental, seguindo orientações do
Tribunal de Contas;
XIV - Dar despachos em processos de forma precisa consultando os
Departamentos para obter as devidas informações;
XV - Emitir e receber correspondências;
XVI - Coordenar a elaboração de levantamento junto às unidades
escolares dos materiais permanentes da Secretaria e informar ao Órgão
competente, bem como das necessidades existentes;
XVII - Informar ao Patrimônio Municipal, quando for o caso, dos
materiais permanentes existentes nas escolas que se encontram sem a devida
identificação ou que estejam danificados bem como, quando da aquisição
(Municipal) do destino dos mesmos;
XVIII - Proceder a confecção de apostilas, formulários e panfletos,
bem como tirar fotocópias, quando solicitadas, mediante requisição;
XIX - Elaborar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e
contábil da Secretaria de Educação e Cultura.
XX - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades
técnico-administrativas, das Unidades Educacionais no Município, tais como:
a) Escrituração de fichas de matrículas, avaliação, transferências,
históricos escolares, e outros que garantem a legitimidade de estudos dos
alunos;
b) Cumprimentos de dias letivos, calendário escolar, grades curriculares
e outros; e
c) Matrículas por transferências e outros.
XXI - Receber e organizar processos que tratem do exercício
funcional do servidor, tais como: contrato de trabalho, licenças, férias,
aposentadorias, dentre outras, decidindo sobre eles no limite de suas
atribuições;
XXII - Organizar a situação funcional do profissional da área
educacional contidas individuais com dados completos de suas atividades;
XXIII - Analisar e aprovar o Quadro de Movimento de Pessoal
(Q.M.P.) e alterações do mesmo, bem como processos de prestação de serviços,
aditivo de contrato de trabalho e outros;
XXIV - Promover anualmente, ou quando determinado o inventário
físico e levantamento patrimonial da Secretaria e Unidades Escolares;
XXV - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho
Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos
Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
XXVI - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
XXVII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
XXVIII - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
XXXI - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
XXXII - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XXXIII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
XXXIV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 63. A Superintendência
de Apoio Administrativo, terá o seguinte Departamento sob sua subordinação:
I - Departamento:
a) Departamento de Manutenção e Obras Escolares.
Art. 64. Compete ao
Departamento de Manutenção e Obras Escolares, órgão da baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento
Programa, de acordo com as prioridades de necessidades dos prédios escolares;
II - Administrar a execução e contratação de obras da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, compreendendo a construção, ampliação, reforma
e conservação de edifícios escolares da rede municipal e estadual de ensino
pré-escolar e fundamental;
III - Promover a fiscalização das obras da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tanto as executadas como mão-de-obra própria, bem como as
que forem contratadas a terceiros;
IV - Promover a fiscalização dos prazos de início e término das
obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos materiais aplicados e
da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais;
V - Providenciar o cálculo das necessidades de material para
execução das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - Promover a preparação dos processos de licitação para
contratação das obras da Secretaria;
VII - Providenciar informações e avaliação em processos de
pagamento das obras contratadas da Secretaria;
VIII - Coordenar as atividades da carpintaria de apoio à
Secretaria, na reforma e confecção de móveis para atender às Unidades de Ensino
Pré-Escolar e Fundamental;
IX - Providenciar a elaboração de projeto de obras da Secretaria,
compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas;
X - Apresentar relatório trimestral à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento;
XI - Coordenar e controlar os gastos com obras referentes à parte
executada com recursos próprios e convênios;
XII - Coordenar, controlar os Convênio referentes a transportes
escolar, dos alunos da rede municipal de ensino, sendo responsável pela
prestação de contas juntos aos órgãos competentes;
XIII - Executar o cadastramento de todas as escolas existentes;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 65. A Superintendência
Pedagógica, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle de todo o serviço
referente à técnica-pedagógica das Unidades Educacionais do Município,
especificamente as que relacionam:
I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem
desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano
definido, à metodologia do trabalho a ser adotado para o ensino;
II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao
atendimento das necessidades do sistema escolar Municipal;
III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à
aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Propor política com vistas ao funcionamento do sistema escolar,
a partir de políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;
VI - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal
técnico-administrativo-docente, através de programas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
VII - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário
escolar;
VIII - Promover a auto e hétero-avaliação
dos resultadas na área educacional, tabulando os dados, visando a formação de
padrão de excelência, e fornecendo dados ao processo de avaliação de
desempenho, informando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Promover e assegurar o bom relacionamento das unidades
escolares entre si, aos demais órgãos da administração e comunidades, propondo
diretrizes de acordo com cada realidade;
X - Providenciar e manter atualizada, toda documentação necessária
para a criação e extinção de Unidades Educacionais do Município, bem como
promover os atos necessários, tais como, leis, decretos e portarias, de acordo
com a legislação vigente;
XI - Solicitar históricos escolares a outros Municípios e/ou
Estados a fim de regularizar a vida escolar de alunos;
XII - Estudar e fornecer pareceres com relação as solicitações
diversas, das Unidades Educacionais do Município;
XIII - Elaborar relatórios, pareceres e providenciar a documentação
necessária, visando desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XIV - Coordenar as atividades de assistência ao educando propondo
políticas de procedimentos, de acordo com os objetivos traçados pelos programas
de assistência ao educando;
XV - Promover a divulgação de dados e informações úteis ao
funcionamento das Unidades Escolares do ensino pré-escolar e fundamental;
XVI - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho
Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos
Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
XVII - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
XVIII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
XIV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pela Administração;
XV - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
XVI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XVII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 66. A Superintendência
Pedagógica, terá a seguinte gerência e Departamento, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
II - Departamento:
a) Departamento de Assistência ao Educando
Art. 67. A Gerência de Apoio
Pedagógico, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Pedagógica, e compõe a média gerência, e terá como competência
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Acompanhamento, o controle, a inspeção e a avaliação dos
planos, projetos e outros em desenvolvimento bem como a organização e o
funcionamento das Unidades Escolares;
II - Controlar e promover o atendimento às necessidades da rede
física escolar, dos equipamentos e das instalações em Unidades Escolares;
III - Executar os projetos específicos para aplicação nas Unidades
Educacionais do Município;
IV - Desenvolver estudos, encontros e pesquisas com vistas à
melhoria da qualidade de ensino e seus resultados;
V - Coordenar o levantamento de dados que sirvam ao melhor
conhecimento científico do sistema escolar;
VI - Emitir parecer técnico conclusivo sobre assuntos a serem
encaminhados à Superintendência, outros Órgãos da administração que se
relacionar diretamente com a Gerência;
VII - Recolher, armazenar e guardar, os acervos de escolas
extintas;
VIII - Atuar em sindicância e fiscalizar permanentemente as
unidades escolares municipais;
IX - Verificar, acertar e controlas os resultados finais de
avaliação pedagógica, recebidas do órgão estadual competente;
X - Supervisionar conferindo documentos e escritas das escolas unidocentes e pluridocentes da
rede municipalizadas;
XI - Orientar as Unidades Escolares sobre plano de aplicação,
prestação de contas, cantinas escolares e outras;
XII - Promover o levantamento de informações com vistas ao
ingresso, remoção, mudança de função e localização do pessoal do magistério das
unidades de ensino pré-escolar fundamental;
XIII - Executar outras atividades correlatas
Art. 68. A Gerência de Apoio
Pedagógica, terá o Departamento de Assistência ao Educando, sob a sua subordinação:
Art. 69. O Departamento de
Assistência ao Educando, órgão ligado diretamente a Gerência de Apoio
Pedagógico, e compõe a baixa gerência, terá como jurisdição administrativa, a
coordenação e o controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando, bem
como a administração das bibliotecas municipais, especificamente as que se
relaciona:
I - Promover a elaboração junto aos órgãos superiores da
administração o Orçamento Programa, para atendimento das necessidades escolares
do educando, bem como o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas
pelo Departamento de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, Superintendência e Gerencia, bem como Órgãos Estaduais e Federais;
II - Coordenar a elaboração do mapa de distribuição de merenda
escolar de acordo com o número de alunos por escola, bem como dos materiais
escolares, de limpeza, pedagógica etc;
III - Informar a Superintendência de Apoio Administrativo, quando
da necessidade ao bom funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso
interno da SEMEC;
IV - Manter atualizada a ficha de estoque de todo o material do
qual o Departamento é responsável;
V - Efetuar, mensalmente, prestação de contas dos materiais
adquiridos com recursos próprios à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e, no caso de materiais recebidos de órgãos assistências ao educando, de âmbito
Estadual e Federal, observar para tanto, a quantidade a ser distribuída por
escola de acordo com o mapa enviado pelos mesmos;
VI - Efetuar a fiscalização em cada unidade escolar no sentido de observar
a utilização e distribuição dos materiais;
VII - Promover junto à direção das unidades escolares orientações
para utilização dos materiais entregues;
VIII - Promover reuniões trimestrais com as comunidades escolares
para conscientização da importância dos programas alimentares desenvolvidos nas
Unidades Escolares e a participação da mesma, para melhor desenvolvimento e
fiscalização dos mesmos;
IX - Coordenar a supervisão, a fiscalização, a prestação de contas
do recebimento, o armazenamento, a distribuição, a preparação dos alimentos
para melhor atender aos educandos e do programa de alimentação escolar, em
conjunto com a Superintendência de Apoio Administrativo;
X - Fazer cumprir as normas emanadas pelos Órgãos Municipais,
Estaduais e Federais, exigindo das Unidades Escolares o correto procedimento e
preenchimento de relatórios referentes aos programas de alimentação escolar;
XI - Manter devidamente armazenados os produtos para melhor
conservação e durabilidade. No caso de estocagem de alimentos, observar a
melhor maneira de se evitar perdas, bem como seguir as normas de higiene e
limpeza;
XII - No caso de alimentação, observar as normas de higiene, no que
se refere ao inciso anterior;
XIII - Incentivar, de forma concisa, no educando, a importância da
saúde, do saneamento e da proteção ao meio ambiente;
XIV - Coordenar palestras, audiovisuais e outros meios, mostrando
ao educando medidas que visam a eliminação dos riscos de doenças e de outros
agravos, bem como a prevenção, proteção e recuperação destas doenças;
XV - Esclarecer ao educando a importância de higiene corporal,
ambiental como meio de prevenção de futuras doenças;
XVI - Promover treinamento para professores no sentido de levar até
eles, conhecimentos básicos de prevenção de doenças que devem ser esclarecidas
aos educandos;
XVII - Coordenar, em conjunto com os demais órgãos, a promoção de
campanhas escolares referentes ao uso de substâncias que comprometem o bom funcionamento
do organismo, e, às vezes, causando dependência como o fumo, o álcool, os
tóxicos, etc;
XVIII- Incutir no educando a importância do saneamento básico como
uso de fossas em localidades que não as possui, obedecendo as normas de coleta
de lixo na cidade, depósitos de detritos em córregos ou canalização sanitária
urbana, etc;
XIX - Levar informações ao educando com relação à preservação do
meio ambiente, mostrando sua importância para a nossa sobrevivência;
XX - Promover junto às escolas, medidas que visam a autocapacitação do educando e da própria comunidade para
lidar com problemas fundamentais da vida cotidiana como nutrição, reprodução,
desenvolvimento biopsicológico, preservação e
melhoria das condições do meio ambiente;
XXI - Desenvolver a partir de situações concretas, através da
vivência de ações relacionadas à formação de comportamentos propícios à saúde e
ao bem-estar físico e mental social;
XXII - Administrar, e manter atualizada as bibliotecas públicas
municipais, bem como elaborar projetos para a renovação e/ou aquisição de novos
exemplares, para o acervo de livros, objetivando suprir as necessidades do
educando com relação a livros didáticos;
XXIII - Promover a organização da Biblioteca Municipal
compreendendo aquisição, tombamento, classificação e empréstimo de livros e
outros materiais do acervo; e
XXIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 70. A Superintendência
de Cultura e Esportes, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e
como âmbito de ação e jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação
e o controle de todas as atividades de caráter cultural e esportivo, envolvendo
as artes cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, em atendimento as
Unidades Educacionais do Município, bem como na comunidade local,
especificamente as que relacionam:
I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem
desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano
definido, à metodologia do trabalho a ser adotado para as áreas de cultura e
esportes;
II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao
atendimento das necessidades culturais e esportivas, do sistema escolar
Municipal, bem como a comunidade local;
III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à
aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Propor política com vistas ao funcionamento das atividades
culturais e esportivas, a partir de políticas definidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;
VI - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal
técnico-administrativo, através de programas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
VII - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário
de eventos culturais e esportivos, no âmbito da rede municipal de ensino e
comunidade local;
VIII - Promover a auto e hétero-avaliação
dos resultados nas áreas culturais e esportivas, tabulando os dados, visando a
formação de padrão de excelência, e fornecendo dados ao processo de avaliação
de desempenho, informando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Promover e assegurar o bom relacionamento das unidades
escolares entre si, aos demais órgãos da administração e comunidades, propondo
diretrizes de acordo com cada realidade;
X - Estudar e fornecer pareceres com relação as solicitações
diversas, das Unidades Educacionais do Município, nas áreas de sua atuação;
XI - Incentivar, as manifestações culturais e esportivas,
promovendo eventos, para divulgação do município;
XII - Promover a promoção de contatos e intercâmbio com grupos e/ou
empresas produtoras de cultura, com órgãos a nível estadual, federal e
estrangeiros, para facilitar o acesso do município na divulgação de seus
eventos;
XIII - Elaboração de propostas de ações que permitam a formação
cultural da população em geral, principalmente das crianças, envolvendo as
escolas e comunidades;
XIV - A sugestões com relação a convênios a níveis estadual e
federal;
XV - Elaboração, execução, a supervisão e o controle dos
calendários e programações de projetos desportivos comunitários e o
acompanhamento dos eventos realizados pelo município;
XVI - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho
Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
XVII - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
XVIII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
XIX - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
XX - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
XXI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XXII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
XXIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 71- A
Superintendência de Cultura e Esportes, terá as seguintes gerências e
Departamento, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de Esportes;
b) Gerência de Apoio Cultural.
II - Departamento:
b) Departamento de Administração de Espaços Culturais.
Art. 72. A Gerência de
Esportes, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Cultura e Esportes, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das atividades esportivas junto as Unidades da
Rede Municipal de Ensino, e toda a comunidade, compreendendo nas seguintes
atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura com relação ao fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento
Programa;
II - Administrar, supervisionar, controlar a administração do
Estádio, Ginásio de Esportes e outros inerentes ao setor de desportos;
III - Elaborar e executar calendário de atividades de desporto
escolar em conjunto com Unidades Escolares e Comunidades;
IV - Orientar, supervisionar, controlar as atividades referentes à
área de Educação Física nas Unidades Escolares de acordo com o calendário
escolar;
V - Promover cadastramento das Unidades Escolares especificando
número de aulas de Educação Física previstas, número de professores
necessários, número de alunos, para melhor atendimento ao educando na área de
Educação Física e Esportes;
VI - Promover e coordenar cursos de atualização para professores de
Educação Física Municipal, em conjunto com os órgãos assessoriais do setor,
tendo como objetivo o desenvolvimento corporal, mental, harmônico, a melhoria
da aptidão física, o despertar do espírito comunitário da criatividade, do
senso moral e cívico;
VII - Promover a atualização de fichas e dados que favoreçam a
melhoria técnica das atividades relativas as atividades esportivas;
VIII - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, relatórios dos
trabalhos desenvolvidos nas Unidades Escolares;
IX - Promover a execução de torneios inter-escolares
de Unidades Educacionais Municipais, Estaduais e outros;
X - Promover competições esportivas oficiais, nas diversas
modalidades, em ações conjunta com os seguimentos esportivos do setor, quer
Municipal, Estadual ou Federal, bem como os jogos oficiais do Município;
XI - Promover o cadastramento de Unidades Escolares e professores
de Educação Física, para atividades de desporto escolar, bem como da
comunidade, de acordo com o calendário Geral de eventos esportivos do
município;
XII - Definir o esporte como forma de utilização do tempo de lazer
e conservação da saúde;
XIII - Utilizar as dependências do Estádio Municipal, Ginásio de
Esportes e outros, como área para atividade de Educação Física e Desporto
Educacional, visando o atendimento às Unidades Escolares, e comunidade;
XIV - Coordenar, organizar e fiscalizar a distribuição quando
necessária, para a prática de Educação Física e Desporto Educacional de
materiais esportivos às Unidades Escolares, e comunidade;
XV - Executar atividades de desporto educacional nas comunidades
visando o desenvolvimento para a cidadania;
XVI - Organizar e coordenar atividades de apoio e de caráter cívico
e moral;
XVII - Promover o controle e a avaliação atinentes à área de
Educação Física e Desporto Educacional;
XVIII - Realizar trabalhos objetivando elevar o nível técnico
desportivo das representações do Município;
XIX - Promover competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades de atividades esportivas;
XX - Estimular a construção e instalação de quadras para a prática de
educação física e esportes pelos educandos em convênios com entidades diversas;
XXI - A divulgação da programação das atividades da gerência;
XXII - Promover as ações que permitam a formação desportiva e
atividades de lazer da população em geral, principalmente crianças e
adolescentes;
XXIII - Administrar as praças desportivas do município;
XXIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 73. A Gerência de Apoio
à Cultura, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Cultura e Esportes, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das manifestações culturais, envolvendo as artes
cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, junto as Unidades da Rede
Municipal de Ensino, bem como toda a comunidade, e compreenderá as seguintes
atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura com relação ao fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento
Programa;
II - Promover a execução de acordos e convênios firmados com os
Governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais e artísticas
do Município;
III - Promover a difusão da cultura em geral, junto as Unidades de
Ensino Municipal, e comunidade, em especial as atividades folclóricas do
Município;
IV - Promover e estimular as atividades culturais e artísticas como
teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e
outros;
V - Promover o intercâmbio cultural e artístico com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento;
VI - Promover o incentivo às comemorações cívicas;
VII - Promover a mobilização das comunidades em torno das
atividades culturais e artísticas informais;
VIII - Promover a elaboração do calendário das atividades culturais
e artísticas regionais, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria;
IX - Promover a realização das atividades festivas do Município;
X - Promover a manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico e
artístico do Município;
XI - Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras
expressões de cultura local;
XII - Enviar à Secretaria de Educação e Cultura proposta de escala
de férias dos servidores do Departamento para as providências necessárias;
XIII - Apresentar relatório ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura, trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades da Gerência;
XIV - Propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em tempo
hábil, normas de rotina para o desenvolvimento das atividades da Gerência;
XV - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
XVI - Incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia de
bem servir ao público;
XVII - Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, e Superintendência, com relação ao fornecimento de dados para
elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 74. A Gerência de Apoio
Cultural, terá o Departamento de Administração de Espaços Culturais, sob a sua
subordinação:
Art. 75. Compete ao
Departamento de Administração de Espaços Culturais, órgão da baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Administrar, coordenar e controlar todos os espaços culturais
do município, compreendendo em: Teatros, museus, cinemas, exposições, bem como
espaços culturais definitivos e/ou provisórios, existentes e futuros;
II - Dotar os espaços culturais de condições necessárias para o seu
funcionamento, com relação a pessoal e materiais de consumo básico;
III - Administrar o espaço físico providenciando serviços de
manutenção das redes elétricas e hidro-sanitárias, do
sistema de telefonia, dos equipamentos, dos acervos e dos imóveis;
IV - Providenciar os serviços de manutenção, conservação do acervo
e dos recursos necessários para o bom funcionamento dos espaços culturais;
V - Realizar os controles necessários para avaliar o
desenvolvimento das atividades dos espaços culturais;
VI - Cumprir as normas de segurança e de conservação dos espaços
culturais e do acervo;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança para os
usuários dos espaços culturais;
VIII - Zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais para a
ocupação dos espaços, supervisionando após o encerramento do evento e aplicando
as medidas previstas nos casos de perdas e danos;
IX - Apoiar os expositores na organização dos eventos;
X - Supervisionar e controlar o movimento das bilheterias e efetuar
a prestação de contas;
XI - Organizar e acompanhar o andamento dos processos de locação
dos espaços culturais;
XII - Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para cada
evento;
XIII - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º Integra como espaço
cultural do município o Teatro Municipal Fernando Torres.
§ 2º O Teatro Municipal
Fernando Torres, terá regulamento próprio, que definirá o seu funcionamento, e
deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação
desta lei, por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Será instituído por
lei específica, no prazo de 120 (cento e vinte) o FUNDO DE MANUTENÇÃO do Teatro
Municipal Fernando Torres, para garantir recursos necessários para a sua
manutenção, e promoção de investimentos em novos equipamentos, visando a
modernização e o pleno funcionamento do teatro.
Art. 76. A Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento é um
órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com
as Superintendências de Agricultura, Obras, Turismo e Meio Ambiente, órgãos que
compõem a alta gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas de
sua competência, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades, referentes aos projetos, construções e
manutenção de obras próprias Municipais; ao licenciamento e fiscalização de
obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à implantação e
aplicação dos Códigos de Obras e Posturas, ao atendimento às necessidades do
produtor rural; ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da
agricultura no Município, bem como, alavancar o Turismo e o Agroturismo,
a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento industrial e comercial,
buscando a execução de acordos e convênios entre os Governos Federal e
Estadual, entidades não governamentais, voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e consolidação do Plano Geral
do Governo, Plano Plurianual, Orçamento Municipais e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração e
com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais
Secretarias Municipais.
Art. 77. A Secretaria
Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento,
exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e
Departamentos:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Obras;
b) Superintendência de Agricultura;
c) Superintendência de Turismo e Meio Ambiente
II - Gerências:
a) Gerência de Obras;
b) Gerência de Desenvolvimento Rural;
c) Gerência de Turismo;
d) Gerência de Águas e Meio Ambiente.
III - Departamentos:
a) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;
b) Departamento de Fiscalização de Obras;
c) Departamento de Cimento e Britagem;
d) Departamento de Limpeza Pública;
e) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural.
Art. 78. A Superintendência
de Obras é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando
da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos projetos,
construções e manutenção em obras próprios do Município; ao licenciamento e
fiscalização de obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à
implantação e aplicação dos Códigos de Obras e Posturas do Município,
especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A função de
Superintendente de Obras será exercida por profissional de nível superior, com
formação específica em engenharia ou arquitetura.
Art. 79. A Superintendência
de Obras, terá a seguinte Gerência e Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Gerências:
a) Gerência de Obras.
II - Departamento:
a) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;
b) Departamento de Fiscalização de Obras;
c) Departamento de Cimento e Britagem;
d) Departamento de Limpeza Pública;
Art. 80. A Gerência de Obras,
órgão ligado diretamente a Superintendência de Obras,
e compõe a média gerência, tem como competência supervisionar as atividades
inerentes a sua área de atuação, especificando:
I - Acompanhamento, manutenção, e adequação do Código de Postura
Município, bem como a sua divulgação junto a
comunidade;
II - A Elaboração quando de ordem interna, e a aprovação quando de
ordem particular, de plantas e projetos para a realização de obras dentro do
perímetro do município;
III - A elaboração de projetos para captação de recursos
financeiros, através de convênios e financiamentos;
IV - A aprovação de projetos de loteamento, em cumprimento ao Código de Postura Município;
V - A análise em processo para expedição de licenças para demolição
e realização de obras de construção, reconstrução acréscimos, reformas,
conserto e limpeza de imóveis particulares, em conjunto com o Departamento de
Fiscalização de Obras;
VI - A fiscalização e acompanhamento da realização de obras no
município, bem como responsável direto pelas medições e análise de planilhas de
custos;
VII - O embargo e autuação de obras particulares que venham
contrariar o Código de Postura Município;
VIII - A emissão de alvarás de licença para habitação “HABITE-SE” e
certidões detalhadas;
IX - A análise de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e
arruamentos, de acordo com a legislação específica, emitindo parecer de viabilidade;
X - O fornecimento de informações a Gerência de Tributação,
objetivando a manutenção do cadastro imobiliário;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A função de Gerente
de Obras será exercida preferencialmente por profissional de nível superior,
com formação específica em engenharia ou arquitetura, bem como por profissional
de nível médio com habilitação Técnica em edificações, estradas, ou correlatas.
Art. 81. A Gerência de Obras,
terá os seguintes Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Departamentos:
a) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;
b) Departamento de Fiscalização de Obras;
c) Departamento de Cimento e Britagem;
d) Departamento de Limpeza Pública.
Art. 82. Compete ao
Departamento de Praças, Jardins e Cemitério, órgão que compõe a baixa gerência,
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A conservação e limpeza dos parques e jardins e áreas adjacentes;
II - A manutenção das áreas verdes do Município, com vistas ao
embelezamento urbano;
III - A formação, ampliação e reformas dos parques e jardins;
IV - A execução da limpeza e conservação dos cemitérios;
V - A execução dos trabalhos de inumação, exumação e transferência
de restos mortais, observando as disposições legais;
VI - A manutenção atualizada dos registros relativos a inumação,
exumação, transladação e perpetualidades de
sepulturas;
VII - A proposição de emplacamento e numeração de logradouros e
vias públicas;
VIII - A administração e fiscalização dos Cemitérios municipais
envolvendo as atividades de sepultamento e exumação bem como a manutenção e
atualização dos registros relativos à inumação, exumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas e manutenção das dependências para a realização de
velórios;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 83. Compete ao
Departamento de Fiscalização de Obras, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A orientação ao público, quanto à obediência ao Código de Postura;
II - O estudo e a aprovação de Projetos e plantas para a realização
de obras públicas e particulares;
III - O encaminhamento de processos referentes a instalações hidrosanitárias para a apreciação do órgão municipal de
Saúde;
IV - A organização e manutenção do arquivo, de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares;
V - A informação em processo para expedição de licenças para
demolição e realização de obras de construção, reconstrução, acréscimos,
reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares;
VI - A fiscalização e acompanhamento da realização de obras no
município;
VII - O embargo e autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais;
VIII - Informação em processo para concessão de alvarás de licença
para habitação “HABITE-SE” e certidões detalhadas;
IX - A fiscalização ao comércio de produtos alimentícios e de
bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas, em conjunto com o Departamento
de Fiscalização Tributária;
X - A promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
XI - A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais
soltos na via pública, em conjunto com o Departamento de Fiscalização
Tributária;
XII - A aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos.
XIII - A apreciação de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e
arruamentos, de acordo com a legislação específica;
XIV - O fornecimento de informações a Gerência de Tributação,
objetivando a manutenção do cadastro imobiliário;
XV - A organização, o controle e fiscalização do funcionamento dos
mercados e feiras, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura;
XVI - A organização do cadastro de ambulantes, concedendo-lhes
licença para o exercício das atividades do comércio de gêneros alimentícios
preparados e refrigerantes em via pública, em articulação com a Gerência de
Tributação;
XVII - Manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, em
conjunto com a Gerência de Tributação;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete ao
Departamento de Cimento e Britagem, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A perfuração e aplicação de cargas explosivas para a extração
de pedras;
II - A preparação de pedras para construção de alicerces e muros de
arrimo;
III - A fragmentação de pedras para britagem;
IV - A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos
de cimento;
V - A execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meios-fios,
manilhas e tampões;
VI - A estocagem, distribuição e controle dos produtos de artefatos
de cimento;
VII - A britagem de pedras, seu fornecimento e uso serão
disciplinados por ato explícito do Poder Executivo;
VIII - Administrar a pedreira municipal, bem como a confecção de
artefatos de cimento em fábrica própria do município;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º A Pedreira
Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A Pedreira
Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de
contrato próprio, visando à melhoria da eficiência da produção de pedra, e a
geração de receita para o município.
Art. 85. Compete ao
Departamento de Limpeza Pública, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A execução de campanhas de esclarecimentos ao público, a
respeito de problemas de coleta de lixo especialmente quanto ao uso de
recipientes que atendam ao disposto nas normas específicas;
II - A definição, através de planta física do Município e
zoneamento da cidade, para fins de limpeza dos logradouros e vias públicas e
coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial;
III - A definição dos itinerários dos veículos utilizados na coleta
de lixo, observando o sistema viário, para melhor rendimento dos serviços;
IV - O recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do
perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais,
edificações públicas e logradouros, promovendo sua remoção para locais
previamente determinados;
V - A execução dos serviços de varreção,
capina e roçagem de matagais em vias públicas e logradouros;
VI - A definição da destinação final dos resíduos coletados e seu
aproveitamento, quando for o caso, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, principalmente do que diz respeito a destinação do lixo
hospitalar;
VII - A execução de limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos
de esgoto e galerias pluviais;
VIII - A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
IX - A fiscalização em observância às posturas municipais e
regulamentos relativos à utilização dos logradouros públicos, notificados pelos
órgãos competentes, para efeitos de tomada de providências;
X - A limpeza, a guarda e distribuição de equipamentos utilizados
na limpeza pública;
XI - A elaboração de Projetos e Programas, de orientação a
comunidade para a coleta seletiva do lixo, com campanhas educativas em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XII - A limpeza, a guarda e distribuição dos instrumentos
utilizados pelo departamento
XIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 86. A Superintendência
de Agricultura é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando
da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades ao atendimento às
necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias, da fiscalização das propriedades rurais, da infra-estrutura
para escoamento da produção rural, da pesquisa e desenvolvimento das atividades
rurais, bem como o senso rural, e da agricultura no Município, especificamente:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VIII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Parágrafo Único. A função de Superintendente
de Agricultura será exercida preferencialmente por profissional de nível
superior, com formação específica em engenharia agrônoma, e médica veterinária,
bem como por profissional de nível médio com habilitação Técnica em
agricultura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 87. A Superintendência
de Agricultura, terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob a sua
subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - Gerências: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
a) Gerência de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - Departamento: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
a) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 88. A Gerência de
Desenvolvimento Rural, órgão ligado diretamente a
Superintendência da Agricultura, e compõe a média gerência, o desenvolvimento
das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - A elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades
agropastoris, dos produtores e pecuaristas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do
Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
III - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a agricultura do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
V - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle de desmatamento
às margens dos rios existentes do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VI - A identificação das áreas prioritárias do município para
efeito de eletrificação rural em articulação com os órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VII - A coordenação das necessidades e atendimento aos produtores
rurais com máquina e equipamentos da municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VIII - A manutenção de arquivo e controle dos gastos e despesas
ocorridas na assistência com maquinário aos produtores rurais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
IX - A orientação na construção de terreiros, açudes ou estradas de
lavoura, bem como a busca de recursos mediante convênios com outros órgãos
estaduais e federais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
X - O estímulo e a orientação na implantação da diversificação de
culturas e criações de animais no Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2941/2001)
XI - A implantação e manutenção de viveiro de mudas, em articulação
com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas de culturas diversas,
de árvores frutíferas ou não, nativas ou exóticas, bem como plantas ornamentais
e medicinais, inclusive para diversificação e renovação dos parques e jardins
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
XII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Parágrafo Único. A função de Gerente
de Desenvolvimento Rural será exercida preferencialmente por profissional de
nível de nível médio com habilitação Técnica em Agricultura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 89. A Gerência de
Desenvolvimento Rural, terá o Departamento de Serviço e Fiscalização, sob a sua
subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 90. Compete ao
Departamento de Serviço e Fiscalização, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - A fiscalização dos produtos cadastrados, qualidade de produtos
oferecidos e nível de preços praticados nas feiras de produtores, compatíveis
como s objetivos da atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
III - A administração e fiscalização do Matadouro Municipal e a
coibição do abate clandestino através do controle da carne distribuída no
Município, sempre que necessário em articulação com os órgãos competentes das
Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VI - A organização, funcionamento e manutenção de serviço de
cadastro e distribuição de guias para a arrecadação do ITR - Imposto
Territorial Rural, em colaboração com o órgão Federal competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
V - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 91. A Superintendência
de Turismo e Meio Ambiente é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal
de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia
quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento do
turismo, a da preservação do meio ambiente, explorando o potencial turístico da
região, buscando o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos, e
consciência ecológica da comunidade, a elaboração de projetos e programas que
possibilitando o bem estar da população, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - Incentivar a formação de Consórcios inter-municipais,
visando a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das
atividades, bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na
região, buscando parcerias com entidades públicas e privadas;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 92. A Superintendência
de Turismo e Meio Ambiente, terá as seguintes Gerências, sob a sua
subordinação:
I - Gerências:
a) Gerência de Turismo;
b) Gerência de Águas e Meio Ambiente.
Art. 93. A Gerência de
Turismo, órgão ligado diretamente a Superintendência
de Turismo e Meio Ambiente, e compõe a média gerência, terá as seguintes
atividades:
I - Promover a difusão do turismo interno e externamente,
aproveitando o potencial existente;
II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos
legislativos que reconheçam o interesse turístico, áreas e locais do Município;
III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do Município;
V - Promover a realização de exposições e certames;
VI - Elaboração, consolidação, a execução, a supervisão e o
controle de projetos e programa para o desenvolvimento do turismo;
VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais,
para a divulgação do turismo local;
VIII - Elaboração, a execução, a supervisão e o controle de
projetos para o desenvolvimento turístico da região;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 94. A Gerência de Águas
e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Turismo e Meio Ambiente, que compõe a média gerência, e
terá seguintes atividades:
I - Promover a preservação do meio ambiente, bem como a promover
projetos de proteção das nascentes no perímetro do município, e a preservação
do rio;
II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos
legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do
Município;
III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do Município;
V - Promover a realização de projetos, programas e convênio que
visam a preservação da natureza;
VI - Elaboração, consolidação, a execução, a supervisão e o
controle de projetos e programa para o preservação do meio ambiente;
VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais,
visando a manutenção as reservas naturais;
VIII - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos
competentes, das áreas de preservação, dos períodos de proibição de pesca e
caça;
IX - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do
município;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 95. Para preenchimento
dos cargos oriundos da aprovação da presente Lei, observar-se-á o disposto nos
Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, bem como, nas Constituições
Estadual e Federal, e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O preenchimento dos
cargos abertos nesta Lei, poderão ser feitos por remanejamento de pessoal já
pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Guaçuí, desde que
qualificado.
Art. 96. São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Geral do Município, do Assessor
de Planejamento e Controle Interno, e dos demais Secretários Municipais e
Superintendentes, exercer as atividades constantes dos Artigos respectivos de
suas áreas de atuação e, especialmente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem
como nos assuntos inerentes aos seus órgãos:
II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados:
III - Planejar, controlar, supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas aos órgãos, respondendo por todos os encargos a ele
pertinentes;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas
internas da Prefeitura;
V - Dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
VI - Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício
financeiro ou quando solicitado, relatórios sobre todas as atividades
executadas pelo Órgão;
VII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva ao
seu desempenho funcional;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
X - Propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios ou
acordos com outras entidades de interesse de sua área de atuação;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
Proposta Orçamentária da Prefeitura.
Art. 97. São
responsabilidades comuns dos Gerentes, e Chefes de Departamento, instituídos
nesta Lei, à execução das atividades constantes dos artigos respectivos de suas
áreas de atuação e, especialmente:
I - Supervisionar, controlar, coordenar a execução das atividades
relativas aos seus órgãos, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos, a cerca dos assuntos de sua
competência;
III - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
da Proposta Orçamentária da Prefeitura;
IV - Apresentar relatório e ou mapas sobre o desenvolvimento das
atividades do Departamento, encaminhando-os aos Secretários.
V - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo
setor, visando a melhoria de desempenho, obedecida as diretrizes traçadas pelas
Secretarias Municipais e Superintendências;
VI - Propiciar aos subordinados, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence.
Art. 98. Ficam criados os
cargos de provimentos em comissão e funções de confiança necessário à
implantação desta Lei, em quantidades, valores, referências e distribuição como
estabelecidos nesta lei, e constantes do ANEXO VI - TABELA DE CARGOS EM
PROVIMENTO DE COMISSÃO.
Art. 99. O primeiro nível da
Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipais e pelo
Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Procurador Geral do Município;
b) Secretário Municipal de Administração e Finanças;
c) Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
d) Secretário Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretário Municipal de Infra-estrutura
e Desenvolvimento;
f) Chefe de Gabinete do Prefeito.
II - Referência: CC1.
III - Quantitativo: 06
IV - Distribuição: 01 titular para órgão.
Art. 100. O segundo nível da
Administração Municipal é constituído pelos Superintendentes, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Superintendente Administrativo;
b) Superintendente de Finanças;
c) Superintendente de Saúde;
d) Superintendente de Ação Social;
e) Superintendente de Apoio Administrativo;
f) Superintendente Pedagógico;
g) Superintendente de Cultura e Esportes;
h) Superintendente de Obras;
i) Superintendente de Agricultura;
j) Superintendente de Turismo e Meio Ambiente.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 10
IV - Distribuição: 01 titular para cada órgão.
Art. 101. O terceiro nível da
Administração Municipal é constituído pelos Gerentes, titulares dos cargos ora
criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Gerência de Recursos Humanos;
b) Gerência de Compras e Serviços;
c) Gerência Operacional;
d) Gerência de Tributação;
e) Gerência de Contabilidade;
f) Gerência de Finanças;
g) Gerência de Serviço de Saúde;
h) Gerência do CIS;
i) Gerência de Apoio Pedagógico;
j) Gerência de Esportes;
k) Gerência de Apoio Cultural;
l) Gerência de Obras;
m) Gerência de Desenvolvimento Rural;
n) Gerência de Turismo;
o) Gerência de Águas e Meio Ambiente;
II - Referência: CC3
III - Quantitativo: 15
IV - Distribuição: 01 titular para órgão.
Art. 102. O quarto nível da
Administração Municipal é constituído pelos Chefes de Departamento, titulares
dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Departamento de Serviços Gerais;
b) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
c) Departamento de Fiscalização Tributária;
d) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
e) Departamento de Serviço de Agendamento;
f) Departamento de Vigilância Sanitária;
g) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
h) Departamento de Integração Social;
i) Departamento de Ações Programáticas;
j) Departamento de Programas e Projetos;
k) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;
l) Departamento de Assistência ao Educando;
m) Departamento de Administração de Espaços Culturais;
n) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;
o) Departamento de Fiscalização de Obras;
p) Departamento de Cimento e Britagem;
q) Departamento de Limpeza Pública;
r) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo: 18
IV - Distribuição: 1 titular para cada órgão.
Art. 103. À nível de
Assessoramento especializado da Administração Municipal, é constituído pelos
Assessores Especiais, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a
seguir:
I - Lotação: Assessoria de Planejamento e Controle Interno
a) Assessor de Planejamento e Controle Interno.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 02
I - Lotação: Procuradoria Geral do Município
a) Assessor Jurídico.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 02
I - Lotação: Gabinete do Prefeito
a) Assessor de Gabinete do Prefeito.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo: 01
I - Lotação: Gabinete do Vice-Prefeito
a) Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo: 01
Parágrafo Único. Os cargos de
assessores jurídicos serão preenchidos por profissionais com bacharelado em Direito,
devidamente registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 104. A Administração escolar
da rede municipal de ensino é constituída pelos Diretores de Escolas
Municipais, titulares dos cargos criados por esta Lei Específica, conforme
detalhado a seguir, autônomos no exercício de seus cargos, submetidos
funcionalmente ao Estatuto do Magistério Municipal.
I - Escola Municipal Agrotécnica de 1º
Grau “Eugênio de Souza Paixão".
a) Denominação: Diretor Escolar I;
b) Referência: CCMI.
II - Escola Municipal Experimental de 1º Grau “José Antônio de
Carvalho".
a) Denominação: Diretor Escolar II;
b) Referência: CCMII.
III - Escola Municipal Experimental de 1º Grau “Elvira Bruzzi".
a) Denominação: Diretor Escolar II;
b) Referência: CCMII.
Art. 105. As funções de
confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas Turmas de Trabalho.
Art. 106. As nomeações para
Cargos e Função de Confiança se fará em, no mínimo, 30% (trinta por cento)
entre servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência
comprovada, independente do regime jurídico a que estiverem vinculados.
Art. 107. O valor a ser
percebido pelos ocupantes de Funções de Confiança, e/ou Cargos Comissionados
ocupados por servidores efetivos, não poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas
as vantagens pessoais.
Art. 108. O Servidor Público
efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do
cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego ou pelo valor
do cargo de emprego mais 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao cargo em
comissão, respeitando os limites fixados nessa lei.
Art. 109. A nível de
Encarregado de atividades específicas da Administração Municipal, será designado
servidores públicos efetivos, para atender as necessidades do trabalho.
Parágrafo Único. A nomeação para
Encarregado de Turma se fará mediante Decreto do Prefeito Municipal,
exclusivamente entre servidores públicos municipais pertencentes ao mesmo
grupamento funcional da turma de trabalho respectiva, rendendo ao seu ocupante
a gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário efetivo.
Art. 110. Para efeito do
citado no artigo 109 dessa lei, são denominadas as seguintes categorias para
preencher o nível de Encarregado de Turma, atividades de especial de condução
do veículo oficial:
I - Encarregados de Turma de:
a) Calceteiro;
b) Pedreiro;
c) Carpinteiro;
d) Jardineiro;
e) Cemitéiro.
II - Motorista de Gabinete do Prefeito.
Art. 111. Conservadas as
diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e,
respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo
expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação de reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 112. Ficam extintos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes
na Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e funções gratificada citadas no caput deste
artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 113. Somente serão
nomeados para ocupar Cargos de Secretários Municipais, pessoas que possuam
Diploma de 3º Grau ou Escolaridade equivalente, com habilitação técnica compatível
e comprovada.
§ 1º Para ocupar os
cargos de Superintendentes, será exigido preferencialmente que pessoas que
possuam Diploma de 3º Grau.
§ 2º Para ocupar os
demais cargos de provimento de comissão na administração municipal, será
exigido escolaridade mínimo de 2º grau.
Art. 114. A função de
Superintendente Pedagógico e Gerente de Apoio Pedagógico, é privativo de pessoa
portadora de Curso Superior em Pedagogia.
Art. 115. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei, com autorização legislativa.
Art. 116. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com
as diretrizes aqui instituídas.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.