O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A Ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Geral de
Governo;
II - Plano
Plurianual de Investimento;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos
Anuais;
V - Programação
Financeira de Desembolso;
VI - Programação de
Atividades Sociais.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria Municipal, órgãos da administração e autarquias, orientar e dirigir
a elaboração dos programas correspondentes as suas áreas e, a Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, auxiliar diretamente ao Prefeito e demais
órgãos, na elaboração, coordenação, controle e revisão do Plano Geral de
Governo.
Art. 3º O Planejamento e a
execução das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos
e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento Programa que pormenorizará a etapa do
Plano Plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
Art. 5º Para se ajustar o
ritmo da execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, elaborará Programação Financeira de
Desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6º Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento Programa, sendo que os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
Programação Financeira de Desembolso.
Art. 7º As atividades da
Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 8º A coordenação
setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
atuação das Secretarias e Órgãos de assessoramento ao Prefeito, e realização
sistemática de reuniões com os Superintendentes, Gerentes e Chefes dos
Departamentos e ou responsáveis imediatamente subordinados.
Art. 9º O controle das
atividades da Administração do Município será exercido em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle,
pelas Secretarias e Órgãos de Assessoramento, da execução dos programas e da
observância às normas que orientam a atividade de cada órgão;
II - O critério de
prioridade na elaboração e execução de seus programas, o qual a prefeitura
estabelecerá segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
III - A atualização
permanente dos servidores municipais, visando a modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - A utilização
pela Prefeitura de pessoas ou entidades do setor privado, para execução de
obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos
encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
V - O controle de
aplicações dos recursos públicos e guarda dos bens do município pelos órgãos
próprios.
§ 1º O Controle Interno
será exercido por todos os órgãos da Administração, sob a coordenação da
Assessoria de Planejamento e Controle Interno.
§ 2º A Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, terá como meta principal o acompanhamento
orçamentário e a execução financeira, sendo responsável pela emissão dos
relatórios de gestão fiscal, juntamente com os órgãos responsáveis pelas
atividades financeiras e contábeis.
Art. 10. A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes
órgãos:
I - ÓRGÃO
DELIBERATIVO:
a) Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal.
II - ÓRGÃO
CONSULTIVO:
a) Participação
Popular.
III - ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do
Prefeito;
b) Gabinete do
Vice-Prefeito;
c) Procuradoria
Geral do Município;
d) Assessoria de
Planejamento e Controle Interno;
e) Imprensa Oficial.
IV - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
V - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social;
b) Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento.
d) Secretaria
Municipal de Agricultura. (Secretaria incluída
pela Lei nº 2941/2001)
VI - AUTARQUIAS
MUNICIPAIS:
§ 1º As Autarquias
Municipais, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em Leis Específicas.
§ 2º A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a
constante dos Anexos I, II, III, IV, V, partes integrantes desta Lei.
§ 3º Em nível da Alta
Gerência, a Administração Municipal com atribuições de direção, e
assessoramento, o Planejamento, a Coordenação e Controle das atividades, serão
asseguradas através de reuniões dos Secretários Municipais, Superintendentes e
Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Chefe do Executivo.
§ 4º Em nível da Média
Gerência, a Administração Municipal com atribuições de direção e chefia, o
Planejamento, a Coordenação, Elaboração e Controle das atividades, serão
asseguradas através de reuniões dos Superintendentes e Gerentes de Áreas, sob a
supervisão do Superintendente.
§ 5º Em nível de Baixa
Gerência, a Administração Municipal com atribuições de chefia, o Planejamento,
a Coordenação, Controle e Execução das atividades, serão asseguradas através de
reuniões, programas e debates dos Gerentes e Chefes de Departamento, sob a
supervisão dos Gerentes.
Art. 11. Ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal compete cooperar com o Prefeito
Municipal na elaboração do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamento
Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo para tanto, acolher e
estudar sugestões, reivindicações das comunidades, associações e sociedades que
tenham por objetivo o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e
cultural do Município.
Art. 12. O Conselho Gestor de
Acompanhamento da Administração Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento
Interno dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
instalação, que se dará por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13. O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
âmbito de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e,
especificamente:
I - O encaminhamento
de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
II - A colaboração
com o Prefeito, na preparação de mensagens e projetos;
III - A lavratura de
atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
IV - A redação e
preparo da correspondência privativa do Prefeito;
V - A recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
VI - O auxílio ao
Prefeito, em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VII - A prestação de
esclarecimentos ao público, sobre problemas do município;
VIII - A prestação
de informações sobre programas e realizações da Prefeitura.
IX - O estímulo e o
apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal;
X - A divulgação aos
órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
XI - O
encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas
pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;
XII - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento ao Gabinete do Prefeito Municipal, fica criado o
cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Prefeito, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão.
Art. 14. O Gabinete do
Vice-Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Vice-Prefeito, tendo como âmbito
de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Vice-Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e,
especificamente:
I - O encaminhamento
de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Vice-Prefeito;
II - A lavratura de
atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Vice-Prefeito;
III - A redação e
preparo da correspondência privativa do Vice-Prefeito;
IV - A recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Vice-Prefeito;
V - O auxílio ao
Vice-Prefeito, em suas relações com as autoridades e o público em geral;
VI - A prestação de
esclarecimentos ao público, sobre problemas do município;
VII - A prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura.
VIII - O estímulo e o
apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal;
IX - A divulgação
aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo
Vice-Prefeito;
X - O encaminhamento
das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo
Vice-Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento ao Gabinete do Vice-Prefeito Municipal, fica
criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do
Vice-Prefeito, cuja referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de
Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 15. A Procuradoria Geral
do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo e
legislativo e, especificamente:
I - A defesa em
Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;
II - A elaboração de
Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
III - A redação de
minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
IV - A promoção de
cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser
exigidas judicialmente dos contribuintes;
V - A assessoria ao
Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões
jurídicas administrativas, políticas e legislativas;
VI - A seleção de
informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;
VII - A análise e
redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de
natureza jurídica;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento a Procuradoria Geral do Município, fica criado o
cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 16. A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e tem como competência o
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de minutas
de defesa e/ou ações, sob a orientação da procuradoria, oferecer, mensalmente,
relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou judiciais,
atender às autarquias e fundações municipais, bem como dar sustentação em
procedimentos técnicos-jurídicos em todas as áreas de administração municipal.
Art. 17. A Imprensa Oficial é
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de
ação as atividades de levantamento, análise, documentação, promoção e
publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal.
Art. 18. Compete à Imprensa
Oficial, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A redação,
impressão e distribuição do órgão Oficial do Município;
II - A manutenção e
atualização das máquinas, equipamentos e materiais destinados ao exercício de
suas atividades;
III - A publicação
dos atos oficiais e matéria de interesse público oriundos dos Poderes Executivo
e Legislativo;
IV - Divulgação dos
atos administrativos de interesse geral;
V - O contato com as
comunidades e entidades do Município, para a coleta de dados e a complementação
da matéria jornalística;
VI - O contato com
outros órgãos de imprensa para a divulgação de matérias de interesses do
Município;
VII - A composição e
execução de material impressos em geral necessários às atividades dos órgãos da
Administração, incluindo fichas, talonários, convites, participações em papel
timbrado, entre outros,
VIII - A publicação
no órgão oficial do Município, mediante do preço público correspondente, de
atas, extratos, editais, anúncios, declarações, convites e participações
oriundas do limite das possibilidades técnicas do Departamento respeitadas as
disposições gerais da Lei de Imprensa;
IX - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 19. A Assessoria de
Planejamento e Controle Interno é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito
Municipal no Planejamento, Coordenação e Controle das atividades desenvolvidas
pela Prefeitura e, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal
quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo,
Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos
fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e
Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos
e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - O Controle
financeiro das Contas Bancárias do Município, emitindo parecer com relação a
execução financeira e orçamentária;
IX - A implantação,
manutenção, funcionamento e desenvolvimento do Centro de Processamento de Dados
da Municipalidade, objetivando a informatização de todas as Secretarias
Municipais e dos serviços prestados pelo Município, bem como a elaboração do
Plano Diretor de Informática;
X - Órgão responsável
pela emissão dos relatórios de Gestão Fiscal, bem como, emissão de pareceres a
respeito dos limites constitucionais de gastos;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Informática, sob a coordenação do Assessor de Planejamento e Controle
Interno, que terá regulamento que terá regulamento próprio a ser elaborado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Informática será responsável pela elaboração do Plano Diretor de Informática do
Município.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Informática, serão escolhido dentro os servidores públicos
municípios, e terá representação das diversas Secretarias Municipais.
Art. 20. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, é um órgão diretamente ligado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de
Administração e de Finanças, órgãos que compõem a alta gerência, para a
execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
administrativas e financeiras, referentes a compras, a recursos humanos,
pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio, almoxarifado,
zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, bem como, as atividades de tributação,
tesouraria, contábil e a elaboração de Relatórios de Avaliações Administrativas
e Financeiras, Programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria de Planejamento e
Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura.
Art. 21. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências e Departamentos, sob a sua subordinação:
I -
Superintendência;
a) Superintendência
Administrativa;
b) Superintendência
Financeira;
II - Gerencias:
a) Gerencia de
Recursos Humanos;
b) Gerencia de
Compras e Serviços;
c) Gerencia
Operacional;
d) Gerencia
Finanças;
e) Gerencia de
Contabilidade
f) Gerencia
Tributária
III) Departamentos:
a) Departamento de
Serviços Gerais;
b) Departamento de
Expediente e Serviços Diversos;
c) Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio;
d) Departamento de
Fiscalização Tributária.
Art. 22. A Superintendência
Administrativa é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da
pasta, e como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades administrativas referentes a compras, recursos humanos,
pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio, almoxarifado,
zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 23. A Superintendência
Administrativa terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob sua
subordinação:
I) Gerências:
a) Gerência de
Recursos Humanos;
b) Gerência de
Compras e Serviços;
c) Gerência
Operacional.
II) Departamentos:
a) Departamento de
Serviços Gerais;
b) Departamento de
Expediente e Serviços Diversos;
c) Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio.
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Treinamento, avaliação e Desempenho Profissional, com a coordenação
do Gerente de Recursos Humanos, que terá regulamento próprio a ser elaborado no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Treinamento, Avaliação e Desempenho Profissional, será responsável pela
elaboração dos Programas e Projetos para implantação do processo de Avaliação
de Desempenho dos Servidores Municipais.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Treinamento, Avaliação e Desempenho Profissional, serão
escolhidos dentre os servidores públicos efetivos do Município, e terão
representação do Sindicato dos Servidores, bem como do Instituto de
Previdência, sem ônus para a municipalidade.
Art. 24. A Gerência de
Recursos Humanos, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Administrativa, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O
desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos,
através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;
II - A Promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salários, planos de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
III - A execução das
políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
IV - O
desenvolvimento e o controle de recursos humanos;
V - O registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
VI - A aplicação do Plano de Carreira dos Servidores;
VII - A atualização da
Tabela Salarial, constante do Plano de Carreira,
de acordo com os reajustes autorizados pelo Governo Federal e ou Câmara
Municipal;
VIII - A organização
e atualização de Cadastro de Recursos Humanos, visando a um sistema de
informações de força de trabalho do Município;
IX - A preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
X - O cumprimento
dos atos de admissões, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
XI - A elaboração
das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos
sociais;
XII - A
fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
XIII - A elaboração
de escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas
pelos demais órgãos da Prefeitura;
XIV - A elaboração
da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;
XV - Acompanhamento
da situação previdência e condições para aposentadoria dos servidores;
XV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 25. A Gerência de
Recursos Humanos, terá os seguintes Departamentos sob sua subordinação:
I) Departamentos:
a) Departamento de
Serviços Gerais;
b) Departamento de
Expediente e Serviços Diversos;
Art. 26. Compete o
Departamento de Serviços Gerais, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - A programação da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;
II - A execução das
atividades de abertura e fechamento, bem como a ligação e o desligamento de
luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
III - A execução da
limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
IV - A execução de
atividades de vigilância diurna e noturna;
V - A promoção da
conservação e manutenção e equipamentos de escritório, providenciando o reparo
tão logo apresentem defeitos;
VI - A execução de
serviços de copa e cozinha;
VII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete ao
Departamento de Expediente e Serviços Diversos, órgão que compõe a baixa
gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento,
carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
II - O registro, em
livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;
III - A remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
IV - O atendimento
ao público e aos servidores da Prefeitura prestando informações quanto à
localização de processo;
V - O recebimento de
exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município, encaminhado-os aos órgãos interessados e, posteriormente,
procedendo a sua guarda;
VI - A organização e
a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementado
o sistema de arquivamento;
VII - O atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhado-os através de livros próprios ou registro em
ficha própria;
VIII - A
organização, funcionamento e manutenção de serviço público de expedição de
documentos de identidade civil, em colaboração com o órgão estadual competente;
IX - A organização,
funcionamento e manutenção de serviço público de alistamento militar, em
colaboração com o órgão Federal competente;
X - Responsável pelo
arquivamento e guarda dos documentos da Prefeitura, encaminhados pelos diversos
órgãos através de guias de remessas próprias, informando o tempo de permanência
no arquivo;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 28. A Gerência de
Compras e Serviços, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Administrativa, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A organização e
utilização do Cadastro de Fornecedores;
II - A expedição de
Certificados de Registro às Firmas fornecedoras;
III - A organização
e listagem atualizada de preço dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;
IV - A realização de
coleta de preços visando a aquisição de materiais e ou equipamentos;
V - O encaminhamento
dos pedidos de materiais e ou equipamentos e Comissão Permanente de Licitação,
para as providências necessárias, conforme o caso;
VI - O controle dos
prazos de entrega de material providenciando as cobranças às firmas, quando se
fizerem necessárias;
VII - A articulação com
o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, para efeito de registro
patrimonial do material permanente;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 29. A Gerência
Operacional, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Administração, é compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A distribuição
dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades
de cada um e as possibilidades da frota;
II - A autorização,
execução e controle do abastecimento, lubrificação, lavagem e guarda do
veículo, bem como sua fiscalização;
III - O levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustíveis
e lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação do Superintendente de
Administração;
IV - A inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
V - A elaboração de
escala de manutenção das máquinas e veículos, para que não haja interrupção de
serviço;
A recuperação de
peças que possam ser utilizadas em outros veículos;
IV - A tomada de
providências para o encaminhamento de veículos e máquinas à oficina
especializada, quando se fizer necessário;
VI - O recolhimento
à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade,
devendo ser anotado em ficha, comunicando ao órgão responsável por bens
patrimoniais, para efeito de baixa respeitada e hierarquia funcional;
VII - A disposição,
fiscalização e conservação de toda a ferramenta existente, de uso da oficina,
assim como os equipamentos;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 30. A Gerência
Operacional, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação:
I) Departamento:
a) Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 31. Compete ao
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Nota Fiscal;
II - A guarda, a
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;
III - A organização
e controle do fichário de movimentação dos materiais - Entrada e saída - E do
estoque do mesmo;
IV - O fornecimento
aos órgãos da Prefeitura dos materiais requisitados;
V - A elaboração da
precisão de compras, tendo em vista atender às necessidades dos diversos órgãos
da Prefeitura;
VI - A requisição de
compra de material, utilizando os formulários próprios;
VII - A atualização
dos catálogos de materiais;
VIII - A realização
de inventário do material estocado;
IX - A tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
X - A promoção da
conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XI - O cadastro, o
controle e a coordenação do Patrimônio Público Municipal, desde a aquisição até
a exclusão de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como, a sistematização
de arquivamento de fichas e inventários;
XII - A tomada de
providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os bens
móveis e imóveis da municipalidade;
XIII - A realização,
anualmente ou em épocas predeterminadas de Inventário Físico-Financeiro,
encaminhando-os aos órgãos afins;
XIV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 32. A Superintendência
de Finanças é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de
Administração e Finanças, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da
pasta, e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes aos Departamentos Financeiros e a elaboração
dos Órgãos Anuais, Programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 33. A Superintendência de
Finanças, terá as seguintes Gerências e Departamento, sob sua subordinação:
I) Gerências:
a) Gerência de
Tributação;
b) Gerência de
Contabilidade;
c) Gerência
Financeira.
II) Departamento:
a) Departamento de
Fiscalização Tributária.
Art. 34. A Gerência de
Tributação, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Finanças, é compõe a média gerência, tendo como competência
a executar a política de administração tributária do Município, bem como
supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 35. Compete à Gerência
de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A aplicação do
disposto no Código Tributário
Municipal;
II - A organização e
manutenção atualizada do Cadastro de contribuintes dos tributos de competência
do Município;
III - A orientação
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - A elaboração
dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas,
contribuição de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
V - A execução de
medidas necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-os
ao Secretário para autorização;
VI - O envio de
processos à Procuradoria Geral do Município objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa, de acordo com as instruções do Secretário Municipal de Finanças;
VII - A elaboração
mensal, do demonstrativo de arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no
Ativo Financeiro;
VIII - A análise de
todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados, promovendo o
atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os
caos de dúvidas;
IX - A execução de
medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;
X - A atualização, o
acompanhamento e o controle do Cadastro Imobiliário do Município, em conjunto
com o Departamento de Fiscalização de Obras;
IX - A emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos e taxas, obedecendo os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
XI - A orientação,
em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
XII - A inscrição em
Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a
Prefeitura;
XIII - A execução de
outras atividades correlatas.
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, sob a coordenação do Gerente de
Tributação, que terá regulamento que terá regulamento próprio a ser elaborado
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte será responsável pela elaboração do Programa de
Consciência Tributária Municipal.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, serão escolhido dentro os
servidores públicos municípios, e terá representação das diversas Secretarias
Municipais.
Art. 36. A Gerência de
Tributação, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação:
I) Departamento.
a) Departamento de
Fiscalização Tributária;
Art. 37. Compete ao
Departamento de Fiscalização Tributária, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A execução da
fiscalização dos tributos municipais, lavrando, conforme cada caso,
notificações, intimações e autos de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas no Código Tributário Municipal;
II - A execução dos
cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o
lançamento dos tributos devidos;
III - A fiscalização
periódica aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, bem
como o acompanhamento sistemáticos dos maiores contribuintes, e demais
estabelecimentos geradores de tributos municipais;
IV - A fiscalização
em conjunto com o Departamento de Fiscalização Rural, das propriedades rurais,
seu cadastramento junto aos órgãos federais, bem como, o auxilio
a emissão de documentos fiscais;
V - A fiscalização e
autorização de realização de feiras no âmbito municipal;
VI - A fiscalização
de vendedores ambulantes, bem como de treiles e
quiosques;
VII - Fazer valer o
Código Tributário Municipal, orientando os contribuintes quanto a sua amplitude
a aplicação;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas;
Art. 38. A Gerência de
Contabilidade, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Finanças, e compõe a média gerência, tendo como competência
a executar da política administrativa-contábil do município, bem como,
supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 39. Compete à Gerência
de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Participar na
elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Programação Financeira de Desembolso;
II - O acompanhamento
e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações, quando
necessárias e autorizadas previamente, em conjunto com a Assessoria de
Planejamento e Controle Interno;
III - A escrituração
sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
IV - O
acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos, Contratos e
Convênios;
V - A remessa,
mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas
do Estado e à Câmara Municipal;
VI - A elaboração de
balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação superior;
VII - A elaboração,
no prazo determinado, do Balancete Geral da Prefeitura;
VIII - A elaboração
das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
IX - A emissão de
Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
X - A análise das
folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XI - A análise e o
controle dos custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade
administrativa;
XII - A análise,
conferência e instrução em todos os processos de pagamentos na fase final, bem
como em todos os documentos elaborados pela Área Financeira;
XIII - O controle do
arquivamento dos processos liquidados;
XIV - A remessa,
bimestral e quadrimestral, dos relatórios de Gestão Fiscal, para os órgãos
competentes, bem como o acompanhamento à publicação dos mesmos, em conjunto com
a Assessoria de Planejamento e Controle Interno;
XV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 40. A Gerência
Financeira, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Finanças, e compõe a média gerência, tendo como competência
a executar da política administrativa-financeira do município, e o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento da
receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer título;
II - A execução de
pagamento das despesas, previamente autorizadas;
III - A emissão e a
assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito e
com o Secretário Municipal, quando for o caso;
IV - A escrituração
do Livro Caixa;
V - A elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
VI - O recebimento
guarda e conservação de valores e títulos do Município, desenvolvendo-os quando
devidamente autorizados;
VII - O controle
diário dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentados pela
Prefeitura;
VIII - O
recolhimento das importâncias devidas a encargos sociais da Prefeitura;
IX - O fornecimento
de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração, desde que
devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito, bem como
aprovação da prestação de contas dos recursos destinados aos suprimentos de
fundos;
X - Elaboração da
programação de desembolso de caixa, bem como da programação de execução
financeira dos contratos e convênios com a municipalidade;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 41. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de Saúde e de Ação
Social, órgãos que compõem a alta gerência, para a execução das políticas
públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à
assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das necessidades e
ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município e ainda as atividades
integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das atividades de
assistência e promoção social.
Art. 42. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências, Pronto Socorro Municipal, Postos de
Atendimento - US-2, Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3 e Departamentos, sob sua
subordinação:
I -
Superintendências:
a) Superintendência
de Saúde;
b) Superintendência
de Ação Social.
II - Gerências:
a) Gerência de
Serviços de Saúde;
b) Gerência do
Centro de Integração Social - CIS.
III - Pronto Socorro
Municipal.
IV - Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3.
V - Posto de Atendimento
- US-2.
VI - Departamentos:
a) Departamento de
Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de
Serviço de Agendamento;
c) Departamento de
Vigilância Sanitária;
d) Departamento de
Vigilância Epidemiológica;
e) Departamento de
Integração Social;
f) Departamento de
Ações Programáticas.
g) Departamento de
Programas e Projetos.
Art. 43. A Superintendência
de Saúde é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das
necessidades e ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município, bem como,
na administração e manutenção das unidades sanitárias periféricas e dos
distritos, Postos de Atendimento - US-2, servindo como suporte em qualquer área
da saúde, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução
orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - Incentivar a
formação de Consórcios intermunicipais, visando a melhoria da condição de vida
da população, a regionalização das atividades, bem como o desenvolvimento
sustentável e de forma integrada na região, buscando parcerias com entidades
públicas e privadas;
IX - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 44. A Superintendência
de Saúde, terá as seguintes Gerências e Departamentos, bem como, Pronto Socorro
Municipal, Postos de Atendimento Sanitário - US -2 e Unidade Sanitária de
Guaçuí - US - 3, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de
Serviços de Saúde.
II - Pronto Socorro
Municipal.
III - Unidade
Sanitária de Guaçuí - US-3.
IV - Postos de
Atendimento - US-2.
V - Departamentos:
a) Departamento de
Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de
Serviço de Agendamento;
c) Departamento de
Vigilância Sanitária;
d) Departamento de
Vigilância Epidemiológica.
Art. 45. A Gerência de
Serviços de Saúde, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Saúde, e compõe a média gerência, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O funcionamento
permanente e desenvolvimento do Pronto Socorro Municipal e Posto de Saúde de
São Pedro de Rates e São Tiago;
II - A implantação e
funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico em bairros, nos
Distritos e Volantes;
III - A implantação
e funcionamento permanente de laboratório municipal de análises clínicas;
IV - O funcionamento
e desenvolvimento de unidades públicas de caráter médico-odontológico que
integram ou venham a integrar a rede municipal de saúde, mediante acordos,
convênios ou o Plano Municipal de Saúde;
V - A coordenação de
pessoal, material, equipamentos afetos aos serviços municipais de saúde;
VI - Gerenciar todos
os Departamentos diretamente ligados a sua competência, bem como
supervisionando e suprindo a necessidade de pessoal quando necessário;
VII - Fornecer à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e a Gerência de Recursos
Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a escala de férias, licenças
de gestação, atestada médicos, benefícios, para as providências necessárias;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 46. A Gerência de
Serviços de Saúde, terá os seguintes Departamentos, sob sua subordinação:
I - Departamentos:
a) Departamento de
Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de
Serviço de Agendamento;
c) Departamento de
Vigilância Sanitária;
d) Departamento de
Vigilância Epidemiológica.
Art. 47. Compete ao
Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas, órgão que compõe a baixa
gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A promoção e
combate às grandes endemias, porventura existentes no município, mediante
articulação com órgãos de saúde estadual e federal específicos objetivando a
sua erradicação;
II - A participação
em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;
III - A elaboração e
execução de programas de educação sanitária nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais, que
repercutem na saúde da população em articulação com a Secretaria Municipal de
Ação Social;
IV - A averiguação
da qualidade de água potável, distribuída no município, e a tomada de
providências em caso de perigo para a saúde da população;
V - A realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
VI - A promoção de
programas que visem à orientação, assistência e educação alimentar da
comunidade;
VII - O auxílio em
programas de vacinação de animais domésticos em articulação com os órgãos
estaduais e federais;
VIII - A promoção
periódica de abastecimento e controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento da Secretaria;
IX - O recebimento,
a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente do
Município, mediante receita médica;
X - Colocar em
prática e fiscalizar as ações básicas de saúde pública, tais como: campanha de
vacinação, programa de hipertensão, Planejamento familiar, pré-natal,
tuberculose e hanseníase, bem como, os demais programas existentes no Município
dentro das metas estabelecidas pela PPI;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete ao
Departamento de Serviço de Agendamento, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O agendamento de
consultas médico-odontológicas de todas as Unidades Municipais e Distritos,
funcionando também como elo de ligação ao CRÊ, onde poderá agendar consultas
com outras especialidades não existentes no Município de Guaçuí, através de
guia de referência e contra-referência;
II - A execução de
outras atividades correlatas;
Art. 49. Compete ao
Departamento de Vigilância Sanitária, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Fiscalizar, fornecer alvará sanitário, apreensão de alimentos ou
medicações fora das normas e padrões (hotéis, motéis, escolas, lojas,
supermercados, farmácias, barbearias etc.);
II - Autenticar
livros para remédios controlados vendidos em farmácias, fazendo também a
fiscalização dos mesmos, podendo estabelecer multas quando necessário;
III - Analisar os
processos de recursos e até mesmo o fechamento do local, quando não estiver
adequado à lei sanitária;
IV - Trabalhar em
parceria com a Vigilância Sanitária Estadual e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, acatando as ordens das mesmas quando solicitada;
V - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. As receitas
provenientes de taxas e/ou encargos, destinados ao custeio das atividades do
Departamento de Vigilância Sanitária, é objeto de lei específica, integrantes
das receitas do Fundo Municipal de Saúde, com destinação exclusiva para custear
as despesas do setor.
Art. 50. Compete ao
Departamento de Vigilância Epidemiológica, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Informar o SIM,
SINAM, SINASC e PEA, fazendo o controle epidemiológico do Município;
II - Promover ações
da vigilância sanitária, informando e notificando os casos de doenças infecto-contagiosas à Regional Competente e ao Ministério
da Saúde, bem como, fazer o bloqueio da área infectada quando necessário,
fornecendo a medicação para o referido bloqueio aparentes e contatos;
III - Promover
palestras de esclarecimento à população sobre DST/AIDS, notificando os casos
confirmados e liberando solicitações de exames específicos;
IV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 51. Compete ao Pronto
Socorro Municipal, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Saúde, que compõe a média gerência, e é parte integrante da
Rede Municipal de Saúde, e desenvolverá das seguintes atividades:
I - Atendimento
emergencial e de primeiros socorros à comunidade do município;
II - Efetuar as
escalas de plantões, horários de atendimentos médicos, bem como, suprir a
Unidade de suas necessidades básicas, e manter o bom funcionamento de toda o
Pronto Socorro Municipal;
III - Administração
do pessoal lotado no Pronto Socorro Municipal, inclusive a elaboração da escala
de férias;
III - Administração
do estoque de material necessário ao funcionamento da Unidade, bem como a
elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;
V - A execução de
outras atividades correlatas;
§ 1º O Pronto Socorro
Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º O Pronto Socorro
Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de
contrato próprio, visando à melhoria de atendimento da comunidade.
Art. 52. Compete à Unidade
Sanitária de Guaçuí, órgão que compõe a média gerência, e é parte integrante da
Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Efetuar as
escalas de plantões, horários de atendimentos médicos, bem como, suprir à
Unidade de suas necessidades básicas, bem como manter o bom funcionamento de
toda a parte burocrática da Unidade Sanitária;
II - Administração
do pessoal lotado na Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3, inclusive a elaboração
da escala de férias;
III - Administração
do estoque de material necessário ao funcionamento da Unidade, bem como a
elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;
IV - A execução de
outras atividades correlatas;
§ 1º Fica criado o
Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, sob a coordenação do Diretor da
Unidade de Saúde do Município - US-3, que terá regulamento próprio a ser
elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º O Núcleo de
Atendimento ao Dependente Químico, será responsável pela elaboração dos
Programas e Projetos para prevenção, tratamento médico, apoio psicológico e
demais assistências aos dependentes químicos, bem como a prevenção do uso de
substâncias que causem dependência.
§ 3º Os membros que irão
compor o Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, serão escolhidos dentre
os servidores públicos efetivos do Município, e terá representação das diversas
Secretarias Municipais, sem ônus para os cofres da municipalidade.
Art. 53. Compete aos Postos
de Atendimentos - US - 2, órgãos ligados diretamente a Superintendência de
Saúde, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Atendimento
emergencial e de primeiros socorros a comunidades localizadas em bairros e
distritos do município;
II - Efetuar as
escalas de plantões, horários de atendimentos médicos, bem como, suprir os
Postos de Atendimento do material necessário ao seu funcionamento;
III - Administração
do pessoal lotado no Postos de Atendimento, inclusive a elaboração da escala de
férias;
IV - Administração
do estoque de material necessário ao funcionamento da Unidade, bem como a
elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;
V - A execução de
outras atividades correlatas;
§ 1º Os Postos de
Atendimentos, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e
competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Compete a
Administração Municipal, de acordo com as necessidades da comunidade, a
definição de instalação, bem como o fechamento e/ou transferências dos Postos
de Atendimento.
§ 3º Fica obrigatório o
funcionamento e a manutenção de pelo menos um Posto de Atendimento em cada
Distrito do Município, para atendimento a comunidade local.
Art. 54. A Superintendência
de Ação Social é um órgão diretamente ligado ao à Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta, e
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das
atividades de assistência e promoção social, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 55. A Superintendência
de Ação Social, terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob sua subordinação:
I - Gerências:
a) Gerência do
Centro de Integração Social - CIS.
II - Departamentos:
a) Departamento de
Integração Social;
b) Departamento de
Ações Programáticas;
c) Departamento de
Programas e Projetos.
Art. 56. A Gerência do Centro
de Integração Social, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A implantação,
coordenação, execução e desenvolvimento municipal de promoção social do menor
carente;
II - Abrigo de menores
carentes do município, através de programas sociais específicos;
III - O fornecimento
de alimentos, vestuários, remédios e assistência médico-dentária-hospitalar aos
menores carentes do município;
IV - Acompanhamento
pedagógico e elaboração de programas de atividades físicas aos menores
carentes;
V - A implantação,
manutenção e funcionamento permanente de escola especial, adequada ao
atendimento ao menor carente, visando a sua educação formal, profissional e
integração ao meio de origem;
VI - A execução de
outras atividades correlatas;
Art. 57. O Departamento de
Integração Social é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito
de ação, a execução das atividades e programas sociais, desenvolvendo as
seguintes atividades:
I - A análise,
fichamento e registro da população de menores carentes no Município, sejam em
núcleos regionais urbanos ou rurais, seja em situação de abandono;
II - Levantamento
das comunidades carentes do município, para elaboração de programas de auxilio
humanitárias;
III - O
acompanhamento das famílias atendidas pelo CIS e sua integração nas atividades
de promoção do menor carente;
IV - A programação
de estudos visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim
específico de atendimento no campo social, em articulação com as demais
Secretarias Municipais;
V - A tomada de
providências para o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde
fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - A articulação
permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência social, estadual e
federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social de
defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do Município;
VII - A programação
de levantamentos sócio-econômicos objetivando o
planejamento habitacional das comunidades;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 58. O Departamento de
Ações Programáticas é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a baixa gerência, tendo como âmbito
de ação, a execução das atividades e programas sociais, junto as comunidades,
desenvolvendo as seguintes atividades:
I - A promoção da
integração com as comunidades e entidades locais de cunho associativo,
filantrópico ou de desenvolvimento social;
II - O apoio às
ações de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, em
articulação com outros órgãos competentes;
III - A ação
organizadora que vise à participação popular na administração municipal,
principalmente através dos conselhos instituídos pela Lei Orgânica Municipal;
IV - A participação
em reuniões com as comunidades, objetivando a discussão dos seus anseios e das
suas reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as
providências cabíveis;
V - O apoio aos
eventos promovidos pelas comunidades;
VI - A criação,
organização e manutenção atualizada de arquivo, contendo informações sobre as
organizações comunitárias locais;
VII - A execução e
coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência
médico-hospitalar;
VIII - A promoção e
execução, em articulação com as Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de
programas de assistência médico-odontológico e escolares;
IX - A elaboração e
implementação, em articulação com órgãos e entidades estaduais e federais, de
programas de assistência social aos idosos, visando assegurar-lhes orientações
necessárias ao encaminhamento de seus problemas;
X - A promoção e
implementação, em articulação com órgãos afins, de programas para priorização
da assistência materno-infantil;
XI - A coordenação,
orientação e assistência das creches municipais;
XII - A colaboração
com a Gerência de Recursos Humanos nos levantamentos da força de trabalho do
Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições e particularidades;
XIII - A promoção,
em articulação como os órgãos municipais, estadual e federal de educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades
econômicas do município;
XIV - O estímulo a
medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;
XV - A articulação
com as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e
outros, indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência
social nas comunidades;
XVI - A participação
em todas as atividades de controle de epidemias, de campanha de vacinação,
articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;
XVII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 59. O Departamento de
Programas e Projetos é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito
de ação, a execução de Programas e Projetos, desenvolvendo as seguintes
atividades:
I - O
desenvolvimento de atividades de recreação, lazer, atividade física e programas
de saúde;
II - Promover a
consciência da sociedade para as ações urgentes de apoio, assistência e
integração dos idosos;
III - Viabilização
de formas alternativas de participação, ocupação e convívio de idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
IV - Incentivar a
organização de grupos e associações da terceira idade;
V - Promover o
cadastramento/recadastramento do programa de garantia de renda mínima;
VI - Organizar todo
processo de pagamento às famílias cadastradas;
VII - Cuidar de toda
documentação correlatas ao programa de garantia de renda mínima;
VIII - Promover e
organizar todo processo de capacitação de pessoal, principalmente no que se
refere ao Programa Série Diálogo, desenvolvido pelo Governo Federal e SETAS.
IX - Desenvolver
projetos, programas que venham a melhorar o atendimento à população carente;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 60. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, que juntamente com as Superintendências de Apoio Administrativo,
Pedagógica e de Cultura e Esportes, órgãos que compõem a alta gerência, para a
execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tem como âmbito
de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à
Educação, Cultura e Esportes, especificamente às que relaciona:
I - Fornecer todas
as informações solicitadas pela Assessoria de Planejamento e Controle Interno,
para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, bem
como participar da elaboração do Plano Geral de Governo;
II - Assegurar no
Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, os 25% (vinte e cinco por
cento) da Educação e no emprego dos mesmos na erradicação do analfabetismo, no
Pré-Escolar e na Universalização do Ensino do 1º Grau;
III - Participar da
formação do Conselho Municipal de Educação (CME) e assegurar o seu
funcionamento junto a SEMEC;
IV - Elaborar junto
com o CME o planejamento e a execução das atividades relativas ao Plano
Municipal de Educação Plurianual e do Ensino Fundamental, quanto à reforma e
construção de prédios, melhoria do ensino (manutenção da merenda escolar,
transporte e material didático/pedagógico e equipamento de materiais escolares
básicos) na área Municipal e Estadual através de convênios;
V - Coordenar o
planejamento, execução e supervisão das atividades junto as Superintendências,
Gerências e Departamentos diretamente ligadas à SEMEC;
VI - Promover a
integração entre o Órgão Educacional Municipal e Estadual assegurando a
melhoria educacional do Município;
VII - Expedir
Certificado de Conclusão de 1º Grau, de treinamento de professores e outros;
VIII - Promover a
manutenção de programas de Assistência ao Educando junto aos órgãos
competentes;
IX - Cooperar com a
Assessoria de Planejamento e Controle Interno, na elaboração de projetos para
captação de recursos financeiros;
X - Propiciar aos
subordinados com a colaboração das Superintendências a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades
a que pertencem;
XI - Promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho;
XII - Incentivar entre
os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na
revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões
técnicas e administrativas da unidade;
XIII - Criar e
desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover
a articulação desta com os demais órgãos do Governo Municipal, Estadual e toda
rede escolar;
XIV - Conhecer os
recursos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater
o desperdício em todas as suas formas;
XV - Incutir nos
subordinados, com a colaboração dos Departamentos, por todos os meios, a
filosofia de bem servir ao público;
XVI - Fornecer à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e Gerência de Recursos
Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a escala de férias, licenças
de gestação, atestada médicos, benefícios, para as providências necessárias;
XVI - Promover a
execução de acordos e convênios de cooperação técnica firmados com os governos
Estadual e Federal;
XVII - Promover
concurso público, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças,
quando necessário, para suprimento de vagas e de acordo com determinação do
Prefeito Municipal, no âmbito Municipal;
XVIII - Manter contato
com Órgãos Educacionais para receber diretrizes e fornecer informações
relativas a convênios, pessoal do Estado sob a Gerência Municipal e
desenvolvimento do Ensino Municipal no Município;
XIX - Assegurar
junto ao Poder Público Municipal e Estadual a valorização do professor através
de uma política salarial justa;
XX - Apresentar
relatórios ao Prefeito, trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades
do Órgão;
XXI - Participar de
reuniões, encontros e outros, promovidos pelos diversos órgãos ligados à
Educação, quer Municipal, Estadual ou Federal;
XXII - Elaborar,
coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos, para
o aprimoramento da qualidade do ensino;
XXIII - Orientar,
supervisionar e controlar o funcionamento da Associação Escola Comunidade (AEC)
e Conselhos de Escola;
XXIV - Transferir “ex-officio” ou a pedido, pessoal do Magistério de acordo
com o constante no Estatuto do Magistério e demais servidores da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura em conformidade com os Estatutos dos
Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí;
XXV - Aplicar punições
ao pessoal do Magistério em conformidade com o Estatuto do Magistério, bem
como, aos demais servidores da Secretaria, em conformidade com Estatuto dos Servidores Municipais de Guaçuí;
XXVI - Coordenar,
supervisionar e promover o funcionamento de creches e cooperativas municipais e
unidades escolares do Ensino Fundamental;
XXVII - Promover o
acompanhamento, execução e controle orçamentário, financeiro e contábil da
SEMEC.
XXVIII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 61. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, terá as seguintes Superintendências, Gerências
e Departamentos, sob sua subordinação:
I -
Superintendências:
a) Superintendência
de Apoio Administrativo;
b) Superintendência
Pedagógica;
c) Superintendência
de Cultura e Esportes.
II - Gerências:
a) Gerência de Apoio
Pedagógico;
b) Gerência de
Esportes;
c) Gerência de Apoio
Cultural.
III - Departamentos:
a) Departamento de
Manutenção e Obras Escolares;
b) Departamento de
Assistência ao Educando;
c) Departamento de
Administração de Espaços Culturais.
Art. 62. A Superintendência
de Apoio Administrativo é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta,
e como jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação e o controle de
todo o serviço de competência administrativa no âmbito da Secretaria de
Educação e Cultura, especificamente:
I - Promover o
acompanhamento, planejamento e controle das atividades administrativas da
Secretaria de Educação e Cultura;
II - Informar à
Secretaria, diariamente, do desenvolvimento dos serviços da Superintendência;
III - Manter
atualizado todo o arquivo da Superintendência;
IV - Controlar a
emissão de pedidos de materiais de toda a Secretaria;
V - Providenciar a
requisição dos materiais solicitados junto ao almoxarifado central;
VI - Determinar o
emprego dos materiais requisitados;
VII - Controlar os
veículos da Secretaria, no que se refere a ordens de serviços, reparos, consumo
e manutenção dos mesmos;
VIII - Elaborar,
semanalmente, cronograma de utilização de veículos;
IX - Atendimento ao
público prestando informações precisas;
X - Controlar a
prestação de contas de adiantamentos para pequenas despesas;
XI - Auxiliar a
Secretaria quando da realização de cursos para treinamento de professores e
outros eventos;
XII - Coordenar e
controlar a aplicação dos recursos provenientes de convênios firmados com os
Governos Estadual e Federal, prestando conta ao Órgão competente da parte
financeira desses recursos;
XIII - Coordenador e
controlar a dotação orçamentária referente aos 25% (vinte e cinco por cento) do
orçamento da Prefeitura Municipal de Guaçuí, destinados à Educação, conforme
consta da Constituição Federal, aplicando os recursos de acordo com as normas
constitucionais no que se refere à erradicação do analfabetismo, pré-escolar e
ensino fundamental, seguindo orientações do Tribunal de Contas;
XIV - Dar despachos
em processos de forma precisa consultando os Departamentos para obter as devidas
informações;
XV - Emitir e
receber correspondências;
XVI - Coordenar a
elaboração de levantamento junto às unidades escolares dos materiais
permanentes da Secretaria e informar ao Órgão competente, bem como das
necessidades existentes;
XVII - Informar ao
Patrimônio Municipal, quando for o caso, dos materiais permanentes existentes
nas escolas que se encontram sem a devida identificação ou que estejam
danificados bem como, quando da aquisição (Municipal) do destino dos mesmos;
XVIII - Proceder a
confecção de apostilas, formulários e panfletos, bem como tirar fotocópias,
quando solicitadas, mediante requisição;
XIX - Elaborar e
acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de
Educação e Cultura.
XX - Supervisionar,
controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas, das Unidades
Educacionais no Município, tais como:
a) Escrituração de
fichas de matrículas, avaliação, transferências, históricos escolares, e outros
que garantem a legitimidade de estudos dos alunos;
b) Cumprimentos de
dias letivos, calendário escolar, grades curriculares e outros; e
c) Matrículas por
transferências e outros.
XXI - Receber e
organizar processos que tratem do exercício funcional do servidor, tais como:
contrato de trabalho, licenças, férias, aposentadorias, dentre outras,
decidindo sobre eles no limite de suas atribuições;
XXII - Organizar a
situação funcional do profissional da área educacional contidas individuais com
dados completos de suas atividades;
XXIII - Analisar e aprovar
o Quadro de Movimento de Pessoal (Q.M.P.) e alterações do mesmo, bem como
processos de prestação de serviços, aditivo de contrato de trabalho e outros;
XXIV - Promover
anualmente, ou quando determinado o inventário físico e levantamento
patrimonial da Secretaria e Unidades Escolares;
XXV - O
assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento
da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação
do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
XXVI - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
XXVII - A promoção
de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos
pela Prefeitura;
XXVIII - A
elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pela Administração;
XXXI - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
XXXII - A promoção e
o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
XXXIII - O controle
da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
XXXIV - A execução
de outras atividades correlatas.
Art. 63. A Superintendência
de Apoio Administrativo, terá o seguinte Departamento sob sua subordinação:
I - Departamento:
a) Departamento de
Manutenção e Obras Escolares.
Art. 64. Compete ao
Departamento de Manutenção e Obras Escolares, órgão da baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Atender as
solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao
fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa, de acordo com as
prioridades de necessidades dos prédios escolares;
II - Administrar a
execução e contratação de obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação de edifícios
escolares da rede municipal e estadual de ensino pré-escolar e fundamental;
III - Promover a
fiscalização das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tanto as
executadas como mão-de-obra própria, bem como as que forem contratadas a
terceiros;
IV - Promover a
fiscalização dos prazos de início e término das obras da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de
acordo com as cláusulas contratuais;
V - Providenciar o
cálculo das necessidades de material para execução das obras da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VI - Promover a
preparação dos processos de licitação para contratação das obras da Secretaria;
VII - Providenciar informações
e avaliação em processos de pagamento das obras contratadas da Secretaria;
VIII - Coordenar as
atividades da carpintaria de apoio à Secretaria, na reforma e confecção de
móveis para atender às Unidades de Ensino Pré-Escolar e Fundamental;
IX - Providenciar a
elaboração de projeto de obras da Secretaria, compreendendo o levantamento
topográfico, desenhos e plantas;
X - Apresentar
relatório trimestral à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre o
desenvolvimento das atividades do Departamento;
XI - Coordenar e
controlar os gastos com obras referentes à parte executada com recursos
próprios e convênios;
XII - Coordenar,
controlar os Convênio referentes a transportes escolar, dos alunos da rede
municipal de ensino, sendo responsável pela prestação de contas juntos aos
órgãos competentes;
XIII - Executar o
cadastramento de todas as escolas existentes;
XIV - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 65. A Superintendência
Pedagógica, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle de todo o serviço
referente à técnica-pedagógica das Unidades Educacionais do Município,
especificamente as que relacionam:
I - Propor Plano de
Trabalho Anual, especificando ações a serem desenvolvidas, prevendo os recursos
necessários à implantação do plano definido, à metodologia do trabalho a ser
adotado para o ensino;
II - Desenvolver
planos, projetos e outros, com vistas ao atendimento das necessidades do sistema
escolar Municipal;
III - Definir as
normas de trabalho interno, submetendo-as à aprovação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
IV - Propor política
com vistas ao funcionamento do sistema escolar, a partir de políticas definidas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Coordenar,
assessorar e supervisionar a ação de cada área;
VI - Promover o
desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo-docente, através
de programas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - Propor
anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário escolar;
VIII - Promover a
auto e hétero-avaliação dos resultadas na área
educacional, tabulando os dados, visando a formação de padrão de excelência, e
fornecendo dados ao processo de avaliação de desempenho, informando à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Promover e
assegurar o bom relacionamento das unidades escolares entre si, aos demais
órgãos da administração e comunidades, propondo diretrizes de acordo com cada
realidade;
X - Providenciar e
manter atualizada, toda documentação necessária para a criação e extinção de
Unidades Educacionais do Município, bem como promover os atos necessários, tais
como, leis, decretos e portarias, de acordo com a legislação vigente;
XI - Solicitar
históricos escolares a outros Municípios e/ou Estados a fim de regularizar a
vida escolar de alunos;
XII - Estudar e
fornecer pareceres com relação as solicitações diversas, das Unidades
Educacionais do Município;
XIII - Elaborar
relatórios, pareceres e providenciar a documentação necessária, visando
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XIV - Coordenar as
atividades de assistência ao educando propondo políticas de procedimentos, de
acordo com os objetivos traçados pelos programas de assistência ao educando;
XV - Promover a
divulgação de dados e informações úteis ao funcionamento das Unidades Escolares
do ensino pré-escolar e fundamental;
XVI - O
assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento
da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação
do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
XVII - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
XVIII - A promoção
de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos
pela Prefeitura;
XIV - A elaboração
de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
XV - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
XVI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
XVII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
XVIII - A execução
de outras atividades correlatas.
Art. 66. A Superintendência
Pedagógica, terá a seguinte gerência e Departamento, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de Apoio
Pedagógico;
II - Departamento:
a) Departamento de
Assistência ao Educando
Art. 67. A Gerência de Apoio
Pedagógico, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência Pedagógica, e compõe a média gerência, e terá como competência
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Acompanhamento,
o controle, a inspeção e a avaliação dos planos, projetos e outros em
desenvolvimento bem como a organização e o funcionamento das Unidades
Escolares;
II - Controlar e
promover o atendimento às necessidades da rede física escolar, dos equipamentos
e das instalações em Unidades Escolares;
III - Executar os
projetos específicos para aplicação nas Unidades Educacionais do Município;
IV - Desenvolver
estudos, encontros e pesquisas com vistas à melhoria da qualidade de ensino e
seus resultados;
V - Coordenar o
levantamento de dados que sirvam ao melhor conhecimento científico do sistema
escolar;
VI - Emitir parecer
técnico conclusivo sobre assuntos a serem encaminhados à Superintendência,
outros Órgãos da administração que se relacionar diretamente com a Gerência;
VII - Recolher,
armazenar e guardar, os acervos de escolas extintas;
VIII - Atuar em
sindicância e fiscalizar permanentemente as unidades escolares municipais;
IX - Verificar,
acertar e controlas os resultados finais de avaliação pedagógica, recebidas do
órgão estadual competente;
X - Supervisionar
conferindo documentos e escritas das escolas unidocentes
e pluridocentes da rede municipalizadas;
XI - Orientar as
Unidades Escolares sobre plano de aplicação, prestação de contas, cantinas
escolares e outras;
XII - Promover o
levantamento de informações com vistas ao ingresso, remoção, mudança de função
e localização do pessoal do magistério das unidades de ensino pré-escolar
fundamental;
XIII - Executar
outras atividades correlatas
Art. 68. A Gerência de Apoio
Pedagógica, terá o Departamento de Assistência ao Educando, sob a sua
subordinação:
Art. 69. O Departamento de
Assistência ao Educando, órgão ligado diretamente a Gerência de Apoio
Pedagógico, e compõe a baixa gerência, terá como jurisdição administrativa, a
coordenação e o controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando, bem
como a administração das bibliotecas municipais, especificamente as que se
relaciona:
I - Promover a
elaboração junto aos órgãos superiores da administração o Orçamento Programa,
para atendimento das necessidades escolares do educando, bem como o
planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas pelo Departamento de
acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Superintendência
e Gerencia, bem como Órgãos Estaduais e Federais;
II - Coordenar a
elaboração do mapa de distribuição de merenda escolar de acordo com o número de
alunos por escola, bem como dos materiais escolares, de limpeza, pedagógica etc;
III - Informar a
Superintendência de Apoio Administrativo, quando da necessidade ao bom
funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso interno da SEMEC;
IV - Manter
atualizada a ficha de estoque de todo o material do qual o Departamento é
responsável;
V - Efetuar,
mensalmente, prestação de contas dos materiais adquiridos com recursos próprios
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, no caso de materiais recebidos
de órgãos assistências ao educando, de âmbito Estadual e Federal, observar para
tanto, a quantidade a ser distribuída por escola de acordo com o mapa enviado
pelos mesmos;
VI - Efetuar a
fiscalização em cada unidade escolar no sentido de observar a utilização e
distribuição dos materiais;
VII - Promover junto
à direção das unidades escolares orientações para utilização dos materiais
entregues;
VIII - Promover
reuniões trimestrais com as comunidades escolares para conscientização da
importância dos programas alimentares desenvolvidos nas Unidades Escolares e a
participação da mesma, para melhor desenvolvimento e fiscalização dos mesmos;
IX - Coordenar a
supervisão, a fiscalização, a prestação de contas do recebimento, o
armazenamento, a distribuição, a preparação dos alimentos para melhor atender
aos educandos e do programa de alimentação escolar, em conjunto com a
Superintendência de Apoio Administrativo;
X - Fazer cumprir as
normas emanadas pelos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, exigindo das
Unidades Escolares o correto procedimento e preenchimento de relatórios
referentes aos programas de alimentação escolar;
XI - Manter
devidamente armazenados os produtos para melhor conservação e durabilidade. No
caso de estocagem de alimentos, observar a melhor maneira de se evitar perdas,
bem como seguir as normas de higiene e limpeza;
XII - No caso de
alimentação, observar as normas de higiene, no que se refere ao inciso
anterior;
XIII - Incentivar,
de forma concisa, no educando, a importância da saúde, do saneamento e da
proteção ao meio ambiente;
XIV - Coordenar
palestras, audiovisuais e outros meios, mostrando ao educando medidas que visam
a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção,
proteção e recuperação destas doenças;
XV - Esclarecer ao
educando a importância de higiene corporal, ambiental como meio de prevenção de
futuras doenças;
XVI - Promover
treinamento para professores no sentido de levar até eles, conhecimentos
básicos de prevenção de doenças que devem ser esclarecidas aos educandos;
XVII - Coordenar, em
conjunto com os demais órgãos, a promoção de campanhas escolares referentes ao
uso de substâncias que comprometem o bom funcionamento do organismo, e, às
vezes, causando dependência como o fumo, o álcool, os tóxicos, etc;
XVIII- Incutir no
educando a importância do saneamento básico como uso de fossas em localidades
que não as possui, obedecendo as normas de coleta de lixo na cidade, depósitos
de detritos em córregos ou canalização sanitária urbana, etc;
XIX - Levar
informações ao educando com relação à preservação do meio ambiente, mostrando
sua importância para a nossa sobrevivência;
XX - Promover junto
às escolas, medidas que visam a autocapacitação do
educando e da própria comunidade para lidar com problemas fundamentais da vida
cotidiana como nutrição, reprodução, desenvolvimento biopsicológico,
preservação e melhoria das condições do meio ambiente;
XXI - Desenvolver a
partir de situações concretas, através da vivência de ações relacionadas à
formação de comportamentos propícios à saúde e ao bem-estar físico e mental
social;
XXII - Administrar,
e manter atualizada as bibliotecas públicas municipais, bem como elaborar
projetos para a renovação e/ou aquisição de novos exemplares, para o acervo de
livros, objetivando suprir as necessidades do educando com relação a livros
didáticos;
XXIII - Promover a
organização da Biblioteca Municipal compreendendo aquisição, tombamento,
classificação e empréstimo de livros e outros materiais do acervo; e
XXIV - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 70. A Superintendência
de Cultura e Esportes, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e
como âmbito de ação e jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação
e o controle de todas as atividades de caráter cultural e esportivo, envolvendo
as artes cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, em atendimento as
Unidades Educacionais do Município, bem como na comunidade local,
especificamente as que relacionam:
I - Propor Plano de
Trabalho Anual, especificando ações a serem desenvolvidas, prevendo os recursos
necessários à implantação do plano definido, à metodologia do trabalho a ser
adotado para as áreas de cultura e esportes;
II - Desenvolver
planos, projetos e outros, com vistas ao atendimento das necessidades culturais
e esportivas, do sistema escolar Municipal, bem como a comunidade local;
III - Definir as
normas de trabalho interno, submetendo-as à aprovação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
IV - Propor política
com vistas ao funcionamento das atividades culturais e esportivas, a partir de
políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Coordenar,
assessorar e supervisionar a ação de cada área;
VI - Promover o
desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo, através de
programas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII - Propor
anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário de eventos culturais e
esportivos, no âmbito da rede municipal de ensino e comunidade local;
VIII - Promover a
auto e hétero-avaliação dos resultados nas áreas
culturais e esportivas, tabulando os dados, visando a formação de padrão de
excelência, e fornecendo dados ao processo de avaliação de desempenho,
informando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Promover e
assegurar o bom relacionamento das unidades escolares entre si, aos demais
órgãos da administração e comunidades, propondo diretrizes de acordo com cada
realidade;
X - Estudar e
fornecer pareceres com relação as solicitações diversas, das Unidades
Educacionais do Município, nas áreas de sua atuação;
XI - Incentivar, as
manifestações culturais e esportivas, promovendo eventos, para divulgação do
município;
XII - Promover a
promoção de contatos e intercâmbio com grupos e/ou empresas produtoras de
cultura, com órgãos a nível estadual, federal e estrangeiros, para facilitar o
acesso do município na divulgação de seus eventos;
XIII - Elaboração de
propostas de ações que permitam a formação cultural da população em geral,
principalmente das crianças, envolvendo as escolas e comunidades;
XIV - A sugestões
com relação a convênios a níveis estadual e federal;
XV - Elaboração,
execução, a supervisão e o controle dos calendários e programações de projetos
desportivos comunitários e o acompanhamento dos eventos realizados pelo
município;
XVI - O
assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento
da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação
do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
XVII - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
XVIII - A promoção
de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos
pela Prefeitura;
XIX - A elaboração
de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
XX - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
XXI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
XXII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
XXIII - A execução
de outras atividades correlatas.
Art. 71- A
Superintendência de Cultura e Esportes, terá as seguintes gerências e
Departamento, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de
Esportes;
b) Gerência de Apoio
Cultural.
II - Departamento:
b) Departamento de
Administração de Espaços Culturais.
Art. 72. A Gerência de
Esportes, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Cultura e Esportes, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das atividades esportivas junto as Unidades da
Rede Municipal de Ensino, e toda a comunidade, compreendendo nas seguintes
atividades:
I - Atender as
solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao
fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;
II - Administrar,
supervisionar, controlar a administração do Estádio, Ginásio de Esportes e
outros inerentes ao setor de desportos;
III - Elaborar e
executar calendário de atividades de desporto escolar em conjunto com Unidades
Escolares e Comunidades;
IV - Orientar,
supervisionar, controlar as atividades referentes à área de Educação Física nas
Unidades Escolares de acordo com o calendário escolar;
V - Promover cadastramento
das Unidades Escolares especificando número de aulas de Educação Física
previstas, número de professores necessários, número de alunos, para melhor
atendimento ao educando na área de Educação Física e Esportes;
VI - Promover e
coordenar cursos de atualização para professores de Educação Física Municipal,
em conjunto com os órgãos assessoriais do setor, tendo como objetivo o
desenvolvimento corporal, mental, harmônico, a melhoria da aptidão física, o
despertar do espírito comunitário da criatividade, do senso moral e cívico;
VII - Promover a
atualização de fichas e dados que favoreçam a melhoria técnica das atividades
relativas as atividades esportivas;
VIII - Elaborar e
encaminhar aos órgãos competentes, relatórios dos trabalhos desenvolvidos nas
Unidades Escolares;
IX - Promover a
execução de torneios inter-escolares de Unidades
Educacionais Municipais, Estaduais e outros;
X - Promover
competições esportivas oficiais, nas diversas modalidades, em ações conjunta
com os seguimentos esportivos do setor, quer Municipal, Estadual ou Federal,
bem como os jogos oficiais do Município;
XI - Promover o
cadastramento de Unidades Escolares e professores de Educação Física, para
atividades de desporto escolar, bem como da comunidade, de acordo com o calendário
Geral de eventos esportivos do município;
XII - Definir o
esporte como forma de utilização do tempo de lazer e conservação da saúde;
XIII - Utilizar as
dependências do Estádio Municipal, Ginásio de Esportes e outros, como área para
atividade de Educação Física e Desporto Educacional, visando o atendimento às
Unidades Escolares, e comunidade;
XIV - Coordenar,
organizar e fiscalizar a distribuição quando necessária, para a prática de
Educação Física e Desporto Educacional de materiais esportivos às Unidades
Escolares, e comunidade;
XV - Executar
atividades de desporto educacional nas comunidades visando o desenvolvimento
para a cidadania;
XVI - Organizar e
coordenar atividades de apoio e de caráter cívico e moral;
XVII - Promover o
controle e a avaliação atinentes à área de Educação Física e Desporto
Educacional;
XVIII - Realizar
trabalhos objetivando elevar o nível técnico desportivo das representações do
Município;
XIX - Promover competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades de atividades esportivas;
XX - Estimular a
construção e instalação de quadras para a prática de educação física e esportes
pelos educandos em convênios com entidades diversas;
XXI - A divulgação da
programação das atividades da gerência;
XXII - Promover as
ações que permitam a formação desportiva e atividades de lazer da população em
geral, principalmente crianças e adolescentes;
XXIII - Administrar
as praças desportivas do município;
XXIV - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 73. A Gerência de Apoio
à Cultura, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Cultura e Esportes, e compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das manifestações culturais, envolvendo as artes
cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, junto as Unidades da Rede
Municipal de Ensino, bem como toda a comunidade, e compreenderá as seguintes
atividades:
I - Atender as
solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao
fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;
II - Promover a
execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual,
voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;
III - Promover a
difusão da cultura em geral, junto as Unidades de Ensino Municipal, e
comunidade, em especial as atividades folclóricas do Município;
IV - Promover e
estimular as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais,
bandas, corais, festivais, concursos, exposições e outros;
V - Promover o
intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o
aperfeiçoamento;
VI - Promover o
incentivo às comemorações cívicas;
VII - Promover a
mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas
informais;
VIII - Promover a
elaboração do calendário das atividades culturais e artísticas regionais, em
conjunto com os demais órgãos da Secretaria;
IX - Promover a
realização das atividades festivas do Município;
X - Promover a
manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico e artístico do Município;
XI - Promover o
incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões de cultura
local;
XII - Enviar à
Secretaria de Educação e Cultura proposta de escala de férias dos servidores do
Departamento para as providências necessárias;
XIII - Apresentar
relatório ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, trimestralmente, sobre
o desenvolvimento das atividades da Gerência;
XIV - Propor à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em tempo hábil, normas de rotina
para o desenvolvimento das atividades da Gerência;
XV - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
XVI - Incutir nos
subordinados, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;
XVII - Atender às
solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e Superintendência,
com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa da
Prefeitura Municipal de Guaçuí;
XVIII - Executar
outras atividades correlatas.
Art. 74. A Gerência de Apoio
Cultural, terá o Departamento de Administração de Espaços Culturais, sob a sua
subordinação:
Art. 75. Compete ao
Departamento de Administração de Espaços Culturais, órgão da baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Administrar,
coordenar e controlar todos os espaços culturais do município, compreendendo
em: Teatros, museus, cinemas, exposições, bem como espaços culturais
definitivos e/ou provisórios, existentes e futuros;
II - Dotar os
espaços culturais de condições necessárias para o seu funcionamento, com
relação a pessoal e materiais de consumo básico;
III - Administrar o
espaço físico providenciando serviços de manutenção das redes elétricas e hidro-sanitárias, do sistema de telefonia, dos
equipamentos, dos acervos e dos imóveis;
IV - Providenciar os
serviços de manutenção, conservação do acervo e dos recursos necessários para o
bom funcionamento dos espaços culturais;
V - Realizar os
controles necessários para avaliar o desenvolvimento das atividades dos espaços
culturais;
VI - Cumprir as
normas de segurança e de conservação dos espaços culturais e do acervo;
VII - Cumprir e
fazer cumprir as normas de segurança para os usuários dos espaços culturais;
VIII - Zelar pelo
cumprimento das cláusulas contratuais para a ocupação dos espaços,
supervisionando após o encerramento do evento e aplicando as medidas previstas
nos casos de perdas e danos;
IX - Apoiar os
expositores na organização dos eventos;
X - Supervisionar e
controlar o movimento das bilheterias e efetuar a prestação de contas;
XI - Organizar e
acompanhar o andamento dos processos de locação dos espaços culturais;
XII - Cumprir as
normas e procedimentos estabelecidos para cada evento;
XIII - A execução de
outras atividades correlatas.
§ 1º Integra como espaço
cultural do município o Teatro Municipal Fernando Torres.
§ 2º O Teatro Municipal
Fernando Torres, terá regulamento próprio, que definirá o seu funcionamento, e
deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta
lei, por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Será instituído por
lei específica, no prazo de 120 (cento e vinte) o FUNDO DE MANUTENÇÃO do Teatro
Municipal Fernando Torres, para garantir recursos necessários para a sua
manutenção, e promoção de investimentos em novos equipamentos, visando a
modernização e o pleno funcionamento do teatro.
Art. 76. A Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento é um
órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente
com as Superintendências de Agricultura, Obras, Turismo e Meio Ambiente, órgãos
que compõem a alta gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas
de sua competência, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades, referentes aos projetos, construções e
manutenção de obras próprias Municipais; ao licenciamento e fiscalização de obras
em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à implantação e aplicação
dos Códigos de Obras e Posturas, ao atendimento às necessidades do produtor
rural; ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da agricultura no
Município, bem como, alavancar o Turismo e o Agroturismo,
a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento industrial e comercial,
buscando a execução de acordos e convênios entre os Governos Federal e
Estadual, entidades não governamentais, voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e consolidação do Plano Geral
do Governo, Plano Plurianual, Orçamento Municipais e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração e
com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais
Secretarias Municipais.
Art. 77. A Secretaria
Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento,
exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e
Departamentos:
I -
Superintendências:
a) Superintendência
de Obras;
b) Superintendência
de Agricultura;
c) Superintendência
de Turismo e Meio Ambiente
II - Gerências:
a) Gerência de
Obras;
b) Gerência de
Desenvolvimento Rural;
c) Gerência de
Turismo;
d) Gerência de Águas
e Meio Ambiente.
III - Departamentos:
a) Departamento de
Praças, Jardins e Cemitério;
b) Departamento de
Fiscalização de Obras;
c) Departamento de
Cimento e Britagem;
d) Departamento de
Limpeza Pública;
e) Departamento de
Serviço e Fiscalização Rural.
Art. 78. A Superintendência
de Obras é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando
da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos projetos,
construções e manutenção em obras próprios do Município; ao licenciamento e
fiscalização de obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à
implantação e aplicação dos Códigos de Obras e Posturas do Município,
especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A função de
Superintendente de Obras será exercida por profissional de nível superior, com
formação específica em engenharia ou arquitetura.
Art. 79. A Superintendência
de Obras, terá a seguinte Gerência e Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Gerências:
a) Gerência de
Obras.
II - Departamento:
a) Departamento de
Praças, Jardins e Cemitério;
b) Departamento de
Fiscalização de Obras;
c) Departamento de
Cimento e Britagem;
d) Departamento de
Limpeza Pública;
Art. 80. A Gerência de Obras,
órgão ligado diretamente a Superintendência de Obras,
e compõe a média gerência, tem como competência supervisionar as atividades
inerentes a sua área de atuação, especificando:
I - Acompanhamento,
manutenção, e adequação do Código de Postura Município, bem como a sua divulgação junto a
comunidade;
II - A Elaboração
quando de ordem interna, e a aprovação quando de ordem particular, de plantas e
projetos para a realização de obras dentro do perímetro do município;
III - A elaboração
de projetos para captação de recursos financeiros, através de convênios e
financiamentos;
IV - A aprovação de
projetos de loteamento, em cumprimento ao Código de Postura Município;
V - A análise em
processo para expedição de licenças para demolição e realização de obras de
construção, reconstrução acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis
particulares, em conjunto com o Departamento de Fiscalização de Obras;
VI - A fiscalização
e acompanhamento da realização de obras no município, bem como responsável
direto pelas medições e análise de planilhas de custos;
VII - O embargo e
autuação de obras particulares que venham contrariar o Código de Postura Município;
VIII - A emissão de
alvarás de licença para habitação “HABITE-SE” e certidões detalhadas;
IX - A análise de
Projetos de Loteamentos, desmembramentos e arruamentos, de acordo com a
legislação específica, emitindo parecer de viabilidade;
X - O fornecimento
de informações a Gerência de Tributação, objetivando a manutenção do cadastro
imobiliário;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A função de Gerente
de Obras será exercida preferencialmente por profissional de nível superior,
com formação específica em engenharia ou arquitetura, bem como por profissional
de nível médio com habilitação Técnica em edificações, estradas, ou correlatas.
Art. 81. A Gerência de Obras,
terá os seguintes Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Departamentos:
a) Departamento de
Praças, Jardins e Cemitério;
b) Departamento de
Fiscalização de Obras;
c) Departamento de
Cimento e Britagem;
d) Departamento de
Limpeza Pública.
Art. 82. Compete ao
Departamento de Praças, Jardins e Cemitério, órgão que compõe a baixa gerência,
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A conservação e
limpeza dos parques e jardins e áreas adjacentes;
II - A manutenção
das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano;
III - A formação,
ampliação e reformas dos parques e jardins;
IV - A execução da
limpeza e conservação dos cemitérios;
V - A execução dos
trabalhos de inumação, exumação e transferência de restos mortais, observando
as disposições legais;
VI - A manutenção
atualizada dos registros relativos a inumação, exumação, transladação e perpetualidades de sepulturas;
VII - A proposição
de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;
VIII - A
administração e fiscalização dos Cemitérios municipais envolvendo as atividades
de sepultamento e exumação bem como a manutenção e atualização dos registros
relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas e
manutenção das dependências para a realização de velórios;
IX - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 83. Compete ao
Departamento de Fiscalização de Obras, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A orientação ao
público, quanto à obediência ao Código de Postura;
II - O estudo e a
aprovação de Projetos e plantas para a realização de obras públicas e
particulares;
III - O
encaminhamento de processos referentes a instalações hidrosanitárias
para a apreciação do órgão municipal de Saúde;
IV - A organização e
manutenção do arquivo, de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares;
V - A informação em
processo para expedição de licenças para demolição e realização de obras de construção,
reconstrução, acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares;
VI - A fiscalização
e acompanhamento da realização de obras no município;
VII - O embargo e
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais;
VIII - Informação em
processo para concessão de alvarás de licença para habitação “HABITE-SE” e
certidões detalhadas;
IX - A fiscalização
ao comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em
vias públicas, em conjunto com o Departamento de Fiscalização Tributária;
X - A promoção de
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
XI - A fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos na via pública, em conjunto
com o Departamento de Fiscalização Tributária;
XII - A aprovação de
instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos.
XIII - A apreciação
de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e arruamentos, de acordo com a
legislação específica;
XIV - O fornecimento
de informações a Gerência de Tributação, objetivando a manutenção do cadastro
imobiliário;
XV - A organização,
o controle e fiscalização do funcionamento dos mercados e feiras, em
colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura;
XVI - A organização
do cadastro de ambulantes, concedendo-lhes licença para o exercício das
atividades do comércio de gêneros alimentícios preparados e refrigerantes em
via pública, em articulação com a Gerência de Tributação;
XVII - Manter
atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, em conjunto com a Gerência de
Tributação;
XVIII - A execução
de outras atividades correlatas.
Art. 84. Compete ao
Departamento de Cimento e Britagem, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A perfuração e
aplicação de cargas explosivas para a extração de pedras;
II - A preparação de
pedras para construção de alicerces e muros de arrimo;
III - A fragmentação
de pedras para britagem;
IV - A requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento;
V - A execução dos
trabalhos de fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
VI - A estocagem,
distribuição e controle dos produtos de artefatos de cimento;
VII - A britagem de
pedras, seu fornecimento e uso serão disciplinados por ato explícito do Poder
Executivo;
VIII - Administrar a
pedreira municipal, bem como a confecção de artefatos de cimento em fábrica
própria do município;
IX - A execução de
outras atividades correlatas.
§ 1º A Pedreira
Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A Pedreira Municipal,
poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de contrato
próprio, visando à melhoria da eficiência da produção de pedra, e a geração de
receita para o município.
Art. 85. Compete ao
Departamento de Limpeza Pública, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A execução de
campanhas de esclarecimentos ao público, a respeito de problemas de coleta de
lixo especialmente quanto ao uso de recipientes que atendam ao disposto nas
normas específicas;
II - A definição,
através de planta física do Município e zoneamento da cidade, para fins de
limpeza dos logradouros e vias públicas e coleta de lixo domiciliar, comercial
e industrial;
III - A definição
dos itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo, observando o sistema
viário, para melhor rendimento dos serviços;
IV - O recolhimento
de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em domicílios,
estabelecimentos comerciais e industriais, edificações públicas e logradouros,
promovendo sua remoção para locais previamente determinados;
V - A execução dos
serviços de varreção, capina e roçagem de matagais em
vias públicas e logradouros;
VI - A definição da
destinação final dos resíduos coletados e seu aproveitamento, quando for o
caso, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
principalmente do que diz respeito a destinação do lixo hospitalar;
VII - A execução de
limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgoto e galerias pluviais;
VIII - A lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
IX - A fiscalização em
observância às posturas municipais e regulamentos relativos à utilização dos
logradouros públicos, notificados pelos órgãos competentes, para efeitos de
tomada de providências;
X - A limpeza, a
guarda e distribuição de equipamentos utilizados na limpeza pública;
XI - A elaboração de
Projetos e Programas, de orientação a comunidade para a coleta seletiva do
lixo, com campanhas educativas em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
XII - A limpeza, a
guarda e distribuição dos instrumentos utilizados pelo departamento
XIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 86. A Superintendência
de Agricultura é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando
da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades ao atendimento às
necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias, da fiscalização das propriedades rurais, da infra-estrutura
para escoamento da produção rural, da pesquisa e desenvolvimento das atividades
rurais, bem como o senso rural, e da agricultura no Município, especificamente:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VIII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Parágrafo Único. A função de
Superintendente de Agricultura será exercida preferencialmente por profissional
de nível superior, com formação específica em engenharia agrônoma, e médica
veterinária, bem como por profissional de nível médio com habilitação Técnica
em agricultura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 87. A Superintendência
de Agricultura, terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob a sua
subordinação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - Gerências: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
a) Gerência de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - Departamento: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
a) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 88. A Gerência de
Desenvolvimento Rural, órgão ligado diretamente a
Superintendência da Agricultura, e compõe a média gerência, o desenvolvimento
das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - A elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades
agropastoris, dos produtores e pecuaristas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do
Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
III - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a agricultura do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
V - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle de desmatamento
às margens dos rios existentes do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VI - A identificação das áreas prioritárias do município para
efeito de eletrificação rural em articulação com os órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VII - A coordenação das necessidades e atendimento aos produtores
rurais com máquina e equipamentos da municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
VIII - A manutenção de arquivo e controle dos gastos e despesas
ocorridas na assistência com maquinário aos produtores rurais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
IX - A orientação na construção de terreiros, açudes ou estradas de
lavoura, bem como a busca de recursos mediante convênios com outros órgãos
estaduais e federais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
X - O estímulo e a orientação na implantação da diversificação de
culturas e criações de animais no Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2941/2001)
XI - A implantação e manutenção de viveiro de mudas, em articulação
com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas de culturas
diversas, de árvores frutíferas ou não, nativas ou exóticas, bem como plantas
ornamentais e medicinais, inclusive para diversificação e renovação dos parques
e jardins municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
XII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Parágrafo Único. A função de Gerente
de Desenvolvimento Rural será exercida preferencialmente por profissional de
nível de nível médio com habilitação Técnica em Agricultura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 89. A Gerência de
Desenvolvimento Rural, terá o Departamento de Serviço e Fiscalização, sob a sua
subordinação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 90. Compete ao
Departamento de Serviço e Fiscalização, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
I - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
II - A fiscalização dos produtos cadastrados, qualidade de produtos
oferecidos e nível de preços praticados nas feiras de produtores, compatíveis
como s objetivos da atividade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
III - A administração e fiscalização do Matadouro Municipal e a
coibição do abate clandestino através do controle da carne distribuída no
Município, sempre que necessário em articulação com os órgãos competentes das
Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2941/2001)
VI - A organização, funcionamento e manutenção de serviço de
cadastro e distribuição de guias para a arrecadação do ITR - Imposto
Territorial Rural, em colaboração com o órgão Federal competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
V - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)
Art. 91. A Superintendência
de Turismo e Meio Ambiente é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal
de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia
quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento do
turismo, a da preservação do meio ambiente, explorando o potencial turístico da
região, buscando o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos, e
consciência ecológica da comunidade, a elaboração de projetos e programas que
possibilitando o bem estar da população, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - Incentivar a
formação de Consórcios inter-municipais, visando a
melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades, bem
como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região, buscando
parcerias com entidades públicas e privadas;
IX - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 92. A Superintendência
de Turismo e Meio Ambiente, terá as seguintes Gerências, sob a sua
subordinação:
I - Gerências:
a) Gerência de
Turismo;
b) Gerência de Águas
e Meio Ambiente.
Art. 93. A Gerência de Turismo,
órgão ligado diretamente a Superintendência de
Turismo e Meio Ambiente, e compõe a média gerência, terá as seguintes
atividades:
I - Promover a
difusão do turismo interno e externamente, aproveitando o potencial existente;
II - Assessorar a
administração municipal, na elaboração de atos legislativos que reconheçam o
interesse turístico, áreas e locais do Município;
III - Promover a
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e
costumes, e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
IV - Promover a
organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais do Município;
V - Promover a
realização de exposições e certames;
VI - Elaboração,
consolidação, a execução, a supervisão e o controle de projetos e programa para
o desenvolvimento do turismo;
VII - Promoção de
contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível
estadual, federal, e entidades não governamentais, para a divulgação do turismo
local;
VIII - Elaboração, a
execução, a supervisão e o controle de projetos para o desenvolvimento
turístico da região;
IX - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 94. A Gerência de Águas
e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Turismo e Meio Ambiente, que compõe a média gerência, e
terá seguintes atividades:
I - Promover a
preservação do meio ambiente, bem como a promover projetos de proteção das
nascentes no perímetro do município, e a preservação do rio;
II - Assessorar a
administração municipal, na elaboração de atos legislativos para garantir a
preservação do meio ambiente e das águas do Município;
III - Promover a
proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e
costumes, e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
IV - Promover a
organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais do Município;
V - Promover a
realização de projetos, programas e convênio que visam a preservação da natureza;
VI - Elaboração,
consolidação, a execução, a supervisão e o controle de projetos e programa para
o preservação do meio ambiente;
VII - Promoção de
contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível
estadual, federal, e entidades não governamentais, visando a manutenção as
reservas naturais;
VIII - Promover a
fiscalização em conjunto com os órgãos competentes, das áreas de preservação,
dos períodos de proibição de pesca e caça;
IX - Incentivar a
produção de pesquisas da fauna e flora do município;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 95. Para preenchimento
dos cargos oriundos da aprovação da presente Lei, observar-se-á o disposto nos
Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, bem como, nas Constituições
Estadual e Federal, e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O preenchimento dos
cargos abertos nesta Lei, poderão ser feitos por remanejamento de pessoal já
pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Guaçuí, desde que
qualificado.
Art. 96. São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Geral do Município, do Assessor
de Planejamento e Controle Interno, e dos demais Secretários Municipais e
Superintendentes, exercer as atividades constantes dos Artigos respectivos de
suas áreas de atuação e, especialmente:
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
aos seus órgãos:
II - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados:
III - Planejar,
controlar, supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos
órgãos, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
IV - Cumprir e fazer
cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;
V - Dar solução aos
assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
VI - Encaminhar ao
Prefeito, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado,
relatórios sobre todas as atividades executadas pelo Órgão;
VII - Promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva ao seu desempenho funcional;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
IX - Apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
X - Propor ao
Executivo Municipal, a celebração de convênios ou acordos com outras entidades
de interesse de sua área de atuação;
XI - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da Prefeitura.
Art. 97. São responsabilidades
comuns dos Gerentes, e Chefes de Departamento, instituídos nesta Lei, à
execução das atividades constantes dos artigos respectivos de suas áreas de
atuação e, especialmente:
I - Supervisionar,
controlar, coordenar a execução das atividades relativas aos seus órgãos,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
II - Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, a cerca dos assuntos de sua competência;
III - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da
Prefeitura;
IV - Apresentar
relatório e ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento,
encaminhando-os aos Secretários.
V - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas pelo setor, visando a melhoria de
desempenho, obedecida as diretrizes traçadas pelas Secretarias Municipais e
Superintendências;
VI - Propiciar aos
subordinados, o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos
objetivos da área a que pertence.
Art. 98. Ficam criados os
cargos de provimentos em comissão e funções de confiança necessário à
implantação desta Lei, em quantidades, valores, referências e distribuição como
estabelecidos nesta lei, e constantes do ANEXO VI - TABELA DE CARGOS EM
PROVIMENTO DE COMISSÃO.
Art. 99. O primeiro nível da
Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipais e pelo
Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Procurador Geral
do Município;
b) Secretário
Municipal de Administração e Finanças;
c) Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
d) Secretário
Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretário
Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento;
f) Chefe de Gabinete
do Prefeito.
II - Referência:
CC1.
III - Quantitativo:
06
IV - Distribuição:
01 titular para órgão.
Art. 100. O segundo nível da
Administração Municipal é constituído pelos Superintendentes, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Superintendente
Administrativo;
b) Superintendente
de Finanças;
c) Superintendente
de Saúde;
d) Superintendente
de Ação Social;
e) Superintendente
de Apoio Administrativo;
f) Superintendente
Pedagógico;
g) Superintendente
de Cultura e Esportes;
h) Superintendente
de Obras;
i) Superintendente
de Agricultura;
j) Superintendente
de Turismo e Meio Ambiente.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo:
10
IV - Distribuição:
01 titular para cada órgão.
Art. 101. O terceiro nível da
Administração Municipal é constituído pelos Gerentes, titulares dos cargos ora
criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Gerência de
Recursos Humanos;
b) Gerência de
Compras e Serviços;
c) Gerência
Operacional;
d) Gerência de
Tributação;
e) Gerência de
Contabilidade;
f) Gerência de
Finanças;
g) Gerência de
Serviço de Saúde;
h) Gerência do CIS;
i) Gerência de Apoio
Pedagógico;
j) Gerência de
Esportes;
k) Gerência de Apoio
Cultural;
l) Gerência de
Obras;
m) Gerência de
Desenvolvimento Rural;
n) Gerência de
Turismo;
o) Gerência de Águas
e Meio Ambiente;
II - Referência: CC3
III - Quantitativo:
15
IV - Distribuição:
01 titular para órgão.
Art. 102. O quarto nível da
Administração Municipal é constituído pelos Chefes de Departamento, titulares
dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Departamento de
Serviços Gerais;
b) Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio;
c) Departamento de
Fiscalização Tributária;
d) Departamento de
Saúde Pública e Ações Programáticas;
e) Departamento de
Serviço de Agendamento;
f) Departamento de
Vigilância Sanitária;
g) Departamento de
Vigilância Epidemiológica;
h) Departamento de
Integração Social;
i) Departamento de
Ações Programáticas;
j) Departamento de
Programas e Projetos;
k) Departamento de
Manutenção e Obras Escolares;
l) Departamento de
Assistência ao Educando;
m) Departamento de
Administração de Espaços Culturais;
n) Departamento de
Praças, Jardins e Cemitério;
o) Departamento de
Fiscalização de Obras;
p) Departamento de
Cimento e Britagem;
q) Departamento de
Limpeza Pública;
r) Departamento de
Serviço e Fiscalização Rural.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo:
18
IV - Distribuição: 1
titular para cada órgão.
Art. 103. À nível de
Assessoramento especializado da Administração Municipal, é constituído pelos
Assessores Especiais, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a
seguir:
I - Lotação:
Assessoria de Planejamento e Controle Interno
a) Assessor de
Planejamento e Controle Interno.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo:
02
I - Lotação:
Procuradoria Geral do Município
a) Assessor
Jurídico.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo:
02
I - Lotação:
Gabinete do Prefeito
a) Assessor de
Gabinete do Prefeito.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo:
01
I - Lotação:
Gabinete do Vice-Prefeito
a) Assessor de
Gabinete do Vice-Prefeito.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo:
01
Parágrafo Único. Os cargos de
assessores jurídicos serão preenchidos por profissionais com bacharelado em
Direito, devidamente registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 104. A Administração
escolar da rede municipal de ensino é constituída pelos Diretores de Escolas
Municipais, titulares dos cargos criados por esta Lei Específica, conforme
detalhado a seguir, autônomos no exercício de seus cargos, submetidos
funcionalmente ao Estatuto do Magistério Municipal.
I - Escola Municipal
Agrotécnica de 1º Grau “Eugênio de Souza
Paixão".
a) Denominação:
Diretor Escolar I;
b) Referência: CCMI.
II - Escola
Municipal Experimental de 1º Grau “José Antônio de Carvalho".
a) Denominação:
Diretor Escolar II;
b) Referência:
CCMII.
III - Escola
Municipal Experimental de 1º Grau “Elvira Bruzzi".
a) Denominação:
Diretor Escolar II;
b) Referência:
CCMII.
Art. 105. As funções de
confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas Turmas de Trabalho.
Art. 106. As nomeações para
Cargos e Função de Confiança se fará em, no mínimo, 30% (trinta por cento)
entre servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência
comprovada, independente do regime jurídico a que estiverem vinculados.
Art. 107. O valor a ser
percebido pelos ocupantes de Funções de Confiança, e/ou Cargos Comissionados
ocupados por servidores efetivos, não poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas
as vantagens pessoais.
Art. 108. O Servidor Público
efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do
cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego ou pelo valor
do cargo de emprego mais 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao cargo em
comissão, respeitando os limites fixados nessa lei.
Art. 109. A nível de
Encarregado de atividades específicas da Administração Municipal, será
designado servidores públicos efetivos, para atender as necessidades do
trabalho.
Parágrafo Único. A nomeação para
Encarregado de Turma se fará mediante Decreto do Prefeito Municipal,
exclusivamente entre servidores públicos municipais pertencentes ao mesmo
grupamento funcional da turma de trabalho respectiva, rendendo ao seu ocupante
a gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário efetivo.
Art. 110. Para efeito do
citado no artigo 109 dessa lei, são denominadas as seguintes categorias para
preencher o nível de Encarregado de Turma, atividades de especial de condução
do veículo oficial:
I - Encarregados de
Turma de:
a) Calceteiro;
b) Pedreiro;
c) Carpinteiro;
d) Jardineiro;
e) Cemitéiro.
II - Motorista de
Gabinete do Prefeito.
Art. 111. Conservadas as
diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e,
respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo
expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação de reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 112. Ficam extintos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes
na Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e funções gratificada citadas no caput deste
artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 113. Somente serão
nomeados para ocupar Cargos de Secretários Municipais, pessoas que possuam
Diploma de 3º Grau ou Escolaridade equivalente, com habilitação técnica
compatível e comprovada.
§ 1º Para ocupar os
cargos de Superintendentes, será exigido preferencialmente que pessoas que
possuam Diploma de 3º Grau.
§ 2º Para ocupar os
demais cargos de provimento de comissão na administração municipal, será
exigido escolaridade mínimo de 2º grau.
Art. 114. A função de Superintendente
Pedagógico e Gerente de Apoio Pedagógico, é privativo de pessoa portadora de
Curso Superior em Pedagogia.
Art. 115. Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei, com autorização legislativa.
Art. 116. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com
as diretrizes aqui instituídas.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.