LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Observação: A Lei Complementar nº 19/2003, criou a Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG em substituição à Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Portanto, sempre que constar a expressão: Unidade Fiscal de Referência, leia-se Unidade Fiscal de Guaçuí – UFG.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

Art. 1º Este Código, contém as medidas administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, nos limites de sua respectiva competência.

 

Art. 2º Ao Prefeito, aos funcionários municipais e aos munícipes em geral, incumbi zelar pela observância dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária poderá ser judicialmente executada se, o infrator se recusar de satisfazê-la no prazo legal, ou inscrita em dívida ativa, a critério da administração.

 

Parágrafo Único. Os infratores que estivarem em débitos de multa, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição de multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade de infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.

 

Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido incluído e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultado da infração na forma do Artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinada.

 

Art. 10. Nos casos de apreensão a casa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da casa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 11. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material apreendido será vendido em praça pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas do que trata o artigo anterior e entre que qualquer saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código.

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem vagidos a cometer a infração.

 

Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;

 

III - Sobre aquele que der causa à infração forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de Serviço, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará notificação ao infrator, para que cesse a infração no prazo de 24 horas, lavrando-se o respectivo auto, caso não sejam tomadas as providências saneadoras da infração por parte do notificado.

 

Art. 16. Ressalvada a determinação do Art. 105, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isto designados pelo Prefeito.

 

Art. 17. São autoridades para confirmarem os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou o Procurador Geral do Município.

 

Art. 18. O auto de infração obedecerá o modelo especial e conterá obrigatoriamente:

 

I - O dia do mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes a ação;

 

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver, devendo ser entregue ao mesmo infrator, uma cópia do auto de infração

 

Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, não lhe sendo entregue cópia do auto de infração.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 20. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, devidamente protocolado.

 

Art. 21. Não sendo a defesa apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto de infração será imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado e recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, não o fazendo, proceder-se-á na forma estabelecida no Artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, terrenos e similares, bem como de todos os demais imóveis construídos ou em construção no perímetro urbano.

 

Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável pelo setor.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes quando as providências necessárias foram de alçada das mesmas.

 

Capítulo II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por Concessão, mediante autorização legislativa.

 

Art. 25. Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos nas ruas onde haja meio-fio, são obrigados a construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado, bem como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, córregos e rios.

 

Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.

 

Art. 28. No interesse da higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

 

Art. 29. É proibido poluir, de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população e o ar.

 

Art. 30. É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria, comércio e similares, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar da vizinhança.

 

Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 3 Unidades de Referência (URs).

 

Capítulo III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 32. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de 5 em 5 anos, no mínimo, salvo exigências especificadas das autoridades sanitárias.

 

Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados.

 

Art. 34. Não é permitido conservar águas estagnadas em terrenos ou pátios dos prédios situados na cidade, distritos, vilas e povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e prefere inicialmente em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 1º Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários.

 

§ 2º O proprietário do imóvel ou autor do ato infrator deste artigo será notificado a proceder remoção do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e findo este prazo, o serviço será realizado pelo Município, cujas despesas serão pagas pelo proprietário quando do recolhimento do imposto respectivo.

 

Art. 36. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotados de instalações incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

Art. 37. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser desprovido de instalação sanitária.

 

§ 1º Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento d`água, banheiro e WC em número proporcional ao número de habitações.

 

§ 2º Não serão permitidos nos prédios das cidades, dos distritos, das vilas e povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.

 

Art. 38. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 4 Unidades de Referência (URs).

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 40. A Prefeitura, independentemente de quaisquer outras fiscalizações, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 41. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização, após as formalidades legais.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará a interdição ou cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 42. Nas quitandas, mercados e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;

 

II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas;

 

III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente e deverão ficar afastadas, no mínimo, 05 (cinco) metros, dos produtos comestíveis.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e frutas.

 

Art. 43. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I - Produtos não autorizados;

 

II - Aves doentes;

 

III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 44. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois (02) metros.

 

II - As salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 46. Não é permitido dar consumo em carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em Matadouros, com a devida fiscalização sanitária, não podendo existir, por menor que seja, estoque de carne moída nos açougues vendedores.

 

Art. 47. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

 

Art. 48. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 3 Unidades de Referência (URs), com aplicação em dobro nas reincidências.

 

Capítulo V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 49. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto descartáveis;

 

IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

 

Art. 50. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 51. Nos salões de barbeiros cabeleireiros e de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando que sejam espalhados pelo vento, às vizinhanças.

 

Art. 52. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

 

I - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II - A existência de depósito apropriado para roupa servida;

 

III - A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem, esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros.

 

Art. 53. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado distante no mínimo de 10 (dez) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 54. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 3 Unidades de Referência (URs).

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Capítulo I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

 

Art. 55. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Art. 56. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado ou cassado a licença para seu funcionamento na reincidência.

 

Art. 57. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;

 

II - Uso de caixas de som ou auto-falantes, quer fixos ou móveis;

 

III - Uso de caixas de som ou auto-falantes dependente de prévia autorização da Prefeitura;

 

Art. 58. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 6 horas e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

 

Art. 59. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 a 6 Unidades Referência (URs).

 

Capítulo II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 60. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 61. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento para concessão de Alvará de Licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de vistoria policial e Municipal.

 

Art. 62. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de saída de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a afixação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade suficientes para debelar possíveis sinistros.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 63. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em horas diversas da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebido pela venda dos ingressos.

 

§ 2º As indisposições deste Artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 64. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superior aos anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculos, quadras ou ginásios esportivos.

 

Art. 65. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 66. Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 67. A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeito às disposições deste Código.

 

§ 2º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por prazo superior a 02 meses.

 

§ 3º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 4º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 5º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.

 

Art. 68. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 60 Unidades de Referência (URs), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 69. Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego, o decoro e a segurança.

 

Art. 70. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 6 Unidades de Referência (URs).

 

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 71. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes e sua regulamentação, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 72. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e à noite.

 

Art. 73. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.

 

§ 2º Cabe à Prefeitura regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização de vias e logradouros públicos.

 

Art. 74 Não é permitido nas ruas da cidade, distritos, vilas e povoados:

 

I - Conduzir animais em disparada ou veículos com excesso de velocidade;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Conduzir veículo com escapamento aberto.

 

Art. 75. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 76. Assiste à prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, ou com carga considerada perigosa à segurança e saúde da população.

 

Art. 77. É vedado embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir veículos de qualquer espécie ou estacioná-los sobre a calçada;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados ou conduzir bicicletas sobre os passeios públicos;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item "a" e "b" deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 78. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 6 Unidades de Referência (URs).

 

CAPÍTULO IV

DO TRÁFEGO URBANO

 

Art. 79. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente, pela Prefeitura.

 

Art. 80. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.

 

Art. 81. Na infração deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 3 Unidades de Referência (URs).

 

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 82. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território Municipal sem autorização da Prefeitura.

 

Art. 83. A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública.

 

Parágrafo Único. O Poder Público poderá exigir da empresa vencedora da proposta, depósito de caução que responderá por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão.

 

Art. 84. Os serviços de transporte coletivo serão executados de acordo com as necessidades locais em todo o município e regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 85. Compete à Secretaria Municipal de Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessão.

 

§ 1º Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.

 

§ 2º Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel observância destas disposições.

 

Art. 86. Os carros de transporte coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta indicada do destino.

 

Art. 87. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após estudo minucioso dos custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédulas, em moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a 20 vezes do preço da passagem.

 

Art. 88. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:

 

I - Indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens;

 

II - O número da lotação do veículo;

 

III - Aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas, cestas de mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico;

 

IV - O troco máximo.

 

Art. 89. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na parte dianteira e superior, iluminado à noite.

 

Art. 90. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas embriagadas no interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou de passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o percurso.

 

Art. 91. As empresas concessionárias compreendidas neste Capítulo, se obrigam a permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que for necessário.

 

Art. 92. Será permitido ao concessionário da linha, o tráfego, de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades, competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros especiais, independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial.

 

Art. 93. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, retirar imediatamente do tráfego os veículos que se apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providências tomadas.

 

Art. 94. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a concessão mediante concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses serviços não poderá ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. Encerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a prorrogação, a Prefeitura anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de nova concessão, dando, todavia, prioridade ao último contratado que dela participar, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 95. Não será permitido a transferência nem os direitos de empresas licenciadas a outrem.

 

Parágrafo Único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará a publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas.

 

Art. 96. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causa ou força justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada pela prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito de indenização.

 

Art. 97. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem suficientes e seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste Artigo, a Prefeitura dará conhecimento a empresa detentora da concessão, advertindo-a da necessidade da ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.

 

Art. 98. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer.

 

Art. 99. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 4 a 9 Unidades de Referência (URs).

 

Capítulo VI

DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 100. As normas relativas à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste Artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras.

 

Capítulo VII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 101. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 102. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos a depósitos da Municipalidade.

 

Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) de uma UR; nas reincidências a partir do ato e por dia de apreensão.

 

Art. 104. Decorrido 10 (dez) dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo o Município doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, abatê-los com tal finalidade, caso sejam próprios para o consumo humano.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos, serão leiloados em praça pública, devendo a renda ser destinada às mesmas instituições mencionadas no Artigo anterior.

 

Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais, fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, que, inclusive, designará os fiscais necessários.

 

Art. 106. É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do Município.

 

Parágrafo Único. Os animais mantidos por seus proprietários em desacordo com este Artigo, serão recolhidos após notificado ao seu proprietário para remoção com prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão apreendidos e levados para depósito Municipal e doado a instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, serem abatidos com tal finalidade, desde que próprios para o consumo.

 

Art. 107. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano, de bovinos, equídeos, caprinos ou qualquer espécie de animal que prejudique o sossego, segurança, saúde e higiene do ser humano.

 

Art. 108. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas de rebanho na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 109. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 110. É expressamente proibido, no perímetro urbano:

 

I - Criar abelhas;

 

II - Criar galinhas para fins comerciais.

 

Art. 111. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de maldade contra os mesmos, tais como:

 

I - Transportar nos veículos de tração animal cargas ou passageiros de pesos superior às suas forças;

 

II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;

 

III - Montar animais que já tenham carga permitida;

 

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;

 

VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VII - Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;

 

VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal.

 

IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensão pelos pés ou assas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

 

XI - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

XII - Amontoar animais em depósitos de tamanho insuficiente ou sem água, ar, luz e alimento;

 

XIII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XIV - Usar arreio sobre costas feridas, em contusões ou chagas do animal;

 

XV - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 112. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 3 Unidades de Referência (URs).

 

Capítulo VIII

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 113. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 114. Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de insetos nocivos, será feita a intimação do proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 115. Se, no prazo fixado não for extinto os insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 2 a 4 Unidades de Referência (URs).

 

Capítulo IX

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 116. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão neles afixados de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 117. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentar em perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

 

III - Não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 118. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas, removendo o material para depósito público.

 

Art. 119. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros público, exceto nos casos previstos neste Código.

 

Art. 120. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 121. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais públicos, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 122. As árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 123. Os postos telefônicos, orelhões, de iluminações e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectiva instalação.

 

Art. 124. As bancas para venda de jornais e revistas, os traillers poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura e Câmara Municipal;

 

II - Serem de fácil remoção.

 

Art. 125. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura mínima de 2 (dois) metros, com aprovação da Prefeitura.

 

Art. 126. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.

 

Art. 127. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 2 a 6 Unidades de Referência (URs).

 

Capítulo X

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 128. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, armazenagem, o comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis.

 

Art. 129. São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais afosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminados líquidos;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 130. É expressamente proibido:

 

I - Queima de godos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata o item I, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, devendo, para tanto, as entidades promotoras assumir todo o cuidado, a fim de não acontecer acidentes de qualquer natureza, que ficará sob sua responsabilidade.

 

Art. 131. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura e as normas de preservação do Meio Ambiente.

 

§ 1º A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança da comunidade.

 

Art. 132. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao calor de 4 a 10 Unidades de Referência (UR), além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

 

 

Capítulo XI

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 133. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 134. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente, só será permitida as queimadas autorizadas pelos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias.

 

Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem a autorização que se refere o artigo anterior e sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de no mínimo 7 (sete) metros de largura;

 

II - Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar par ateamento do fogo.

 

Art. 136. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente.

 

Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e parques.

 

Art. 138. Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 10 Unidades de Referência (URs).

 

Capítulo XII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIROS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

 

Art. 140. A exploração de pedreiras, para produção de pedra britada ou marroada dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.

 

Parágrafo Único. No requerimento deverão constar as mesmas informações exigidas no artigo 141.

 

Art. 141. As explorações de cascalheiros, olarias, areais, saibros e qualquer mineral, depende de licença prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.

 

§ 1º No requerimento deverá constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) autorização do organismo Federal responsável pela exploração de recursos minerais, bem como do meio ambiente;

d) planta de situação, condição de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d`água situado em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

e) perfil do terreno em três direções;

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas letras "d" e "e" do parágrafo anterior.

 

Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada total ou em parte, cascalheiros, depósitos de areia ou saibro que embora licenciados e explorados de acordo com este Código, posteriormente se verifiquem que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou ao meio ambiente.

 

Art. 143. Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município, que não se encontram legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste Código.

 

Art. 144. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Art. 145. Os prazos de prorrogação de licença para continuação da exploração feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 146. As instalações de olaria nas zonas urbanas, zonas rurais e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras de controle da poluição ambiental;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito d`água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aumentar a cavidade à medida que for retirado o barro.

 

Art. 147. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar execução de obras no recinto da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou evitar estagnação de águas endêmicas.

 

Art. 148. É proibida a exploração de areia em todos os cursos de água no Município, quando:

 

I - Modifiquem o leito ou às margens dos mesmos;

 

II - Possibilitem a estagnação das águas;

 

III - Quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

 

Art. 149. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 6 Unidades de Referência (URs), além da responsabilidade civil ou criminal no que couber.

 

Capítulo XIII

DOS MUROS, CERCAS E PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS

 

 

Art. 150 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 151. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588, § 1º, do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 152. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria, rebocado e caiados, com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento armado, etc., sempre que o poder público assim o exigir.

 

Art. 153. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e abandonado à sua finalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade, assim como constituir-se em perigo para a comunidade devido a sua conservação.

 

Art. 154. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser fechados com:

 

I - Cercas de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;

 

II - Cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com um metro e quarenta centímetros de altura mínima;

 

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e quarenta centímetros.

 

Art. 155. Será aplicada a multa correspondente de 2 a 6 Unidades de Referência (URs), a todos aqueles que infringirem qualquer artigo deste Capítulo.

 

CAPÍTULO XIV

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 156. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa constante do Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios de iniciativa provada, forem visíveis nos lugares públicos.

 

Art. 157. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, auto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 158. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crença e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

 

V - Contenham incorreções de linguagem;

 

VI - Façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.

 

Art. 159. Os pedidos de licença para publicidade de propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ter:

 

I - A indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e os textos;

 

V - As cores empregadas.

 

Art. 160. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.

 

Art. 161. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 162. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, serão apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que a parte interessada cumpra as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitrada.

 

Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 4 Unidades de Referência (URs).

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Art. 164. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 165. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições do artigo 30 deste Código.

 

Art. 166. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente, com atestado passado pelo Posto de Saúde local.

 

Art. 167. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível.

 

Art. 168. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver comunicação à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 169. A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

 

V - Quando reincidir nas mesmas infrações por mais de três vezes;

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

SEÇÃO I

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 170. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 171. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comerciante ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu poder.

 

Art. 172. É proibido ao vendedor ambulante:

 

I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Art. 173. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imputada a multa correspondente ao valor de 2 a 4 Unidades de Referência (URs), além das penalidades fiscais cabíveis.

 

 

Capítulo II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 174. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - Para as indústrias de modo geral:

 

a) abertura e fechamento entre 07:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dedicam às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

 

II - Para comércio de modo geral:

 

a) abertura entre 07:00 e fechamento às 18:00 horas, nos dias úteis, com observância das Leis Trabalhistas.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais por determinado período que a necessidade venha requerer.

 

Art. 174. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

I - Para as indústrias de modo geral com abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas nos dias úteis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

II - Para o comércio de modo geral com abertura entre 7:00 e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis, com observância das Leis Trabalhistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

§ 1º Nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

§ 2º Será permitido o trabalho em horário especial aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo de escritório nos estabelecimentos que se dedicam as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás e combustível, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

§ 3º O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais por determinado período que a necessidade venha requerer. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

§ 4º Os supermercados locais funcionarão, aos sábados, com horário de abertura entre 7h e fechamento às 16h horas e, nos demais dias úteis, com o horário previsto no inciso II, alínea “a” do presente artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

Art. 175. Por motivo de conveniência pública desde que requeiram e paguem a taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas.

 

II - Varejistas de peixes:

a) nos dias úteis, das 05:00 às 17:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.

 

III - Açougues e varejistas de carnes frescas:

a) nos dias úteis, das 05:00 às 18:00 horas

b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.

 

IV - Padarias:

a) nos dias úteis, das 08:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.

 

V - Farmácias:

a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados mesmo horário para estabelecimentos que estejam de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

 

VI - Restaurantes, bares, botequins, mercearia, confeitarias e bilhares:

a) nos dias úteis, das 07:00 às 24:00 horas;

b) sábados, das 07:00 às 02:00 horas da manhã;

c) domingos e feriados, das 07:00 às 24:00 horas.

 

VII - Agências de aluguel de bicicletas e similares:

a) nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 06:00 às 20:00 horas.

 

VIII - Charutarias e bombonieres:

a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.

 

IX - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a) nos dias úteis, das 08:00 às 22:00 horas;

b) sábados e vésperas de feriados o encerramento será feito após as 22:00 horas;

 

X - Cafés e leiterias:

a) nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.

 

XI - Distribuidores, vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis, das 05:00 às 24:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.

 

XII - Lojas de flores e coroas (Floricultura):

a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.

 

XIII - Clubes, dancing, cabarés e similares:

a) das 20:00 às 04:00 horas da manhã.

 

XIV - Casas de loteria:

a) nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas;

b) aos domingos e feriados, das 08:00 às 14:00 horas.

 

XV - Postos de revenda de petróleo e álcool:

a) poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora, com observância na Legislação Federal.

 

XVI - Empresas funerárias:

a) poderão funcionar em qualquer dia e horário.

 

§ 1º As farmácias quando fechadas, poderão, em caso e urgência, atender ao público, hora do dia e da noite.

 

§ 2º Quando fechadas, as farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3º Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.

 

Art. 176. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multas correspondentes ao valor de 4 a 12 Unidades de Referência (URs).

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 177. Este Código entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

 

Guaçuí-ES, em 26 de dezembro de 1990.

 

NORIVAL COUZI

Prefeito Municipal

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

 

MAURO LUCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS

 

PAULO CESAR ANTUNES

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E SECR. MUN. DE FINANÇAS INTERINO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.