O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 174 da Lei Complementar nº 03/90, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 174. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração
e as condições de trabalho:
I - Para as indústrias de
modo geral com abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas nos dias úteis;
II - Para o comércio de
modo geral com abertura entre 7:00 e fechamento às 18:00 horas nos dias úteis,
com observância das Leis Trabalhistas.
§ 1º Nos domingos e
feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados bem como nos
feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 2º Será permitido o
trabalho em horário especial aos domingos, feriados nacionais, ou locais,
excluindo de escritório nos estabelecimentos que se dedicam as atividades
seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás e combustível, serviço de esgoto,
serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade
federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 3º O Prefeito Municipal
poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais por determinado período que a necessidade venha
requerer.
§ 4º Os supermercados
locais funcionarão, aos sábados, com horário de abertura entre 7h e fechamento
às 16h horas e, nos demais dias úteis, com o horário previsto no inciso II,
alínea “a” do presente artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.