(REVOGADA PELA LEI Nº 3271/2005)

 

LEI Nº 2933, DE 06 DE ABRIL DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vide Lei nº 2956/2001

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Geral de Governo;

 

II - Plano Plurianual de Investimento;

 

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamentos Anuais;

 

V - Programação Financeira de Desembolso;

 

VI - Programação de Atividades Sociais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal, órgãos da administração e autarquias, orientar e dirigir a elaboração dos programas correspondentes as suas áreas e, a Assessoria de Planejamento e Controle Interno, auxiliar diretamente ao Prefeito e demais órgãos, na elaboração, coordenação, controle e revisão do Plano Geral de Governo.

 

Art. 3º O Planejamento e a execução das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento Programa que pormenorizará a etapa do Plano Plurianual a ser realizado no exercício seguinte.

 

Art. 5º Para se ajustar o ritmo da execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elaborará Programação Financeira de Desembolso de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 6º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento Programa, sendo que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a Programação Financeira de Desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 8º A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação das Secretarias e Órgãos de assessoramento ao Prefeito, e realização sistemática de reuniões com os Superintendentes, Gerentes e Chefes dos Departamentos e ou responsáveis imediatamente subordinados.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 9º O controle das atividades da Administração do Município será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle, pelas Secretarias e Órgãos de Assessoramento, da execução dos programas e da observância às normas que orientam a atividade de cada órgão;

 

II - O critério de prioridade na elaboração e execução de seus programas, o qual a prefeitura estabelecerá segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

III - A atualização permanente dos servidores municipais, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - A utilização pela Prefeitura de pessoas ou entidades do setor privado, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

V - O controle de aplicações dos recursos públicos e guarda dos bens do município pelos órgãos próprios.

 

§ 1º O Controle Interno será exercido por todos os órgãos da Administração, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento e Controle Interno.

 

§ 2º A Assessoria de Planejamento e Controle Interno, terá como meta principal o acompanhamento orçamentário e a execução financeira, sendo responsável pela emissão dos relatórios de gestão fiscal, juntamente com os órgãos responsáveis pelas atividades financeiras e contábeis.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:

a) Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal.

 

II - ÓRGÃO CONSULTIVO:

a) Participação Popular.

 

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete do Vice-Prefeito;

c) Procuradoria Geral do Município;

d) Assessoria de Planejamento e Controle Interno;

e) Imprensa Oficial.

 

IV - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:

a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

a) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento.

d) Secretaria Municipal de Agricultura. (Secretaria incluída pela Lei nº 2941/2001)

 

VI - AUTARQUIAS MUNICIPAIS:

 

§ 1º As Autarquias Municipais, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências, definidas em Leis Específicas.

 

§ 2º A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a constante dos Anexos I, II, III, IV, V, partes integrantes desta Lei.

 

§ 3º Em nível da Alta Gerência, a Administração Municipal com atribuições de direção, e assessoramento, o Planejamento, a Coordenação e Controle das atividades, serão asseguradas através de reuniões dos Secretários Municipais, Superintendentes e Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Chefe do Executivo.

 

§ 4º Em nível da Média Gerência, a Administração Municipal com atribuições de direção e chefia, o Planejamento, a Coordenação, Elaboração e Controle das atividades, serão asseguradas através de reuniões dos Superintendentes e Gerentes de Áreas, sob a supervisão do Superintendente.

 

§ 5º Em nível de Baixa Gerência, a Administração Municipal com atribuições de chefia, o Planejamento, a Coordenação, Controle e Execução das atividades, serão asseguradas através de reuniões, programas e debates dos Gerentes e Chefes de Departamento, sob a supervisão dos Gerentes.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO GESTOR DE ACOMPANHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 11. Ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal compete cooperar com o Prefeito Municipal na elaboração do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo para tanto, acolher e estudar sugestões, reivindicações das comunidades, associações e sociedades que tenham por objetivo o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 12. O Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, que se dará por Decreto do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e, especificamente:

 

I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

II - A colaboração com o Prefeito, na preparação de mensagens e projetos;

 

III - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

IV - A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;

 

V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

VI - O auxílio ao Prefeito, em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VII - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do município;

 

VIII - A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura.

 

IX - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal;

 

X - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

XI - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;

 

XII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Para suprir as necessidades de assessoramento ao Gabinete do Prefeito Municipal, fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Prefeito, cuja referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.

 

CAPÍTULO III

DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

 

Art. 14. O Gabinete do Vice-Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Vice-Prefeito, tendo como âmbito de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Vice-Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e, especificamente:

 

I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para apreciação do Vice-Prefeito;

 

II - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Vice-Prefeito;

 

III - A redação e preparo da correspondência privativa do Vice-Prefeito;

 

IV - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Vice-Prefeito;

 

V - O auxílio ao Vice-Prefeito, em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VI - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do município;

 

VII - A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura.

 

VIII - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal;

 

IX - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Vice-Prefeito;

 

X - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Vice-Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Para suprir as necessidades de assessoramento ao Gabinete do Vice-Prefeito Municipal, fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito, cuja referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 15. A Procuradoria Geral do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo e legislativo e, especificamente:

 

I - A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;

 

II - A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

III - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

 

IV - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

 

V - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;

 

VI - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;

 

VII - A análise e redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. Para suprir as necessidades de assessoramento a Procuradoria Geral do Município, fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, cuja referência e quantidade, consta do Anexo IV, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.

 

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 16. A Assessoria Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e tem como competência o acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de minutas de defesa e/ou ações, sob a orientação da procuradoria, oferecer, mensalmente, relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou judiciais, atender às autarquias e fundações municipais, bem como dar sustentação em procedimentos técnicos-jurídicos em todas as áreas de administração municipal.

 

CAPÍTULO V

DA IMPRENSA OFICIAL

 

Art. 17. A Imprensa Oficial é diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação as atividades de levantamento, análise, documentação, promoção e publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal.

 

Art. 18. Compete à Imprensa Oficial, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A redação, impressão e distribuição do órgão Oficial do Município;

 

II - A manutenção e atualização das máquinas, equipamentos e materiais destinados ao exercício de suas atividades;

 

III - A publicação dos atos oficiais e matéria de interesse público oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

IV - Divulgação dos atos administrativos de interesse geral;

 

V - O contato com as comunidades e entidades do Município, para a coleta de dados e a complementação da matéria jornalística;

 

VI - O contato com outros órgãos de imprensa para a divulgação de matérias de interesses do Município;

 

VII - A composição e execução de material impressos em geral necessários às atividades dos órgãos da Administração, incluindo fichas, talonários, convites, participações em papel timbrado, entre outros,

 

VIII - A publicação no órgão oficial do Município, mediante do preço público correspondente, de atas, extratos, editais, anúncios, declarações, convites e participações oriundas do limite das possibilidades técnicas do Departamento respeitadas as disposições gerais da Lei de Imprensa;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO

 

Art. 19. A Assessoria de Planejamento e Controle Interno é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no Planejamento, Coordenação e Controle das atividades desenvolvidas pela Prefeitura e, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - O Controle financeiro das Contas Bancárias do Município, emitindo parecer com relação a execução financeira e orçamentária;

 

IX - A implantação, manutenção, funcionamento e desenvolvimento do Centro de Processamento de Dados da Municipalidade, objetivando a informatização de todas as Secretarias Municipais e dos serviços prestados pelo Município, bem como a elaboração do Plano Diretor de Informática;

 

X - Órgão responsável pela emissão dos relatórios de Gestão Fiscal, bem como, emissão de pareceres a respeito dos limites constitucionais de gastos;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas.

 

§ 1º Fica criado o Núcleo de Informática, sob a coordenação do Assessor de Planejamento e Controle Interno, que terá regulamento que terá regulamento próprio a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Núcleo de Informática será responsável pela elaboração do Plano Diretor de Informática do Município.

 

§ 3º Os membros que irão compor o Núcleo de Informática, serão escolhido dentro os servidores públicos municípios, e terá representação das diversas Secretarias Municipais.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de Administração e de Finanças, órgãos que compõem a alta gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, referentes a compras, a recursos humanos, pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, bem como, as atividades de tributação, tesouraria, contábil e a elaboração de Relatórios de Avaliações Administrativas e Financeiras, Programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Departamentos, sob a sua subordinação:

 

I - Superintendência;

a) Superintendência Administrativa;

b) Superintendência Financeira;

 

II - Gerencias:

a) Gerencia de Recursos Humanos;

b) Gerencia de Compras e Serviços;

c) Gerencia Operacional;

d) Gerencia Finanças;

e) Gerencia de Contabilidade

f) Gerencia Tributária

 

III) Departamentos:

a) Departamento de Serviços Gerais;

b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;

c) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;

d) Departamento de Fiscalização Tributária.

 

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 22. A Superintendência Administrativa é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta, e como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes a compras, recursos humanos, pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio, almoxarifado, zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 23. A Superintendência Administrativa terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob sua subordinação:

 

I) Gerências:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b) Gerência de Compras e Serviços;

c) Gerência Operacional.

 

II) Departamentos:

a) Departamento de Serviços Gerais;

b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;

c) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.

 

§ 1º Fica criado o Núcleo de Treinamento, avaliação e Desempenho Profissional, com a coordenação do Gerente de Recursos Humanos, que terá regulamento próprio a ser elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Núcleo de Treinamento, Avaliação e Desempenho Profissional, será responsável pela elaboração dos Programas e Projetos para implantação do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores Municipais.

 

§ 3º Os membros que irão compor o Núcleo de Treinamento, Avaliação e Desempenho Profissional, serão escolhidos dentre os servidores públicos efetivos do Município, e terão representação do Sindicato dos Servidores, bem como do Instituto de Previdência, sem ônus para a municipalidade.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 24. A Gerência de Recursos Humanos, é um órgão ligado diretamente a Superintendência Administrativa, e compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;

 

II - A Promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, planos de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

 

III - A execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

IV - O desenvolvimento e o controle de recursos humanos;

 

V - O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

 

VI - A aplicação do Plano de Carreira dos Servidores;

 

VII - A atualização da Tabela Salarial, constante do Plano de Carreira, de acordo com os reajustes autorizados pelo Governo Federal e ou Câmara Municipal;

 

VIII - A organização e atualização de Cadastro de Recursos Humanos, visando a um sistema de informações de força de trabalho do Município;

 

IX - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

X - O cumprimento dos atos de admissões, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

XI - A elaboração das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos sociais;

 

XII - A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

 

XIII - A elaboração de escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da Prefeitura;

 

XIV - A elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;

 

XV - Acompanhamento da situação previdência e condições para aposentadoria dos servidores;

 

XV - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 25. A Gerência de Recursos Humanos, terá os seguintes Departamentos sob sua subordinação:

 

I) Departamentos:

a) Departamento de Serviços Gerais;

b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;

 

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 26. Compete o Departamento de Serviços Gerais, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A programação da conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;

 

II - A execução das atividades de abertura e fechamento, bem como a ligação e o desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;

 

III - A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

 

IV - A execução de atividades de vigilância diurna e noturna;

 

V - A promoção da conservação e manutenção e equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

 

VI - A execução de serviços de copa e cozinha;

 

VII - A execução de outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 27. Compete ao Departamento de Expediente e Serviços Diversos, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

 

II - O registro, em livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;

 

III - A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

 

IV - O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura prestando informações quanto à localização de processo;

 

V - O recebimento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município, encaminhado-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua guarda;

 

VI - A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementado o sistema de arquivamento;

 

VII - O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhado-os através de livros próprios ou registro em ficha própria;

 

VIII - A organização, funcionamento e manutenção de serviço público de expedição de documentos de identidade civil, em colaboração com o órgão estadual competente;

 

IX - A organização, funcionamento e manutenção de serviço público de alistamento militar, em colaboração com o órgão Federal competente;

 

X - Responsável pelo arquivamento e guarda dos documentos da Prefeitura, encaminhados pelos diversos órgãos através de guias de remessas próprias, informando o tempo de permanência no arquivo;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE COMPRAS E SERVIÇOS

 

Art. 28. A Gerência de Compras e Serviços, é um órgão ligado diretamente a Superintendência Administrativa, e compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A organização e utilização do Cadastro de Fornecedores;

 

II - A expedição de Certificados de Registro às Firmas fornecedoras;

 

III - A organização e listagem atualizada de preço dos materiais e equipamentos de uso mais freqüentes;

 

IV - A realização de coleta de preços visando a aquisição de materiais e ou equipamentos;

 

V - O encaminhamento dos pedidos de materiais e ou equipamentos e Comissão Permanente de Licitação, para as providências necessárias, conforme o caso;

 

VI - O controle dos prazos de entrega de material providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessárias;

 

VII - A articulação com o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, para efeito de registro patrimonial do material permanente;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA OPERACIONAL

 

Art. 29. A Gerência Operacional, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Administração, é compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A distribuição dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

 

II - A autorização, execução e controle do abastecimento, lubrificação, lavagem e guarda do veículo, bem como sua fiscalização;

 

III - O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustíveis e lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação do Superintendente de Administração;

 

IV - A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

V - A elaboração de escala de manutenção das máquinas e veículos, para que não haja interrupção de serviço;

 

A recuperação de peças que possam ser utilizadas em outros veículos;

 

IV - A tomada de providências para o encaminhamento de veículos e máquinas à oficina especializada, quando se fizer necessário;

 

VI - O recolhimento à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser anotado em ficha, comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para efeito de baixa respeitada e hierarquia funcional;

 

VII - A disposição, fiscalização e conservação de toda a ferramenta existente, de uso da oficina, assim como os equipamentos;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 30. A Gerência Operacional, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação:

 

I) Departamento:

a) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.

 

DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

 

Art. 31. Compete ao Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Nota Fiscal;

 

II - A guarda, a conservação, classificação, codificação e registro dos materiais;

 

III - A organização e controle do fichário de movimentação dos materiais - Entrada e saída - E do estoque do mesmo;

 

IV - O fornecimento aos órgãos da Prefeitura dos materiais requisitados;

 

V - A elaboração da precisão de compras, tendo em vista atender às necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

VI - A requisição de compra de material, utilizando os formulários próprios;

 

VII - A atualização dos catálogos de materiais;

 

VIII - A realização de inventário do material estocado;

 

IX - A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

X - A promoção da conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;

 

XI - O cadastro, o controle e a coordenação do Patrimônio Público Municipal, desde a aquisição até a exclusão de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como, a sistematização de arquivamento de fichas e inventários;

 

XII - A tomada de providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os bens móveis e imóveis da municipalidade;

 

XIII - A realização, anualmente ou em épocas predeterminadas de Inventário Físico-Financeiro, encaminhando-os aos órgãos afins;

 

XIV - A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

 

Art. 32. A Superintendência de Finanças é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Administração e Finanças, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta, e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos Departamentos Financeiros e a elaboração dos Órgãos Anuais, Programação Financeira de Desembolso, Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 33. A Superintendência de Finanças, terá as seguintes Gerências e Departamento, sob sua subordinação:

 

I) Gerências:

a) Gerência de Tributação;

b) Gerência de Contabilidade;

c) Gerência Financeira.

 

II) Departamento:

a) Departamento de Fiscalização Tributária.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 34. A Gerência de Tributação, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Finanças, é compõe a média gerência, tendo como competência a executar a política de administração tributária do Município, bem como supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.

 

Art. 35. Compete à Gerência de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal;

 

II - A organização e manutenção atualizada do Cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município;

 

III - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV - A elaboração dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

V - A execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;

 

VI - O envio de processos à Procuradoria Geral do Município objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa, de acordo com as instruções do Secretário Municipal de Finanças;

 

VII - A elaboração mensal, do demonstrativo de arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 

VIII - A análise de todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e, submetendo à consideração superior os caos de dúvidas;

 

IX - A execução de medidas necessárias à emissão de Certidões Negativas;

 

X - A atualização, o acompanhamento e o controle do Cadastro Imobiliário do Município, em conjunto com o Departamento de Fiscalização de Obras;

 

IX - A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos e taxas, obedecendo os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

XI - A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

XII - A inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

XIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

§ 1º Fica criado o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, sob a coordenação do Gerente de Tributação, que terá regulamento que terá regulamento próprio a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Núcleo de Atendimento ao Contribuinte será responsável pela elaboração do Programa de Consciência Tributária Municipal.

 

§ 3º Os membros que irão compor o Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, serão escolhido dentro os servidores públicos municípios, e terá representação das diversas Secretarias Municipais.

 

Art. 36. A Gerência de Tributação, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação:

 

I) Departamento.                       

a) Departamento de Fiscalização Tributária;

 

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 37. Compete ao Departamento de Fiscalização Tributária, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A execução da fiscalização dos tributos municipais, lavrando, conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas no Código Tributário Municipal;

 

II - A execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;

 

III - A fiscalização periódica aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, bem como o acompanhamento sistemáticos dos maiores contribuintes, e demais estabelecimentos geradores de tributos municipais;

 

IV - A fiscalização em conjunto com o Departamento de Fiscalização Rural, das propriedades rurais, seu cadastramento junto aos órgãos federais, bem como, o auxilio a emissão de documentos fiscais;

 

V - A fiscalização e autorização de realização de feiras no âmbito municipal;

 

VI - A fiscalização de vendedores ambulantes, bem como de treiles e quiosques;

 

VII - Fazer valer o Código Tributário Municipal, orientando os contribuintes quanto a sua amplitude a aplicação;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas;

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE

 

Art. 38. A Gerência de Contabilidade, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Finanças, e compõe a média gerência, tendo como competência a executar da política administrativa-contábil do município, bem como, supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação.

 

Art. 39. Compete à Gerência de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Participar na elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Programação Financeira de Desembolso;

 

II - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações, quando necessárias e autorizadas previamente, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno;

 

III - A escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

 

IV - O acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos, Contratos e Convênios;

 

V - A remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal;

 

VI - A elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à apreciação superior;

 

VII - A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da Prefeitura;

 

VIII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

IX - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

X - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

 

XI - A análise e o controle dos custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;

 

XII - A análise, conferência e instrução em todos os processos de pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área Financeira;

 

XIII - O controle do arquivamento dos processos liquidados;

 

XIV - A remessa, bimestral e quadrimestral, dos relatórios de Gestão Fiscal, para os órgãos competentes, bem como o acompanhamento à publicação dos mesmos, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno;

 

XV - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

DA GERÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 40. A Gerência Financeira, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Finanças, e compõe a média gerência, tendo como competência a executar da política administrativa-financeira do município, e o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou a qualquer título;

 

II - A execução de pagamento das despesas, previamente autorizadas;

 

III - A emissão e a assinatura de cheques e requisições de talonários, juntamente com o Prefeito e com o Secretário Municipal, quando for o caso;

 

IV - A escrituração do Livro Caixa;

 

V - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

 

VI - O recebimento guarda e conservação de valores e títulos do Município, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;

 

VII - O controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos movimentados pela Prefeitura;

 

VIII - O recolhimento das importâncias devidas a encargos sociais da Prefeitura;

 

IX - O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração, desde que devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito, bem como aprovação da prestação de contas dos recursos destinados aos suprimentos de fundos;

 

X - Elaboração da programação de desembolso de caixa, bem como da programação de execução financeira dos contratos e convênios com a municipalidade;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de Saúde e de Ação Social, órgãos que compõem a alta gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das necessidades e ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município e ainda as atividades integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das atividades de assistência e promoção social.

 

Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências, Pronto Socorro Municipal, Postos de Atendimento - US-2, Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3 e Departamentos, sob sua subordinação:

 

I - Superintendências:

a) Superintendência de Saúde;

b) Superintendência de Ação Social.

 

II - Gerências:

a) Gerência de Serviços de Saúde;

b) Gerência do Centro de Integração Social - CIS.

 

III - Pronto Socorro Municipal.

 

IV -  Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3.

 

V - Posto de Atendimento - US-2.

 

VI - Departamentos:

a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;

b) Departamento de Serviço de Agendamento;

c) Departamento de Vigilância Sanitária;

d) Departamento de Vigilância Epidemiológica;

e) Departamento de Integração Social;

f) Departamento de Ações Programáticas.

g) Departamento de Programas e Projetos.

 

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE

 

Art. 43. A Superintendência de Saúde é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das necessidades e ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município, bem como, na administração e manutenção das unidades sanitárias periféricas e dos distritos, Postos de Atendimento - US-2, servindo como suporte em qualquer área da saúde, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - Incentivar a formação de Consórcios intermunicipais, visando a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades, bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região, buscando parcerias com entidades públicas e privadas;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 44. A Superintendência de Saúde, terá as seguintes Gerências e Departamentos, bem como, Pronto Socorro Municipal, Postos de Atendimento Sanitário - US -2 e Unidade Sanitária de Guaçuí - US - 3, sob a sua subordinação:

 

I - Gerência:

a) Gerência de Serviços de Saúde.

 

II - Pronto Socorro Municipal.

 

III - Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3.

 

IV - Postos de Atendimento - US-2.

 

V - Departamentos:

a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;

b) Departamento de Serviço de Agendamento;

c) Departamento de Vigilância Sanitária;

d) Departamento de Vigilância Epidemiológica.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Art. 45. A Gerência de Serviços de Saúde, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Saúde, e compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O funcionamento permanente e desenvolvimento do Pronto Socorro Municipal e Posto de Saúde de São Pedro de Rates e São Tiago;

 

II - A implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico em bairros, nos Distritos e Volantes;

 

III - A implantação e funcionamento permanente de laboratório municipal de análises clínicas;

 

IV - O funcionamento e desenvolvimento de unidades públicas de caráter médico-odontológico que integram ou venham a integrar a rede municipal de saúde, mediante acordos, convênios ou o Plano Municipal de Saúde;

 

V - A coordenação de pessoal, material, equipamentos afetos aos serviços municipais de saúde;

 

VI - Gerenciar todos os Departamentos diretamente ligados a sua competência, bem como supervisionando e suprindo a necessidade de pessoal quando necessário;

 

VII - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e a Gerência de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a escala de férias, licenças de gestação, atestada médicos, benefícios, para as providências necessárias;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 46. A Gerência de Serviços de Saúde, terá os seguintes Departamentos, sob sua subordinação:

 

I - Departamentos:

a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;

b) Departamento de Serviço de Agendamento;

c) Departamento de Vigilância Sanitária;

d) Departamento de Vigilância Epidemiológica.

 

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA E AÇÕES PROGRAMÁTICAS

 

Art. 47. Compete ao Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A promoção e combate às grandes endemias, porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específicos objetivando a sua erradicação;

 

II - A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

 

III - A elaboração e execução de programas de educação sanitária nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais, que repercutem na saúde da população em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV - A averiguação da qualidade de água potável, distribuída no município, e a tomada de providências em caso de perigo para a saúde da população;

 

V - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

 

VI - A promoção de programas que visem à orientação, assistência e educação alimentar da comunidade;

 

VII - O auxílio em programas de vacinação de animais domésticos em articulação com os órgãos estaduais e federais;

 

VIII - A promoção periódica de abastecimento e controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento da Secretaria;

 

IX - O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;

 

X - Colocar em prática e fiscalizar as ações básicas de saúde pública, tais como: campanha de vacinação, programa de hipertensão, Planejamento familiar, pré-natal, tuberculose e hanseníase, bem como, os demais programas existentes no Município dentro das metas estabelecidas pela PPI;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇO DE AGENDAMENTO

 

Art. 48. Compete ao Departamento de Serviço de Agendamento, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - O agendamento de consultas médico-odontológicas de todas as Unidades Municipais e Distritos, funcionando também como elo de ligação ao CRÊ, onde poderá agendar consultas com outras especialidades não existentes no Município de Guaçuí, através de guia de referência e contra-referência;

 

II - A execução de outras atividades correlatas;

 

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 49. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Fiscalizar, fornecer alvará sanitário, apreensão de alimentos ou medicações fora das normas e padrões (hotéis, motéis, escolas, lojas, supermercados, farmácias, barbearias etc.);

 

II - Autenticar livros para remédios controlados vendidos em farmácias, fazendo também a fiscalização dos mesmos, podendo estabelecer multas quando necessário;

 

III - Analisar os processos de recursos e até mesmo o fechamento do local, quando não estiver adequado à lei sanitária;

 

IV - Trabalhar em parceria com a Vigilância Sanitária Estadual e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acatando as ordens das mesmas quando solicitada;

 

V - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. As receitas provenientes de taxas e/ou encargos, destinados ao custeio das atividades do Departamento de Vigilância Sanitária, é objeto de lei específica, integrantes das receitas do Fundo Municipal de Saúde, com destinação exclusiva para custear as despesas do setor.

 

DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 50. Compete ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Informar o SIM, SINAM, SINASC e PEA, fazendo o controle epidemiológico do Município;

 

II - Promover ações da vigilância sanitária, informando e notificando os casos de doenças infecto-contagiosas à Regional Competente e ao Ministério da Saúde, bem como, fazer o bloqueio da área infectada quando necessário, fornecendo a medicação para o referido bloqueio aparentes e contatos;

 

III - Promover palestras de esclarecimento à população sobre DST/AIDS, notificando os casos confirmados e liberando solicitações de exames específicos;

 

IV - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL

 

Art. 51. Compete ao Pronto Socorro Municipal, órgão ligado diretamente a Superintendência de Saúde, que compõe a média gerência, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, e desenvolverá das seguintes atividades:

 

I - Atendimento emergencial e de primeiros socorros à comunidade do município;

 

II - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos médicos, bem como, suprir a Unidade de suas necessidades básicas, e manter o bom funcionamento de toda o Pronto Socorro Municipal;

 

III - Administração do pessoal lotado no Pronto Socorro Municipal, inclusive a elaboração da escala de férias;

 

III - Administração do estoque de material necessário ao funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;

 

V - A execução de outras atividades correlatas;

 

§ 1º O Pronto Socorro Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Pronto Socorro Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de contrato próprio, visando à melhoria de atendimento da comunidade.

 

SUBSEÇÃO III

DA UNIDADE SANITÁRIA DE GUAÇUÍ - US - 3

 

Art. 52. Compete à Unidade Sanitária de Guaçuí, órgão que compõe a média gerência, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos médicos, bem como, suprir à Unidade de suas necessidades básicas, bem como manter o bom funcionamento de toda a parte burocrática da Unidade Sanitária;

 

II - Administração do pessoal lotado na Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3, inclusive a elaboração da escala de férias;

 

III - Administração do estoque de material necessário ao funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;

 

IV - A execução de outras atividades correlatas;

 

§ 1º Fica criado o Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, sob a coordenação do Diretor da Unidade de Saúde do Município - US-3, que terá regulamento próprio a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, será responsável pela elaboração dos Programas e Projetos para prevenção, tratamento médico, apoio psicológico e demais assistências aos dependentes químicos, bem como a prevenção do uso de substâncias que causem dependência.

 

§ 3º Os membros que irão compor o Núcleo de Atendimento ao Dependente Químico, serão escolhidos dentre os servidores públicos efetivos do Município, e terá representação das diversas Secretarias Municipais, sem ônus para os cofres da municipalidade.

 

SEÇÃO IV

POSTOS DE ATENDIMENTO - US - 2

 

Art. 53. Compete aos Postos de Atendimentos - US - 2, órgãos ligados diretamente a Superintendência de Saúde, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Atendimento emergencial e de primeiros socorros a comunidades localizadas em bairros e distritos do município;

 

II - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos médicos, bem como, suprir os Postos de Atendimento do material necessário ao seu funcionamento;

 

III - Administração do pessoal lotado no Postos de Atendimento, inclusive a elaboração da escala de férias;

 

IV - Administração do estoque de material necessário ao funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;

 

V - A execução de outras atividades correlatas;

 

§ 1º Os Postos de Atendimentos, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Compete a Administração Municipal, de acordo com as necessidades da comunidade, a definição de instalação, bem como o fechamento e/ou transferências dos Postos de Atendimento.

 

§ 3º Fica obrigatório o funcionamento e a manutenção de pelo menos um Posto de Atendimento em cada Distrito do Município, para atendimento a comunidade local.

 

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 54. A Superintendência de Ação Social é um órgão diretamente ligado ao à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta, e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das atividades de assistência e promoção social, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 55. A Superintendência de Ação Social, terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob sua subordinação:

 

I - Gerências:

a) Gerência do Centro de Integração Social - CIS.

 

II - Departamentos:

a) Departamento de Integração Social;

b) Departamento de Ações Programáticas;

c) Departamento de Programas e Projetos.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DO CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - CIS

 

Art. 56. A Gerência do Centro de Integração Social, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A implantação, coordenação, execução e desenvolvimento municipal de promoção social do menor carente;

 

II - Abrigo de menores carentes do município, através de programas sociais específicos;

 

III - O fornecimento de alimentos, vestuários, remédios e assistência médico-dentária-hospitalar aos menores carentes do município;

 

IV - Acompanhamento pedagógico e elaboração de programas de atividades físicas aos menores carentes;

 

V - A implantação, manutenção e funcionamento permanente de escola especial, adequada ao atendimento ao menor carente, visando a sua educação formal, profissional e integração ao meio de origem;

 

VI - A execução de outras atividades correlatas;

 

SUBSEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

 

Art. 57. O Departamento de Integração Social é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito de ação, a execução das atividades e programas sociais, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

I - A análise, fichamento e registro da população de menores carentes no Município, sejam em núcleos regionais urbanos ou rurais, seja em situação de abandono;

 

II - Levantamento das comunidades carentes do município, para elaboração de programas de auxilio humanitárias;

 

III - O acompanhamento das famílias atendidas pelo CIS e sua integração nas atividades de promoção do menor carente;

 

IV - A programação de estudos visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim específico de atendimento no campo social, em articulação com as demais Secretarias Municipais;

 

V - A tomada de providências para o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

 

VI - A articulação permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência social, estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social de defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do Município;

 

VII - A programação de levantamentos sócio-econômicos objetivando o planejamento habitacional das comunidades;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS

 

Art. 58. O Departamento de Ações Programáticas é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Ação Social, e compõe a baixa gerência, tendo como âmbito de ação, a execução das atividades e programas sociais, junto as comunidades, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

I - A promoção da integração com as comunidades e entidades locais de cunho associativo, filantrópico ou de desenvolvimento social;

 

II - O apoio às ações de fortalecimento das organizações independentes da sociedade civil, em articulação com outros órgãos competentes;

 

III - A ação organizadora que vise à participação popular na administração municipal, principalmente através dos conselhos instituídos pela Lei Orgânica Municipal;

 

IV - A participação em reuniões com as comunidades, objetivando a discussão dos seus anseios e das suas reivindicações, encaminhando-os aos órgãos específicos para as providências cabíveis;

 

V - O apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;

 

VI - A criação, organização e manutenção atualizada de arquivo, contendo informações sobre as organizações comunitárias locais;

 

VII - A execução e coordenação da triagem de indigentes para fins de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;

 

VIII - A promoção e execução, em articulação com as Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de programas de assistência médico-odontológico e escolares;

 

IX - A elaboração e implementação, em articulação com órgãos e entidades estaduais e federais, de programas de assistência social aos idosos, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

 

X - A promoção e implementação, em articulação com órgãos afins, de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

XI - A coordenação, orientação e assistência das creches municipais;

 

XII - A colaboração com a Gerência de Recursos Humanos nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições e particularidades;

 

XIII - A promoção, em articulação como os órgãos municipais, estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

 

XIV - O estímulo a medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho local;

 

XV - A articulação com as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas de educação, saúde e assistência social nas comunidades;

 

XVI - A participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanha de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;

 

XVII - A execução de outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 59. O Departamento de Programas e Projetos é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Ação Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito de ação, a execução de Programas e Projetos, desenvolvendo as seguintes atividades:

 

I - O desenvolvimento de atividades de recreação, lazer, atividade física e programas de saúde;

 

II - Promover a consciência da sociedade para as ações urgentes de apoio, assistência e integração dos idosos;

 

III - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio de idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

IV - Incentivar a organização de grupos e associações da terceira idade;

 

V - Promover o cadastramento/recadastramento do programa de garantia de renda mínima;

 

VI - Organizar todo processo de pagamento às famílias cadastradas;

 

VII - Cuidar de toda documentação correlatas ao programa de garantia de renda mínima;

 

VIII - Promover e organizar todo processo de capacitação de pessoal, principalmente no que se refere ao Programa Série Diálogo, desenvolvido pelo Governo Federal e SETAS.

 

IX - Desenvolver projetos, programas que venham a melhorar o atendimento à população carente;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, que juntamente com as Superintendências de Apoio Administrativo, Pedagógica e de Cultura e Esportes, órgãos que compõem a alta gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tem como âmbito de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à Educação, Cultura e Esportes, especificamente às que relaciona:

 

I - Fornecer todas as informações solicitadas pela Assessoria de Planejamento e Controle Interno, para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, bem como participar da elaboração do Plano Geral de Governo;

 

II - Assegurar no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, os 25% (vinte e cinco por cento) da Educação e no emprego dos mesmos na erradicação do analfabetismo, no Pré-Escolar e na Universalização do Ensino do 1º Grau;

 

III - Participar da formação do Conselho Municipal de Educação (CME) e assegurar o seu funcionamento junto a SEMEC;

 

IV - Elaborar junto com o CME o planejamento e a execução das atividades relativas ao Plano Municipal de Educação Plurianual e do Ensino Fundamental, quanto à reforma e construção de prédios, melhoria do ensino (manutenção da merenda escolar, transporte e material didático/pedagógico e equipamento de materiais escolares básicos) na área Municipal e Estadual através de convênios;

 

V - Coordenar o planejamento, execução e supervisão das atividades junto as Superintendências, Gerências e Departamentos diretamente ligadas à SEMEC;

 

VI - Promover a integração entre o Órgão Educacional Municipal e Estadual assegurando a melhoria educacional do Município;

 

VII - Expedir Certificado de Conclusão de 1º Grau, de treinamento de professores e outros;

 

VIII - Promover a manutenção de programas de Assistência ao Educando junto aos órgãos competentes;

 

IX - Cooperar com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno, na elaboração de projetos para captação de recursos financeiros;

 

X - Propiciar aos subordinados com a colaboração das Superintendências a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

 

XI - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho;

 

XII - Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

 

XIII - Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com os demais órgãos do Governo Municipal, Estadual e toda rede escolar;         

 

XIV - Conhecer os recursos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;

 

XV - Incutir nos subordinados, com a colaboração dos Departamentos, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;

 

XVI - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e Gerência de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a escala de férias, licenças de gestação, atestada médicos, benefícios, para as providências necessárias;

 

XVI - Promover a execução de acordos e convênios de cooperação técnica firmados com os governos Estadual e Federal;

 

XVII - Promover concurso público, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, quando necessário, para suprimento de vagas e de acordo com determinação do Prefeito Municipal, no âmbito Municipal;

 

XVIII - Manter contato com Órgãos Educacionais para receber diretrizes e fornecer informações relativas a convênios, pessoal do Estado sob a Gerência Municipal e desenvolvimento do Ensino Municipal no Município;

 

XIX - Assegurar junto ao Poder Público Municipal e Estadual a valorização do professor através de uma política salarial justa;

 

XX - Apresentar relatórios ao Prefeito, trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades do Órgão;

 

XXI - Participar de reuniões, encontros e outros, promovidos pelos diversos órgãos ligados à Educação, quer Municipal, Estadual ou Federal;

 

XXII - Elaborar, coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos, para o aprimoramento da qualidade do ensino;

 

XXIII - Orientar, supervisionar e controlar o funcionamento da Associação Escola Comunidade (AEC) e Conselhos de Escola;

 

XXIV - Transferir “ex-officio” ou a pedido, pessoal do Magistério de acordo com o constante no Estatuto do Magistério e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conformidade com os Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí;

 

XXV - Aplicar punições ao pessoal do Magistério em conformidade com o Estatuto do Magistério, bem como, aos demais servidores da Secretaria, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais de Guaçuí;

 

XXVI - Coordenar, supervisionar e promover o funcionamento de creches e cooperativas municipais e unidades escolares do Ensino Fundamental;

 

XXVII - Promover o acompanhamento, execução e controle orçamentário, financeiro e contábil da SEMEC.

 

XXVIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terá as seguintes Superintendências, Gerências e Departamentos, sob sua subordinação:

 

I - Superintendências:

a) Superintendência de Apoio Administrativo;

b) Superintendência Pedagógica;

c) Superintendência de Cultura e Esportes.

 

II - Gerências:

a) Gerência de Apoio Pedagógico;

b) Gerência de Esportes;

c) Gerência de Apoio Cultural.

 

III - Departamentos:

a) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;

b) Departamento de Assistência ao Educando;

c) Departamento de Administração de Espaços Culturais.

 

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 62. A Superintendência de Apoio Administrativo é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta, e como jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação e o controle de todo o serviço de competência administrativa no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, especificamente:

 

I - Promover o acompanhamento, planejamento e controle das atividades administrativas da Secretaria de Educação e Cultura;

 

II - Informar à Secretaria, diariamente, do desenvolvimento dos serviços da Superintendência;

 

III - Manter atualizado todo o arquivo da Superintendência;

 

IV - Controlar a emissão de pedidos de materiais de toda a Secretaria;

 

V - Providenciar a requisição dos materiais solicitados junto ao almoxarifado central;

 

VI - Determinar o emprego dos materiais requisitados;

 

VII - Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere a ordens de serviços, reparos, consumo e manutenção dos mesmos;

 

VIII - Elaborar, semanalmente, cronograma de utilização de veículos;

 

IX - Atendimento ao público prestando informações precisas;

 

X - Controlar a prestação de contas de adiantamentos para pequenas despesas;

 

XI - Auxiliar a Secretaria quando da realização de cursos para treinamento de professores e outros eventos;

 

XII - Coordenar e controlar a aplicação dos recursos provenientes de convênios firmados com os Governos Estadual e Federal, prestando conta ao Órgão competente da parte financeira desses recursos;

 

XIII - Coordenador e controlar a dotação orçamentária referente aos 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da Prefeitura Municipal de Guaçuí, destinados à Educação, conforme consta da Constituição Federal, aplicando os recursos de acordo com as normas constitucionais no que se refere à erradicação do analfabetismo, pré-escolar e ensino fundamental, seguindo orientações do Tribunal de Contas;

 

XIV - Dar despachos em processos de forma precisa consultando os Departamentos para obter as devidas informações;

 

XV - Emitir e receber correspondências;

 

XVI - Coordenar a elaboração de levantamento junto às unidades escolares dos materiais permanentes da Secretaria e informar ao Órgão competente, bem como das necessidades existentes;

 

XVII - Informar ao Patrimônio Municipal, quando for o caso, dos materiais permanentes existentes nas escolas que se encontram sem a devida identificação ou que estejam danificados bem como, quando da aquisição (Municipal) do destino dos mesmos;

 

XVIII - Proceder a confecção de apostilas, formulários e panfletos, bem como tirar fotocópias, quando solicitadas, mediante requisição;

 

XIX - Elaborar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria de Educação e Cultura.

 

XX - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas, das Unidades Educacionais no Município, tais como:

 

a) Escrituração de fichas de matrículas, avaliação, transferências, históricos escolares, e outros que garantem a legitimidade de estudos dos alunos;

b) Cumprimentos de dias letivos, calendário escolar, grades curriculares e outros; e

c) Matrículas por transferências e outros.

 

XXI - Receber e organizar processos que tratem do exercício funcional do servidor, tais como: contrato de trabalho, licenças, férias, aposentadorias, dentre outras, decidindo sobre eles no limite de suas atribuições;

 

XXII - Organizar a situação funcional do profissional da área educacional contidas individuais com dados completos de suas atividades;

 

XXIII - Analisar e aprovar o Quadro de Movimento de Pessoal (Q.M.P.) e alterações do mesmo, bem como processos de prestação de serviços, aditivo de contrato de trabalho e outros;

 

XXIV - Promover anualmente, ou quando determinado o inventário físico e levantamento patrimonial da Secretaria e Unidades Escolares;

 

XXV - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

XXVI - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

XXVII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

XXVIII - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

XXXI - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

XXXII - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

XXXIII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

XXXIV - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 63. A Superintendência de Apoio Administrativo, terá o seguinte Departamento sob sua subordinação:

 

I - Departamento:

a) Departamento de Manutenção e Obras Escolares.

 

DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E OBRAS ESCOLARES

 

Art. 64. Compete ao Departamento de Manutenção e Obras Escolares, órgão da baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa, de acordo com as prioridades de necessidades dos prédios escolares;

 

II - Administrar a execução e contratação de obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação de edifícios escolares da rede municipal e estadual de ensino pré-escolar e fundamental;

 

III - Promover a fiscalização das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tanto as executadas como mão-de-obra própria, bem como as que forem contratadas a terceiros;

 

IV - Promover a fiscalização dos prazos de início e término das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais;

 

V - Providenciar o cálculo das necessidades de material para execução das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VI - Promover a preparação dos processos de licitação para contratação das obras da Secretaria;

 

VII - Providenciar informações e avaliação em processos de pagamento das obras contratadas da Secretaria;

 

VIII - Coordenar as atividades da carpintaria de apoio à Secretaria, na reforma e confecção de móveis para atender às Unidades de Ensino Pré-Escolar e Fundamental;

 

IX - Providenciar a elaboração de projeto de obras da Secretaria, compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas;

 

X - Apresentar relatório trimestral à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento;

 

XI - Coordenar e controlar os gastos com obras referentes à parte executada com recursos próprios e convênios;

 

XII - Coordenar, controlar os Convênio referentes a transportes escolar, dos alunos da rede municipal de ensino, sendo responsável pela prestação de contas juntos aos órgãos competentes;

 

XIII - Executar o cadastramento de todas as escolas existentes;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA PEDAGÓGICA

 

Art. 65. A Superintendência Pedagógica, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle de todo o serviço referente à técnica-pedagógica das Unidades Educacionais do Município, especificamente as que relacionam:

 

I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano definido, à metodologia do trabalho a ser adotado para o ensino;

 

II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao atendimento das necessidades do sistema escolar Municipal;

 

III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Propor política com vistas ao funcionamento do sistema escolar, a partir de políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;

 

VI - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo-docente, através de programas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VII - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário escolar;

 

VIII - Promover a auto e hétero-avaliação dos resultadas na área educacional, tabulando os dados, visando a formação de padrão de excelência, e fornecendo dados ao processo de avaliação de desempenho, informando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IX - Promover e assegurar o bom relacionamento das unidades escolares entre si, aos demais órgãos da administração e comunidades, propondo diretrizes de acordo com cada realidade;

 

X - Providenciar e manter atualizada, toda documentação necessária para a criação e extinção de Unidades Educacionais do Município, bem como promover os atos necessários, tais como, leis, decretos e portarias, de acordo com a legislação vigente;

 

XI - Solicitar históricos escolares a outros Municípios e/ou Estados a fim de regularizar a vida escolar de alunos;

 

XII - Estudar e fornecer pareceres com relação as solicitações diversas, das Unidades Educacionais do Município;

 

XIII - Elaborar relatórios, pareceres e providenciar a documentação necessária, visando desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

 

XIV - Coordenar as atividades de assistência ao educando propondo políticas de procedimentos, de acordo com os objetivos traçados pelos programas de assistência ao educando;

 

XV - Promover a divulgação de dados e informações úteis ao funcionamento das Unidades Escolares do ensino pré-escolar e fundamental;

 

XVI - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

XVII - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

XVIII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

XIV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

XV - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

XVI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

XVII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

XVIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 66. A Superintendência Pedagógica, terá a seguinte gerência e Departamento, sob a sua subordinação:

 

I - Gerência:

a) Gerência de Apoio Pedagógico;

 

II - Departamento:

a) Departamento de Assistência ao Educando

 

DA GERÊNCIA DE APOIO PEDAGÓGICO

 

Art. 67. A Gerência de Apoio Pedagógico, é um órgão ligado diretamente a Superintendência Pedagógica, e compõe a média gerência, e terá como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Acompanhamento, o controle, a inspeção e a avaliação dos planos, projetos e outros em desenvolvimento bem como a organização e o funcionamento das Unidades Escolares;

 

II - Controlar e promover o atendimento às necessidades da rede física escolar, dos equipamentos e das instalações em Unidades Escolares;

 

III - Executar os projetos específicos para aplicação nas Unidades Educacionais do Município;

 

IV - Desenvolver estudos, encontros e pesquisas com vistas à melhoria da qualidade de ensino e seus resultados;

 

V - Coordenar o levantamento de dados que sirvam ao melhor conhecimento científico do sistema escolar;

 

VI - Emitir parecer técnico conclusivo sobre assuntos a serem encaminhados à Superintendência, outros Órgãos da administração que se relacionar diretamente com a Gerência;

 

VII - Recolher, armazenar e guardar, os acervos de escolas extintas;

 

VIII - Atuar em sindicância e fiscalizar permanentemente as unidades escolares municipais;

 

IX - Verificar, acertar e controlas os resultados finais de avaliação pedagógica, recebidas do órgão estadual competente;

 

X - Supervisionar conferindo documentos e escritas das escolas unidocentes e pluridocentes da rede municipalizadas;

 

XI - Orientar as Unidades Escolares sobre plano de aplicação, prestação de contas, cantinas escolares e outras;

 

XII - Promover o levantamento de informações com vistas ao ingresso, remoção, mudança de função e localização do pessoal do magistério das unidades de ensino pré-escolar fundamental;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas

 

Art. 68. A Gerência de Apoio Pedagógica, terá o Departamento de Assistência ao Educando, sob a sua subordinação:

 

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

 

Art. 69. O Departamento de Assistência ao Educando, órgão ligado diretamente a Gerência de Apoio Pedagógico, e compõe a baixa gerência, terá como jurisdição administrativa, a coordenação e o controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando, bem como a administração das bibliotecas municipais, especificamente as que se relaciona:

 

I - Promover a elaboração junto aos órgãos superiores da administração o Orçamento Programa, para atendimento das necessidades escolares do educando, bem como o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas pelo Departamento de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Superintendência e Gerencia, bem como Órgãos Estaduais e Federais;

 

II - Coordenar a elaboração do mapa de distribuição de merenda escolar de acordo com o número de alunos por escola, bem como dos materiais escolares, de limpeza, pedagógica etc;

 

III - Informar a Superintendência de Apoio Administrativo, quando da necessidade ao bom funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso interno da SEMEC;

 

IV - Manter atualizada a ficha de estoque de todo o material do qual o Departamento é responsável;

 

V - Efetuar, mensalmente, prestação de contas dos materiais adquiridos com recursos próprios à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, no caso de materiais recebidos de órgãos assistências ao educando, de âmbito Estadual e Federal, observar para tanto, a quantidade a ser distribuída por escola de acordo com o mapa enviado pelos mesmos;

 

VI - Efetuar a fiscalização em cada unidade escolar no sentido de observar a utilização e distribuição dos materiais;

 

VII - Promover junto à direção das unidades escolares orientações para utilização dos materiais entregues;

 

VIII - Promover reuniões trimestrais com as comunidades escolares para conscientização da importância dos programas alimentares desenvolvidos nas Unidades Escolares e a participação da mesma, para melhor desenvolvimento e fiscalização dos mesmos;

 

IX - Coordenar a supervisão, a fiscalização, a prestação de contas do recebimento, o armazenamento, a distribuição, a preparação dos alimentos para melhor atender aos educandos e do programa de alimentação escolar, em conjunto com a Superintendência de Apoio Administrativo;

 

X - Fazer cumprir as normas emanadas pelos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, exigindo das Unidades Escolares o correto procedimento e preenchimento de relatórios referentes aos programas de alimentação escolar;

 

XI - Manter devidamente armazenados os produtos para melhor conservação e durabilidade. No caso de estocagem de alimentos, observar a melhor maneira de se evitar perdas, bem como seguir as normas de higiene e limpeza;

 

XII - No caso de alimentação, observar as normas de higiene, no que se refere ao inciso anterior;

 

XIII - Incentivar, de forma concisa, no educando, a importância da saúde, do saneamento e da proteção ao meio ambiente;

 

XIV - Coordenar palestras, audiovisuais e outros meios, mostrando ao educando medidas que visam a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção, proteção e recuperação destas doenças;

 

XV - Esclarecer ao educando a importância de higiene corporal, ambiental como meio de prevenção de futuras doenças;

 

XVI - Promover treinamento para professores no sentido de levar até eles, conhecimentos básicos de prevenção de doenças que devem ser esclarecidas aos educandos;

 

XVII - Coordenar, em conjunto com os demais órgãos, a promoção de campanhas escolares referentes ao uso de substâncias que comprometem o bom funcionamento do organismo, e, às vezes, causando dependência como o fumo, o álcool, os tóxicos, etc;

 

XVIII- Incutir no educando a importância do saneamento básico como uso de fossas em localidades que não as possui, obedecendo as normas de coleta de lixo na cidade, depósitos de detritos em córregos ou canalização sanitária urbana, etc;

 

XIX - Levar informações ao educando com relação à preservação do meio ambiente, mostrando sua importância para a nossa sobrevivência;

 

XX - Promover junto às escolas, medidas que visam a autocapacitação do educando e da própria comunidade para lidar com problemas fundamentais da vida cotidiana como nutrição, reprodução, desenvolvimento biopsicológico, preservação e melhoria das condições do meio ambiente;

 

XXI - Desenvolver a partir de situações concretas, através da vivência de ações relacionadas à formação de comportamentos propícios à saúde e ao bem-estar físico e mental social;

 

XXII - Administrar, e manter atualizada as bibliotecas públicas municipais, bem como elaborar projetos para a renovação e/ou aquisição de novos exemplares, para o acervo de livros, objetivando suprir as necessidades do educando com relação a livros didáticos;

 

XXIII - Promover a organização da Biblioteca Municipal compreendendo aquisição, tombamento, classificação e empréstimo de livros e outros materiais do acervo; e

 

XXIV - Executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CULTURA E ESPORTES

 

Art. 70. A Superintendência de Cultura e Esportes, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação e jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação e o controle de todas as atividades de caráter cultural e esportivo, envolvendo as artes cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, em atendimento as Unidades Educacionais do Município, bem como na comunidade local, especificamente as que relacionam:

 

I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano definido, à metodologia do trabalho a ser adotado para as áreas de cultura e esportes;

 

II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao atendimento das necessidades culturais e esportivas, do sistema escolar Municipal, bem como a comunidade local;

 

III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Propor política com vistas ao funcionamento das atividades culturais e esportivas, a partir de políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;

 

VI - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo, através de programas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VII - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário de eventos culturais e esportivos, no âmbito da rede municipal de ensino e comunidade local;

 

VIII - Promover a auto e hétero-avaliação dos resultados nas áreas culturais e esportivas, tabulando os dados, visando a formação de padrão de excelência, e fornecendo dados ao processo de avaliação de desempenho, informando à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IX - Promover e assegurar o bom relacionamento das unidades escolares entre si, aos demais órgãos da administração e comunidades, propondo diretrizes de acordo com cada realidade;

 

X - Estudar e fornecer pareceres com relação as solicitações diversas, das Unidades Educacionais do Município, nas áreas de sua atuação;

 

XI - Incentivar, as manifestações culturais e esportivas, promovendo eventos, para divulgação do município;

 

XII - Promover a promoção de contatos e intercâmbio com grupos e/ou empresas produtoras de cultura, com órgãos a nível estadual, federal e estrangeiros, para facilitar o acesso do município na divulgação de seus eventos;

 

XIII - Elaboração de propostas de ações que permitam a formação cultural da população em geral, principalmente das crianças, envolvendo as escolas e comunidades;

 

XIV - A sugestões com relação a convênios a níveis estadual e federal;

 

XV - Elaboração, execução, a supervisão e o controle dos calendários e programações de projetos desportivos comunitários e o acompanhamento dos eventos realizados pelo município;

 

XVI - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

XVII - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

XVIII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

XIX - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

XX - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

XXI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

XXII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

XXIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 71- A Superintendência de Cultura e Esportes, terá as seguintes gerências e Departamento, sob a sua subordinação:

 

I - Gerência:

a) Gerência de Esportes;

b) Gerência de Apoio Cultural.

 

II - Departamento:

b) Departamento de Administração de Espaços Culturais.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE ESPORTES

 

Art. 72. A Gerência de Esportes, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Cultura e Esportes, e compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das atividades esportivas junto as Unidades da Rede Municipal de Ensino, e toda a comunidade, compreendendo nas seguintes atividades:

 

I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;

 

II - Administrar, supervisionar, controlar a administração do Estádio, Ginásio de Esportes e outros inerentes ao setor de desportos;

 

III - Elaborar e executar calendário de atividades de desporto escolar em conjunto com Unidades Escolares e Comunidades;

 

IV - Orientar, supervisionar, controlar as atividades referentes à área de Educação Física nas Unidades Escolares de acordo com o calendário escolar;

 

V - Promover cadastramento das Unidades Escolares especificando número de aulas de Educação Física previstas, número de professores necessários, número de alunos, para melhor atendimento ao educando na área de Educação Física e Esportes;

 

VI - Promover e coordenar cursos de atualização para professores de Educação Física Municipal, em conjunto com os órgãos assessoriais do setor, tendo como objetivo o desenvolvimento corporal, mental, harmônico, a melhoria da aptidão física, o despertar do espírito comunitário da criatividade, do senso moral e cívico;

 

VII - Promover a atualização de fichas e dados que favoreçam a melhoria técnica das atividades relativas as atividades esportivas;

 

VIII - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, relatórios dos trabalhos desenvolvidos nas Unidades Escolares;

 

IX - Promover a execução de torneios inter-escolares de Unidades Educacionais Municipais, Estaduais e outros;

 

X - Promover competições esportivas oficiais, nas diversas modalidades, em ações conjunta com os seguimentos esportivos do setor, quer Municipal, Estadual ou Federal, bem como os jogos oficiais do Município;

 

XI - Promover o cadastramento de Unidades Escolares e professores de Educação Física, para atividades de desporto escolar, bem como da comunidade, de acordo com o calendário Geral de eventos esportivos do município;

 

XII - Definir o esporte como forma de utilização do tempo de lazer e conservação da saúde;

 

XIII - Utilizar as dependências do Estádio Municipal, Ginásio de Esportes e outros, como área para atividade de Educação Física e Desporto Educacional, visando o atendimento às Unidades Escolares, e comunidade;

 

XIV - Coordenar, organizar e fiscalizar a distribuição quando necessária, para a prática de Educação Física e Desporto Educacional de materiais esportivos às Unidades Escolares, e comunidade;

 

XV - Executar atividades de desporto educacional nas comunidades visando o desenvolvimento para a cidadania;

 

XVI - Organizar e coordenar atividades de apoio e de caráter cívico e moral;

 

XVII - Promover o controle e a avaliação atinentes à área de Educação Física e Desporto Educacional;

 

XVIII - Realizar trabalhos objetivando elevar o nível técnico desportivo das representações do Município;

 

XIX - Promover competições, certames, jogos abertos e outras modalidades de atividades esportivas;

 

XX - Estimular a construção e instalação de quadras para a prática de educação física e esportes pelos educandos em convênios com entidades diversas;

 

XXI - A divulgação da programação das atividades da gerência;

 

XXII - Promover as ações que permitam a formação desportiva e atividades de lazer da população em geral, principalmente crianças e adolescentes;

 

XXIII - Administrar as praças desportivas do município;

 

XXIV - Executar outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE APOIO CULTURAL

 

Art. 73. A Gerência de Apoio à Cultura, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Cultura e Esportes, e compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das manifestações culturais, envolvendo as artes cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, junto as Unidades da Rede Municipal de Ensino, bem como toda a comunidade, e compreenderá as seguintes atividades:

 

I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;

 

II - Promover a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município;

 

III - Promover a difusão da cultura em geral, junto as Unidades de Ensino Municipal, e comunidade, em especial as atividades folclóricas do Município;

 

IV - Promover e estimular as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e outros;

 

V - Promover o intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento;

 

VI - Promover o incentivo às comemorações cívicas;

 

VII - Promover a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas informais;

 

VIII - Promover a elaboração do calendário das atividades culturais e artísticas regionais, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria;

 

IX - Promover a realização das atividades festivas do Município;

 

X - Promover a manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico e artístico do Município;

 

XI - Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões de cultura local;

 

XII - Enviar à Secretaria de Educação e Cultura proposta de escala de férias dos servidores do Departamento para as providências necessárias;

 

XIII - Apresentar relatório ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades da Gerência;

 

XIV - Propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em tempo hábil, normas de rotina para o desenvolvimento das atividades da Gerência;

 

XV - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

 

XVI - Incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;

 

XVII - Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e Superintendência, com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí;

 

XVIII - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 74. A Gerência de Apoio Cultural, terá o Departamento de Administração de Espaços Culturais, sob a sua subordinação:

 

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS

 

Art. 75. Compete ao Departamento de Administração de Espaços Culturais, órgão da baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Administrar, coordenar e controlar todos os espaços culturais do município, compreendendo em: Teatros, museus, cinemas, exposições, bem como espaços culturais definitivos e/ou provisórios, existentes e futuros;

 

II - Dotar os espaços culturais de condições necessárias para o seu funcionamento, com relação a pessoal e materiais de consumo básico;

 

III - Administrar o espaço físico providenciando serviços de manutenção das redes elétricas e hidro-sanitárias, do sistema de telefonia, dos equipamentos, dos acervos e dos imóveis;

 

IV - Providenciar os serviços de manutenção, conservação do acervo e dos recursos necessários para o bom funcionamento dos espaços culturais;

 

V - Realizar os controles necessários para avaliar o desenvolvimento das atividades dos espaços culturais;

 

VI - Cumprir as normas de segurança e de conservação dos espaços culturais e do acervo;

 

VII - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança para os usuários dos espaços culturais;

 

VIII - Zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais para a ocupação dos espaços, supervisionando após o encerramento do evento e aplicando as medidas previstas nos casos de perdas e danos;

 

IX - Apoiar os expositores na organização dos eventos;

 

X - Supervisionar e controlar o movimento das bilheterias e efetuar a prestação de contas;

 

XI - Organizar e acompanhar o andamento dos processos de locação dos espaços culturais;

 

XII - Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para cada evento;

 

XIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

§ 1º Integra como espaço cultural do município o Teatro Municipal Fernando Torres.

 

§ 2º O Teatro Municipal Fernando Torres, terá regulamento próprio, que definirá o seu funcionamento, e deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta lei, por decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Será instituído por lei específica, no prazo de 120 (cento e vinte) o FUNDO DE MANUTENÇÃO do Teatro Municipal Fernando Torres, para garantir recursos necessários para a sua manutenção, e promoção de investimentos em novos equipamentos, visando a modernização e o pleno funcionamento do teatro.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOVIMENTO

 

Art. 76. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com as Superintendências de Agricultura, Obras, Turismo e Meio Ambiente, órgãos que compõem a alta gerência, para a execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades, referentes aos projetos, construções e manutenção de obras próprias Municipais; ao licenciamento e fiscalização de obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à implantação e aplicação dos Códigos de Obras e Posturas, ao atendimento às necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da agricultura no Município, bem como, alavancar o Turismo e o Agroturismo, a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento industrial e comercial, buscando a execução de acordos e convênios entre os Governos Federal e Estadual, entidades não governamentais, voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamento Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias Municipais.

 

Art. 77. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Departamentos:

 

I - Superintendências:

a) Superintendência de Obras;

b) Superintendência de Agricultura;

c) Superintendência de Turismo e Meio Ambiente

 

II - Gerências:

a) Gerência de Obras;

b) Gerência de Desenvolvimento Rural;

c) Gerência de Turismo;

d) Gerência de Águas e Meio Ambiente.

 

III - Departamentos:

a) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;

b) Departamento de Fiscalização de Obras;

c) Departamento de Cimento e Britagem;

d) Departamento de Limpeza Pública;

e) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural.

 

SECÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS

 

Art. 78. A Superintendência de Obras é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes aos projetos, construções e manutenção em obras próprios do Município; ao licenciamento e fiscalização de obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à implantação e aplicação dos Códigos de Obras e Posturas do Município, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A função de Superintendente de Obras será exercida por profissional de nível superior, com formação específica em engenharia ou arquitetura.

 

Art. 79. A Superintendência de Obras, terá a seguinte Gerência e Departamentos, sob a sua subordinação:

 

I - Gerências:

a) Gerência de Obras.

 

II - Departamento:

a) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;

b) Departamento de Fiscalização de Obras;

c) Departamento de Cimento e Britagem;

d) Departamento de Limpeza Pública;

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE OBRAS

 

Art. 80. A Gerência de Obras, órgão ligado diretamente a Superintendência de Obras, e compõe a média gerência, tem como competência supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação, especificando:

 

I - Acompanhamento, manutenção, e adequação do Código de Postura Município, bem como a sua divulgação junto a comunidade;

 

II - A Elaboração quando de ordem interna, e a aprovação quando de ordem particular, de plantas e projetos para a realização de obras dentro do perímetro do município;

 

III - A elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, através de convênios e financiamentos;

 

IV - A aprovação de projetos de loteamento, em cumprimento ao Código de Postura Município;

 

V - A análise em processo para expedição de licenças para demolição e realização de obras de construção, reconstrução acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares, em conjunto com o Departamento de Fiscalização de Obras;

 

VI - A fiscalização e acompanhamento da realização de obras no município, bem como responsável direto pelas medições e análise de planilhas de custos;

 

VII - O embargo e autuação de obras particulares que venham contrariar o Código de Postura Município;

 

VIII - A emissão de alvarás de licença para habitação “HABITE-SE” e certidões detalhadas;

 

IX - A análise de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e arruamentos, de acordo com a legislação específica, emitindo parecer de viabilidade;

 

X - O fornecimento de informações a Gerência de Tributação, objetivando a manutenção do cadastro imobiliário;

 

XI - A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A função de Gerente de Obras será exercida preferencialmente por profissional de nível superior, com formação específica em engenharia ou arquitetura, bem como por profissional de nível médio com habilitação Técnica em edificações, estradas, ou correlatas.

 

Art. 81. A Gerência de Obras, terá os seguintes Departamentos, sob a sua subordinação:

 

I - Departamentos:

a) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;

b) Departamento de Fiscalização de Obras;

c) Departamento de Cimento e Britagem;

d) Departamento de Limpeza Pública.

 

DO DEPARTAMENTO DE PRAÇAS, JARDINS E CEMITÉRIO

 

Art. 82. Compete ao Departamento de Praças, Jardins e Cemitério, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A conservação e limpeza dos parques e jardins e áreas adjacentes;

 

II - A manutenção das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano;

 

III - A formação, ampliação e reformas dos parques e jardins;

 

IV - A execução da limpeza e conservação dos cemitérios;

 

V - A execução dos trabalhos de inumação, exumação e transferência de restos mortais, observando as disposições legais;

 

VI - A manutenção atualizada dos registros relativos a inumação, exumação, transladação e perpetualidades de sepulturas;

 

VII - A proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;

 

VIII - A administração e fiscalização dos Cemitérios municipais envolvendo as atividades de sepultamento e exumação bem como a manutenção e atualização dos registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas e manutenção das dependências para a realização de velórios;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 83. Compete ao Departamento de Fiscalização de Obras, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A orientação ao público, quanto à obediência ao Código de Postura;

 

II - O estudo e a aprovação de Projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;

 

III - O encaminhamento de processos referentes a instalações hidrosanitárias para a apreciação do órgão municipal de Saúde;

 

IV - A organização e manutenção do arquivo, de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

 

V - A informação em processo para expedição de licenças para demolição e realização de obras de construção, reconstrução, acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares;

 

VI - A fiscalização e acompanhamento da realização de obras no município;

 

VII - O embargo e autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais;

 

VIII - Informação em processo para concessão de alvarás de licença para habitação “HABITE-SE” e certidões detalhadas;

 

IX - A fiscalização ao comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas, em conjunto com o Departamento de Fiscalização Tributária;

 

X - A promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

 

XI - A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos na via pública, em conjunto com o Departamento de Fiscalização Tributária;

 

XII - A aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos.

 

XIII - A apreciação de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e arruamentos, de acordo com a legislação específica;

 

XIV - O fornecimento de informações a Gerência de Tributação, objetivando a manutenção do cadastro imobiliário;

 

XV - A organização, o controle e fiscalização do funcionamento dos mercados e feiras, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura;

 

XVI - A organização do cadastro de ambulantes, concedendo-lhes licença para o exercício das atividades do comércio de gêneros alimentícios preparados e refrigerantes em via pública, em articulação com a Gerência de Tributação;

 

XVII - Manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, em conjunto com a Gerência de Tributação;

 

XVIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE CIMENTO E BRITAGEM

 

Art. 84. Compete ao Departamento de Cimento e Britagem, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A perfuração e aplicação de cargas explosivas para a extração de pedras;

 

II - A preparação de pedras para construção de alicerces e muros de arrimo;

 

III - A fragmentação de pedras para britagem;

 

IV - A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento;

 

V - A execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

VI - A estocagem, distribuição e controle dos produtos de artefatos de cimento;

 

VII - A britagem de pedras, seu fornecimento e uso serão disciplinados por ato explícito do Poder Executivo;

 

VIII - Administrar a pedreira municipal, bem como a confecção de artefatos de cimento em fábrica própria do município;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

§ 1º A Pedreira Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A Pedreira Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de contrato próprio, visando à melhoria da eficiência da produção de pedra, e a geração de receita para o município.

 

DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 85. Compete ao Departamento de Limpeza Pública, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - A execução de campanhas de esclarecimentos ao público, a respeito de problemas de coleta de lixo especialmente quanto ao uso de recipientes que atendam ao disposto nas normas específicas;

 

II - A definição, através de planta física do Município e zoneamento da cidade, para fins de limpeza dos logradouros e vias públicas e coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

III - A definição dos itinerários dos veículos utilizados na coleta de lixo, observando o sistema viário, para melhor rendimento dos serviços;

 

IV - O recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, edificações públicas e logradouros, promovendo sua remoção para locais previamente determinados;

 

V - A execução dos serviços de varreção, capina e roçagem de matagais em vias públicas e logradouros;

 

VI - A definição da destinação final dos resíduos coletados e seu aproveitamento, quando for o caso, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, principalmente do que diz respeito a destinação do lixo hospitalar;

 

VII - A execução de limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos de esgoto e galerias pluviais;

 

VIII - A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

IX - A fiscalização em observância às posturas municipais e regulamentos relativos à utilização dos logradouros públicos, notificados pelos órgãos competentes, para efeitos de tomada de providências;

 

X - A limpeza, a guarda e distribuição de equipamentos utilizados na limpeza pública;

 

XI - A elaboração de Projetos e Programas, de orientação a comunidade para a coleta seletiva do lixo, com campanhas educativas em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XII - A limpeza, a guarda e distribuição dos instrumentos utilizados pelo departamento

 

XIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA

 

Art. 86. A Superintendência de Agricultura é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades ao atendimento às necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, da fiscalização das propriedades rurais, da infra-estrutura para escoamento da produção rural, da pesquisa e desenvolvimento das atividades rurais, bem como o senso rural, e da agricultura no Município, especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VIII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

Parágrafo Único. A função de Superintendente de Agricultura será exercida preferencialmente por profissional de nível superior, com formação específica em engenharia agrônoma, e médica veterinária, bem como por profissional de nível médio com habilitação Técnica em agricultura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

Art. 87. A Superintendência de Agricultura, terá as seguintes Gerências e Departamentos, sob a sua subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

I - Gerências: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

a) Gerência de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

II - Departamento: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

a) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 88. A Gerência de Desenvolvimento Rural, órgão ligado diretamente a Superintendência da Agricultura, e compõe a média gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

I - A elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades agropastoris, dos produtores e pecuaristas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

II - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

III - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a agricultura do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

V - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle de desmatamento às margens dos rios existentes do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VI - A identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural em articulação com os órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VII - A coordenação das necessidades e atendimento aos produtores rurais com máquina e equipamentos da municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VIII - A manutenção de arquivo e controle dos gastos e despesas ocorridas na assistência com maquinário aos produtores rurais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

IX - A orientação na construção de terreiros, açudes ou estradas de lavoura, bem como a busca de recursos mediante convênios com outros órgãos estaduais e federais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

X - O estímulo e a orientação na implantação da diversificação de culturas e criações de animais no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

XI - A implantação e manutenção de viveiro de mudas, em articulação com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas de culturas diversas, de árvores frutíferas ou não, nativas ou exóticas, bem como plantas ornamentais e medicinais, inclusive para diversificação e renovação dos parques e jardins municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

XII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

Parágrafo Único. A função de Gerente de Desenvolvimento Rural será exercida preferencialmente por profissional de nível de nível médio com habilitação Técnica em Agricultura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

Art. 89. A Gerência de Desenvolvimento Rural, terá o Departamento de Serviço e Fiscalização, sob a sua subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

DEPARTAMENTO DE SERVIÇO E FISCALIZAÇÃO RURAL

 

Art. 90. Compete ao Departamento de Serviço e Fiscalização, órgão que compõe a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

I - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

II - A fiscalização dos produtos cadastrados, qualidade de produtos oferecidos e nível de preços praticados nas feiras de produtores, compatíveis como s objetivos da atividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

III - A administração e fiscalização do Matadouro Municipal e a coibição do abate clandestino através do controle da carne distribuída no Município, sempre que necessário em articulação com os órgãos competentes das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

VI - A organização, funcionamento e manutenção de serviço de cadastro e distribuição de guias para a arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural, em colaboração com o órgão Federal competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

V - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2941/2001)

 

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 91. A Superintendência de Turismo e Meio Ambiente é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento do turismo, a da preservação do meio ambiente, explorando o potencial turístico da região, buscando o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos, e consciência ecológica da comunidade, a elaboração de projetos e programas que possibilitando o bem estar da população, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;

 

II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VII - O controle da execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VIII - Incentivar a formação de Consórcios inter-municipais, visando a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades, bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região, buscando parcerias com entidades públicas e privadas;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 92. A Superintendência de Turismo e Meio Ambiente, terá as seguintes Gerências, sob a sua subordinação:

 

I - Gerências:

a) Gerência de Turismo;

b) Gerência de Águas e Meio Ambiente.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE TURISMO

 

Art. 93. A Gerência de Turismo, órgão ligado diretamente a Superintendência de Turismo e Meio Ambiente, e compõe a média gerência, terá as seguintes atividades:

 

I - Promover a difusão do turismo interno e externamente, aproveitando o potencial existente;

 

II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos legislativos que reconheçam o interesse turístico, áreas e locais do Município;

 

III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

 

V - Promover a realização de exposições e certames;

 

VI - Elaboração, consolidação, a execução, a supervisão e o controle de projetos e programa para o desenvolvimento do turismo;

 

VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais, para a divulgação do turismo local;

 

VIII - Elaboração, a execução, a supervisão e o controle de projetos para o desenvolvimento turístico da região;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE ÁGUAS E MEIO AMBIENTE

 

Art. 94. A Gerência de Águas e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a Superintendência de Turismo e Meio Ambiente, que compõe a média gerência, e terá seguintes atividades:

 

I - Promover a preservação do meio ambiente, bem como a promover projetos de proteção das nascentes no perímetro do município, e a preservação do rio;

 

II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do Município;

 

III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

 

V - Promover a realização de projetos, programas e convênio que visam a preservação da natureza;

 

VI - Elaboração, consolidação, a execução, a supervisão e o controle de projetos e programa para o preservação do meio ambiente;

 

VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais, visando a manutenção as reservas naturais;

 

VIII - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos competentes, das áreas de preservação, dos períodos de proibição de pesca e caça;

 

IX - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do município;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 95. Para preenchimento dos cargos oriundos da aprovação da presente Lei, observar-se-á o disposto nos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, bem como, nas Constituições Estadual e Federal, e Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. O preenchimento dos cargos abertos nesta Lei, poderão ser feitos por remanejamento de pessoal já pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Guaçuí, desde que qualificado.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

 

Art. 96. São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Geral do Município, do Assessor de Planejamento e Controle Interno, e dos demais Secretários Municipais e Superintendentes, exercer as atividades constantes dos Artigos respectivos de suas áreas de atuação e, especialmente:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes aos seus órgãos:

 

II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados:

 

III - Planejar, controlar, supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos órgãos, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;

 

V - Dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

VI - Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado, relatórios sobre todas as atividades executadas pelo Órgão;

 

VII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva ao seu desempenho funcional;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;

 

IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

X - Propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de interesse de sua área de atuação;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da Prefeitura.

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE CHEFIAS

 

Art. 97. São responsabilidades comuns dos Gerentes, e Chefes de Departamento, instituídos nesta Lei, à execução das atividades constantes dos artigos respectivos de suas áreas de atuação e, especialmente:

 

I - Supervisionar, controlar, coordenar a execução das atividades relativas aos seus órgãos, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, a cerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da Prefeitura;

 

IV - Apresentar relatório e ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento, encaminhando-os aos Secretários.

 

V - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo setor, visando a melhoria de desempenho, obedecida as diretrizes traçadas pelas Secretarias Municipais e Superintendências;

 

VI - Propiciar aos subordinados, o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 98. Ficam criados os cargos de provimentos em comissão e funções de confiança necessário à implantação desta Lei, em quantidades, valores, referências e distribuição como estabelecidos nesta lei, e constantes do ANEXO VI - TABELA DE CARGOS EM PROVIMENTO DE COMISSÃO.

 

Art. 99. O primeiro nível da Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - Denominação:

a) Procurador Geral do Município;

b) Secretário Municipal de Administração e Finanças;

c) Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

d) Secretário Municipal de Educação e Cultura;

e) Secretário Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento;

f) Chefe de Gabinete do Prefeito.

 

II - Referência: CC1.

 

III - Quantitativo: 06

 

IV - Distribuição: 01 titular para órgão.

 

Art. 100. O segundo nível da Administração Municipal é constituído pelos Superintendentes, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - Denominação:

a) Superintendente Administrativo;

b) Superintendente de Finanças;

c) Superintendente de Saúde;

d) Superintendente de Ação Social;

e) Superintendente de Apoio Administrativo;

f) Superintendente Pedagógico;

g) Superintendente de Cultura e Esportes;

h) Superintendente de Obras;

i) Superintendente de Agricultura;

j) Superintendente de Turismo e Meio Ambiente.

 

II - Referência: CC2

 

III - Quantitativo: 10

 

IV - Distribuição: 01 titular para cada órgão.

 

Art. 101. O terceiro nível da Administração Municipal é constituído pelos Gerentes, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - Denominação:

a) Gerência de Recursos Humanos;

b) Gerência de Compras e Serviços;

c) Gerência Operacional;

d) Gerência de Tributação;

e) Gerência de Contabilidade;

f) Gerência de Finanças;

g) Gerência de Serviço de Saúde;

h) Gerência do CIS;

i) Gerência de Apoio Pedagógico;

j) Gerência de Esportes;

k) Gerência de Apoio Cultural;

l) Gerência de Obras;

m) Gerência de Desenvolvimento Rural;

n) Gerência de Turismo;

o) Gerência de Águas e Meio Ambiente;

 

II - Referência: CC3

 

III - Quantitativo: 15

 

IV - Distribuição: 01 titular para órgão.

 

Art. 102. O quarto nível da Administração Municipal é constituído pelos Chefes de Departamento, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - Denominação:

a) Departamento de Serviços Gerais;

b) Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;

c) Departamento de Fiscalização Tributária;

d) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;

e) Departamento de Serviço de Agendamento;

f) Departamento de Vigilância Sanitária;

g) Departamento de Vigilância Epidemiológica;

h) Departamento de Integração Social;

i) Departamento de Ações Programáticas;

j) Departamento de Programas e Projetos;

k) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;

l) Departamento de Assistência ao Educando;

m) Departamento de Administração de Espaços Culturais;

n) Departamento de Praças, Jardins e Cemitério;

o) Departamento de Fiscalização de Obras;

p) Departamento de Cimento e Britagem;

q) Departamento de Limpeza Pública;

r) Departamento de Serviço e Fiscalização Rural.

 

II - Referência: CC4

 

III - Quantitativo: 18

 

IV - Distribuição: 1 titular para cada órgão.

 

Art. 103. À nível de Assessoramento especializado da Administração Municipal, é constituído pelos Assessores Especiais, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:

 

I - Lotação: Assessoria de Planejamento e Controle Interno

a) Assessor de Planejamento e Controle Interno.

 

II - Referência: CC2

 

III - Quantitativo: 02

 

I - Lotação: Procuradoria Geral do Município

a) Assessor Jurídico.

 

II - Referência: CC2

 

III - Quantitativo: 02

 

I - Lotação: Gabinete do Prefeito

a) Assessor de Gabinete do Prefeito.

 

II - Referência: CC4

 

III - Quantitativo: 01

 

I - Lotação: Gabinete do Vice-Prefeito

a) Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito.

 

II - Referência: CC4

 

III - Quantitativo: 01

 

Parágrafo Único. Os cargos de assessores jurídicos serão preenchidos por profissionais com bacharelado em Direito, devidamente registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 104. A Administração escolar da rede municipal de ensino é constituída pelos Diretores de Escolas Municipais, titulares dos cargos criados por esta Lei Específica, conforme detalhado a seguir, autônomos no exercício de seus cargos, submetidos funcionalmente ao Estatuto do Magistério Municipal.

 

I - Escola Municipal Agrotécnica de 1º Grau “Eugênio de Souza Paixão".

a) Denominação: Diretor Escolar I;

b) Referência: CCMI.

 

II - Escola Municipal Experimental de 1º Grau “José Antônio de Carvalho".

a) Denominação: Diretor Escolar II;

b) Referência: CCMII.

 

III - Escola Municipal Experimental de 1º Grau “Elvira Bruzzi".

a) Denominação: Diretor Escolar II;

b) Referência: CCMII.

 

Art. 105. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas Turmas de Trabalho.

 

Art. 106. As nomeações para Cargos e Função de Confiança se fará em, no mínimo, 30% (trinta por cento) entre servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independente do regime jurídico a que estiverem vinculados.

 

Art. 107. O valor a ser percebido pelos ocupantes de Funções de Confiança, e/ou Cargos Comissionados ocupados por servidores efetivos, não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 108. O Servidor Público efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego ou pelo valor do cargo de emprego mais 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão, respeitando os limites fixados nessa lei.

 

Art. 109. A nível de Encarregado de atividades específicas da Administração Municipal, será designado servidores públicos efetivos, para atender as necessidades do trabalho.

 

Parágrafo Único. A nomeação para Encarregado de Turma se fará mediante Decreto do Prefeito Municipal, exclusivamente entre servidores públicos municipais pertencentes ao mesmo grupamento funcional da turma de trabalho respectiva, rendendo ao seu ocupante a gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário efetivo.

 

Art. 110. Para efeito do citado no artigo 109 dessa lei, são denominadas as seguintes categorias para preencher o nível de Encarregado de Turma, atividades de especial de condução do veículo oficial:

 

I - Encarregados de Turma de:

a) Calceteiro;

b) Pedreiro;

c) Carpinteiro;

d) Jardineiro;

e) Cemitéiro.

 

II - Motorista de Gabinete do Prefeito.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 111. Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e, respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos necessários à complementação de reorganização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 112. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificada citadas no caput deste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 113. Somente serão nomeados para ocupar Cargos de Secretários Municipais, pessoas que possuam Diploma de 3º Grau ou Escolaridade equivalente, com habilitação técnica compatível e comprovada.

 

§ 1º Para ocupar os cargos de Superintendentes, será exigido preferencialmente que pessoas que possuam Diploma de 3º Grau.

 

§ 2º Para ocupar os demais cargos de provimento de comissão na administração municipal, será exigido escolaridade mínimo de 2º grau.

 

Art. 114. A função de Superintendente Pedagógico e Gerente de Apoio Pedagógico, é privativo de pessoa portadora de Curso Superior em Pedagogia.

 

Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei, com autorização legislativa.

 

Art. 116. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Guaçuí -ES, 06 de abril de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Administração Interino

 

WEBER JOSÉ VARGAS MÜLLER

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.