LEI Nº 2340, DE 29 DE JUNHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Metas e Prioridades Gerais

 

Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para que compreenderão as metas e prioridades para a elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, relativo ao exercício financeiro de 1996.

 

Art. 2º Fica estabelecido que as receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária serão orçadas segundo os valores correspondentes a julho de 1995.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Sofrerá correrão monetária pelo índice oficial do Governo ou política monetária nacional vigente, correspondente ao período de julho a dezembro de 1995;

 

II - As receitas estimadas e as despesas serão fixadas para o exercício financeiro de 1996 e serão corrigidas mensalmente pelo critério fixado no inciso anterior.

 

Art. 3º Toda e qualquer despesa fixada terá que definir especificamente sua fonte de recurso.

 

Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1996, deverão estar previstas no Plano Plurianual 1994/1996 já aprovado pela Câmara Municipal, conforme Lei nº 2.229/94.

 

I - O Plano Plurianual, conforme Artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecera as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas com duração superior a um exercício financeiro.

 

II - O Poder Executivo Municipal encaminhara regularmente a Câmara, cópia dos convênios, contratos e prestação de serviço e outros, de acordo com a Lei Orgânica do Município, após a celebração dos mesmos.

 

III - O Orçamento anual deverá prever a existência de uma rubrica, que, dentre outros, garanta o pagamento de pendencias judiciais trabalhistas.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º Fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ultrapassar sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes, conforme Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 6º As despesas com a remuneração dos vereadores não poderão ultrapassar 5% (cinco porcento) da receita do Município, conforme dispõe o Artigo 2º, Inciso VIII da Emenda Constitucional 01/92.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 7º As receitas serão estimadas na Lei Orçamentária, considerando o Código Tributário do Município e suas alterações constantes na Lei Complementar nº 06/94.

 

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 8º Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categorias de programação, indicando-se, pelo menor, para cada uma, no seu menor nível:

 

I - O Orçamento que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Pessoais

Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos

Outras Despesas de Capital

 

§ 1º As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.

 

§ 2º A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos:

 

I - Das receitas, que obedecera ao previsto no Art. 2º § 1º da Lei nº 4320, de 17.03.64;

 

II - Dos recursos destinados a manutenção e o desenvolvimento do ensino, os quais terão de ser no mínimo 25% da receita prevista, conforme caput do Artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária, bem como suas propostas de modificação e projetos de créditos adicionais, terão de ser apresentados com a forma e com o detalhamento estabelecido no Artigo 8º desta Lei.

 

Art. 10. Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, com a indicação dos recursos correspondentes de acordo com a Lei nº 4320.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Serão obrigatoriamente recolhidos a conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os Tributos Municipais;

 

II - As Transferências Constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas a Órgãos e Entidades da Administração Municipal, inclusive fundos;

 

IV - As receitas geradas e ou arrecadadas no âmbito dos Órgãos e Fundos da Administração Municipal Direta.

 

V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 12. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência de acordo e nos termos do Código Tributário do Município.

 

Parágrafo Único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes atualizadas e revisadas visando a maximização da produtividade.

 

Art. 13. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1995, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipações de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste Artigo.

 

Art. 14. É de responsabilidade do Secretário Municipal de Planejamento, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária que trata a presente Lei.

 

Art. 15. O Secretário Municipal de Planejamento, após a publicação da Lei Orçamentária, encaminhara a cada Secretário Municipal os quadros de detalhamento da despesa, especificados os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

 

Parágrafo Único. Caberá a cada Secretário Municipal o que dispõe o caput deste Artigo, a Departamento e Divisões subordinadas a sua área, no seu mais simples nível.

 

Art. 16. Após a apreciação do orçamento municipal por parte da Câmara, o Poder Executivo informara a comunidade, através do Jornal "O Espírito Santo", as obras destinadas a cada setor da comunidade no exercício de 1996.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 28 de junho de 1995.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ALVANY GOMES DE SIQUEIRA

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANA MARIA GOMES AMORA MARTINS

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

VERA NOÉ DE ALMEIDA SIQUEIRA

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

LÚCIO SANTOS DE REZENDE

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

JORGE LUIZ AMARAL

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

HELTON AFONSO GUIMARÃES

SECR. MUN. DE OBRAS

 

TÚLIUS MARCUS TÚLIO

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.