LEI Nº 2264, DE 05 DE JULHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Metas e Prioridades Gerais

 

Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais que compreenderão as metas e prioridades para a elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, relativo ao exercício financeiro de 1995.

 

Art. 2º Fica estabelecido que as receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária serão orçadas segundo os valores correspondentes a julho de 1994.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Sofrerá correção monetária pelo índice oficial do Governo ou política monetária nacional vigente, correspondente ao período de julho a dezembro de 1994.

 

II - As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas para o exercício financeiro de 1995 e serão corrigidas mensalmente pelo critério fixado no inciso anterior.

 

Art. 3º Toda e qualquer despesa fixada terá que definir especificamente sua fonte de recurso.

 

Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1995, deverão estar previstas no Plano Plurianual 1994/1996, já aprovado pela Câmara Municipal, conforme Lei nº 2.229/94.

 

I – O Plano Plurianual, conforme Artigo 165, § 1º da Constituição Federal, restabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas com duração superior a um exercício financeiro.

 

II - O Poder Executivo Municipal encaminhará regularmente à Câmara, cópia dos Convênios, contratos e prestação de serviço e outros, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, após a celebração dos mesmos.

 

III - O orçamento anual deverá prever a existência de uma rubrica que, dentre outros, garanta o pagamento de pendências judiciais trabalhistas.

 

IV - No Orçamento anual deverá constar dotações específicas para cobertura de fundos especiais aprovados em Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º Fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ultrapassar sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes, conforme Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 6º É vedado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos do Município para clubes e associações de servidores ou qualquer outra entidade congêneres, com exceção as creches e escolas.

 

Art. 7º As despesas com a remuneração dos vereadores não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme dispõe o Artigo 29, inciso VIII da Emenda Constitucional nº 01/92.

 

CAPÍTULO III

Diretrizes da Legislação Tributária

 

Art. 8º As receitas serão estimadas na Lei Orçamentária, considerando o Código Tributário do Município e suas alterações constantes na Lei Complementar nº 06/94.

 

CAPÍTULO IV

Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art. 9º Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categorias de programação, indicando-se, pelo menor, para cada uma, no seu menor nível:

 

I - O orçamento que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Pessoais

Outras Despesas de Capital

 

§ 1º As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentados de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.

 

§ 2º A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos:

 

I - Das receitas, que obedecerá ao previsto no Artigo 22 § 12 da Lei nº 4.320, de 17.03.64;

 

II. Dos recursos destinados à manutenção e o desenvolvimento do ensino, os quais terão de ser no mínimo 25% da receita prevista, conforme caput do Artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária, bem como suas propostas de modificação e projetos de créditos adicionais, terão de ser apresentados com a forma e com o detalhamento estabelecido no Artigo 9º desta Lei.

 

Art. 11. Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, com a indicação dos recursos correspondentes de acordo com a Lei nº 4.320.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os Tributos Municipais;

 

II - As Transferências Constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas a Órgãos e Entidades da Administração Municipal, inclusive fundos;

 

IV - As receitas geradas e ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal Direta;

 

V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência de acordo e nos termos do Código Tributário do Município.

 

Parágrafo Único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes atualizadas e revisadas visando a maximização da produtividade.

 

Art. 14. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1994, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentaria relativa às ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipações de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

 

Art. 15. É de responsabilidade do Secretário Municipal de Planejamento, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária que trata a presente Lei.

 

Art. 16. O Secretário Municipal de Planejamento, após a publicação da Lei Orçamentária, encaminhará a cada Secretário Municipal os quadros de detalhamento da despesa, especificados os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.

 

Parágrafo Único. Caberá a cada Secretário Municipal o que dispõe o caput deste artigo, a Departamento e Divisões subordinadas a sua área, no seu mais simples nível.

 

Art. 17. Após a apreciação do orçamento municipal por parte da Câmara, o Poder Executivo informará à comunidade, através do Jornal "O Espírito Santo", as obras destinadas a cada setor da comunidade no exercício de 1995.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço Miguel, 05 de julho de 1994.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ALVANY GOMES DE SIQUEIRA

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

ANA MARIA GOMES AMORA MARTINS

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

VERA NOÉ DE ALMEIDA SIQUEIRA

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

JOSÉ TARCISO TEIXEIRA DIAS

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

EDUARDO SARDENBERG LIMA

SECR. MUN. DE OBRAS

 

LÚCIO SANTOS DE REZENDE

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

JORGE LUIZ AMARAL

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.