LEI Nº 2097, DE 29 DE JUNHO DE 1992

 

DOA LOTES DE TERRENO NO LOTEAMENTO ANTÔNIO FRANCISCO MOREIRA - 3ª ETAPA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado o doar lote de terreno, no Loteamento Antonio Francisco Moreira - 3ª Etapa, aos seguintes donatários:

 

DONATÁRIOS

LOTE

QUADRA

ÁREA M2

ADONIAS ALVES FERREIRA

1

P

88,00

CARLOS MONTEIRO

2

P

89,50

ANA MARIA VIEIRA DA SILVA

4

P

87,00

CELSO LUIZ TIRADENTES

(Revogado pela Lei nº 2128/1992)

5

P

87,00 

GENOEL FERREIRA BRAGANÇA / ONOFRA FRANCISCA DE MORAIS BRAGANÇA, LUCINÉIA MORAIS DE LACERDA e MARCIO TADEU MORAIS BRAGANÇA

(Alterado pela Lei nº 2178/1993)

6

P

87,00

GERSOLINO JANUÁRIO RODRIGUES

10

P

87,00

LEOCIDES CAETANO

8

P

87,00

JOSÉ GERALDO VALENTIM

3

P

87,00

MARIA CELINA MARTINS

12

P

87,00 

GERALDO PEREIRA DA SILVA / NILDA MENDES SOARES

(Alterado pela Lei nº 2215/1993)

7

P

87.00

MARIA IZABEL FELIPE

14

P

103,50

JOÃO FRANCISCO DAS VIRGENS

13

P

97,50

REGINA LÚCIA GOMES DE SALLES

9

P

87,00

MARIA GERALDA FERNANDES

11

P

87,00

IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS

15

E

142,95

REGINA CÉLIA DE OLIVEIRA

16

E

149,28

 

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nºs 1.459/88, 1.468/88 e 2.026/91, que autorizam doação de terreno no Loteamento Antônio Francisco Moreira - 3ª Etapa, aos donatários Regina Lúcia Gomes de Salles, José Francisco das Virgens e Maria Geralda Fernandes, respectivamente.

 

Art. 3º Os donatários deverão dar início nas obras em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até 18 (dezoito) meses, a contar da mesma data, sob pena de o imóvel a ser doado reintegrar imediatamente o Patrimônio Público Municipal, juntamente com as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização, devendo os imóveis serem construídos dentro, dos padrões fixados para casas populares.

 

Art. 4º Os donatários, no prazo de 10 (dez) anos, não poderão vender os imóveis, nem desviá-los das condições a que foram destinados, sob as penas da Lei.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí-SP, em 29 de junho de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.