EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guaçuí APROVOU e ela PROMULGA a emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Guaçuí passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município de Guaçuí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observadas as normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como as leis federais e estaduais pertinentes.

 

§ 1º Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos nas Constituições Federal e Estadual integram esta Lei Orgânica.

 

§ 2º Sem prejuízo dos valores e objetivos fundamentais das Constituições Federal e Estadual, o Município, nos termos desta Lei Orgânica e demais leis que editar, tem como objetivos prioritários:

 

I - Gerir os interesses locais em prol do desenvolvimento sustentável;

 

II - Cooperar com a União, Estado e outros Municípios, na realização de interesses comuns;

 

III - Promover, de forma integrada, o desenvolvimento educacional, social e econômico da população local;

 

IV - Promover planos, programas e projetos de interesse da população local;

 

V - Preservar a moralidade administrativa.

 

§ 3º O Município atuará em todo o seu território sem qualquer espécie de privilégio de distritos, a fim de reduzir as desigualdades regionais e sociais, assim como promover o bem estar de todas as pessoas.

 

Art. 2º O Poder Municipal é naturalmente privativo dos munícipes, que o exercem diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

§ 1º O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

 

I - Plebiscito;

 

II - Referendo;

 

III - Iniciativa popular no processo legislativo;

 

IV - Ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

 

§ 2º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal.

 

§ 3º Fica assegurada a participação popular de forma consultiva nos Conselhos Municipais, bem como o uso da Tribuna Livre na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 3º São símbolos do Município a bandeira, o hino, o brasão e outros estabelecidos em lei municipal.

 

Art. 4º O Município de Guaçuí tem por sede a cidade que lhe dá o nome.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º Compete ao Município:

 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

 

III - Elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

IV - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

 

V - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

 

VI - Organizar e prestar, de forma centralizada ou descentralizada, entre outros, os seguintes serviços públicos:

 

a) abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) mercados, feiras e matadouros locais;

c) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários;

d) iluminação pública;

e) limpeza das vias e logradouros públicos e destinação final adequada ao lixo residencial, industrial, hospitalar e a outros tipos de resíduos;

f) transporte coletivo;

 

VII - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto:

 

a) ao transporte coletivo urbano, seu itinerário, pontos de parada e tarifas;

b) aos pontos de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;

c) à sinalização das vias urbanas e rurais, limites da zona de silêncio, serviços de carga e descarga, tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como locais de estacionamento;

d) à construção e localização de postos de combustíveis;

 

VIII - Executar, diretamente, com recursos próprios, ou em cooperação com o Estado ou a União, obras de:

 

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

b) drenagem pluvial;

c) saneamento básico;

d) microdrenagem, mesodrenagem, regularização e canalização de rios, valas e valões no território do Município;

e) reflorestamento;

f) contenção de encostas;

g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

h) construção, reforma, ampliação e conservação de prédios públicos municipais;

 

IX - Regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguel;

 

X - Instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arruamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da legislação federal e garantida a reserva de áreas destinadas a:

 

a) zonas verdes e logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais;

 

XI - Dispor sobre administração, utilização e alienação de bens de sua propriedade:

 

XII - Constituir guarda municipal para proteção de seus bens, serviços e instalações;

 

XIII - Adquirir, inclusive por meio de desapropriação, propriedade de bens móveis e imóveis, quando houver interesse público;

 

XIV - Instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;

 

XV - Conceder aos estabelecimentos, comerciais e industriais, licença para sua instalação e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, ao sossego público e aos bons costumes;

 

XVI - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, observadas as normas federais pertinentes;

 

XVII - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XVIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XIX - Dar destino aos bens apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal;

 

XX - Instituir regime jurídico para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

 

XXI - Dispor acerca do registro, vacinação, captura e destino de animais;

 

XXII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas.

 

XXIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

XXIV - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e de proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

XXV - Proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

XXVI - Promover o lazer e a recreação;

 

XXVII - manter programas de apoio às práticas desportivas;

 

XXVIII - Promover, com recursos próprios ou com a cooperação da União e do Estado, programas de construção de moradias, de melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XXIX - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico, as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XXX - Impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;

 

XXXI - Proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis;

 

XXXII - Preservar o meio ambiente, as florestas, a fauna, a flora e os cursos d'água do Município;

 

XXXIII - Assegurar a expedição de certidões pelas repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Composição e da Organização da Câmara Municipal

 

Art. 7º O número de Vereadores da Câmara Municipal fica fixado em 11 (onze) Vereadores, conforme determina o art. 29, IV da Constituição Federal.

 

Art. 8º Cabe à Mesa Diretora dirigir os trabalhos legislativos e as funções administrativas do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. A eleição e a renovação da Mesa Diretora realizadas pelos Vereadores, bem como as suas atribuições e as de seus membros, serão disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 9º A Câmara Municipal terá comissões permanentes, temporárias e de representação, com atribuições e composição previstas no seu Regimento Interno ou conforme o ato de sua criação.

 

Art. 10 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores.

 

Parágrafo Único. Somente serão criadas Comissões Parlamentares de Inquérito quando sua motivação, objeto ou finalidade digam respeito, direta ou indiretamente, ao interesse local.

 

Art. 11 Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou de blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

Seção II

Do Funcionamento da Câmara Municipal

 

Art. 12 No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal, composta pelos eleitos na última eleição, reunir-se-á às 15h (quinze horas) do dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 1º Ao Regimento Interno cumpre estabelecer as normas sobre o rito da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, após a devida diplomação, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração de bens, nos termos da legislação federal.

 

Art. 13 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa ordinária, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, no horário regimental.

 

Parágrafo Único. A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente da Câmara ou por maioria absoluta dos Vereadores ou ainda pelo Prefeito, conforme disposto no art. 58, VII desta Lei Orgânica.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 14 Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos adicionais;

 

III - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

IV - Concessão de auxílios e subvenções;

 

V - Criação, extinção e definição das atribuições de cargos, empregos ou funções públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais, observado o disposto no art. 58, XI desta Lei Orgânica;

 

VI - Criação e extinção das Secretarias e órgãos da Administração Pública municipais, observado o disposto no art. 58, XI desta Lei Orgânica;

 

VII - Planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o plano diretor;

 

VIII - transferência, em qualquer hipótese, da sede do Governo Municipal;

 

IX - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

X - Concessão de isenção, anistia e remissão de dívidas;

 

XI - Delimitação do perímetro urbano;

 

XII - Ordenamento urbano, especialmente em matéria de uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

XIII - Concessão, permissão e terceirização de serviços públicos municipais;

 

XIV - Aquisição, gratuita ou onerosa, e administração dos bens públicos municipais, podendo permitir a sua utilização por particular;

 

XV - Autorização legislativa para:

 

a) alienação de bem imóvel de propriedade municipal, de acordo com a legislação federal;

b) realização de empréstimos interno e externo, sendo este último de acordo com a Constituição Federal;

c) doação de bem móvel ou imóvel com encargo para o Município.

 

Art. 15 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Eleger sua Mesa e constituir Comissões;

 

II - Elaborar seu Regimento Interno;

 

III - Dispor acerca de sua organização interna, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;

 

IV - A iniciativa de lei que fixe a remuneração dos cargos, empregos e funções de seu quadro próprio;

 

V - A iniciativa de lei que fixe para legislatura subsequente, antes de conhecidos os resultados das eleições, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

 

VI - A iniciativa de lei que promova a revisão anual dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da Constituição Federal.

 

VII - A iniciativa de lei que fixe para legislatura subsequente, antes de conhecidos os resultados das eleições, os subsídios dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

 

VIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar;

 

IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal no prazo;

 

X - Julgar, anualmente, após o parecer do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas pelo Prefeito;

 

XI - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações, empresas públicas e de economia mista;

 

XII - Convocar os responsáveis pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para prestarem informações de sua competência;

 

XIII - Deliberar sobre assunto de sua administração interna e competência privativa;

 

XIV - Destituir os membros da sua Mesa, na forma do Regimento Interno;

 

XV - Solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos da sua competência privativa;

 

XVI - Convocar os Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração pública indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, nos termos do Regimento Interno;

 

XVII - Julgar os Vereadores pelo cometimento de falta ético-parlamentar;

 

XVIII - Julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito pelo cometimento de infração político- administrativa;

 

XIX - Conceder, por meio de decreto legislativo aprovado em escrutínio aberto, por maioria simples de seus membros, homenagens a pessoas físicas ou jurídicas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município ou à humanidade;

 

XX - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, proferida em face da Constituição do Estado.

 

Seção IV

Dos Vereadores

 

Art. 16 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 17 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 18 O Vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo ou função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível adnutum nas entidades indicadas na alínea a deste inciso;

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública deste Município, ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja demissível ad nutum, nas entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I deste artigo.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

d) ser titular de mais de 1 (um) cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 19 Cumpre à Mesa Diretora da Câmara Municipal declarar a extinção do mandato de Vereador:

 

I - Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

II - Quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - Que deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos prazos determinados pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A perda de mandato prevista neste artigo será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Plenário, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 20 Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a perda do mandato do Vereador por falta ético-parlamentar, quando:

 

I - Infringir proibição prevista no artigo 19 desta Lei Orgânica;

 

II - Deixar de residir no Município;

 

III - Se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública;

 

V - Se recusar de forma reiterada a prática dos deveres inerentes ao exercício da vereança.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno da Câmara ou no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.

 

§ 2º O Regimento Interno ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar poderão prever sanções mais brandas e o respectivo processo de punição pela prática de faltas ético- parlamentares de menor potencial ofensivo ao decoro parlamentar cometidas por Vereador.

 

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a decisão será tomada pela Câmara Municipal, por voto secreto e da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Plenário, observado o devido processo legal.

 

Art. 21 O processo de perda do mandato do Vereador nos casos previstos no artigo anterior observará o rito previsto no Decreto-Lei nº. 201, de 27/02/1967 e no Regimento Interno assegurado a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 22 A renúncia de parlamentar suspenderá, caso já tenham sido iniciados, os procedimentos administrativos para apreciar a prática de falta ético-parlamentar.

 

Art. 23 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - Investido no cargo de Secretário, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município.

 

II - Licenciado pela Câmara:

 

a) por motivo de doença e no período de licença-gestante ou licença-paternidade, sem prejuízo da remuneração;

b) para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador afastar-se-á do exercício do mandato, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações.

 

Art. 24 O suplente será convocado nos casos de:

 

I - Vaga;

 

II - Investidura do titular no cargo de Secretário, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município;

 

III - Licença do titular por período superior a 60 (sessenta) dias;

 

IV - Para deliberar no lugar dos titulares, quando haja tantos Vereadores impedidos quanto necessários para a aprovação de qualquer matéria;

 

§ 1º O suplente deverá tomar posse na mesma sessão que conceder a licença do titular, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3º Enquanto a vaga do Vereador não for preenchida pelo suplente, calcular-se-á o quórum em função do número de Vereadores remanescentes.

 

§ 4º No caso do inciso IV, os suplentes serão convocados somente para votar na deliberação em que seus titulares se encontrarem impedidos.

 

Art. 25 O subsídio de Vereador será fixado em parcela única de uma legislatura para a subsequente, pela Câmara Municipal, antes do pleito eleitoral, observados os limites remuneratórios e demais normas da Constituição Federal.

 

§ 1º O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em valor superior ao de seus pares, em parcela única, observados os limites remuneratórios aplicáveis aos Vereadores e demais normas da Constituição Federal.

 

§ 2º Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores da remuneração dos Vereadores vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a revisão geral e anual.

 

Art. 25-A São assegurados aos Vereadores do Município "de Guaçuí: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

I - 13º (décimo terceiro) salário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

III - revisão geral anual dos seus subsídios, nos termos da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

Art. 26 Não será paga indenização pelo comparecimento dos Vereadores às reuniões das sessões legislativas extraordinárias, realizadas durante o recesso parlamentar.

 

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias realizadas no período das sessões legislativas ordinárias não serão remuneradas.

 

Art. 27 O servidor público ocupante de cargo efetivo eleito Vereador somente poderá exercer concomitantemente o mandato eletivo quando houver compatibilidade de horários, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O cargo de Presidente da Câmara exige dedicação em tempo integral e é inacumulável com o exercício de cargo efetivo.

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 28 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis complementares;

 

III - Leis ordinárias;

 

IV - Leis delegadas;

 

V - Decretos legislativos;

 

VI - Resoluções.

 

Art. 29 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - Do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência da intervenção estadual no Município, de estado de emergência ou estado de sítio.

 

Art. 30 Será objeto de lei complementar:

 

I - Normas gerais em matéria tributária endereçada para o âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal;

 

II - Normas sobre orçamento e finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 31 A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

 

I - Aos Vereadores;

 

II - À Comissão da Câmara;

 

III - Ao Prefeito Municipal;

 

IV - Aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei ordinária que disponham sobre:

 

I - Criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;

 

II - Fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo;

 

III - Revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos;

 

IV - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

V - Criação, organização, alteração, extinção e definição das atribuições dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o disposto no art. 58, XI desta Lei Orgânica;

 

§ 2º Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis ordinárias que disponham sobre:

 

I - Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

 

II - Fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus servidores.

 

III - Revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.

 

Art. 32 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 33 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

 

§ 1º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplicar-se-á à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 38 desta Lei Orgânica.

 

§ 3º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa privativa definidas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 34 As questões de relevante interesse do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 1º O plebiscito é convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou negar o que lhe tenha sido submetido.

 

§ 2º A convocação do referendo é posterior ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

 

Art. 35 Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

§ 1º A convocação do plebiscito sustará a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, sobre matérias que constituam objeto da consulta popular, até que o resultado das urnas seja proclamado.

 

§ 2º O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, relacionada de maneira direta com a consulta popular.

 

§ 3º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei Orgânica, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 36 A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do processo legislativo, previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 37 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal;

 

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 38 O Prefeito Municipal poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa encaminhados à Câmara Municipal tramitem em regime de urgência, devendo ser analisados em até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º Se a Câmara não deliberar no prazo previsto neste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação, com exceção dos assuntos referentes à votação das leis orçamentárias.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 39 O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos de sua decisão.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 15 dias a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

 

§ 7º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º deste artigo, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

§ 8º O Vice-Presidente terá, na hipótese do parágrafo anterior, 48 (quarenta e oito) horas para promulgar a lei.

 

Art. 40 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação do projeto de lei.

 

Art. 41 As proposições destinadas à regular matéria político-administrativa de competência privativa da Câmara são:

 

I - Decreto legislativo;

 

II - Resolução.

 

Parágrafo Único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 42 O Regimento Interno da Câmara disciplinará as matérias que serão objetos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas relativas às leis.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 43 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 44 A eleição e o período dos mandatos do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito observarão a Constituição Federal e a legislação federal aplicável.

 

Art. 45 Proclamado, oficialmente, o resultado da eleição municipal, o Prefeito Municipal eleito poderá indicar comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 46 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem-estar dos munícipes.

 

Parágrafo Único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior, comprovado e aceito pela Câmara Municipal.

 

Art. 47 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar local, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por ele convocado para missões especiais, substituindo-o nos casos de licença e impedimento, e sucedendo-o, no caso de vaga.

 

Art. 48 No caso de impedimento do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito ou no caso de vaga dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição nos termos da legislação eleitoral.

 

§ 2º A recusa inicial ou posterior renúncia do Presidente da Câmara Municipal ao exercício da Chefia do Executivo acarretará a destituição automática da função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição, na forma regimental, de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 49 Sem a licença da Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias.

 

Art. 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão se afastar do exercício de suas funções sem prejuízo de sua remuneração:

 

I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município, que deverá ser autorizada pela Câmara caso tenha duração maior que 20 (vinte) dias;

 

II - Para o gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, com autorização da Câmara Municipal, desde que não o façam simultaneamente; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2017)

 

III - Quando devidamente licenciados pela Câmara: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2017)

 

a) por motivo de doença devidamente comprovada, que impeça o exercício do cargo; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2017)

b) para o gozo de licença-gestante ou paternidade. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2017)

 

Seção II

Das Vedações e Infrações Político-Administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

 

Art. 51 É vedado ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, desde a posse:

 

I - Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

 

III - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;

 

IV - Ser titular de mais de um mandato público eletivo;

 

V - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto na Constituição Federal;

 

VI - Ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, ou gozar de férias sem autorização da Câmara.

 

Art. 52 Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável, em especial pelo Decreto-Lei nº. 201, de 27/02/1967.

 

Art. 53 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a perda do mandato:

 

I - Infringir proibição prevista no art. 52 desta Lei Orgânica;

 

II - Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

 

III - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;

 

VII - Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática de ato por ela exigido;

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura Municipal;

 

IX - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica ou gozar de licença sem autorização da Câmara;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.

 

Art. 54 O processo de perda do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara Municipal, por infrações definidas no art. 53 desta Lei Orgânica, obedecerá ao rito previsto no Decreto-Lei nº. 201, de 27/02/1967 e no Regimento Interno do Poder Legislativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 55 Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito Municipal, incidem as infrações político-administrativas de que trata o artigo anterior, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

 

Seção III

Da Perda do Mandato do Prefeito

 

Art. 56 O Prefeito Municipal perderá o mandato:

 

I - Por extinção, quando:

 

a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) houver determinação da Justiça Eleitoral;

c) condenado por crime de responsabilidade em sentença definitiva;

d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

II - Por deliberação da Câmara Municipal, quando incidir em infração político- administrativa, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 57 A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente.

 

Seção IV

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 58 Competem ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes:

 

I - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

 

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

V - Declarar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos termos da legislação pertinente;

 

VI - Outorgar o uso de bens municipais por particulares;

 

VII - Convocar reuniões extraordinárias da Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

VIII - Nomear e exonerar os servidores e empregados públicos municipais;

 

IX - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

X - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

XI - Dispor, mediante decreto, sobre:

 

a) a organização e funcionamento da Administração Pública municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinguir cargos, empregos e funções públicos, quando vagos.

 

XII - Enviar à Câmara Municipal as propostas de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual;

 

XIII - Prestar contas, na forma desta Lei Orgânica, da Constituição e das leis federais pertinentes;

 

XIV - Fazer publicar os atos oficiais;

 

XV - Prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente por igual período, informações e apresentar documentos objeto de requerimento por escrito, respeitado o disposto no Regimento Interno;

 

XVI - Superintender e fiscalizar a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita;

 

XVII - Autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades dos créditos orçamentários;

 

XVIII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo fixado pela Constituição Federal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos adicionais, nos termos desta Lei Orgânica;

 

XIX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XX - Resolver sobre representações, requerimentos e petições que lhe foram dirigidas pelos munícipes;

 

XXI - Providenciar a oficialização das vias e logradouros públicos recém-criados, observado o disposto na legislação pertinente;

 

XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII - Comparecer ou remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XXIV - Realizar operações de crédito, inclusive contrair empréstimos externos e internos, nos termos desta Lei Orgânica;

 

XXV - Administrar os bens municipais e, nos termos da legislação federal, aliená-los;

 

XXVI - Conceder subvenções, de acordo com a legislação federal;

 

XXVII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

 

XXVIII - Decretar situação de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

 

XXIX - Conferir condecorações e distinções honoríficas;

 

XXX - Promover, direta ou indiretamente, mediante concessão, permissão e terceirização, as obras e os serviços públicos municipais, nos termos da legislação federal;

 

XXXI - Adotar as medidas necessárias para implementar a gestão associada, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, com a União, Estados e Municípios para o planejamento, a regulação, a fiscalização de atividades acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos e da transferência, parcial ou total, de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos da legislação federal;

 

XXXII - firmar, no âmbito da gestão associada, contrato de programa, nos termos da legislação federal;

 

XXXIII - Adotar as providências necessárias para incrementar a educação e a saúde no Município;

 

XXXIV - Promover as medidas necessárias para desenvolver o sistema viário municipal;

 

XXXV - Estimular a participação da população na administração pública local, nos termos desta Lei Orgânica.

 

XXXVI – Comparecer anualmente à Câmara Municipal de Guaçuí para apresentar relatório sobre a administração e responder a indagações dos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2021)

 

XXXVII - Informar a Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente por igual período, qual o encaminhamento dado às indicações e aos requerimentos (pedidos de providências) aprovados pelo Poder Legislativo Municipal e remetidos ao Poder Executivo Municipal.(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2024)

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Geral do Município as atribuições que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Seção V

Dos Secretários Municipais

 

Art. 59 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.

 

§ 1º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

 

§ 2º No ato da posse e da exoneração, os Secretários Municipais farão declaração de bens, nos termos da legislação federal.

 

§ 3º Os Secretários Municipais estão sujeitos, no que couber, aos mesmos impedimentos dirigidos ao Prefeito.

 

Art. 60 São direitos assegurados aos Secretários Municipais:

 

I - Férias;

 

II - Licença remunerada:

 

a) para tratamento de saúde;

b) maternidade ou paternidade.

 

III - Décimo terceiro.

 

Parágrafo Único. Os direitos a que se refere este artigo serão concedidos de acordo com os critérios previstos em lei específica ou com base nas normas da lei estatutária municipal.

 

Art. 61 Os Secretários Municipais são delegatários da chefia do Poder Executivo e dispõem de poderes bastantes para a consecução das competências das respectivas pastas, dentre os quais se incluem:

 

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - Apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na Secretaria;

 

IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

 

Seção VI

Dos Subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo

 

Art. 62 Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei, em parcela única, pela Câmara Municipal, da legislatura atual para a subsequente, antes de conhecidos os resultados das eleições, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficará mantida, na legislatura subsequente, remuneração dos agentes políticos a que se refere o caput deste artigo vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a revisão geral e anual.

 

Art. 63 São asseguradas ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais as seguintes vantagens:

 

I - Férias, e vedada a sua conversão em abono pecuniário;

 

II - Décimo terceiro, de acordo com os critérios previstos em lei específica ou com base nas normas da lei estatutária municipal;

 

III - Licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária;

 

IV - Revisão geral e anual dos seus subsídios, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;

 

V - Licença-maternidade e licença-paternidade, nos termos da legislação previdenciária.

 

Art. 64 O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais poderão receber parcelas indenizatórias, a título de diárias e deslocamento, quando no desempenho de missão oficial no interesse do Município, podendo sua regulamentação e valores serem fixados mediante decreto municipal.

 

Parágrafo Único. O pagamento de verbas de natureza indenizatória sujeitar-se-á à prestação de contas, sob pena de nulidade.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 65 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 66 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º As contas da Câmara Municipal serão enviadas, ao Executivo, pela Mesa, até o dia 1º (primeiro) de março, para que possam ser integradas à prestação de contas do Município.

 

§ 2º O Prefeito Municipal enviará, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte, a prestação das contas municipais:

 

I - Ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio;

 

II - À Câmara Municipal, que as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

 

§ 3º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, será encaminhado à comissão competente da Câmara Municipal para emitir parecer, nos termos do Regimento Interno.

 

§ 4º As contas municipais serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 5º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 6º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor.

 

Art. 67 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à comissão competente da Câmara Municipal que abrirá inquérito administrativo, que, após concluído, será enviado ao Ministério Público.

 

Art. 68 O Município deverá promover a transparência na gestão fiscal na forma da lei complementar federal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 69 A Administração Pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 70 São entidades da Administração Pública direta a Prefeitura e a Câmara Municipal.

 

Art. 71 São entidades da Administração Pública indireta:

 

I - As autarquias;

 

II - As fundações;

 

III - As empresas públicas;

 

IV - As sociedades de economia mista.

 

Parágrafo Único. Somente por lei específica poderá ser criada e extinta a autarquia e autorizada a instituição e extinção de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observadas, neste último caso, as áreas de atuação definidas em legislação federal.

 

Art. 72 A celebração de contratos pelas entidades integrantes da Administração Pública municipal observará a legislação federal aplicável, especialmente quanto à licitação.

 

Art. 73 As leis, contratos e atos administrativos deverão ser publicados em órgão da imprensa local ou afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para que produzam os seus efeitos regulares.

 

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

§ 2º Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação.

 

§ 3º A escolha de órgão de imprensa para divulgação das leis, contratos e atos administrativos municipais deverá ser feita por licitação, salvo aqueles publicados pela imprensa oficial.

 

Art. 74 A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e disciplinará recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

 

Art. 75 A forma do ato administrativo será aquela designada em lei.

 

Parágrafo Único. Na falta de designação legal, deverá ser adotada forma compatível com a natureza do ato e a competência para praticá-lo.

 

Art. 76 A Administração pode anular seus próprios atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Art. 77 A publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas de órgão ou entidade pública municipal deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 78 O Município e os delegatários de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 79 Lei municipal disciplinará as formas de participação do cidadão na Administração Pública municipal direta e indireta, respeitadas as garantias instituídas pela Constituição Federal.

 

Art. 80 É assegurado a todo cidadão obter informações sobre interesse particular, coletivo ou difuso junto à Administração Pública municipal direta e indireta, de acordo com o previsto em lei municipal.

 

Art. 81 A solicitação de petições ou de certidões feita pelo cidadão de acordo com a legislação municipal independerá do pagamento de taxa.

 

§ 1º As petições destinam-se à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

§ 2º As certidões destinam-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

Art. 82 Para fins de nomeação em cargos públicos fica terminantemente vedado o nepotismo no âmbito da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 83 Os direitos e deveres dos servidores municipais serão disciplinados em lei municipal, de iniciativa do Chefe do Executivo, observadas as regras gerais previstas na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Lei específica municipal disporá sobre os casos e o regime jurídico da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 84 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 85 Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

§ 1º A utilização e administração dos bens de uso especial serão reguladas por lei municipal.

 

§ 2º Não se dará nome de pessoas vivas aos bens municipais de qualquer natureza.

 

Art. 86 A aquisição e a alienação de bens pelas entidades da Administração Pública municipal observarão os requisitos previstos na legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. Nos termos da legislação federal sobre licitações e contratos, a alienação de imóvel público municipal dependerão de prévia autorização legislativa.

 

Art. 87 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 88 É proibida a doação, venda ou concessão de direito real de uso de fração de parques, jardins ou largos públicos, ressalvada a utilização de espaços determinados nesses locais para instalação de pequenos comércios.

 

Art. 89 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir, nos termos da legislação local.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICOS

 

Art. 90. Lei municipal disporá sobre o planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, incumbindo aos prestadores a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 91 A execução de serviços públicos poderá ser realizada:

 

I - Diretamente, inclusive por órgão do Executivo;

 

II - Através de entidade da administração indireta;

 

III - Por concessionária ou permissionária de serviço público;

 

IV - Por regime de gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com a União, Estados e Municípios, nos termos da legislação federal;

 

V - Mediante contrato de programa, desde que seja no âmbito da gestão associada, nos termos da legislação federal.

 

Art. 92 É de responsabilidade do Município, em conformidade com os interesses e as necessidades da população, a realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares, na forma da lei, observadas as normas de licitação pública.

 

Parágrafo Único. O projeto de obra pública respeitará as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, observando ainda a legislação financeira municipal.

 

TÍTULO V

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 93 Observadas as limitações do poder de tributar estabelecidas na Constituição Federal e as normas gerais contidas na legislação federal, inclusive quanto à gestão fiscal, ao Município compete instituir os seguintes tributos:

 

I - Os impostos que lhe são atribuídos pelo art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

IV - Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 94 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, ativos e inativos, e pensionistas, para o custeio, em benefício daqueles, de sistema de previdência e assistência social, observado o prazo de 90 (noventa) dias para o início da sua vigência.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

Art. 95 O Município participa da arrecadação das receitas federais e estaduais nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 96 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos federais e estaduais recebidos, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 97 Observado o disposto na Constituição Federal e na legislação federal aplicável, especialmente quanto ao prazo para envio do respectivo projeto ao Poder Legislativo, leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:

 

I - O plano plurianual;

 

II - As diretrizes orçamentárias;

 

III - Os orçamentos anuais.

 

Art. 97-A É obrigatória a  execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei" orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória ·nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

I - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2017)

 

Art. 98 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 99 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo acerca das alterações na legislação tributária.

 

Art. 100 A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

 

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 101 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão competente da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 102 São vedados:

 

I - O início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela Constituição Federal;

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicativas dos recursos correspondentes;

 

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

Art. 103 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade determinados na lei orçamentária.

 

Art. 104 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em legislação federal.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na legislação federal, o Município adotará as medidas previstas na Constituição Federal e na legislação complementar federal.

 

Art. 105 Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 106 A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos previstos na legislação federal referente à gestão fiscal.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 107 O Município, no âmbito de sua competência, atuará em relação à ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, observando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 108 A exploração, pelo Município, de atividade econômica somente será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades da Administração Pública municipal que explorem atividades econômicas sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio estabelecido na Constituição Federal e disciplinado por legislação federal.

 

Art. 109 O Município, ao intervir na atividade econômica, não a desempenhará apenas com finalidade lucrativa, mas como forma de desenvolvimento local e de promoção de bem estar da coletividade.

 

Art. 110 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - Fomentar a livre iniciativa;

 

II - Privilegiar a geração de empregos;

 

III - Racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

IV - Proteger o meio ambiente;

 

V - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

 

VI - Estimular o associativismo e o cooperativismo;

 

VII - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica.

 

Art. 111 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil, preço justo aos seus produtos e bem estar social, inclusive pela prestação de serviços de educação e saúde especializados.

 

Art. 112 O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 113 O Município poderá organizar, por meio de lei, obedecidas as normas da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, o seu sistema de seguridade social como um conjunto integrado de ações de assistência social, de saúde e de previdência social.

 

Seção II

Da Assistência Social

 

Art. 114 O Município desenvolverá políticas públicas municipais de assistência social, em conformidade com a Constituição Federal e as legislações federal e estadual, tendo como objetivo primordial o atendimento das necessidades básicas da população local.

 

§ 1º Para o atendimento do objetivo a que se refere o caput deste artigo, o Município, além de outras atribuições que lhe forem acometidas pela Constituição e legislação federal, prestará serviço de assistência de caráter continuado que vise a melhorar a qualidade de vida da população.

 

§ 2º As entidades e organizações de assistência social, definidas como tais por lei federal e sediadas no Município, poderão integrar as políticas públicas referidas no caput deste artigo.

 

§ 3º Ao cidadão, por meio de suas organizações representativas, é assegurada a participação na formulação das políticas públicas a que se refere este artigo e no controle da sua implementação.

 

§ 4º Serviços e políticas públicas voltadas para a satisfação e a integração dos portadores de necessidades especiais serão desenvolvidos pelo Município.

 

Art. 115 É facultado ao Município:

 

I - Conceder subvenções às entidades e organizações de assistência social, definidas no § 2º, do artigo anterior;

 

II - Firmar convênio com entidades e organizações de assistência social para implementar os objetivos e diretrizes de sua política pública municipal de assistência social, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Seção III

Da Saúde

 

Art. 116 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que tenham por finalidade a eliminação do risco de doença e de agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

Parágrafo Único. O direito à saúde implica em condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, informação e participação.

 

Art. 117 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através dos serviços oficiais e através de serviços de terceiros.

 

§ 1º As instituições privadas poderão participar do sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

§ 2º As instituições privadas de saúde a que se refere o parágrafo anterior, serão fiscalizadas pelo município nas questões de controle de qualidade, de informações e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários e as normas pertinentes.

 

§ 3º O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar o serviço de natureza privada necessário ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.

 

Art. 118 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Distritalização dos recursos, técnicas e práticas;

 

II - Integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

 

III - Participação deliberativa de entidades representativas e de prestadores de serviços na formulação, cogestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal da Saúde;

 

IV - O Município estimulará a participação popular e o controle social no SUS, garantindo as condições materiais e financeiras para o funcionamento regular dos Conselhos de Saúde, Conferências de Saúde e as que possuam interface com o setor de saúde;

 

V - Participação da ouvidoria municipal de saúde na fiscalização e intermediação entre o gestor municipal de saúde e os usuários, prestadores de serviços e servidores públicos do setor;

 

VI - Organização das redes de atenção à saúde por ciclo de vida ou grupos prioritários e da rede de urgência e emergência, sendo competência da Atenção Primária à Saúde a coordenação das mesmas.

 

Art. 119 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

 

§ 1º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos, conforme previsto na Constituição Federal.

 

§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde e subordinados a fiscalização e controle do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, bem como acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento do seu caráter deliberativo, obedecidos os programas e normas governamentais e constitucionais.

 

Art. 120 O plano municipal de saúde será a base das atividades e programação do Sistema Único de Saúde Municipal e seu financiamento será previsto na lei orçamentária anual do Município.

 

Parágrafo Único. É vedada a aplicação de recursos financeiros de ações não previstas no plano municipal de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde.

 

Art. 121 O Município utilizará critérios de discriminação positiva na implementação de políticas públicas de saúde, priorizando os grupos sociais, comunidades, familiares e pessoas mais vulneráveis ou expostas a situações de risco, através de implementação de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. Esta priorização dar-se-á no plano municipal de saúde e na programação anual em saúde, sendo que as leis orçamentárias deverão contemplar tais prioridades.

 

Art. 122 Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na Legislação Federal:

 

I - O planejamento das ações de saúde a serem introduzidas no plano municipal de saúde e no plano plurianual, deverão ser elaboradas de quatro em quatro anos e revisadas quando da programação anual em saúde.

 

II - A administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;

 

III - O controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

 

IV - O planejamento e a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

 

V - A normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;

 

VI - A formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, garantindo a educação continuada dos profissionais;

 

VII - O controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

 

VIII - A execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para enfrentar as prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

 

IX - Expandir, de forma gradativa e até atingir cem por cento de cobertura, a rede de serviço da Atenção Primária à Saúde, aumentando sua capacidade resolutiva e garantindo aos munícipes o contato primário com o Sistema Único de Saúde.

 

Art. 123 O Município poderá constituir consórcios para desenvolver em conjunto com outras municipalidades as ações e os serviços de saúde que lhes correspondem.

 

Art. 124 Poderão ser criadas comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

 

Seção IV

Da Previdência Social

 

Art. 125 O Município, mediante lei, poderá instituir regime de previdência próprio para os servidores públicos, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável.

 

§ 1º Inclui-se no caput deste artigo a possibilidade de instituição de regime de previdência em caráter complementar.

 

§ 2º Caso o Município não institua ou não subsista o seu regime próprio de previdência, deverá vincular os servidores públicos ao Regime Geral de Previdência Social, disciplinado por lei federal.

 

§ 3º Submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto na Constituição Federal e na legislação federal:

 

I - Os empregados públicos;

 

II - Os servidores exclusivamente comissionados;

 

III - Os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

IV - Os servidores estabilizados pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

V - Os agentes políticos, quando não vinculados ao regime próprio de previdência na qualidade de servidores efetivos.

 

Art. 125-A O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observadas o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar, exceto os servidores enquadrados nas regras de transição estabelecidas na Lei Complementar 003/2022. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2023)

 

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixados em Lei Complementar, exceto os professores enquadrados nas regras de transição estabelecidas na Lei Complementar 003/2022. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2023)

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 126 O Município promoverá, prioritariamente, o atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental, nos termos da Constituição Federal e das legislações federal e estadual.

 

§ 1º Inclui-se no atendimento do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo, a alfabetização e a formação de adultos, nos termos da legislação federal e municipal.

 

§ 2º O sistema de ensino municipal deverá assegurar aos alunos condições de alcançar a aprendizagem com eficiência, inclusive àqueles que necessitarem de atendimento especializado.

 

§ 3º Fica assegurada a participação da população na gestão e na prestação do serviço de educação municipal, nos termos da lei.

 

Art. 127 O Município aplicará os recursos necessários ao setor da educação, observando a vinculação de receitas existentes na Constituição Federal.

 

Art. 128 O Município somente poderá atuar em outros níveis de ensino quando tiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima do percentual mínimo exigido pela Constituição Federal.

 

Art. 129 O Município promoverá cursos profissionalizantes e supletivos voltados para a educação de jovens e adultos, na forma da lei local.

 

Art. 130 Sem prejuízo do disposto na Constituição e na legislação federal, o Município promoverá política municipal de valorização do magistério, que se dará, dentre outros meios, pela elaboração do seu estatuto, em que se assegure a atualização, treinamento e reciclagem na área pedagógica.

 

Art. 131 É facultado ao Município conceder, nos termos da legislação federal, subvenções às entidades e organizações que atuem na área de educação, qualificadas, pela legislação municipal, como de utilidade pública.

 

Art. 132 Sem prejuízo das demais garantias previstas na Constituição e na legislação federal, o Município poderá assegurar transporte gratuito aos estudantes de sua rede pública de ensino.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 133 O Município, de acordo com as Constituições Federal e Estadual e as legislações federal e estadual, desenvolverá políticas públicas voltadas para a manutenção, preservação e fomento à cultura.

 

Parágrafo Único. As políticas desenvolvidas pelo poder público do Município privilegiarão as manifestações culturais locais típicas.

 

Art. 134 O Município, em conformidade com as Constituições Federal e Estadual e as legislações federal e estadual, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais ligadas a sua história, comunidade e bens.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são consideradas manifestações culturais, dentre outras:

 

I - As artes cênicas;

 

II - As artes musicais, por suas múltiplas formas e instrumentos;

 

III - As artes literárias;

 

IV - As artes plásticas e visuais;

 

V - As artes gráficas e audiovisuais, incluindo-se a multimídia;

 

VI - O folclore e o artesanato.

 

§ 2º As manifestações culturais mencionadas no parágrafo anterior serão pesquisadas e, posteriormente, divulgadas, sem prejuízo de outros meios, por:

 

I - Concursos;

 

II - Feiras e exposições;

 

III - Concertos e recitais;

 

IV - Festivais e amostras;

 

V - Publicações.

 

§ 3º A fixação de datas comemorativas relativas à cultura local de alta relevância para o Município será feita por lei específica.

 

Art. 135 O Município, segundo as Constituições Federal e Estadual e as legislações federal e estadual, promoverá a proteção do patrimônio local:

 

I - Histórico;

 

II - Paisagístico;

 

III - Artístico;

 

IV - Arqueológico;

 

V - Cultural.

 

Art. 136 Sem prejuízo de outros direitos relativos à cultura previstos nas Constituições Federal e Estadual e na legislação federal e estadual, o Município poderá promover:

 

I - Incentivo às letras e à leitura, por meio de sistema de ensino de forma aberta e universalizada;

 

II - Instalação de bibliotecas, museus e arquivos públicos, abertos a todos;

 

III - Popularização das artes e do artesanato;

 

IV - Proteção às diversas manifestações culturais folclóricas, regionais e das mais variadas etnias;

 

V - Valorização das linguagens regionais;

 

VI - Concessão, nos termos da legislação federal, de subvenção para entidades que atuem em prol das manifestações culturais;

 

VII - Exposição dos documentos governamentais históricos, providenciando, nos termos da lei, as formas de acesso e de consulta pela população;

 

VIII - Preservação e acautelamento do patrimônio cultural municipal, por meio de registro, inventário e outras formas admitidas em lei;

 

IX - Incentivo à realização de festivais e de amostras de cinema, assim como realização de ações em prol da difusão da cultura cinematográfica.

 

Art. 137 O Município buscará criar e manter equipamentos e espaços para as manifestações culturais, bem como promover a preservação e conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura local.

 

CAPÍTULO IV

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 138 O Município orientará, estimulará e apoiará a prática de atividades desportivas, formais ou não, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas legislações federal e estadual.

 

Art. 139 O Município promoverá, dentre outras ações em prol do desporto:

 

I - O estímulo à prática de atividades desportivas nas escolas e clubes locais;

 

II - A proteção e o incentivo às práticas desportivas mediante programas específicos permanentes;

 

III - O apoio às práticas desportivas de cunho olímpico;

 

IV - A aplicação dos recursos públicos federais e estaduais recebidos com vistas à prática desportiva na construção e na manutenção de equipamentos públicos municipais destinados ao desporto;

 

V - O apoio e o incentivo ao desporto feminino, formal ou não;

 

VI - O auxílio às entidades de desporto amador, especialmente mediante o uso de estádios, campos e demais equipamentos públicos municipais destinados ao desporto;

 

VII - O fomento das práticas paradesportivas.

 

Art. 140 O Município assegurará o uso igualitário dos equipamentos públicos municipais destinados ao desporto pelas entidades de desporto profissional e amador, orientando-as quanto à sua organização e funcionamento.

 

Parágrafo Único. Buscar-se-á, tanto quanto possível, a adaptação e o incentivo à prática desportiva pelos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 141 O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção e integração social.

 

Parágrafo Único. Constitui direito de qualquer pessoa a realização de atividade recreativa, em todas as suas formas de manifestações.

 

Art. 142 O Município deverá implementar centros de lazer e esportivos para oferecer formas de integração social e diversão para a população local, especialmente a carente.

 

CAPÍTULO V

DO TURISMO

 

Art. 143 O Município fomentará o turismo como forma de promoção e desenvolvimento econômico, social e cultural sustentável, em colaboração com os segmentos do setor.

 

Art. 144 Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo:

 

I - Adotar, por meio de lei, o Plano Municipal de Turismo como plano integrado e permanente de desenvolvimento sustentável do turismo em seu território;

 

II - Desenvolver efetiva infraestrutura turística, que corresponde à sinalização turística, serviço de informações ao turista, adequação e manutenção dos atrativos turísticos e acessibilidade aos mesmos;

 

III - Estimular e apoiar, institucionalmente, a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos, bem como elaborar o calendário de eventos turísticos;

 

IV - Regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;

 

V - Incentivar o turismo social;

 

VI - Promover a conscientização do público para a conservação e preservação dos recursos naturais, dos bens culturais e do turismo, sendo este considerado como atividade socioeconômica e fator de desenvolvimento;

 

VII - Desenvolver programas e políticas direcionados à promoção interna e externa do município em favor do turismo.

 

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL

 

Art. 145 O Município visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas legislações federal e estadual.

 

Art. 146 O Município, segundo a sua competência, protegerá a criança e o adolescente de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com absoluta prioridade, de modo a preservar-lhes os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nas legislações federal e estadual.

 

Parágrafo Único. O Município pode legislar supletivamente sobre a matéria prevista neste artigo, observado o interesse local.

 

Art. 147 O Município assegurará os direitos e as garantias dos idosos previstos nas Constituições Federal e Estadual e nas legislações federal e estadual.

 

Parágrafo Único. O Município pode legislar supletivamente sobre a matéria prevista no caput deste artigo, observado o interesse local.

 

Art. 148 O Município assegurará as garantias e os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais previstos nas Constituições Federal e Estadual e nas legislações federal e estadual.

 

§ 1º O Município pode legislar supletivamente sobre a matéria prevista neste artigo, observado o interesse local.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, será considerado o disposto em legislação federal sobre os critérios de identificação de pessoa portadora de necessidade especial.

 

Art. 149 O Município garantirá ao portador de necessidade especial atendimento específico no que se refere à educação e à prática de atividade esportiva, preferencialmente na rede regular de ensino, consoante o disposto na legislação federal.

 

Art. 150 O Município disporá sobre a exigência de adaptação dos logradouros, dos edifícios públicos e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos, observada a legislação federal.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO PARTICIPATIVA

 

Art. 151 O Município deverá implementar as medidas necessárias para possibilitar a participação da população na gestão da Administração Pública local, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 152 Sem prejuízo do exposto no artigo anterior, o Município deverá estimular, orientar e apoiar todas as formas de atuação da população na prestação dos serviços públicos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

 

Art. 153 A Câmara Municipal deverá assegurar a participação da população no rito do processo legislativo municipal, segundo as hipóteses e as formas previstas nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 154 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras, observado o disposto na Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011.

 

Art. 155 É dever do Poder Público, elaborar, implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos de diagnóstico de sua utilização e definição e diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

 

Art. 156 Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional, definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais de espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade.

 

Art. 157 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas degradadas que não estiverem sendo dadas destinação econômica e nas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento deverá recuperá-las.

 

Art. 158 Os recursos advindos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

 

Art. 159 Cabe ao Município criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-las de infraestrutura indispensável às suas finalidades.

 

Art. 160 Cabe ao Município exigir das empresas que explorem recursos minerais à recuperação do meio ambiente degradado, em especial com o reflorestamento de espécies nativas no território do Município.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Município exigir das empresas consumidoras de carvão vegetal que promovam a reposição florestal no território do Município.

 

Art. 161 Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 162 Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, constituem patrimônio ambiental do Município, e sua utilização se fará na forma da lei em condições que assegurem sua conservação.

 

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 163 A política urbana municipal, a ser formulada em conformidade com o disposto na Constituição Federal e nas legislações federal e estadual, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bairros, distritos e aglomerados urbanos, assim como o bem-estar dos munícipes, assegurada a participação popular na gestão democrática da cidade, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Além do disposto na legislação federal e no Plano Diretor, as funções sociais da cidade serão atingidas com o acesso dos munícipes aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condição de vida e moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município.

 

Art. 164 O Plano Diretor, conforme o disposto na Constituição Federal e na legislação federal, é o instrumento básico da política urbana municipal a que se refere o artigo anterior, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 165 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e o Plano Diretor, programa de habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população municipal carente, observado em especial o contido na Lei Federal nº 11.124, de 16/06/2005, ou outra que venha lhe substituir.

 

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I - Ampliar o acesso a lotes minimamente dotados de infraestrutura básica e serviços de transporte coletivo;

 

II - Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

 

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular- se com a União, Estado e Municípios fronteiriços, bem como com a iniciativa privada para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 166 O Município promoverá, em consonância com sua a política urbana, ações voltadas para impedir a ocupação desordenada e a formação de áreas irregulares para moradia.

 

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

 

Art. 167 O Município, em conformidade com as Constituições Federal e Estadual e as legislações federal e estadual, desenvolverá política pública agropecuária municipal, que será compatível com a urbana e observará, dentre outros, os seguintes objetivos:

 

I - Primar pelas aptidões locais:

 

a) econômicas;

b) sociais;

c) naturais;

 

II - Buscar a coordenação entre o setor público e o privado;

 

III - Promover a participação dos diversos segmentos envolvidos na produção rural;

 

IV - Levantar os diagnósticos do setor agropecuário e propor os prognósticos correspondentes;

 

V - Contribuir para a organização do abastecimento alimentar;

 

VI - Fixar o homem no campo;

 

VII - Primar pelo bem estar da população rural, inclusive pela instalação e manutenção de equipamentos públicos municipais e serviços compatíveis.

 

§ 1º A política pública agropecuária abrangerá, dentre outras atividades afetas ao setor agropecuário, a agricultura e o agronegócio.

 

§ 2º A política pública agropecuária deverá primar pelo desenvolvimento sustentável, contemplando, dentre outras ações:

 

I - O reflorestamento das áreas desmatadas;

 

II - O uso adequado dos agrotóxicos;

 

III - O desenvolvimento de práticas sustentáveis e da agricultura orgânica;

 

IV - O combate às infestações e às pragas ao plantio e aos animais mediante técnicas não nocivas ao meio ambiente e à saúde da população.

 

Art. 168 O Município, por meio da articulação, buscará, no setor rural, o apoio da União, do Estado, dos Municípios fronteiriços e da iniciativa privada para:

 

I - Conservar o solo;

 

II - Reflorestar as áreas degradadas;

 

III - Preservar os recursos naturais;

 

IV - Buscar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção rural;

 

V - Apoiar a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização e o consumo dos produtos agrícolas e pecuários.

 

Art. 169 O Município, por meio de sua política pública municipal agropecuária, apoiará os produtores e criadores de pequeno e médio porte, ofertando-lhes, dentre outras, as seguintes garantias:

 

I - Incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

 

II - Aumento da capacidade da produção;

 

III - Organização da comercialização da produção;

 

IV - Agregar valor à produção;

 

V - Assistência técnica e de extensão;

 

VI - Meios de utilização racional dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO XI

DA MOBILIDADE URBANA

 

Art. 170 A mobilidade urbana tem como princípio a interação entre os deslocamentos de pessoas e bens com a cidade.

 

Parágrafo Único. Os transportes urbanos do Município se subordinam aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.

 

Art. 171 A política de mobilidade urbana deverá estar fundamentada nos seguintes princípios:

 

I - Acessibilidade universal;

 

II - Desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

 

III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

 

IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

 

V - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;

 

VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;

 

VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes meios e serviços;

 

VIII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

 

IX - Compatibilização entre transportes urbanos e uso e ocupação do solo.

 

Art. 172 O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo da responsabilidade do poder público municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte:

 

I - Sinalização adequada e pavimentação por onde circulem coletivos;

 

II - Construção de abrigos protetores para os usuários de transporte coletivo, dentro dos limites do Município;

 

III - Implantação, de forma gradativa, do uso de ônibus aprovados por setores competentes, objetivando maior conforto, segurança e condições de uso público em geral;

 

IV - Manter os veículos do transporte coletivo em boas condições de uso e no mesmo padrão, independente dos locais e regiões atendidas.

 

Art. 173 Compete ao Município, na forma da lei, planejar, organizar, implantar, controlar, fiscalizar e regulamentar o transporte público, no âmbito do Município, bem como executá-lo, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

 

§ 1º A delegação para a prestação dos serviços de transporte público urbano, individual ou coletivo, será outorgada através de licitação, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 2º A lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

 

§ 3º O Município não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo.

 

§ 4º O Município, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais como pessoal, veículos, oficinas, garagens ou outros.

 

Art. 174 Os custos das gratuidades concedidas no transporte coletivo urbano do Município não incidirão sobre a tarifa de passagem paga pelos usuários.

 

Art. 175 São isentos de tarifas, nos serviços de transportes coletivos municipais, mediante a apresentação de documento de passe livre, a ser instituído pelo poder concedente:

 

I - Os maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

 

II - Os menores de 06 (seis) anos de idade;

 

III - Os estudantes do primeiro e segundo graus, diurno e noturno, da rede oficial de ensino na forma da lei;

 

IV - As pessoas portadoras de deficiências físicas e ao seu respectivo acompanhante.

 

V - Os professores entre os Distritos, no exercício de suas funções;

 

VI - Os agentes policiais ou militares quando fardados.

 

Art. 176 O Poder Executivo, regulamentará e expedirá o documento de passe livre e sob nenhuma hipótese, poderá delegar sua expedição a terceiros.

 

CAPÍTULO XII

DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 177 É dever de o Município garantir e desenvolver o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com dignidade e com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer outras necessidades.

 

§ 1º A segurança alimentar e nutricional sustentável têm por objetivos:

 

I - A promoção da nutrição e do acesso à alimentação adequada;

 

II - O fortalecimento da agricultura familiar sustentável;

 

III - A promoção da qualidade ambiental e a garantia de acesso à água;

 

IV - A promoção da geração de trabalho e renda;

 

V - A promoção da educação para o consumo e a educação alimentar.

 

§ 2º O Município implantará o sistema municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável que deverá contemplar:

 

I - Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

 

II - Conferência Municipal de Segurança Alimentar;

 

III - Plano Municipal de Segurança Alimentar;

 

IV - Órgãos municipais;

 

V - Das ações da sociedade civil.

 

§ 3º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, impõe-se ao Município, na forma da lei a definição de sua política de segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

Art. 178 O Município, em consonância e de forma integrada às políticas federal e estadual, coordenará e se responsabilizará pelas ações de segurança alimentar e nutricional sustentável no âmbito do seu território.

 

§ 1º O Município articulará junto à União e ao Estado mecanismos que propiciem a cooperação técnica e financeira, de forma a assegurar o atendimento à demanda da segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

§ 2º As ações municipais na área da segurança alimentar e nutricional sustentável serão realizadas com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União e de outras fontes, garantindo a participação da população na elaboração do orçamento por meio de organizações representativas, de forma direta, na definição das prioridades de sua região, respeitadas as diretrizes e políticas definidas para o Município, aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

 

CAPÍTULO XIII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 179 A segurança pública, direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando:

 

I - Proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados;

 

II - Emprestar auxílio à defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

 

III - Promover a integração social, através de Conselho de Segurança Pública, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade e orientar o egresso do sistema penitenciário, tendo por fim a sua reintegração na sociedade, dando-lhe o apoio necessário.

 

Parágrafo Único. A guarda municipal, de caráter essencialmente administrativo, atuará suplementarmente na defesa do cidadão, no limite de sua competência.

 

CAPÍTULO XIV

DOS DIREITOS HUMANOS

 

Art. 180 É dever do Município apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos direitos humanos, na forma das normas legais e constitucionais, tratados e convenções internacionais.

 

CAPÍTULO XV

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

 

Art. 181 O Município instituirá a política de ciência, tecnologia e inovação, para promover o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico da sociedade, tendo como base o estímulo aos estudos, pesquisas e outras atividades nesse campo.

 

Parágrafo Único. Ao poder Executivo compete firmar parcerias com as instituições ligadas ao Ensino e prática de ciências e tecnologias visando o desenvolvimento local.

 

Art. 182 Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas, diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades comerciais, industriais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para as ações de planejamento e desenvolvimento.

 

CAPÍTULO XVI

DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS

 

Art. 183 O Município elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio daquelas atividades.

 

Art. 184 Somente será licenciada para funcionamento a atividade comercial ou industrial que preencha requisitos essenciais de saúde, segurança, higiene e condições ambientais.

 

Art. 185 A renovação dos alvarás de permissão dar-se-á na forma da legislação de posturas e ficará condicionada ao recadastramento e renovação da documentação comprobatórios dos requisitos necessários a cada permissão.

 

CAPÍTULO XVII

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 186 O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, mediante programas específicos.

 

Art. 187 É dever do Poder Executivo auxiliar na organização de sistemas de abastecimento popular e estimular a criação de estruturas coletivas ou cooperativas de produção, comercialização e consumo, prioritariamente nas comunidades carentes do Município.

 

Art. 188 A Política Econômica de Consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

 

I - Integração em programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

 

II - Favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;

 

III - Prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de execução especializado.

 

CAPÍTULO XVIII

DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL

 

Art. 189 O Município observará, como ferramenta de gestão, o planejamento estratégico sustentável de Guaçuí a ser regulamentado por lei específica.

 

Art. 190 O Município poderá participar da implantação do planejamento sustentável de áreas estratégicas, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social da região, através do estabelecimento de consórcio intermunicipal, tendo como eixos: sustentabilidade econômica e dinamismo dos negócios, informação e conhecimento, modernização da administração pública e sustentabilidade ambiental.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 191 Permanecem em vigor as leis municipais que não contrariem o disposto nesta Lei Orgânica. 

 

Art. 192 Os projetos de lei orçamentária serão encaminhados à Câmara Municipal, de acordo com os seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2019)

 

I - O projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do Prefeito Municipal, será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2019)

 

II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2019)

 

III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2019)

 

Art. 193 Esta emenda entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

 

Guaçuí-ES, 17 de dezembro de 2013.

 

Wagner Duffrayer Souza

Presidente

 

Rubens Marcelino de Souza

Vice-Presidente

 

Alex Sandro Mataim Vieira

Primeiro Secretário

 

Paulo Henrique Couzi Rosa

Segundo Secretário

 

José Luiz Pirovani

Primeiro Tesoureiro

 

Sebastião José Pereira Sobrinho

Segundo Tesoureiro

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.