EMENDA À LEI ORGÂNICA 17, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ACRESCENTA O ART. 125-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GUAÇUÍ, EM ATENDIMENTO AO ART. 40, § 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDACONSTITUICIONAL Nº 103/19.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Guaçuí passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 125-A O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observadas o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar, exceto os servidores enquadrados nas regras de transição estabelecidas na Lei Complementar 003/2022.

 

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixados em Lei Complementar, exceto os professores enquadrados nas regras de transição estabelecidas na Lei Complementar 003/2022.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

VALMIR SANTIAGO

PRESIDENTE

 

JULIO MARIA HEITOR

VICE-PRESIDENTE

 

NELSON CÉSAR IBANEZ FERNANDES

1º SECRETÁRIO

 

WANDERLEY DE MORAES FARIA

1º TESOUREIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.