O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras, localizada à
margem direita da rodovia asfáltica BR-482 – Guaçuí – São José do Calçado, de
fronte à Escola Polivalente de 1º Grau Monsenhor Miguel de Sanctis,
medindo mil e duzentos (1.200) metros quadrados, ao Departamento de Estradas de
Rodagem, para construção da sede se residência, nesta cidade.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras, localizada à margem
direita da rodovia asfáltica BR-482 – Guaçuí – São José do Calçado, frente para
a Escola Polivalente de 1º Grau Monsenhor Miguel de Sanctis,
medindo mil e quinhentos (1.500) metros quadrados, em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DERES), para a edificação da
sede-residência do supramencionado órgão público. (Redação dada pela Lei nº 919/1977)
Art. 2º
Fica estabelecido o prazo mínimo de noventa (90) dias para início da referida
residência, ficando a citada área incorporada aos bens patrimoniais do
Município caso não seja cumprido o prazo determinado para a construção.
Art. 3º De
acordo com o parecer aprovado pela Egrégia Câmara, deverá constar na escritura
de doação, a seguinte cláusula: "Por força da presente doação o DER se
compromete dar início na edificação da obra da sede se sua residência em prazo
inferior a cento e vinte (120) dias de doação, devendo o término da mesma
ocorrer até cerca de vinte e quatro (24) meses após a lavratura da escritura em
apreço, ficando acertado que o não cumprimento desta cláusula importará
automaticamente na revogação da escrituras de doação, correndo todas as
despesas à conta do beneficiário (DER)".
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra situada à margem direita da
Rodoviária Asfáltica BR-482, Guaçuí – São José do Calçado, e em frente à Escola
Polivalente de 1º Grau "Monsenhor Miguel de Sanctis",
medindo mil e quinhentos metros quadrados (1.500 m²), em favor do Departamento
de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo (DERES), destinada à
construção de sua sede residência nesta cidade. (Redação dada pela Lei nº 927/1978)
Art. 2º Fica
autorizado o Departamento de Estradas e Rodagens do Espírito Santo (DERES) a
realizar a troca ou permuta do terreno em questão, com o Sr. Oswaldo Vaillant Trigo, ou terceiro através de Escritura pública
lavrada e registrada em cartório competente, caso a área em tela não venha
atender às necessidades do beneficiado (DERES). (Redação dada pela Lei nº 927/1978)
Art. 3º A
permuta de que trata a presente disposição somente poderá ser realizada em
igualdade de condições de metragem e finalidade. (Redação dada pela Lei nº 927/1978)
Art. 4º O
beneficiário (DERES) se compromete dar início à edificação da obra da
sede-residência em prazo inferior a cento e vinte (120) dias e término em vinte
e quatro meses (24), ficando estabelecido que o não cumprimento desta cláusula
bem como das demais acima mencionada importará automaticamente na revogação da
doação, bem como da escritura, corrente todas as despesas à custa do
beneficiário (DERES), em caso do cumprimento, devendo todo o texto desta
disposição figurar como parte integrante da Escritura a ser lavrada em
cartório, para os devidos fins de direito. (Redação dada pela Lei nº 927/1978)
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 927/1978)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra situada à
margem direita da Rodovia Asfáltica BR-482, Guaçuí – São José do Calçado, e em
frente à Escola Polivalente de 1º Grau "Monsenhor Miguel de Sanctis", medindo mil e quinhentos metros
quadrados (1.500 m²), em favor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado
do Espírito Santo (DER-ES), destinada à construção de sua sede residência nesta
cidade. (Redação
dada pela Lei nº 932/1978)
Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de
Guaçuí a realizar a troca ou permuta do terreno em questão, com o Sr. Oswaldo
Trigo, ou terceiros, através de escritura pública lavrada e registrada em
cartório competente, caso a área em tela não venha atender às necessidades do
beneficiado (DER-ES). (Redação dada pela Lei nº 932/1978)
Art. 3º A troca ou permuta de que trata o artigo 3º
desta Lei, somente poderá ser realizada com a mesma finalidade, vantagem ou em
igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 932/1978)
Art. 4º O donatário (DER-ES) se compromete dar
início à edificação da obra da sede-residência em prazo inferior a cento e
vinte (120) dias e término em vinte e quatro (24) meses, ficando estabelecido
que o não cumprimento desta cláusula, bem como das demais acima mencionadas
importará automaticamente na revogação da doação, bem como da escritura,
corrente todas as despesas à conta do donatário (DER-ES), em caso de
descumprimento, devendo todo o texto desta disposição figurar como parte
integrante da escritura a ser lavrada em cartório, para os devidos fins de
direito. (Redação
dada pela Lei nº 932/1978)
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada
pela Lei nº 932/1978)
Guaçuí-ES, 19 de julho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.