LEI Nº 901, DE 19 DE JULHO DE 1977

 

Vide Lei nº 932/1978

Vide Lei nº 927/1978

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras, localizada à margem direita da rodovia asfáltica BR-482 – Guaçuí – São José do Calçado, frente para a Escola Polivalente de 1º Grau Monsenhor Miguel de Sanctis, medindo mil e quinhentos (1.500) metros quadrados, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DERES), para a edificação da sede-residência do supramencionado órgão público. (Redação dada pela Lei nº 919/1977)

(Redação dada pela Lei nº 927/1978)

(Redação dada pela Lei nº 919/1977)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terra situada à margem direita da Rodovia Asfáltica BR-482, Guaçuí – São José do Calçado, e em frente à Escola Polivalente de 1º Grau "Monsenhor Miguel de Sanctis", medindo mil e quinhentos metros quadrados (1.500 m²), em favor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo (DER-ES), destinada à construção de sua sede residência nesta cidade. (Redação dada pela Lei nº 932/1978)

(Redação dada pela Lei nº 927/1978)

 

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Guaçuí a realizar a troca ou permuta do terreno em questão, com o Sr. Oswaldo Trigo, ou terceiros, através de escritura pública lavrada e registrada em cartório competente, caso a área em tela não venha atender às necessidades do beneficiado (DER-ES). (Redação dada pela Lei nº 932/1978)

(Redação dada pela Lei nº 927/1978)

 

Art. 3º A troca ou permuta de que trata o artigo 3º desta Lei, somente poderá ser realizada com a mesma finalidade, vantagem ou em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 932/1978)

(Redação dada pela Lei nº 927/1978)

 

Art. 4º O donatário (DER-ES) se compromete dar início à edificação da obra da sede-residência em prazo inferior a cento e vinte (120) dias e término em vinte e quatro (24) meses, ficando estabelecido que o não cumprimento desta cláusula, bem como das demais acima mencionadas importará automaticamente na revogação da doação, bem como da escritura, corrente todas as despesas à conta do donatário (DER-ES), em caso de descumprimento, devendo todo o texto desta disposição figurar como parte integrante da escritura a ser lavrada em cartório, para os devidos fins de direito. (Redação dada pela Lei nº 932/1978)

(Redação dada pela Lei nº 927/1978)

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 932/1978)

(Redação dada pela Lei nº 927/1978)

 

Guaçuí-ES, 19 de julho de 1977.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.