O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A ação da Câmara
Municipal de Guaçuí orientar-se-á no sentido do desenvolvimento econômico e
social do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando
sustentar as normas legais em sua plenitude no que concerne a fiscalização
interna e externa da coisa pública, através de sua administração interna e
externa, dispondo sobre seus Cargos e padrões respectivos; seus órgãos e
níveis, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí, será exercida através da mesa
Diretora.
§ 1º Cabe à Mesa
Diretora dirigir os trabalhos da Câmara, orientar e assessorar os trabalhos de
Comissões e auxiliar diretamente na elaboração das propostas advindas dos
Vereadores.
§ 2º Toda e qualquer
atividade da Câmara deverá ajustar-se às normas específicas de suas leis, em
especial a esta Estrutura e seu Regimento Interno.
Art. 3º As atividades da
administração da Câmara serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos trabalhos necessários ao atendimento às
reivindicações emanadas do Poder Executivo ou de qualquer seguimento da
sociedade.
Parágrafo Único. A coordenação da
administração da Câmara será assegurada através de reuniões com as Comissões
Permanentes e demais servidores, quando necessário.
Art. 4º O controle das
atividades administrativas da Câmara deverá exercer-se em todos os níveis e em todos
os órgãos, especialmente;
a) o controle, pela Secretaria, da execução dos programas
administrativos e da observância das normas que orientam as atividades da
Câmara;
b) a Mesa recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que
admissível, mediante contrato, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do
setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessárias do quadro de servidores;
c) os serviços da Câmara deverão ser permanentemente atualizados,
visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar
melhor atendimento aos membros da Casa, e ao público, através de rápidas
decisões, com execução imediata;
d) o controle da aplicação do orçamento e guarda de bens, pelos
órgãos próprios.
Art. 5º Os órgãos da
administração específica compõem dos seguintes cargos:
I - Procurador Jurídico;
II - Assessoria Jurídica Parlamentar;
III - Chefe de Gabinete;
IV - Contador/Tesoureiro;
V - Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores;
VI - Chefe de Atividades Plenárias;
VII - Chefe de Comunicação Externa;
VIII - Coordenador de Gabinete dos Vereadores;
IX - Controlador de Telefonia e Recepção
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Câmara de Guaçuí é constante do Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6º A Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal é um órgão ligado diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal e ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento
jurídico e legislativo, e especificamente:
a) prestar assessoramento técnico-jurídico à Mesa da Câmara, às
Comissões, aos Vereadores e aos demais órgãos da Casa sobre assuntos
pertinentes ao Legislativo;
b) orientação jurídica a todos os órgãos administrativos da Câmara;
c) emitir pareceres jurídicos em todos os processos que versem
sobre questões legislativas, bem como nos documentos encaminhados pela Mesa
para apreciação do Assessor;
d) realizar a consolidação e a codificação da legislação de
interesse da Câmara, bem como a elaboração de propostas para a sua alteração ou
revisão;
e) assistir a Câmara em assuntos tributários de legislação
específica;
f) representar, quando determinado pela Mesa, a Câmara judicial e
extraordinariamente;
g) executar outras atividades correlatas.
Art. 7º A Assessoria
Jurídica Parlamentar é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação e assessoramento jurídico e legislativo,
e especificamente:
a) prestar assessoramento e execução em assuntos na área jurídica
em atendimento aos interesses da presidência e demais vereadores com assento ao
Plenário da Câmara Municipal, até final decisão;
b) prestar orientação sobre as matérias sob sua responsabilidade a
todos os Vereadores;
c) assistir a todos os Vereadores nas demandas jurídicas;
d) prestar assessoramento total nas ações inerentes à Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal;
e) executar e acompanhar os encaminhamentos oriundos da Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal;
f) auxiliar aos demais órgãos do Legislativo, quando requisitado;
g) executar outras atividades correlatas.
Art. 8º O Chefe de Gabinete
é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como
âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e
trato dos assuntos administrativos, e especificamente:
a) encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos
para a apreciação do Prefeito;
b) preparo da agenda e correspondência do Presidente;
c) a colaboração com o Presidente na elaboração de mensagens e
projetos;
d) a redação e preparo de correspondência privada do Presidente;
e) a seleção e encaminhamento de matérias para a elaboração da
pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente;
f) auxílio ao Presidente em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do
Município;
h) atendimento aos Vereadores sobre assuntos pertinentes à Câmara;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do Presidente e em observância à legislação
pertinente;
j) a divulgação das decisões e providências determinadas pelo
Presidente;
k) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete ao
Encarregado da Tesoureiro/Contador:
Na Contabilidade:
a) a coordenação e o planejamento global e a avaliação sistemática
do desenvolvimento de ação programática da Câmara em confronto com os planos,
programas e orçamentos;
b) assessoramento ao Presidente da Câmara e aos demais Vereadores
em articulação com a Mesa do que se refere ao desenvolvimento de estudos
específicos de interesse comum e individual;
c) a elaboração dos balancetes mensais e balanço anual, bem como a
Prestação de Contas da Câmara;
d) a análise das folhas de pagamento dos servidores e vereadores,
adequando-as à legislação vigente, bem como a conferência de todos os processos
de pagamento inerentes às atividades de contabilidade;
e) controle das contas bancárias;
f) controle e arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
g) executar outras atividades correlatas.
Nas Finanças:
a) recebimento dos valores de direito da Câmara Municipal;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Câmara, movimentando-os quando previamente autorizado;
d) o controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito movimentadas pela Câmara;
e) a escrituração da movimentação financeira da Câmara;
f) a elaboração de boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Presidente;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 10. A Chefia de Atividades
Plenárias é um órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal e dos Vereadores, tendo como âmbito da ação e coordenação
estabelecidas pelo Presidente e Vereadores e, especificamente:
a) coordenar e supervisionar a execução das atividades do Poder
Legislativo realizadas no Plenário, durante as reuniões da Câmara Municipal de
Guaçuí;
b) promover a realização das gravações e dos pronunciamentos dos
Vereadores, promovendo, ainda, a reprodução das falas em CD`s,
requisitadas e autorizadas;
c) promover a escrituração das atas das reuniões ordinárias,
extraordinárias e solenes da Câmara Municipal;
d) prestar atendimento às Comissões Permanentes e Temporárias;
e) operar a aparelhagem de som da Câmara, inclusive sua manutenção
e zelo;
f) auxiliar os Vereadores na seleção de matérias legislativas a
serem encaminhadas para publicação através da imprensa oficial ou divulgação
através de programas de rádio;
g) auxiliar outros órgãos, quando solicitado;
h) promover o registro das matérias aprovadas em livro próprio;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 11. O Gabinete dos
Vereadores, sob a responsabilidade do Coordenador de Atividades do Gabinete dos
Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das
atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:
a) atendimento aos Vereadores no preparo de indicações,
requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando
solicitado.
b) a promoção do registro das leis, decretos legislativos,
resoluções no centro de processamento de dados da Câmara Municipal;
c) preparar e encaminhar à contabilidade os processos relativos ao
suprimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara;
d) prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;
e) auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e
outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;
f) manter o registro de protocolo de correspondências recebidas e
expedidas e outros documentos de interesse da Câmara;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo
dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) atendimento aos Vereadores no preparo de indicações,
requerimentos e correspondências para a apreciação do Plenário, quando
solicitado;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 12. A Comunicação
Externa é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, tendo
como âmbito de ação a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame
e trato dos assuntos de comunicação, e especificamente:
a) promover planilha de assessoramento e acompanhamento das
atividades inerentes às publicações e comunicações ao povo em geral;
b) analisar e acompanhar matérias sujeita às publicações na
imprensa escrita e falada;
c) submeter ao crivo da Presidência e demais Vereadores toda e
qualquer matéria antes de sua divulgação;
d) dar suporte aos interesses de todos os Vereadores com assento ao
Plenário do Legislativo Municipal;
e) manter atualizado cadastro de periódicos;
f) manter em arquivo próprio toda a matéria publicada;
g) levar ao crivo da Presidência toda publicação sujeita a resposta
para as providências cabíveis;
h) executar outras atividades correlatas.
Art. 13. A Coordenação de
Gabinete dos Vereadores, sob a coordenação do Oficial de Gabinete dos
Vereadores, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e
ao Plenário, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das
atividades relativas às comunicações e serviços gerais de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente, e especificamente:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Câmara;
b) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
c) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
d) prestar auxílio aos demais órgãos da Câmara, quando solicitado;
e) auxiliar a digitar correspondências, requerimentos, moções e
outras peças de interesse dos Vereadores para apreciação Plenária;
Art. 14. O Controle de
Telefonia e Recepção, sob a responsabilidade do Controlador de Telefonia e
Recepção, é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, sendo suas
atividades:
a) o recebimento e encaminhamento de documentos ao Protocolo;
b) o atendimento ao público e aos Vereadores da Câmara, prestando
informações quanto à localização de processos e documentos;
c) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse da Câmara, encaminhando-os aos interessados;
d) a execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da Câmara;
e) a execução de outras atividades correlatas;
f) executar os serviços de correio, convocação de Vereadores e
outros de interesse da Câmara;
g) executar outras atividades correlatas.
Art. 15. A Estrutura
Administrativa da Câmara, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da Administração Geral e as disponibilidades de
recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:
a) provimento dos respectivos Cargos de Chefia;
b) locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
c) dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
d) instruções com relação às competências que lhes são deferidas
nesta Lei.
Art. 16. Os Cargos de
Provimento Efetivo da Câmara serão providos por Concurso Público,
respeitando-se a nomenclatura, o quantitativo, o nível e o padrão de vencimento
estabelecido em resolução própria, obedecidas as disposições do Plano de
Carreira da Câmara e legislações que disciplinarem a matéria.
Art. 17. Os Cargos de
Provimento em Comissão são providos independentemente de Concurso Público, respeitados
os requisitos legais específicos e a habilitação.
Parágrafo Único. Os Cargos a que se refere
o caput são de livre nomeação e exoneração do Presidente, ouvido o Plenário.
Parágrafo Único. Os cargos a que se
refere o caput são de livre nomeação e exoneração do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 3465/2007)
Art. 18. Ficam criados e
integrados no quadro permanente da Câmara os seguintes Cargos de Provimento em
Comissão:
I - NÍVEL SUPERIOR:
a) 01 (um) Procurador Jurídico - Ref. CC-1;
b) 01 (um) Assessoria Jurídica Parlamentar - Ref. CC-1;
c) 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência - Ref. CC-1.
II - NÍVEL MÉDIO:
a) 01 (um) Tesoureiro/Contador - Ref. CC-2;
b) 01 (um) Chefe de Atividades de Gabinete dos Vereadores - Ref.
CC-2;
c) 01 (um) Chefe de Atividades Plenárias - Ref. CC-2;
d) 01 (um) Chefe e de Comunicação Externa - Ref. CC-3
e) 02 (dois) Coordenadores de Gabinete dos Vereadores - CC-4;
f) 01 (um) Controlador de Telefonia e Recepção - CC-5.
II - NÍVEL MÉDIO: (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
a) 01 (um)
Contador/Tesoureiro - Referência CC-2; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
b) 01 (um) Chefe de
Atividades de Gabinete dos Vereadores - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
c) 01 (um) Chefe de
Atividades Plenárias - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
d) 01 (um) Chefe de
Comunicação Externa - Referência CC-3; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
e) 03 (três)
Coordenadores de Gabinete dos Vereadores - Referência CC-4; (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
f) (um) Controlador
de Telefonia e Recepção - Referência CC-5. (Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
Parágrafo Único. As admissões para os
cargos referentes ao nível médio dependerão do curso do 2º grau completo.
Art. 19. São
responsabilidades comuns dos ocupantes de cargos de assessoramento à Câmara
exercer as atividades constantes desta Lei, respectivamente e especificamente:
a) assessorar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação,
bem como nos assuntos inerentes à sua atividade;
b) supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à
sua atividade, respondendo por todos os encargos a elas pertinentes;
c) cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Câmara;
d) dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
e) encaminhar, sempre que solicitado relatório sobre as atividades
executadas pelo órgão;
f) programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão,
por seus subordinados;
g) apresentar requerimento de férias ao Presidente para análise e
decisão;
h) emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.
Art. 20. Os salários dos
servidores da Câmara são isonômicos aos dos servidores da Prefeitura,
respeitando-se, para tanto, os mesmos cargos e títulos.
Art. 21. O servidor efetivo
que vier a ocupar Cargo Comissionado poderá optar pelo vencimento deste ou por
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos do cargo efetivo.
Art. 22. A Câmara manterá,
para desenvolvimento de atividades específicas, uma Comissão Permanente de
Licitação, composta de 03 (três) membros designados pela Mesa, por período não
superior ao mandato desta, com competência para proceder ao processo licitatório,
à luz da legislação federal vigente.
Art. 23. O funcionamento da
Câmara, no que concerne à aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos,
tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 24. O funcionamento da
Câmara será a partir das 8h às 17h, com intervalo de 02 (duas) horas para
almoço, e nos dias de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, nos prazos
previstos no Regimento Interno.
Art. 25. Todos os servidores
da Câmara estão sujeitos às normas emanadas pela Mesa, bem como dos
dispositivos legais e outros que a Câmara vier adotar.
Art. 26. É vedada a qualquer
pessoa, estranha ao quadro, manusear processos da Câmara, salvo com anuência da
Presidência, ocorrendo o infrator em pena de responsabilidade.
Art. 27. As bandeiras do
Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município serão hasteadas no edifício
da Câmara às 8h e arriadas às 17h.
Parágrafo Único. Em caso de Luto
Oficial, as bandeiras serão mantidas a “meio-pau”.
Art. 28. Para a execução da
presente lei, o Presidente da Câmara Municipal acatará o disposto na
Constituição Federal e demais diplomas pertinentes à espécie.
Art. 29. Os órgãos da Câmara
Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 30. A nomeação para os
Cargos Efetivos somente se dará após aprovação em concurso público, não podendo
os cargos efetivos ser preenchidos por contratação temporária e a nomeação e
exoneração para os Cargos de Provimento em Comissão dependerão de aprovação do
Plenário da Câmara Municipal.
Art. 31. O Plano de Carreira
e Sistema de Vencimentos dos servidores da Câmara serão disciplinados por Lei
aprovada pelo Plenário da Câmara.
Art. 32. A Câmara Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das suas
disponibilidades financeiras e da conveniência dos servidores.
Art. 33. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogada a Lei
Municipal do nº 3.285/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 3567/2008)
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