O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
incluído no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município
de Guaçuí, Lei nº 2505/98, o cargo de Educador em Creche,
Carreira I, em substituição ao cargo de Atendente de Creche, com
salário correspondente a R$ 280,54 (duzentos e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos).
Parágrafo Único. Para
ocupar o cargo a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser observada a
seguinte DESCRIÇÃO DO CARGO:
FUNÇÃO: Educador em Creche - Carreira I - 40 horas - 13
vagas.
Âmbito de Atuação - Atuar nas creches com crianças de 0 a 3
anos de idade, em horário integral.
- Organizar o ambiente de trabalho, de acordo com a idade da
turma.
- Promover o desenvolvimento físico-motor das crianças de 0 a
3 anos.
- Favorecer a sociabilidade, a cooperação e a explicitação de
confrontos e conflitos.
- Trabalhar com base nas diferenças individuais e culturais.
- Promover reuniões de pais e com a comunidade.
- Elaborar uma programação que contemple atividades coletivas
e individuais.
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais que promovam o
interesse das crianças.
- Trabalhar com atividades que promovam o desenvolvimento
social e emocional das crianças.
- Planejar as atividades de acordo com a faixa etária com o
qual trabalha.
- Difundir nas crianças hábitos de higiene e comportamento.
- Proporcionar atividades que promovam o desenvolvimento da
linguagem.
- Participar de dias de estudo, planejamento quando
solicitado.
- Responsável pela entrada e saída das crianças.
- Trabalha com jogos, brincadeiras, passeios e atividades
variadas que promovam o desenvolvimento global das crianças.
- Promover a organização da alimentação, troca de roupa,
banho de sol das crianças.
REQUISITOS MÍNIMOS
Formação de Ensino Médio.
Art. 1º Fica incluído no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Guaçuí, Lei nº 2.505/98, o cargo de Educador em Creche - Nível I - Padrão 1, em substituição ao cargo de Atendente de Creche, com salário correspondente a R$ 280,54 (duzentos e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos). (Redação dada pela Lei nº 3020/2002)
Parágrafo Único. Para ocupar o cargo a que se refere o
“caput” deste artigo, deverá ser observada a seguinte DESCRIÇÃO DO CARGO: (Redação dada
pela Lei nº 3020/2002)
FUNÇÃO: EDUCADOR EM
CRECHE - NÍVEL I - PADRÃO 1 - 40 HORAS - 13 VAGAS
FUNÇÃO:
EDUCADOR EM CRECHE - NÍVEL I - PADRÃO 1 - 25 HORAS (Redação
dada pela Lei nº 3197/2004) – 13
/ 17 (Quantitativo alterado pela Lei nº
3162/2004) / 18 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 3166/2004) / 37 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 3297/2005) / 52
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 3470/2007) / 56 (Quantitativo alterado pela Lei nº
4043/2014) / 58 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 4054/2015) VAGAS
Âmbito de Atuação - Atuar
nas creches com crianças de 0 a 3 anos de idade, em horário integral.
- Organizar o ambiente de
trabalho, de acordo com a idade da turma.
- Promover o
desenvolvimento físico-motor das crianças de 0 a 3 anos.
- Favorecer a
sociabilidade, a cooperação e a explicitação de confrontos e conflitos.
- Trabalhar com base nas
diferenças individuais e culturais.
- Promover reuniões de
pais e com a comunidade.
- Elaborar uma programação
que contemple atividades coletivas e individuais.
-
Elaborar/selecionar/utilizar materiais que promovam o interesse das crianças.
- Trabalhar com atividades
que promovam o desenvolvimento social e emocional das crianças.
- Planejar as atividades
de acordo com a faixa etária com o qual trabalha.
- Difundir nas crianças
hábitos de higiene e comportamento.
- Proporcionar atividades
que promovam o desenvolvimento da linguagem.
- Participar de dias de
estudo, planejamento quando solicitado.
- Responsável pela entrada
e saída das crianças.
- Trabalha com jogos,
brincadeiras, passeios e atividades variadas que promovam o desenvolvimento
global das crianças.
- Promover a organização da
alimentação, troca de roupa, banho de sol das crianças.
REQUISITOS MÍNIMOS
Formação de Ensino Médio.”
Art. 2º Para atender ao que dispõe o artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no referido Plano de Carreira, o quantitativo de 13 (treze) vagas.
Parágrafo Único. Para o preenchimento das vagas a que se refere o “caput” deste artigo, serão aproveitadas, por transformação, os ocupantes no extinto cargo de Atendente de Creche, aprovados em concurso público já editado pela Municipalidade e em pleno exercício nas creches municipais.
Art. 3º Ficam integradas as Creches Municipais à rede Municipal de ensino, atendendo-se as disposições do artigo 89 da Lei de Diretrizes e Bases - LDB - nº 9394/96, obedecidas as normas ditadas pela resolução CEE 173/99, em especial ao disposto no Artigo 2º deste Diploma.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em dotação orçamentária própria.
Art. 5º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de educadores em creche será em regime integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 009/99.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.