LEI Nº 3007, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera o Artigo 8º, bem como, seus incisos I e II da Lei Municipal nº 2.439/1996, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 8º, bem como, seus Incisos I e II da Lei Municipal nº 2.439/1996, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, passando os mesmos a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue:

 

I - 03 (três) representantes governamentais indicados pelo Executivo Municipal:

a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando-se os seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante dos usuários;

b) 01 (um) representante dos prestadores de serviço;

c) 01 (um) representante dos profissionais da área.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue: (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

I - 04 (quatro) representantes governamentais indicados pelo executivo: (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

02 (dois) representantes dos Prestadores de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

01 (um) representante dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

01 (um) representante dos profissionais da área. (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 28 de dezembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

JOSÉ LUIZ MENEZES DE PAIVA

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.