LEI nº 2439, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

ALTERA A LEI Nº 2.377/95, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GUAÇUÍ - COMASG, nos termos da Lei nº 8.742, de 07.12.93 - Lei Orgânica da Assistência Social, Órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao Órgão Municipal responsável pela coordenação da política da Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução.

 

Art. 2º A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais, como também, a participação da população, através de organizações representativas e legais, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 3º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.

 

Art. 4º Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 5º Garantia de atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento do auxílio natalidade e funeral, cujos recursos serão repassados pelo Estado através do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executivo, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissão constituída por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue:

 

I - 08 (oito) representantes governamentais indicados pelo Executivo:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da. Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

g) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando-se os seguintes segmentos:

a) 02 (dois) representantes dos movimentos populares organizados;

b) 02 (dois) representantes dos profissionais da área;

c) 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;

d) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portadores de deficiência ou Infância e Adolescência;

e) 01 (um) representante de Asilos, Albergues ou Instituição hospitalar;

f) 01 (um) representante de Instituição Religiosa

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue: (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

 

I - 03 (três) representantes governamentais indicados pelo Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

 

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando-se os seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

a) 01 (um) representante dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

b) 01 (um) representante dos prestadores de serviço; (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

c) 01 (um) representante dos profissionais da área. (Redação dada pela Lei nº 3007/2001)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue: (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

I - 04 (quatro) representantes governamentais indicados pelo executivo: (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

02 (dois) representantes dos Prestadores de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

01 (um) representante dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

01 (um) representante dos profissionais da área. (Redação dada pela Lei nº 3602/2008)

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 membros e respectivos suplentes, respeitando-se a paridade que se segue: (Redação dada pela Lei nº 3909/2012)

 

I - 6 (seis) representantes governamentais indicados pelo executivo; (Redação dada pela Lei nº 3909/2012)

 

II - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, respeitando-se os seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 3909/2012)

 

a) 2 (dois) representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social; (Redação dada pela Lei nº 3909/2012)

b) 2 (dois) representantes de entidades e/ou organizações de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 3909/2012)

c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da assistência social. (Redação dada pela Lei nº 3909/2012)

 

§ 1º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente, conforme ordem de votação. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3602/2008)

 

§ 2º / §1º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil. (§2º transformado em §1º pela Lei nº 3602/2008)

 

§ 3º / §2º O Conselho Municipal de Assistencial Social será presidido por um de seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitindo uma única recondução por igual período. (§3º transformado em §2º pela Lei nº 3602/2008)

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMASG

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir, avaliar, acompanhar e controlar s. política, municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Flano Municipal de Assistência Social;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no município e manter cadastro atualizado;

 

§ 1º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

 

I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

 

II - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privados no âmbito municipal;

 

III - Apreciar e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestar serviços de Assistência Social, no âmbito municipal;

 

§ 2º Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social.

 

I - Cancelar o registro das Entidades Assistenciais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente Lei;

 

II - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão;

 

III - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IV - Aprovar valores e critérios de transferências e aplicação de recursos financeiros às entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social. Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social. Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanceie anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

V - Convocar de 02 (dois) em 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da. Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Propor novas normas legislativas e alterações na Legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social;

 

VII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem das pessoas que atuam na área de Assistência;

 

VIII - Convocar sempre que for necessário, assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;

 

IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas;

 

X - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetam a política municipal de assistência social;

 

XI - Articular-se com os demais Conselhos Municipais de Políticas Públicas, para plena execução da política de Assistência Social;

 

XII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da área;

 

XIII - Elaborar e deliberar sobre o regimento interno;

 

XIV - Preparar e organizar as eleições dos conselheiros subsequentes;

 

XV - Designar membros e/ou solicitar apoio técnico especializado para acompanhar e fiscalizar as atividades operacionais do Fundo;

 

XVI - Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas por Lei;

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 10. Conceder o pagamento de auxilio natalidade e funeral às famílias cuja renda per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

 

SEÇÃO II

SERVIÇOS E PROJETOS

 

Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as necessidades do município.

 

CAPÍTULO VII

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social com mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos entidades/órgão governamentais e não governamentais juridicamente organizados, estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1964 e Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975 e suas alterações, bem como as normas vigentes baixadas pelo órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

 

Art. 13. O F.M.A.S. será gerido pela Secretaria de Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 4098/2016)

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, são os responsáveis pela movimentação de todas as contas bancárias existentes com assinatura conjunta de ambos, bem como terão extensão de poderes plena, ou seja, capaz de realizar conjuntamente todos os atos referentes às mesmas como, movimentação, solicitar extratos, emitir cheques e etc. (Redação dada pela Lei nº 4098/2016)

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 14. O Fundo de que trata o artigo será constituído pelos seguintes recursos:

 

I - Transferências da União através do F.N.A.S.;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Transferência do Estado, a título de participação de custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o município e instituições privadas e públicas de âmbito federal, estadual e municipal, para repasse a entidades e instituições executoras, vinculadas ao COMASG e manutenção do mesmo;

 

V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente;

 

§ 1º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constante do Balancete Geral anual atinente ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte ao título do mesmo fundo.

 

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.

 

O orçamento do F.M.A.S. deverá constar do Plano Diretor do Município. O orçamento do órgão da administração direta ou indireta que tenha a responsabilidade pela execução ou coordenação de programas ou ações na área de assistência social será transferido, integralmente, para o F.M.A.S.

 

VI - Dotação específica para o Fundo, no mínimo 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

VII - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do município;

 

VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;

 

IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o F.M.A.S. terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

X - Doações específicas feitas diretamente ao Fundo;

 

XI - Transferências de outros Fundos;

 

XII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S., terão a seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASG;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;

 

III - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial e benefícios eventuais para atender necessidade advindas de situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família, idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante e â nutriz, e nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo COMASG;

 

IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 16. Compete ao F.M.A.S.:

 

I - Pagamento de benefícios eventuais na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS (Serviços, Programas e Projetos);

 

II - Despesas com projetos de pesquisas, estudos, documentos e consultorias relativas à Assistência Social, programas de treinamentos e/ou aperfeiçoamento de recursos humanos, desde que não ultrapassem a 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo;

 

III - Ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas a serviço do COMASG, não podendo fugir às normas aplicadas pelo município em atos idênticos ou assemelhados;

 

IV - Despesas para cobertura de contrapartidas exigidas em convênios, contratos e/ou subvenções, desde que aprovados pelo COMASG, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido ou acordado;

 

V - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à implantação e/ou implementação de benefícios, serviços, programas e projetos relativos à Assistência Social;

 

VI - Despesas com reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no COMASG;

 

VII - Pagamento de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizadas pelo COMASG;

 

VIII - Registrar os recursos orçamentários oriundos do município, do Estado e União, bem como registrar os recursos oriundos dos convênios, doações e outros;

 

IX - Manter o controle escriturai dos recursos financeiros.

 

Art. 17. O gestor do F.M.A.S. terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASG;

 

II - Administrar o F.M.A.S. e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASG;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Flano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao COMASG o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter à apreciação do COMASG, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do F.M.A.S.;

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do F.M.A.S.

 

Art. 18. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a política Municipal de Assistência Social, após a posse dos membros do COMASG.

 

Art. 20. A aprovação das resoluções do COMASG será feita em assembléia, por maioria de seus membros em primeira convocação e, caso não obtenha o quórum necessário, em segunda e última convocação, uma hora após pela maioria simples e se tomarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 21. O 1º Conselho Municipal, a partir da data da posse de seus membros terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua Diretoria e demais Conselheiros.

 

Art. 22. Caberá â administração pública municipal, adotar o Conselho de infra-estrutura necessária e recursos humanos para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 23. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 24. O presidente do COMASG solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do Artigo 5º da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 27 de dezembro de 1996.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

JOSÉ RONALDO NOVAES LUCINDO

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

VERA NOÉ DE ALMEIDA SIQUEIRA

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.