LEI Nº 2377, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Vide Lei nº 2439/1996

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

LEI MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

Art. 2º Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

Art. 3º A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender às eventuais incertezas sociais e à universalização dos direitos sociais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

Art. 4º Participação da população, através de organizações representativas e legais, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do Município na execução da Política de Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 5º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

Art. 6º Promoção da integração ao mercado de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

Art. 7º Garantia de atendimento dos benefícios eventuais através do pagamento do auxílio natalidade e funeral, cujos recursos serão repassados pelo Estado através do Conselho Estadual de Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.) órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

 

Art. 9º O Conselho é uma instância deliberativa e participativa de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de Assistência, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 09 (nove) representantes governamentais indicados pelo Executivo, da seguinte forma:

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidas em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. São representantes da Sociedade Civil, os usuários, os prestadores de serviço, as entidades representativas de categorias profissionais e os clubes de serviço.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social, será presidido por um de seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitindo uma única recondução por igual período.

 

III - O C.M.A.S. contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO C.M.A.S.

 

Art. 11. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

I - Definir e avaliar a política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Guaçuí-ES;

 

II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município;

 

§ 1º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

 

I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;

 

II - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privadas no âmbito municipal;

 

III - Aprovar critérios para celebração de Contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social, no âmbito municipal.

 

§ 2º Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área de Assistência Social.

 

I - Cancelar o registro das Entidades Assistenciais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente Lei;

 

II - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão;

 

III - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IV - Aprovar valores e critérios de transferências e aplicação de recursos financeiros às entidades não governamentais e governamentais de Assistência Social. Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social;

 

Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

V - Convocar de 02 (dois) em 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Propor novas normas legislativas e alterações na Legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social;

 

VII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem das pessoas que atuam na área de Assistência;

 

VIII - Convocar sempre que for necessário, assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;

 

IX - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas;

 

X - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetam a política municipal de assistência social;

 

XI - Articular-se com os demais Conselhos Municipais da Política Públicas para plena execução da política de Assistência Social;

 

XII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de assistência social, sugerir medidas de controle e avaliação;

 

XIII - Elaborar e deliberar sobre o regimento interno;

 

XIV - Preparar e organizar as eleições dos conselheiros subsequentes;

 

XV - Designar membros e/ou solicitar apoio técnico especializado para acompanhar e fiscalizar as atividades operacionais do Fundo;

 

XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 12. Conceder o pagamento de auxilio natalidade e funeral às famí1ias cuja renda per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

Art. 13. Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidade advindas de situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família, idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante e à nu- triz e nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3973/2013)

 

SEÇÃO II

SERVIÇOS E PROJETOS

 

Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as necessidades do Município.

 

CAPÍTULO VI

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social com mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos entidades/órgão governamentais e não governamentais juridicamente organizados, estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15. O Fundo Municipal de Assistência Social deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de maio de 1964 e Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975 e suas alterações, bem como as normas vigentes baixadas pelo órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

 

Art. 16. O F.M.A.S. será gerido pela Secretaria de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 17. O Fundo de que trata o artigo será constituído pelos seguintes recursos.

 

I - Transferência da União através do FMAS;

 

II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Transferência do Estado, a título de participação de custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e instituições privadas e públicas de âmbito federal, estadual e municipal, para repasses a entidades e instituições executoras, vinculadas ao C.H.A.S. e manutenção do mesmo;

 

V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.

 

§ 1º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constante do Balancete Geral anual atinente ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte a título do mesmo fundo.

 

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob e denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.

 

O orçamento do F.M.A.S. deverá constar do Plano Diretor do Município. O Orçamento do órgão da administração direta ou indireta que tenha a responsabilidade pela execução ou coordenação de programas ou ações na área de assistência social será transferido, integralmente para o F.M.A.S.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 18. Compete ao F.M.A.S.:

 

I - Pagamento de benefícios eventuais na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS (Serviços, Programas e Projetos);

 

II - Despesas com programas de promoção, defesa, orientação e proteção, com prioridade ao C.M.D.C.A. (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), desenvolvidos através de ação articulada pelas Secretarias do Município e entidades/instituições públicas e privadas cadastradas no C.M.A.S.;

 

III - Despesas com projetos de pesquisas, estudos, documentos e consultorias relativas à Assistência Social, programas de treinamento e/ou aperfeiçoamento de recursos humanos, desde que não ultrapassem a 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo;

 

IV - Ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias aos membros e/ou pessoas a serviços do C.M.A.S., não podendo fugir às normas aplicadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados;

 

V - Despesas para cobertura de contrapartidas exigidas em convênios, contratos e/ou subvenções, desde que aprovados pelo C.M.A.S., de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido ou acordado;

 

VI - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à implantação e/ou implementação de benefícios, serviços, programas e projetos relativos à Assistência Social;

 

VII - Despesas com reforma, ampliação, instalação ou locação de imóveis para uso de órgãos, entidades ou instituições conveniadas e cadastradas no C.M.A.S.;

 

VIII - Pagamento de outras despesas não previstas nesta Lei, desde que autorizadas pelo C.M.A.S.;

 

IX - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e União, bem como registrar os recursos oriundos dos convênios, doações e outros;

 

X - Manter o controle escriturai dos recursos financeiros.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a política Municipal de Assistência Social, após a posse dos membros do C.M.A.S.

 

Art. 20. A aprovação das resoluções do C.M.A.S., será feita em assembléia, por maioria de seus membros em primeira convocação e, caso não obtenha o quórum necessário, em segunda e última convocação, uma hora após pela maioria simples e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 21. O 1º Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua Diretoria e demais Conselheiros.

 

Art. 22. Caberá à administração pública municipal, dotar o Conselho de infra-estrutura necessária e recursos humanos para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 19 de dezembro de 1995.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

VERA NOÉ DE ALMEIDA SIQUEIRA

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.