O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para que compreenderão as metas e prioridades para a elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, relativo ao exercício financeiro de 1997.
Art. 2º Fica estabelecido que as receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária serão orçadas segundo os valores correspondentes a julho de 1996.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I - Sofrerá correção monetária pelo índice oficial do Governo ou política monetária nacional vigente, correspondente ao período de julho a dezembro de 1996.
II - As receitas estimadas e as despesas serão fixadas para o exercício financeiro de 1997 e serão corrigidas mensalmente pelo critério fixado no inciso anterior.
Art. 3º Toda e qualquer despesa fixada terá que definir especificamente sua fonte de recurso.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal encaminhará regularmente à Câmara, cópia de convênios, contratos e prestação de serviço e outros, de acordo com a Lei Orgânica do Município, após celebração dos mesmos.
Art. 5º O Orçamento anual deverá prever a existência de uma rubrica que, dentre outros, garanta o pagamento de pendências judiciais trabalhistas.
Art. 6º Fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ultrapassar sessenta e cinco porcento do valor das receitas correntes, conforme Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º É vedado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos do Município para clubes e associações de servidores ou qualquer outra entidade congênere, com exceção às creches e escolas.
Art. 8º As despesas com a remuneração dos vereadores não poderão ultrapassar 5% (cinco porcento) da receita do município, conforme dispõe o artigo 2º, inciso VIII da Emenda Constitucional nº 01/92.
Art. 9º As receitas serão estimadas na Lei Orçamentária considerando o Código Tributário do Município e suas alterações constantes na Lei Complementar nº 06/94.
Art. 10. Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categorias de programação, indicando-se, pelo menor, para cada uma, no seu menor nível:
I - O Orçamento que pertence.
II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Pessoais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos
Outras Despesas de Capital
§ 1º As despesas e as receitas dos orçamentos do município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.
§ 2º A Lei Orçamentária incluirá dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas, que obedecerá ao previsto no Artigo 2º § 1º da Lei nº 4.320, de 17.03.64.
II - Dos recursos destinados à manutenção e o desenvolvimento do ensino, os quais terão de ser no mínimo 25% da receita prevista, conforme caput do Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária, bem como suas propostas de modificações e projetos de créditos adicionais, terão de ser apresentados com a forma e com o detalhamento estabelecido no Artigo 9º desta Lei.
Art. 12. Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, com a indicação dos recursos correspondentes de acordo com a Lei nº 4.320.
Art. 13. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os Tributos Municipais.
II - As Transferências Constitucionais.
III - Ás contribuições econômicas e sociais destinadas a Órgãos e Entidades da Administração Municipal, inclusive fundos;
IV - As receitas geradas e ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal Direta.
V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 14. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência de acordo e nos termos do Código Tributário do Município.
Parágrafo Único. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município, terão suas fontes atualizadas e revisadas visando a maximização da produtividade.
Art. 15. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1996, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipações de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 16. É de responsabilidade do Secretário Municipal de Planejamento, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária que trata a presente Lei.
Art. 17. O Secretário Municipal de Planejamento, após a publicação da Lei Orçamentária, encaminhará a cada Secretário Municipal os quadros de detalhamento da despesa, especificados os elementos da despesa e respectivo desdobramentos.
Parágrafo Único. Caberá a cada Secretário Municipal o que dispõe o caput deste artigo, a Departamento e Divisões subordinadas a sua área, no seu mais simples nível.
Art. 18. Após a apreciação do orçamento municipal por parte da Câmara, o Poder Executivo informará à comunidade, através do Jornal "O Espírito Santo", as obras destinadas a cada setor da comunidade no exercício de 1997.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São Miguel, 02 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.