O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema), com a função de estabelecer as normas técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, a serem consolidados no Código Municipal do Meio Ambiente, atendendo ao que determina a Constituição Municipal em seu art. 205, inciso XVI.
Art. 2º As atribuições do Conselho ora citado, serão determinadas em seu Regimento Interno e regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto de no mínimo de 07
(sete) membros, com participação de diversos segmentos sociais envolvidos no
processo de proteção do meio ambiente do Município, em caráter paritário, a
saber:
I - Representantes do Governo Municipal;
II - Entidades ambientalistas;
III - Representantes da sociedade civil em geral.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei nº
2952/2001)
I - Um representante da
Superintendência de Turismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)
II - Um representante
da Secretaria de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 2952/2001)
III - Um representante
da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 2952/2001)
IV - Um representante
da Superintendência de Obras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2952/2001)
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2952/2001)
VI - Um representante
da Câmara Municipal de Vereadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2952/2001)
VII - Um representante
de Escolas Universitárias instaladas no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
VIII - Um representante
do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
IX - Um representante
do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
X - Um representante do
SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2952/2001)
XI - Um representante
da Escola Agrotécnica “Eugênio de Souza Paixão”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XII - três
representantes das Organizações populares e comunitárias sediadas no Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XIII - três
representantes de organizações de profissionais de áreas afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XIV - três
representantes de entidades ambientalistas sediadas no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XV - Um representante
da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XVI - Um representante
das Associações de Trabalhadores no Comércio e Indústria sediadas no Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XVII - Um representante
do Sindicato Patronal Rural de Guaçuí; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2952/2001)
XVIII - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
XIX - Um representante
da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do conselho.”
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
II - Um representante
da Secretaria de Educação e Esporte; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
III - Um representante
da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela
Lei nº 3303/2005)
IV - Um representante
da Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviço
Público; (Redação dada pela Lei nº
3303/2005)
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
VI - Um representante
da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
VII - Um representante
de Escolas Universitárias instaladas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
VIII - Um representante
do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
IX - Um representante
do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
X - Um representante do
SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
XI - Um representante
da Escola Agrotécnica “Eugênio de Souza Paixão”; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XII - Três representantes
das Organizações populares e comunitárias sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XIII - Três
representantes de organizações de profissionais de áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XIV - Três
representantes de entidades ambientalistas sediadas no município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XV - Um representante
da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XVI - Um representante
das Associações de Trabalhadores no Comércio e Indústria sediadas no Município;
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XVII - Um representante
do Sindicato Patronal Rural de Guaçuí; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
XVIII - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XIX - Um representante
da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do conselho.
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
I - Nove representantes
do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº
3666/2009)
II - Nove
representantes da Sociedade Civil Organizada. (Redação
dada pela Lei nº 3666/2009)
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
I - Seis representantes do
Poder Público; (Redação dada pela Lei nº
3786/2011)
II - Seis representantes
da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela
Lei nº 3786/2011)
Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um.
Art. 5º Presidirá
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de
Agricultura, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais membros.
Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
o representante da Superintendência de Turismo e Meio Ambiente e o
Vice-presidente deverá ser eleito pelos demais membros. (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)
Art. 5º
Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o
Vice-presidente deverá ser eleito pelos demais membros. (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
Art. 5º
Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário
Municipal de Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito dentre os
demais membros. (Redação dada pela Lei nº
3666/2009)
Art. 5º Presidirá o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Meio
Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais membros. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar às entidades a apresentar seus representantes.
Art. 7º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, se reunirá, mensalmente, ficando
a Secretária Municipal de Agricultura incumbida de providenciar área física,
material e pessoal necessário à realização das reuniões.
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se
reunirá, mensalmente, ficando a Superintendência de Turismo e Meio Ambiente
incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à
realização das reuniões. (Redação dada
pela Lei nº 2952/2001)
Art. 7º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá,
mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à
realização das reuniões. (Redação dada pela
Lei nº 3303/2005)
Art. 7º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - Se reunirá
mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incumbida de
providenciar área física, material e pessoal necessário a realização das reuniões.
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
Art. 7º O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - se reunirá mensalmente,
ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incumbida de providenciar área
física, material e pessoal necessário a realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para a Municipalidade.
Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por período igual e consecutivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 02 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.