O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema), com a função de estabelecer as normas técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, a serem consolidados no Código Municipal do Meio Ambiente, atendendo ao que determina a Constituição Municipal em seu art. 205, inciso XVI.
Art. 2º As atribuições do Conselho ora citado, serão determinadas em seu Regimento Interno e regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
(Redação dada pela Lei nº
2952/2001)
I - Seis representantes do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
(Redação dada pela Lei nº
2952/2001)
II - Seis representantes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
(Redação dada pela Lei nº
2952/2001)
Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um.
Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais membros. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2952/2001)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar às entidades a apresentar seus representantes.
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - se reunirá mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário a realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3666/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2952/2001)
Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para a Municipalidade.
Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por período igual e consecutivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 02 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.