LEI Nº 2052, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema), com a função de estabelecer as normas técnicas, procedimentos e demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, a serem consolidados no Código Municipal do Meio Ambiente, atendendo ao que determina a Constituição Municipal em seu art. 205, inciso XVI.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho ora citado, serão determinadas em seu Regimento Interno e regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto de no mínimo de 07 (sete) membros, com participação de diversos segmentos sociais envolvidos no processo de proteção do meio ambiente do Município, em caráter paritário, a saber:

 

I - Representantes do Governo Municipal;

 

II - Entidades ambientalistas;

 

III - Representantes da sociedade civil em geral.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)

 

I - Um representante da Superintendência de Turismo e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)

 

II - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)

 

III - Um representante da Secretaria de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)

 

IV - Um representante da Superintendência de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

VII - Um representante de Escolas Universitárias instaladas no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

VIII - Um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

IX - Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

X - Um representante do SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XI - Um representante da Escola Agrotécnica “Eugênio de Souza Paixão”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XII - três representantes das Organizações populares e comunitárias sediadas no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XIII - três representantes de organizações de profissionais de áreas afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XIV - três representantes de entidades ambientalistas sediadas no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XVI - Um representante das Associações de Trabalhadores no Comércio e Indústria sediadas no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XVII - Um representante do Sindicato Patronal Rural de Guaçuí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XVIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

XIX - Um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do conselho.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 2952/2001)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

II - Um representante da Secretaria de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

III - Um representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

IV - Um representante da Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

VII - Um representante de Escolas Universitárias instaladas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

VIII - Um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

IX - Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

X - Um representante do SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XI - Um representante da Escola Agrotécnica “Eugênio de Souza Paixão”; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XII - Três representantes das Organizações populares e comunitárias sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XIII - Três representantes de organizações de profissionais de áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XIV - Três representantes de entidades ambientalistas sediadas no município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XVI - Um representante das Associações de Trabalhadores no Comércio e Indústria sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XVII - Um representante do Sindicato Patronal Rural de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XVIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

XIX - Um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do conselho. (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3666/2009)

 

I - Nove representantes do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 3666/2009)

 

II - Nove representantes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 3666/2009)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)

 

I - Seis representantes do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)

 

II - Seis representantes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)

 

Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Agricultura, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais membros.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o representante da Superintendência de Turismo e Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito pelos demais membros. (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito pelos demais membros. (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais membros. (Redação dada pela Lei nº 3666/2009)

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais membros. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar às entidades a apresentar seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, se reunirá, mensalmente, ficando a Secretária Municipal de Agricultura incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá, mensalmente, ficando a Superintendência de Turismo e Meio Ambiente incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 2952/2001)

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá, mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - Se reunirá mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário a realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 3666/2009)

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - se reunirá mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário a realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 3786/2011)

 

Art. 8º A participação dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para a Municipalidade.

 

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.

 

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por período igual e consecutivo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 02 de outubro de 1991.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.